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  DL n.º 43/2018, de 18 de Junho
  SISTEMA NACIONAL DE EMBARCAÇÕES E MARÍTIMOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
_____________________

Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho
O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) e estabelece as condições do seu funcionamento e acesso.
A informação relativa a vistorias, certificação e registo de embarcações, incluindo das embarcações de recreio, e a outros factos relacionados com a atividade marítima, assim como a relativa à inscrição de marítimos, encontra-se atualmente fragmentada, num sistema complexo e desajustado das boas práticas internacionais e dos avanços regulamentares e tecnológicos entretanto ocorridos.
Considerando que uma das medidas do Programa do XXI Governo Constitucional relativamente ao mar se centra na eliminação da burocracia, no sentido de tornar o Estado mais ágil e facilitar o exercício de atividades económicas, impõe-se a simplificação de procedimentos e a agilização das formas de acesso à realização de atos públicos.
Assim, cria-se um sistema de dados nacional único, que contém informação relativa a navios, embarcações e marítimos, instituindo-se o princípio do interlocutor único através da utilização de um balcão eletrónico do mar, o que imprime maior clareza e facilidade no acesso aos serviços públicos na área do mar, evitando deslocações e entrega dos mesmos documentos a diferentes entidades públicas para resolver um único assunto, apostando na desmaterialização com os respetivos benefícios ambientais e económicos.
A criação do SNEM, o qual tem por finalidade dar publicidade e manter atualizada a informação relativa às embarcações, aos marítimos e a outros factos relacionados com a atividade marítima, tem como pressuposto um acesso transversal a todas as entidades com competências materiais no âmbito de procedimentos. Imprime-se, desta forma, maior celeridade, segurança e clareza nas relações com a Administração Pública, diminuindo os custos de contexto e aumentando a competitividade.
Adicionalmente, garante-se a prestação de apoio local, quando necessário, através de entidades próximas dos cidadãos, assegurando-se além disso a colocação de terminais de acesso e atendimento personalizado.
Atenta a especialidade dos atos e procedimentos abrangidos pelo SNEM, o presente diploma estabelece as disposições cujo conteúdo seja transversal a toda a matéria regulada.
No que respeita aos recursos humanos e técnicos envolvidos perseguem-se objetivos de eficiência e de valorização de capacidades existentes nos organismos da Administração Pública, particularmente da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, enquanto administração marítima, e dos órgãos centrais e locais da Autoridade Marítima Nacional, promovendo-se a cooperação e o trabalho conjunto e sinérgico destas entidades e alargando, desta forma, o leque de prestadores qualificados do serviço público.
Estabelece-se, por outro lado, uma lógica de desmaterialização, que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.
Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, ainda que num sistema tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial através dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, nomeadamente as Capitanias dos Portos, e das administrações portuárias.
Nesta perspetiva e tendo presente outro dos objetivos transversais do Governo, a descentralização e a promoção do interior, está também prevista a possibilidade de atendimento por serviços das Regiões Autónomas ou das autarquias que o pretendam.
O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos.
Numa lógica de aproveitamento e valorização dos recursos existentes, é garantida a interoperabilidade entre os sistemas informáticos, atuais e futuros, a sustentabilidade financeira dos serviços e a estabilidade remuneratória do pessoal.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/2018, de 2 de março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) e estabelece as respetivas condições de funcionamento e de acesso.

  Artigo 2.º
Âmbito do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
O SNEM constitui um sistema de dados eletrónico, nacional e único, que tem por finalidade dar publicidade e manter atualizada a informação relativa às embarcações, aos marítimos e a outros factos relacionados com a atividade marítima.

  Artigo 3.º
Entidades competentes
1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a entidade responsável pela gestão do SNEM.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente aos órgãos centrais e locais da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e ao Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que continuam a praticar os respetivos atos.

  Artigo 4.º
Balcão Eletrónico do Mar
1 - Os atos de registo e inscrição referidos no artigo 7.º, bem como toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.
2 - Aos pedidos de registo e de inscrição garante-se a desterritorialização, podendo os mesmos ser requeridos através do BMar, dos terminais de acesso referidos no número seguinte ou ainda presencialmente em qualquer órgão local da AMN.
3 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do IRN, I. P.:
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
c) Administrações portuárias;
d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
e) Lojas e Espaços de Cidadão.
4 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
5 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, salvaguardado o princípio da prioridade do registo
6 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 2, assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de registo e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
7 - No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos autênticos ou autenticados.

  Artigo 5.º
Organização e acesso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
1 - O SNEM encontra-se organizado num sistema de dados central, público e informatizado.
2 - Podem aceder e inserir informação no SNEM as entidades que intervenham nos procedimentos abrangidos pelo sistema, nomeadamente os órgãos centrais e locais competentes da AMN e o IRN, I. P., mediante protocolo a celebrar com a DGRM.
3 - Podem consultar a informação constante do SNEM, no exercício das respetivas atribuições, as entidades fiscalizadoras, as autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, os agentes de execução, a Autoridade Tributária e Aduaneira e os serviços de Segurança Social, desde que, no caso de dados pessoais, a informação não possa ou não deva ser obtida dos respetivos titulares.
4 - A consulta prevista na alínea anterior está condicionada à celebração de protocolo com a DGRM e as entidades referidas no n.º 2 em razão da matéria, que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os respetivos limites e condições;
5 - As entidades referidas no presente artigo garantem a interoperabilidade dos respetivos sistemas informáticos com o SNEM.

  Artigo 6.º
Tratamento de dados
1 - A DGRM é responsável pelo tratamento dos dados inseridos no SNEM, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria de proteção de dados, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados.
2 - O interessado tem o direito de obter informações, sem restrições, sobre os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como a requerer a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.
3 - São recolhidos para tratamento automatizado no SNEM os seguintes dados pessoais e de contacto:
a) Nome, incluindo assinatura e género;
b) Data de nascimento;
c) Naturalidade;
d) Nacionalidade;
e) Estado civil;
f) Número de identificação civil e data de validade;
g) Número de identificação fiscal;
h) Morada;
i) Correio eletrónico;
j) Contacto de telefone móvel;
k) Fotografia;
l) Certificados médicos e de formação.
4 - São ainda recolhidos para tratamento automatizado no SNEM os seguintes dados:
a) Relativos à identificação de pessoas coletivas, por denominação ou firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede e contacto;
b) Dados relativos às embarcações, designadamente nome, ano de construção, características técnicas e certificação.
5 - Aos dados pessoais constantes do SNEM têm acesso:
a) As entidades referidas no artigo anterior;
b) Os organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, para prossecução das respetivas atribuições no âmbito da atividade marítima, mediante consentimento escrito dos titulares dos dados;
c) Quaisquer outras entidades cujo interesse seja fundamentado, mediante consentimento escrito dos titulares dos dados.
6 - A informação contida no SNEM pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização da DGRM, desde que salvaguardada a identidade dos titulares dos dados.
7 - Os dados pessoais são conservados durante quatro anos a contar da data do cancelamento do registo ou inscrição e, em ficheiro histórico, durante 10 anos a contar da data da respetiva eliminação do registo da base de dados.

  Artigo 7.º
Dados a inserir no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
1 - Devem ser inseridos no SNEM os dados e informação relativos:
a) Às embarcações de comércio, rebocadores, investigação e auxiliares;
b) Às embarcações de recreio;
c) Às embarcações de pesca;
d) Aos marítimos, incluindo os atos relacionados com o exercício da atividade profissional de marítimo;
e) Às vistorias realizadas no âmbito dos procedimentos de registo e de certificação das embarcações referidas nas alíneas anteriores, bem como aos respetivos certificados emitidos;
f) Às cartas de navegador de recreio;
g) Às entidades acreditadas para ministrar formação no âmbito da atividade marítima e respetivos atos de certificação;
h) A outros atos e factos previstos em legislação própria.
2 - Os atos e factos sujeitos a registo e inscrição são exclusivamente os previstos em legislação própria, devendo as entidades competentes, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, para efeitos do número anterior, assegurar a sua prática de modo informatizado e garantir os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
3 - O pedido, a emissão, a disponibilização e a consulta de certidões que atestem os atos e factos sujeitos a registo e inscrição são preferencialmente efetuados por via eletrónica, ficando o interessado dispensado de obter certidão caso a entidade à qual esta se destine tenha acesso aos dados e informação constantes do SNEM.
4 - Os atos e factos objeto de registo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, que regula o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), não estão sujeitos a registo obrigatório no SNEM, podendo ser estabelecido, por protocolo a celebrar entre a DGRM, outra entidade que intervenha no procedimento e que tenha nisso interesse em razão da matéria e a Comissão Técnica do MAR, a adesão ao SNEM para esse efeito ou para efeitos de mera consulta.

  Artigo 8.º
Aplicação subsidiária
São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento registral as disposições do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, com as necessárias adaptações.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de julho de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 7 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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