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  DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
  NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP) - MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
_____________________

Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de Agosto
O nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al. é o causador da doença da murchidão dos pinheiros. Trata-se de um dos organismos com maior potencial destrutivo para a floresta de coníferas, tendo sido detectado em Portugal em 1999. Este organismo tem sido responsável por fortes limitações ao comércio internacional de madeira, sendo considerado organismo prejudicial para a União Europeia e listado como organismo de quarentena pela Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção de Plantas (OEPP).
O género Pinus engloba as espécies com maior expressão territorial na floresta portuguesa, dando suporte a uma fileira importante para a economia nacional, pelo que se torna necessário criar um novo enquadramento legislativo que melhor salvaguarde os interesses nacionais e minimize os impactes sócio-económicos causados pela presença do NMP.
O presente decreto-lei vem implementar o disposto na Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, alterada pela Decisão n.º 2009/993/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, que impõe a todos os Estados membros a adopção temporária de medidas suplementares contra a propagação do NMP.
Nesse contexto, destaca-se, em primeiro lugar, a obrigatoriedade de registo de todos os operadores económicos envolvidos na exploração florestal de coníferas, bem como dos operadores económicos que procedem ao fabrico, tratamento e marcação de material de embalagem de madeira e ao tratamento de madeira de coníferas.
Em segundo lugar, estabelecem-se as exigências específicas relativas ao abate, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras.
Em terceiro lugar, definem-se as medidas relativas ao tratamento de madeira e material de embalagem de madeira, a par das restrições à sua circulação no território nacional e à sua expedição para outros países.
Por último, define-se um quadro de prerrogativas de inspecção e fiscalização, a par de um regime sancionatório, com vista a assegurar a verificação do cumprimento das exigências e a dissuasão da prática de eventuais infracções.
As medidas agora aprovadas constituem um complemento das já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al., e do seu inseto vetor, o longicórnio do pinheiro, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando possível, a sua erradicação, procedendo à implementação das medidas de proteção fitossanitária previstas na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterada pela Decisão de Execução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al.
2 - O presente decreto-lei estabelece, igualmente:
a) Os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 (NIMF n.º 15) da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), relativas a material de embalagem de madeira;
b) As medidas fitossanitárias relativas a madeira de coníferas;
c) As exigências relativas ao fabrico, tratamento e marcação do material de embalagem e ao tratamento da madeira referidas nas alíneas anteriores, bem como o regime aplicável à sua circulação, expedição e exportação.
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  Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Abate», o corte, desramação e toragem de árvores;
b) «Árvores com sintomas de declínio», as coníferas hospedeiras que por ação de agentes bióticos e ou abióticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca ou a secar total ou parcialmente, apresentam agulhas descoloradas ou estejam tombadas ou tenham sido afetadas por tempestades e por incêndios (queimadas ou parcialmente queimadas);
c) «Colmeias e ninhos», as colmeias e os ninhos de aves constituídos no todo ou em parte por madeira de coníferas;
d) «Coníferas» as espécies florestais gimnospérmicas vulgarmente designadas por resinosas;
e) «Coníferas hospedeiras», as coníferas dos géneros Abies Mill. (abetos), Cedrus Trew (cedros), Larix Mill. (larix), Picea A. Dietr. (piceas ou espruces), Pinus L. (pinheiros), Pseudotsuga Carr. (falsas-tsugas), e Tsuga Carr. (tsugas), com exceção dos seus frutos e sementes;
f) «Desramação», a operação de corte de ramos vivos ou mortos, com os objetivos de valorizar a qualidade da madeira, de fomentar a descontinuidade de combustível ou de salvaguardar as condições de segurança de infraestruturas de transporte;
g) «Destinos registados», os locais de atividade dos operadores económicos inscritos no registo oficial que procedem ao processamento, transformação, queima industrial, tratamento e parqueamento de madeira de coníferas;
h) «Local de intervenção (LI)», as unidades administrativas territoriais listadas e publicitadas no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), bem como por editais afixados nas respetivas juntas de freguesia, onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido, pelo ICNF, I. P., o risco do seu estabelecimento e dispersão;
i) «Madeira»:
i) A madeira não processada, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada;
ii) A madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação;
iii) A madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes;
iv) Os sobrantes e lenha em qualquer estado;
v) A casca isolada; ou
vi) A madeira sob a forma de estilha, partículas, serradura, aparas e desperdícios;
j) «Madeira processada» a madeira obtida através da utilização de colas, calor ou pressão ou a combinação destes que garanta a isenção de nemátodos vivos;
k) «Manifesto de abate, desramação e circulação», o documento, assinado pelo declarante, que atesta a comunicação ao ICNF, I. P., do ato de abate, desramação e ou a colocação em circulação da madeira de coníferas na zona de restrição;
l) «Material de embalagem de madeira», o material de madeira não processada, utilizada no suporte, proteção ou transporte de mercadorias, nomeadamente caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes;
m) «Parque de madeira», qualquer local, coberto ou a céu aberto, de armazenamento ou parqueamento de madeira de coníferas, independentemente da sua duração;
n) «Restante zona de restrição (restante ZR)», a área correspondente à totalidade do território continental, exceto zona tampão e LI;
o) «Zona de restrição (ZR)» a área correspondente à totalidade do território continental, incluindo a zona tampão, e a ilha da Madeira;
p) «Zona isenta (ZI)», a área correspondente ao arquipélago dos Açores, à ilha de Porto Santo, ilhas Desertas e Selvagens;
q) «Zona tampão (ZT)», a área do território continental com uma largura de aproximadamente 20 km adjacente à fronteira com Espanha, integrada pelas freguesias listadas e publicitadas no sítio na Internet do ICNF, I. P.
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  Artigo 3.º
Autoridades competentes
1 - A aplicação do disposto no presente decreto-lei compete em especial à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e ao ICNF, I. P., respetivamente, nas qualidades de autoridade fitossanitária nacional e de autoridade florestal nacional.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a DGAV coordena a intervenção das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
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  Artigo 4.º
Registo oficial
1 - Estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV, a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, os operadores económicos localizados na ZR que no exercício da respetiva atividade:
a) Procedem ao abate, desramação, transporte, processamento, transformação ou queima industrial, de madeira de coníferas;
b) Procedem à produção ou comercialização de coníferas hospedeiras destinadas à plantação;
c) Procedem, sem prejuízo das especificidades e condicionantes previstas no capítulo III, ao:
i) Tratamento de madeira de coníferas;
ii) Tratamento e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos; ou
iii) Fabrico e marcação do material de embalagem de madeira ou de colmeias e ninhos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão igualmente sujeitos a inscrição obrigatória naquele registo os operadores económicos detentores de parques de madeira de coníferas com capacidade de armazenamento superiores a 10 m3.
3 - O pedido de permissão administrativa de registo oficial é efetuado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, mediante o preenchimento do respetivo formulário disponibilizado naquele balcão e nos sítios na Internet do ICNF, I. P., e da DGAV, de acordo com os procedimentos neles indicados.
4 - O formulário é remetido por via eletrónica ao ICNF, I. P., no caso das atividades referidas na alínea a) e b) do n.º 1 e no n.º 2, e à DGAV no caso das atividades referidas na alínea c) do n.º 1.
5 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
6 - A entidade recetora do pedido de registo decide sobre o mesmo no prazo de 30 dias contados da receção do pedido.
7 - Sempre que seja necessário realizar vistoria prévia ao local de atividade que consubstancia o pedido, a mesma deve ser marcada até ao termo do prazo referido no número anterior, o qual se suspende até à conclusão da vistoria.
8 - A marcação da vistoria é notificada ao interessado e é agendada para uma data nunca posterior aos 15 dias seguintes à data da notificação.
9 - Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial validado ou a validar deve ser comunicada às respetivas entidades, nos termos previstos no n.º 4.
10 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 6.º a 10.º, estão isentos de inscrição obrigatória no registo oficial os proprietários, bem como os titulares de outros direitos reais ou de arrendamento que disponham de poderes de disposição sobre as árvores, no caso de serem eles próprios a proceder diretamente ao abate, desramação ou ao transporte de coníferas.
11 - As ações compreendidas e decorrentes do registo previsto na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 podem ser executadas pelo ICNF, I. P., em articulação com a DGAV, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da fitossanidade e das florestas.
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  Artigo 5.º
Plano de Ação Nacional para Controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
1 - O Plano de Ação Nacional para Controlo do NMP define a estratégia e estabelece os mecanismos de atuação concertada entre as diferentes entidades envolvidas, a adotar na prossecução dos objetivos e medidas definidas no presente decreto-lei.
2 - O Plano é elaborado com periodicidade máxima de cinco anos pela DGAV e pelo ICNF, I. P., em articulação com a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), revisto sempre que se justifiquem alterações às medidas nele previstas e divulgado nos respetivos sítios na Internet.
3 - Os Planos relativos às Regiões Autónomas são elaborados com a periodicidade máxima de cinco anos pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, em articulação com a DGAV e o ICNF, I. P.
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   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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CAPÍTULO II
Abate, desramação, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras
  Artigo 6.º
Manifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas
1 - É obrigatória a comunicação prévia ao ICNF, I. P., dos atos de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, bem como do ato de colocação em circulação de madeira de coníferas na ZR.
2 - A comunicação prévia referida no número anterior é efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, mediante o acesso ao formulário eletrónico do manifesto de abate, desramação e circulação disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P., sendo que, caso ocorra indisponibilidade operativa da aplicação informática e desde que devidamente reconhecida pelo ICNF, I. P., é aplicável o procedimento administrativo alternativo divulgado e disponibilizado naquele sítio na Internet.
3 - A comunicação prévia referida nos números anteriores deve ser realizada pelo responsável pelo abate ou desramação e, no caso da colocação em circulação, pelo fornecedor da madeira de coníferas, quer este esteja ou não sujeito à obrigação de inscrição no registo oficial prevista no artigo 4.º
4 - Durante a operação de abate ou desramação, o executor do ato deve estar munido do manifesto de abate, desramação e circulação, impresso ou sua cópia.
5 - Toda a circulação de madeira de coníferas deve ser sempre acompanhada do manifesto de abate, desramação e circulação, impresso ou sua cópia, de acordo com a origem e destino nele declarados, sendo o transportador responsável pelo cumprimento desta obrigação.
6 - O declarante das operações de abate e desramação constante do manifesto de abate, desramação e circulação é responsável pela eliminação dos sobrantes resultantes daquelas ações.
7 - Os agentes económicos só podem rececionar madeira de coníferas desde que esta esteja acompanhada do manifesto de abate, desramação e circulação, impresso ou sua cópia, estando igualmente obrigados a conservá-lo por um período mínimo de dois anos.
8 - Qualquer fornecedor de madeira de coníferas está obrigado a conservar por um período mínimo de dois anos as cópias dos manifestos de abate, desramação e circulação de toda a madeira que fornece.
9 - Não é exigido o manifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas nas seguintes situações:
a) Circulação de madeira de coníferas com origem fora da ZR, desde o ponto de entrada na ZR até ao primeiro local de destino;
b) Circulação de madeira de coníferas, até 1 m3, resultante de vendas a retalho ao consumidor final, sem prejuízo do cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 19.º-A;
c) Circulação de madeira de coníferas tratada de acordo com o estabelecido no artigo 15.º, desde que se encontre acompanhada com o respetivo passaporte fitossanitário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 7.º
Abate de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio na ZR
1 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras, localizadas na ZR, que apresentem sintomas de declínio, estão obrigados a proceder ao abate dessas árvores e à eliminação dos respetivos sobrantes, ainda que não hajam sido notificados para o efeito.
2 - Ficam especialmente sujeitos à obrigação referida no número anterior os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras localizadas na ZT e nos LI, logo que nelas sejam detetados os sintomas de declínio, sendo considerados de interesse público e de caráter urgente o abate, a eliminação dos sobrantes e a remoção dessas árvores, durante todo o ano.
3 - Estão igualmente sujeitos às obrigações referidas nos números anteriores os arrendatários cujos contratos lhes outorgam poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras que apresentem sintomas de declínio.
4 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Sem prejuízo da comunicação prevista no artigo 6.º, no caso de deteção de árvores com sintomas de declínio na ZT, os sujeitos referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados a comunicar de imediato, logo após a deteção dos sintomas, este facto ao ICNF, I. P., para efeitos de colheita de amostras.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o Estado, através do ICNF, I. P., pode substituir-se aos titulares dos mencionados direitos, promovendo o abate das árvores com sintomas de declínio e a eliminação dos respetivos sobrantes.
7 - O Estado utiliza o valor da madeira abatida nos termos do disposto no número anterior, quando for caso disso, para suportar as despesas com tais ações.
8 - O Estado tem direito de regresso contra os titulares referidos nos números anteriores, nos termos gerais de direito, caso o montante obtido com o valor da madeira não cubra a totalidade das despesas relacionadas com as operações realizadas ao abrigo do n.º 6.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07

  Artigo 7.º-A
Exclusão de um LI
Caso não seja detetada a presença do NMP na sequência de prospeções oficiais que incluam inspeções e análises laboratoriais para teste da presença do NMP localizadas num LI, durante quatro anos consecutivos, essa unidade territorial administrativa deixa de ser definida como LI.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 7.º-B
Deteção do NMP na ZT
1 - Caso se detete a presença de NMP na ZT, os sujeitos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º ficam obrigados, após notificação pelo ICNF, I. P., ao abate imediato de todas as coníferas hospedeiras, com e sem sintomas de declínio, num raio mínimo de 500 m, em torno de cada exemplar infetado com o NMP, bem como à eliminação dos respetivos sobrantes.
2 - O raio mínimo referido no número anterior pode ser reduzido para 100 m, nos casos em que se reconheçam impactes ambientais ou sociais inadmissíveis e desde que sejam adotadas medidas de proteção fitossanitária alternativas definidas pelo ICNF, I. P., e pela DGAV.
3 - O abate das coníferas e a circulação e armazenamento do material lenhoso resultante das ações a que se referem os números anteriores devem cumprir com as exigências fitossanitárias estabelecidas no anexo I e no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, correspondentes a coníferas com sintomas de declínio.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 8.º
Abate de coníferas hospedeiras em pontos isolados
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 9.º
Abate de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio na ZR
1 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais ou de arrendamento com poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras na ZR podem ser notificados pelo ICNF, I. P., para proceder ao abate dessas árvores sem sintomas de declínio e à eliminação dos respetivos sobrantes, quando for considerado necessário para evitar a dispersão do NMP, devendo cumprir as demais exigências fitossanitárias estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior, que procedam ao abate daquelas árvores sem que para tal tenham sido notificados, ficam igualmente obrigados à eliminação dos respetivos sobrantes, bem como ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 10.º
Circulação de madeira e sobrantes na ZR
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 9.º, a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR fica sujeita ao cumprimento das exigências fitossanitárias previstas:
a) No capítulo III, caso sejam provenientes da restante ZR e LI para a ZT;
b) No anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, caso sejam provenientes de um LI para a ZR, exceto ZT, no que respeita ao tipo de madeira nele tipificada;
c) No anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, caso sejam provenientes da restante ZR para a ZR, exceto ZT, no que respeita ao tipo de madeira nele tipificada;
d) No anexo IV, caso sejam provenientes da ZT para a ZR, no que respeita ao tipo de madeira nele tipificada.
2 - Por despacho do presidente do ICNF, I. P., podem ser estabelecidas, a título excecional, medidas alternativas ou complementares às referidas no número anterior, na sequência de pedido escrito nesse sentido pelos interessados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 11.º
Armazenamento de madeira e sobrantes de coníferas na ZR
1 - O armazenamento na ZR, ainda que temporário, de madeira de coníferas com ou sem sintomas de declínio e respetivos sobrantes, está sujeito às exigências fitossanitárias estabelecidas nos anexos II, III e IV.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 12.º
Vegetais de coníferas hospedeiras provenientes da ZR
1 - A circulação na ZT, bem como a expedição para a ZT, ZI e outros Estados-Membros, de coníferas hospedeiras provenientes da ZR, exceto ZT, assim como a expedição de coníferas hospedeiras provenientes da ZT para a ZI e outros Estados-Membros, destinadas ou não à plantação, só são permitidas desde que esses vegetais cumpram as seguintes exigências fitossanitárias cumulativas, tendo sido:
a) Cultivados num local de produção em que não tenha sido detetado a presença do NMP e respetivos sintomas, desde o início do último ciclo vegetativo completo;
b) Cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num estado de proteção física completa relativamente ao inseto vetor do NMP;
c) Oficialmente inspecionados, testados e considerados isentos do NMP e do seu inseto vetor;
d) Transportados fora do período de voo do inseto vetor NMP ou em embalagens ou contentores fechados, garantindo que a infestação com o NMP ou com o seu vetor não pode ocorrer.
2 - O cumprimento das exigências estabelecidas no número anterior é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
3 - Caso se verifique a presença do NMP num local de produção de coníferas hospedeiras destinadas à plantação localizado na ZR, as coníferas infestadas, após notificação pelos serviços oficiais competentes, devem ser de imediato destruídas sob controlo oficial e as restantes coníferas hospedeiras sujeitas às medidas de proteção fitossanitária adequadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 12.º-A
Limpeza de veículos e maquinaria
Os operadores económicos referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º devem cumprir com as medidas de proteção fitossanitária e respetivos requisitos técnicos específicos constantes do protocolo de higiene estabelecido e publicitado pelo ICNF, I. P., no seu sítio na Internet, aplicável aos veículos que transportem madeira e às máquinas e outros equipamentos utilizados para a sua transformação, a fim de prevenir a dispersão do NMP.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 13.º
Dever de informação da presença do NMP
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento ou suspeite da presença do NMP deve, de imediato, informar o ICNF, I. P., ou a DGAV, devendo, igualmente, sempre que solicitadas por estes serviços fornecer as informações que estiverem na sua posse relativas à presença do NMP.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08


CAPÍTULO III
Tratamento de madeira de coníferas e material de embalagem de madeira, colmeias e ninhos, e restrições à sua circulação, expedição e exportação
  Artigo 14.º
Âmbito
1 - O presente capítulo estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela NIMF n.º 15, relativamente a:
a) Material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, proveniente da ZR, quer esteja ou não a ser utilizado no suporte, proteção ou transporte de mercadorias, e destinado à circulação na ZR, incluindo a circulação para a ZT e entre o território continental e a ilha da Madeira, e à expedição para a ZI e outros Estados-Membros, bem como colmeias e ninhos provenientes da ZR e destinados à expedição para a ZT, ZI e outros Estados-Membros;
b) Material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não processada, destinado à exportação para países terceiros.
2 - As medidas de proteção fitossanitária estabelecidas no presente capítulo incidem, igualmente, sobre madeira não processada de coníferas, incluindo a casca isolada de coníferas, e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da ZR e destinada à expedição para a ZI, ZT, outros Estados membros da União Europeia ou à exportação para países terceiros, bem como à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a material de embalagem de madeira em que todos os seus componentes de madeira têm espessura igual ou inferior a 6 mm.
4 - Às colmeias e ninhos referidos na alínea a) do n.º 1, para além das exigências fitossanitárias que se encontrem expressamente previstas no presente capítulo, aplicam-se as exigências fitossanitárias e demais procedimentos aplicáveis ao material de embalagem de madeira que se encontram previstas no presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 15.º
Registo oficial e especificidades das autorizações
1 - Os operadores económicos registados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º são autorizados, caso a caso, a proceder ao tratamento da madeira de coníferas e de material de embalagem de madeira, em função das características da madeira que tratam, bem como a proceder ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira, nos termos definidos no presente capítulo.
2 - Os operadores económicos registados são responsáveis pela:
a) Aposição da sua marca atestando:
i) A sujeição ao tratamento do material de embalagem de madeira realizado pelo próprio; ou
ii) Desde que não se encontrem autorizados a proceder ao tratamento, o fabrico do material de embalagem exclusivamente com madeira previamente sujeita a tratamento por outro operador económico registado e autorizado para o efeito;
b) Devida utilização do passaporte fitossanitário, atestando a sujeição, pelo próprio, ao tratamento da madeira de coníferas.
3 - Os operadores económicos registados estão impedidos de autorizar a aposição da sua própria marca por terceiros.
4 - A DGAV publicita no seu sítio na Internet as listagens atualizadas dos operadores económicos registados e respetivas atividades autorizadas, as quais são também disponibilizadas através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
5 - Os operadores económicos registados referidos no presente artigo estão sujeitos a ações de supervisão oficial para verificação do cumprimento dos requisitos legais previstos no presente decreto-lei e que consubstanciam cada atividade autorizada.
6 - Os procedimentos de supervisão oficial são estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet.
7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das exigências que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas estabelecidas no presente decreto-lei, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos operadores económicos.
8 - A suspensão do registo oficial dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação das causas das inconformidades verificadas, implementação de ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
9 - A notificação da suspensão ou do cancelamento do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
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   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 16.º
Exigências gerais
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 17.º
Exigências fitossanitárias para madeira de coníferas e material de embalagem de madeira
1 - O material de embalagem de madeira referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º deve ser produzido a partir de madeira descascada, conforme especificado na NIMF n.º 15, e está sujeito às exigências e critérios técnicos específicos de fabrico, tratamento e marcação, previstos no presente capítulo e no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Todo o material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, que não se encontre tratado e marcado conforme especificado na NIMF n.º 15, deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no número anterior, quando se destine à expedição para a ZI, ZT e outros Estados-Membros e à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
3 - Os operadores económicos que procedem ao fabrico ou reparação de material de embalagem na ZR, quer se encontrem ou não registados para esse efeito, só podem colocar em circulação o material por eles fabricado ou reparado, depois de tratado e marcado de acordo com o disposto no n.º 1, independentemente do destino que lhe venha a ser dado, com exceção do transporte para destinos registados de tratamento e da circulação de colmeias e ninhos.
4 - Todo o material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, que seja proveniente dos outros Estados-Membros ou da ZI, que não se encontre tratado e marcado conforme especificado na NIMF n.º 15, deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no n.º 1, quando se destine a sair da ZR ou se destine à ZT proveniente da ZR, exceto ZT.
5 - Todo o material de embalagem referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no artigo 15.º e no anexo V, quando se destine à exportação para países terceiros.
6 - A madeira de coníferas referida no n.º 2 do artigo 14.º está sujeita às exigências de tratamento e requisitos técnicos específicos previstos no presente capítulo.
7 - O cumprimento das exigências estabelecidas no número anterior é atestado pela emissão de passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais, no caso de ser destinada à expedição para a ZI, ZT e outros Estados-Membros e à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
8 - A madeira de coníferas referida no n.º 2 do artigo 14.º, no período de 2 de abril a 31 de outubro, deve ser expedida descascada ou com uma cobertura de proteção que garanta que a infestação com o NMP ou com o seu vetor não pode ocorrer.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 18.º
Exigências aplicáveis aos tratamentos
1 - O tratamento de madeira de coníferas deve ser realizado pelo calor (HT), de modo a atingir um mínimo de 56º C durante trinta minutos consecutivos, em toda a madeira.
2 - O tratamento de material de embalagem de madeira deve ser realizado por HT ou por qualquer outro método previsto na NIMF n.º 15.
3 - Para a realização do tratamento por HT referido nos números anteriores, devem ser cumpridos os seguintes requisitos técnicos:
a) Aplicar o método de medição direta de temperatura no centro da madeira previsto na Norma Portuguesa «NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)», exceto para a casca isolada de coníferas e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios;
b) Aplicar o método previsto na Norma Portuguesa «NP 4515:2013-pt - Casca e estilha de madeira de Resinosas; Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus) e outros organismos prejudiciais».
4 - O tratamento por HT, a que se refere os n.os 1 e 2, deve ainda cumprir com requisitos técnicos específicos adicionais estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet, os quais são ainda tornados públicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - A aplicação de qualquer outro método de tratamento previsto na NIMF n.º 15 carece do estabelecimento prévio pela DGAV de condições e requisitos técnicos específicos para a aplicação desses métodos e publicitados no seu sítio na Internet os quais são ainda tornados públicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 19.º
Exigências para fabrico e marcação de material de embalagem de madeira
1 - Os operadores económicos registados e autorizados a proceder ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira e que não procedem aos tratamentos previstos no artigo anterior devem, para esse efeito, cumprir com as seguintes exigências:
a) Utilizar exclusivamente madeira previamente tratada por um operador económico registado e autorizado para o efeito e acompanhada de passaporte fitossanitário;
b) Manter os lotes adquiridos devidamente separados e identificados, de forma a garantir a rastreabilidade da madeira utilizada;
c) Utilizar marca com o seu próprio número de registo no material de embalagem de madeira por si fabricado, de acordo com um dos modelos de marca previstos no anexo V;
d) Cumprir os requisitos técnicos estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Nos locais de atividade aprovados dos operadores económicos referidos no número anterior só é permitida a existência de madeira não tratada, desde que armazenada e transformada de forma separada e devidamente identificada.
3 - A marca a que se refere a alínea c) do n.º 1 é de uso exclusivo do respetivo operador registado, não podendo, em caso algum, ser aposta por qualquer outro operador económico.
4 - É proibido a qualquer operador económico fabricar material de embalagem de madeira, cuja madeira se encontre previamente marcada por um operador económico registado ao abrigo do artigo 15.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 19.º-A
Exigências para reparação de material de embalagem de madeira
1 - As exigências fitossanitárias referidas no artigo anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira reparado, o qual deve ser novamente tratado e remarcado, sendo obrigatória a eliminação completa e permanente da marca do tratamento anterior.
2 - A obrigatoriedade de tratamento do material de embalagem de madeira reparado na sua totalidade, conforme disposto no número anterior, não se aplica, desde que, cumulativamente:
a) Até um terço dos seus componentes tenha sido removido e substituído;
b) Essa operação seja efetuada por um operador económico registado e autorizado a proceder ao tratamento e marcação ou autorizado a proceder ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira;
c) Cada novo componente introduzido apenas seja utilizado se for previamente tratado por um operador económico autorizado a efetuar o tratamento e marcado pelo operador económico registado que efetua a reparação;
d) Não contenha marcas de mais do que dois operadores económicos diferentes.
3 - Os reparadores de material de embalagem de madeira não registados para proceder ao tratamento e marcação ou ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira estão obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 1, não podendo, em caso algum, proceder à aposição de marca.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 20.º
Restrições à circulação, receção, armazenamento, exportação e expedição de material de embalagem de madeira e madeira de coníferas, colmeias e ninhos
1 - É proibida a circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de coníferas, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei.
2 - É proibida a colocação em circulação pelos operadores económicos que procedem ao fabrico ou reparação de material de embalagem de madeira de coníferas na ZR desse material por eles fabricado ou reparado que não se encontre tratado e marcado nos termos do presente decreto-lei, salvo se esse material se destinar, comprovadamente, ao local de tratamento.
3 - É proibida a expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, quando se destine aos outros Estados-Membros ou à ZI.
4 - É proibida a expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, bem como de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º
5 - É proibida a exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não tratado e não marcado, nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º
6 - É proibida a circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário indicado no n.º 7 do artigo 17.º
7 - É proibida a expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada pelo passaporte fitossanitário indicado no n.º 7 do artigo 17.º
8 - É proibida a receção, armazenamento ou expedição na ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da ZR, exceto ZT.
9 - É proibida a receção, o armazenamento ou a expedição na ZI de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da ZR.
10 - É proibida a receção, armazenamento ou expedição na ZT de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º
11 - É proibida a receção, armazenamento ou expedição na ZI de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07

  Artigo 21.º
Responsabilidade dos agentes económicos em geral
1 - O cumprimento do disposto no artigo anterior é da responsabilidade de qualquer pessoa singular ou coletiva, em especial dos operadores económicos ou quaisquer outros agentes económicos que:
a) Procedem à comercialização de material de embalagem de madeira, de colmeias e ninhos e de madeira de coníferas;
b) Procedem à expedição de madeira de coníferas, de colmeias e ninhos e de material de embalagem de madeira de coníferas, quer esteja ou não a acondicionar mercadorias;
c) Embalam ou acondicionam mercadorias;
d) Transportam mercadorias, incluindo madeira de coníferas, colmeias e ninhos e material de embalagem de madeira, quer estejam ou não a acondicionar a mercadoria;
e) Procedem ao fabrico e ou à reparação de material de embalagem de madeira e de colmeias e ninhos.
2 - É dever geral dos sujeitos referidos no número anterior certificarem-se que as mercadorias a circular, comercializar, exportar, expedir, embalar e a transportar cumprem o disposto no artigo anterior.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, a responsabilidade dos sujeitos referidos nos números anteriores na comercialização, circulação e expedição abrange toda e qualquer movimentação em trânsito de coníferas hospedeiras, madeira de coníferas, colmeias e ninhos e material de embalagem de madeira, quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, independentemente de ter ou não chegado ao respetivo destino.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08


CAPÍTULO IV
Prerrogativas de inspeção e fiscalização
  Artigo 22.º
Notificações
1 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei, pelos serviços de inspeção fitossanitária do ICNF, I. P., da DGAV e das DRAP, constituem medidas de proteção fitossanitária.
2 - As notificações relativas às operações e imposições previstas no presente decreto-lei são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais habituais, podendo, em ambos os casos, ser igualmente entregues ou comunicadas ao notificando pelas restantes entidades referidas no n.º 5.
3 - Consideram-se locais habituais, para efeitos do presente decreto-lei, os locais de afixação do ICNF, I. P., e das DRAP, bem como os existentes nas autarquias locais e nas unidades centrais e territoriais da GNR e da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - As notificações por edital consideram-se efetuadas a partir do 6.º dia útil, contado da data da sua afixação.
5 - O procedimento de notificação por edital efetua-se pela sua remessa às DRAP, às câmaras municipais, ao Comando-Geral da GNR e à Direção Nacional da PSP, ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação ao nível das unidades centrais e das unidades territoriais envolvidas nos casos concretos.
6 - Cada câmara municipal remete os editais às juntas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação nos respetivos locais de afixação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 23.º
Inspeção e fiscalização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., à DGAV, às DRAP, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à ASAE, à GNR, à PSP, às polícias municipais e às restantes forças de segurança com intervenção em espaços florestais, ainda que situados em perímetro urbano.
2 - As entidades administrativas e as forças de segurança devem colaborar nos atos de inspeção e fiscalização, sempre que for solicitada a sua intervenção ou oficiosamente, logo que tomem conhecimento de factos relevantes para os efeitos do presente decreto-lei.
3 - Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância, bem como às que tenham como incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se encontrem no exercício das suas funções.
4 - O dever referido no número anterior é considerado de especial interesse público e envolve, entre outras obrigações, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes, com respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
5 - Em qualquer caso e sem necessidade de pendência de processo, pode ser solicitada a imediata intervenção das forças de segurança, sempre que ocorrerem obstruções ao acesso referido no n.º 3, a fim de as remover.


CAPÍTULO V
Regime sancionatório
  Artigo 24.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações:
a) A não inscrição dos operadores económicos no registo oficial, em violação das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º;
b) A não inscrição dos operadores económicos no registo oficial, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) A não comunicação das alterações dos elementos constantes do registo oficial, em violação do n.º 9 do artigo 4.º;
d) A não comunicação prévia do ato de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, bem como do ato de colocação em circulação de madeira de coníferas na ZR, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
e) A não comunicação prévia pelo responsável do ato de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, ou pelo fornecedor da madeira de coníferas colocada em circulação, em violação do n.º 3 do artigo 6.º;
f) A não apresentação do manifesto de abate, desramação e circulação durante a operação de abate ou desramação, pelo executor do ato, em violação do n.º 4 do artigo 6.º;
g) A não apresentação pelo transportador do manifesto de abate, desramação e circulação durante a circulação de madeira de coníferas, ou a circulação da madeira em desconformidade com o declarado no manifesto, em violação do n.º 5 do artigo 6.º;
h) A não eliminação dos sobrantes resultantes das operações de abate e desramação, pelo declarante do manifesto de abate, desramação e circulação, em violação do n.º 6 do artigo 6.º;
i) A receção, pelos agentes económicos, de madeira de coníferas que não esteja acompanhada do manifesto de abate, desramação e circulação, bem como a sua não conservação pelo período de dois anos, em violação do n.º 7 do artigo 6.º;
j) A não conservação pelo período de dois anos, pelo fornecedor de madeira de coníferas, das cópias dos manifestos de abate, desramação e circulação de toda a madeira que fornece, em violação do n.º 8 do artigo 6.º;
k) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZR, exceto ZT e LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;
l) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZT e nos LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º;
m) O não cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I, em violação do n.º 4 do artigo 7.º;
n) A não comunicação ao ICNF, I. P., da deteção de árvores com sintomas de declínio na ZT, em violação do n.º 5 do artigo 7.º;
o) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com e sem sintomas de declínio localizadas na ZT, após notificação para o efeito do ICNF, I. P., em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º-B;
p) O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas nos anexos I e IV, correspondentes a coníferas com sintomas de declínio, em violação do n.º 3 do artigo 7.º-B;
q) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores sem sintomas de declínio localizadas na ZR, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
r) O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR, em violação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º;
s) O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR, em violação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º;
t) O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para o armazenamento na ZR de madeira de coníferas com ou sem sintomas de declínio e respetivos sobrantes, em violação do artigo 11.º;
u) A circulação e expedição de coníferas hospedeiras provenientes da ZR, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 12.º, que não se encontrem acompanhadas pelo respetivo passaporte fitossanitário, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
v) A não destruição sob controlo das coníferas hospedeiras infestadas e a não aplicação às restantes coníferas hospedeiras das medidas de proteção fitossanitária notificadas, em violação do n.º 3 do artigo 12.º;
w) O não cumprimento das medidas de proteção fitossanitária e respetivos requisitos técnicos específicos constantes do protocolo de higiene aplicável aos veículos que transportem madeira e às máquinas e outros equipamentos utilizados para a sua transformação, em violação do artigo 12.º-A;
x) O exercício de atividades não autorizadas pelo registo oficial dos operadores económicos, ainda que registados, em violação do n.º 1 do artigo 15.º;
y) A atribuição a terceiros da aposição da marca e a utilização indevida da marca ou do passaporte fitossanitário por parte dos operadores económicos registados, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
z) O exercício de atividades por parte daqueles a quem o registo oficial foi suspenso ou cancelado, em violação dos n.os 8 e 9 do artigo 15.º;
aa) O não cumprimento por parte dos agentes económicos das obrigações, exigências fitossanitárias e dos requisitos técnicos específicos, em violação dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-A e 21.º e do anexo V;
bb) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de coníferas, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
cc) A colocação em circulação pelos fabricantes ou reparadores de material de embalagem de madeira de coníferas na ZR, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
dd) A expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado e se destine aos outros Estados-Membros ou à ZI, em violação do n.º 3 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ee) A expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, bem como de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, não tratada e desacompanhada do passaporte fitossanitário provenientes da restante ZR, em violação do n.º 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ff) A receção, armazenamento ou expedição na ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, exceto ZT, em violação do n.º 8 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
gg) A receção, armazenamento ou expedição na ZI de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, em violação do n.º 9 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
hh) A exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 5 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ii) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
jj) A expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 7 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
kk) A receção, armazenamento ou expedição na ZT de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da restante ZR, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 10 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ll) A receção, armazenamento ou expedição na ZI de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da ZR, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 11 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
mm) O não cumprimento das medidas de proteção fitossanitária notificadas, em violação do artigo 22.º;
nn) O impedimento à entrada e permanência nos estabelecimentos e locais onde se exercem as atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar, assim como a não apresentação de documentos, a não prestação de informações e oposição à prática de atos devidos, em violação dos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
oo) A não informação imediata aos serviços oficiais do conhecimento ou suspeita da presença do NMP, bem como o não fornecimento àqueles serviços das informações solicitadas relativas à presença do NMP por quem as possua.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas dd), hh) e jj) do número anterior são puníveis, ainda que o conhecimento da realização da respetiva expedição ou exportação venha a ser obtido por notificação oficial emitida por um Estado-Membro ou país terceiro.
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), f), g), i), j) e w) do n.º 1.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto nas alíneas d), e), k), m), n), q), s), t), u), x), y), aa), bb), cc), gg), hh), ii), jj), nn) e oo) do n.º 1.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto nas alíneas h), l), o), p), r), v), z), dd), ee), ff), kk), ll) e mm) do n.º 1.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07
   -3ª versão: Retificação n.º 38/2015, de 01/09

  Artigo 25.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos instrumentos pertencentes ao agente, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação;
b) Perda a favor do Estado dos bens ou produtos pertencentes ao agente resultantes da prática da contraordenação;
c) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública e se relacione com a prática da contraordenação, desde que esta tenha sido praticada com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal, desde que a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio ou o benefício;
e) Privação do direito de participar em feiras e mercados, desde que a contraordenação tenha sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado;
f) Privação do direito de participar em procedimentos de contratação pública que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, desde que a contraordenação tenha sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas;
g) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa e cuja atividade esteja abrangida pelas disposições previstas no presente decreto-lei, desde que a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa dessa atividade;
h) Suspensão da licença ou da autorização de corte ou abate, desde que a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa de qualquer dessas atividades;
i) Suspensão dos efeitos do formulário de manifestação de exploração florestal.
2 - As sanções referidas nas alíneas c) a i) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 deve ser comunicada à respetiva ordem profissional ou associação de direito público, quando legalmente exigível.
4 - No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de dispersão do NMP, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais pelo ICNF, I. P., e DRAP da área onde foi praticada a infração.

  Artigo 26.º
Autos, instrução e decisão de processos
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais, fiscalizadoras e de inspeção, a instrução de processos de contraordenação são da competência:
a) Do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a) e c) a w), bem como nas alíneas mm) a oo) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelo ICNF, I. P.;
b) Das DRAP, relativamente às infrações previstas nas alíneas b) e x) a aa), bem como nas alíneas mm) a oo) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelas DRAP;
c) Da ASAE, relativamente às infrações previstas nas alíneas bb) a ll) do n.º 1 do artigo 24.º
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:
a) Ao presidente do ICNF, I. P., nos casos referidos na alínea a) do número anterior;
b) Ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária relativamente a processos instaurados ao abrigo da alínea b) do número anterior;
c) Ao inspetor-geral da ASAE nos casos a que se reporta a alínea c) do número anterior.
3 - Quando os autos de notícia sejam levantados por entidades diversas das referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, os mesmos são remetidos às entidades nelas mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
4 - Sem prejuízo do levantamento dos autos de notícia pela prática das infrações previstas nas alíneas bb) e dd) a ll) do n.º 1 do artigo 24.º, os infratores são de imediato notificados pela entidade autuante para adotar os procedimentos que se revelem possíveis em face das circunstâncias concretas, designadamente.
a) Se o material não conforme for composto de materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias, devolução, sob controlo oficial, ao local de expedição, ou a um local perto da localização de interceção, para reembalagem desses objetos e destruição dos materiais de embalagem de madeira;
b) Deslocar-se, sob controlo oficial, com a mercadoria às instalações de um operador económico registado, à sua escolha e por si indicado, para efetuar o tratamento fitossanitário do material em infração;
c) Deslocar-se, sob controlo oficial, com a mercadoria a um local de queima apropriado, à sua escolha e por si indicado, para efetuar a destruição do material em infração.
5 - A notificação referida no número anterior descreve os factos ocorridos, identifica o infrator e os procedimentos que este assume cumprir mediante assinatura.
6 - Como medida cautelar do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, a entidade autuante pode proceder à apreensão dos meios ou da documentação que suporta a infração, os quais devem ser levantados pelo agente em infração após apresentação de comprovativo idóneo do cumprimento da notificação.
7 - [Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07

  Artigo 27.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07


CAPÍTULO VI
Enquadramento financeiro e análise documental
  Artigo 28.º
Ajudas financeiras
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 29.º
Enquadramento e verificação de despesa
[Revogado.]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08


CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 30.º
Regulamentação
A regulamentação das medidas de proteção fitossanitária previstas no presente decreto-lei é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

  Artigo 31.º
Taxas
1 - Pelos atos de inspeção fitossanitária decorrentes do disposto no presente decreto-lei respeitantes à produção, comercialização e exportação de coníferas hospedeiras destinadas à plantação e respeitantes à exportação de madeira de coníferas são devidas as taxas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
2 - Pelos atos de inspeção fitossanitária complementares realizados pelo ICNF, I. P., pela DGAV e pelas DRAP, decorrentes do disposto no presente decreto-lei, são devidas taxas de montante e regime fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

  Artigo 31.º-A
Tramitação electrónica
1 - As plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei devem:
a) Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
b) Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;
c) Assegurar a interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

  Artigo 32.º
Manutenção da validade dos registos
Mantêm-se válidos os atos praticados ao abrigo da legislação e regulamentação revogada pelo presente decreto-lei, incluindo os decorrentes do registo de operadores económicos.

  Artigo 33.º
Regime subsidiário
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, e na Decisão de Execução 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterada pelas Decisões de Execução 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, 2017/427, da Comissão, de 8 de março de 2017, e 2018/618, da Comissão, de 19 de abril de 2018.
2 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07

  Artigo 34.º
Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ao ICNF, I. P., à DGAV, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 - O produto das taxas aplicadas na Regiões Autónomas constitui receita própria destas, sem prejuízo da aplicação do regime de repartição a que haja lugar, nos termos previstos na legislação a que se refere o artigo 31.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) As alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro;
b) A Portaria n.º 103/2006, de 6 de fevereiro;
c) A Portaria n.º 815/2006, de 16 de agosto;
d) A Portaria n.º 321/2007, de 23 de março;
e) A Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de junho, com exceção do seu artigo 6.º;
f) A Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de novembro;
g) A Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de fevereiro;
h) A Portaria n.º 1460/2009, de 31 de dezembro.

  ANEXO I
Medidas aplicáveis à desramação e ao abate coníferas hospedeiras e eliminação de sobrantes resultantes do abate, na zona de restrição (ZR)
TABELA
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
   - Retificação n.º 38/2015, de 01/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
   -2ª versão: DL n.º 123/2015, de 03/07

  ANEXO II
Medidas aplicáveis a circulação e armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes de um local de intervenção (LI)
TABELA I
Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de local de intervenção (LI) para local de intervenção (LI)
(ver documento original)
TABELA II
Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de local de intervenção (LI) para restante zona de restrição (restante ZR)
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  ANEXO III
Medidas aplicáveis à circulação e ao armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes da restante zona de restrição (restante ZR)
TABELA I
Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de restante zona de restrição (restante ZR) para local de intervenção (LI)
(ver documento original)
TABELA II
Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de restante zona de restrição (restante ZR) para restante zona de restrição (restante ZR)
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  ANEXO IV
Medidas aplicáveis a circulação e armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes da zona tampão (ZT)
TABELA I
Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de zona tampão (ZT) para local de intervenção (LI)
(ver documento original)
TABELA II
Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de zona tampão (ZT) para restante zona de restrição (restante ZR)
(ver documento original)
TABELA III
Circulação e armazenamento de madeira de coníferas de zona tampão (ZT) para zona tampão (ZT)
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2015, de 03/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08

  ANEXO V
Marcação do material de embalagem de madeira
1 - Deve ser utilizada uma das seguintes marcas, a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:
(ver documento original)
2 - Marca aprovada na versão anterior da NIMF n.º 15 que pode ser utilizada até que seja efetuada substituição dos «carimbos»/«ferros»:
(ver documento original)
3 - Preenchimento da marca:
0000 - número de registo oficial do operador económico atribuído pelos serviços oficiais;
YY - tipo de tratamento:
4 - A marcação, a tinta ou a fogo, deve estar de acordo com um dos modelos indicados no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação.
5 - Não devem ser utilizadas as cores vermelha e laranja na marcação.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho

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