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  DL n.º 10/2018, de 14 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
_____________________

Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro
As consequências extremas dos incêndios que assolaram o território, aliadas às alterações das condições climáticas, evidenciaram a necessidade de se proceder a um reforço da segurança das populações e dos seus bens, através da clarificação dos critérios de gestão de combustíveis nas faixas secundárias de gestão e combustível.
Com efeito, as regras existentes revelaram-se ineficazes para conter a progressão dos incêndios e para garantir a segurança das pessoas e dos seus bens, pelo que importa proceder à sua revisão.
Com esta alteração pretende-se ainda propiciar a substituição, nas faixas secundárias de gestão de combustível, de áreas de monocultura ocupadas por espécies mais vulneráveis aos incêndios, por espécies autóctones e mais resilientes ao fogo.
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, estabeleceu para o ano de 2018 um regime excecional aplicável às redes de secundárias de faixas de gestão de combustível, nomeadamente no que respeita à intervenção dos municípios. Aproveita-se a oportunidade para estabilizar a interpretação desse regime com vista à sua plena e inequívoca operacionalização.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível nas faixas secundárias de gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto;
b) Interpreta o regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível consagrado no artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

  Artigo 2.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006
O anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, passa a ter a redação do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Norma interpretativa
1 - A aplicação do regime excecional previsto nos n.os 3 a 5 e 10 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação sobre a mesma, designadamente o regime de execução de prestação de facto ou de entrega de coisa certa, e de posse administrativa.
2 - Não sendo possível efetuar a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 153.º da referida lei, o município procede à fixação do aviso no local dos trabalhos, como previsto nessa mesma disposição.

  Artigo 4.º
Extensão de efeitos
No ano económico de 2018, o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na interpretação do artigo anterior, aplica-se às entidades que têm o dever legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, no que respeita ao acesso à propriedade e de operação sobre a mesma.

  Artigo 5.º
Norma transitória
As alterações ao anexo a que se refere o artigo 2.º do presente decreto-lei não se aplicam aos trabalhos de gestão de combustível concluídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou objeto de procedimento de contração de aquisição de serviços ou locação de bens móveis em curso ou concluídos.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de janeiro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 6 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que refere o artigo 2.º)
«ANEXO
Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível
I. Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas, aos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos, não integrados em áreas agrícolas, com exceção das áreas de pousio e de pastagens permanentes, ou de jardim, aplicam-se os seguintes critérios:
a) No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10 m nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto, devendo estar desramadas em 50 /prct. da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
b) No estrato arbóreo, nas espécies não mencionadas na alínea anterior, a distância entre as copas das árvores permitidas deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 /prct. da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
c) No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm;
d) No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm.
II. No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, ainda que das espécies previstas na alínea a) do n.º I, deve ser garantida na preservação do arvoredo o disposto no número anterior numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada lado.
III. Nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
1 - As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.
2 - Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
3 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.
4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
IV. No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.
V. A aplicação dos critérios estabelecidos nos pontos anteriores pode ser excecionada mediante pedido apresentado pela entidade responsável pela gestão de combustível, quando da aplicação dos mesmos possa resultar um risco significativo e fundamentado para a estabilidade dos solos e taludes de vias rodo ou ferroviárias, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das infraestruturas.»

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