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  DL n.º 141/2014, de 19 de Setembro
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SUMÁRIO
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional
_____________________

Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro
O Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de maio, 59/2002, de 15 de março, 202/2007, de 25 de maio, 180/2009, de 7 de agosto, e 84/2011, de 20 de junho, estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional, aplicando-se a toda a cartografia topográfica, temática de base topográfica e hidrográfica, com exceção da cartografia classificada das Forças Armadas.
O regime estabelecido no referido diploma foi objeto de diversas alterações, tendo sido republicado através do Decreto-Lei n.º 202/2007, de 25 de maio, que, como principal inovação, procedeu à eliminação do sistema de controlo administrativo prévio de licenciamento das empresas e atividades de produção de cartografia, substituindo-o por um sistema de mera declaração do exercício da atividade de produção cartográfica, posteriormente denominado «mera comunicação prévia», com a alteração efetuada pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, liberalizando assim o exercício da atividade.
Dotar o país com cobertura cartográfica integral é um desiderato do atual Governo, na medida em que o conhecimento do território é indispensável a um melhor e mais eficiente planeamento e ordenamento do território, bem como a uma correta e eficaz gestão do mesmo, aliados aos fatores económicos, sociais, ambientais, paisagísticos e culturais.
As alterações ora preconizadas visam a clarificação dos conceitos de cartografia e das competências para a sua execução, bem como a adequação do regime aos instrumentos de gestão territorial, passando a permitir-se, também, a utilização de cartografia topográfica de imagem na sua elaboração.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de todos os organismos e entidades públicas produtores de cartografia oficial disponibilizarem as normas e especificações técnicas que presidem à sua elaboração, contribuindo, assim, para um sistema que facilita e simplifica a atividade no domínio da produção da cartografia, assente na confiança e na responsabilização dos autores dos trabalhos desenvolvidos pelas entidades privadas.
De acordo com o recomendado pela Diretiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007 (Diretiva Inspire), bem como pela Reference Frame Sub-Comission for Europe da IAG - International Association of Geodesy (EUREF), adota-se um sistema de georreferência oficial para o continente e outro para as Regiões Autónomas, salvaguardando-se os sistemas próprios da cartografia hidrográfica e da cartografia classificada da Forças Armadas. Esta uniformização tem em vista a eliminação de problemas ao nível da articulação entre a cartografia produzida por diferentes entidades, eliminando custos evitáveis e promovendo uma compatibilização direta entre os diversos produtos cartográficos.
Concomitantemente, é previsto um período transitório de cinco anos para a transformação sistemática da cartografia com fins de utilização pública para os sistemas oficiais de georreferência.
Com vista a conferir maior qualidade e rigor aos processos de planeamento, o presente diploma estabelece, ainda, normas a aplicar especificamente à cartografia utilizada em programas e planos territoriais, no que respeita ao nível de atualização dessa cartografia, a qual se encontra facilitada com o acesso a cartografia oficial e homologada.
Por outro lado, com o objetivo de simplificar e eliminar a sobreposição de normas e conceitos procede-se à revogação do Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de maio, que fixa as regras inerentes à utilização e elaboração da cartografia referente aos instrumentos de gestão territorial, passando também estes a reger-se pelo disposto no presente decreto-lei. De modo a que esta revogação não venha lesar procedimentos relativos a planos ou programas territoriais já iniciados, salvaguarda-se a manutenção da sua aplicação aos procedimentos em curso.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de maio, 59/2002, de 15 de março, 202/2007, de 25 de maio, 180/2009, de 7 de agosto, e 84/2011, de 20 de junho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de maio, 59/2002, de 15 de março, 202/2007, de 25 de maio, 180/2009, de 7 de agosto, e 84/2011, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, com exceção da cartografia classificada das Forças Armadas e da produção de cartas aeronáuticas.
3 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Cartografia de base», a série cartográfica ou ortofotocartográfica, de maior escala, que cobre integralmente o território, produzida por métodos fotogramétricos a partir de imagens métricas aéreas ou orbitais;
b) «Cartografia topográfica», a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
c) «Cartografia topográfica de imagem», também designada por cartografia de imagem ou ortofotocartografia, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da retificação ou orto-retificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por informação oro-hidrográfica tridimensional, redes viária e ferroviária e informação toponímica;
d) [Anterior alínea c).]
e) «Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura aerofotogramétrica em escalas consideradas adequadas para fins de produção de cartografia de base;
b) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes para a produção de cartografia, a cobertura do território com cartografia topográfica e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas recomendadas, assim como as respetivas atualizações;
c) [Anterior alínea b).]
2 - A cobertura do território com cartografia topográfica e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e superiores deve ser efetuada, sempre que possível, em cooperação com os municípios e entidades intermunicipais, mediante a celebração de protocolos.
3 - [Revogado].
4 - Compete à Direção-Geral do Território (DGT), ao Instituto Geográfico do Exército (IGeoE) e ao Instituto Hidrográfico (IH), no âmbito das respetivas competências, a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia, sem prejuízo da sua utilização para fins civis estar sempre sujeita às normas e especificações técnicas da DGT ou, no caso da cartografia hidrográfica, do IH.
5 - Compete aos organismos e serviços públicos responsáveis por cartografia temática oficial a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução, nas respetivas áreas de competência.
6 - Nas Regiões Autónomas a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia de base, topográfica e topográfica de imagem compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
7 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia de base, topográfica e topográfica de imagem, a DGT, o IGeoE e os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas e, ainda, o IH, para a cartografia hidrográfica.
8 - A cartografia temática é obrigatoriamente produzida com base na cartografia oficial ou em cartografia homologada nos termos definidos no artigo 15.º
9 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver atividades no domínio da produção cartográfica desde que para tal esteja legalmente habilitada ou tenha apresentado a mera comunicação prévia prevista no artigo 8.º
10 - No exercício das atividades referidas no número anterior, as entidades encontram-se sujeitas ao cumprimento do disposto no presente diploma e respetiva regulamentação, em especial às normas e especificações técnicas a que se referem os n.os 4 a 6.
11 - Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas nos números anteriores.
Artigo 3.º
Cartografia oficial e homologada
1 - [...].
2 - Entende-se por cartografia homologada a cartografia topográfica, topográfica de imagem e hidrográfica produzida pelas entidades abrangidas pelo disposto no artigo 8.º e que tenha sido reconhecida como tendo cumprido as especificações técnicas que sustentaram a sua produção.
3 - A cartografia oficial e homologada consta do Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) previsto no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto.
4 - [Revogado].
5 - Os organismos e serviços públicos, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos, só podem utilizar cartografia oficial de base, topográfica, topográfica de imagem ou hidrográfica, inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos ou, na ausência desta, cartografia homologada e inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos.
6 - Quando se trate de cartografia temática, o organismo ou serviço público com competência em razão da matéria deve assegurar que a cartografia topográfica ou de base utilizada é oficial ou homologada.
7 - As entidades responsáveis pela produção e ou atualização de cartografia oficial e homologada ficam obrigadas ao lançamento das correspondentes fichas de metadados na plataforma do SNIG, prevista no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto.
8 - A metainformação inerente à cartografia oficial e homologada deve respeitar o perfil nacional de metadados divulgado no sítio na Internet da DGT.
Artigo 4.º
[...]
1 - O Conselho Coordenador de Cartografia funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Promover a cobertura de todo o território com fotografia aerofotogramétrica e com cartografia oficial nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;
c) [...];
d) Propor normas e especificações técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam apresentadas;
e) [Revogada];
f) Apoiar a constituição e o funcionamento do Registo Nacional de Dados Geográficos;
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem submetidos para o efeito;
m) [...].
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o Conselho Coordenador de Cartografia pode ouvir, sempre que necessário, os municípios e as entidades intermunicipais, outras entidades públicas utilizadoras de cartografia, bem como entidades privadas, designadamente as associações profissionais.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]:
a) Diretor-geral da DGT;
b) Diretor do IGeoE;
c) [...];
d) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
e) Presidente do conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
f) [Revogada];
g) [Revogada];
h) Presidente do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
i) Presidente do conselho diretivo do Laboratório Nacional de Energia e Geologia;
j) [...];
l) [Revogada];
m) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
n) [...];
o) Subdiretores-gerais da DGT;
p) Dirigente máximo do serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma da Madeira;
q) Dirigente máximo do serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma dos Açores;
r) [...];
s) Um representante das entidade intermunicipais, a designar pelas mesmas, através do conselho consultivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - Compete à DGT assegurar o apoio logístico e administrativo e suportar os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Conselho Coordenador de Cartografia.
2 - O Conselho Coordenador de Cartografia é presidido pelo diretor-geral da DGT, sendo vice-presidentes os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas.
3 - [...].
4 - [...].
5 - A execução das deliberações do Conselho Coordenador de Cartografia é assegurada por uma comissão permanente constituída pelos membros referidos nas alíneas a) e o) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - O estatuto remuneratório dos membros que integram a comissão permanente referida no número anterior é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território.
Artigo 8.º
[...]
1 - Com exceção dos organismos produtores de cartografia oficial, o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica, topográfica de imagem e temática, bem como a execução de coberturas aerofotogramétricas, estão sujeitos a mera comunicação prévia à DGT.
2 - [...].
3 - As comunicações referidas nos números anteriores efetuam-se em modelo próprio, a aprovar pela DGT ou pelo IH, consoante o caso, e devem ser disponibilizadas nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo garantida a consulta do respetivo processo por parte dos interessados.
4 - [...]:
a) [...];
b) No caso de pessoa singular, de autorização para consultar, junto do Ministério das Finanças, o registo do exercício da atividade.
5 - [...].
6 - É divulgada nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como no balcão único eletrónico dos serviços, a listagem das entidades que procedam às comunicações referidas nos n.os 1 e 2, respetivamente.
7 - A cessação do exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica, topográfica de imagem ou temática e de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, em território nacional, deve ser comunicada através do balcão único eletrónico dos serviços, respetivamente, à DGT e ao IH, que procedem à atualização das listagens referidas no número anterior.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, digitalizar manual ou automaticamente, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada.
3 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária à DGT, quando se trate de cartografia topográfica e topográfica de imagem, ao IH, quando se trate de cartografia hidrográfica, e à entidade ou serviço público com competência na área em causa, quando se trate de cartografia temática, devendo esta entidade ou serviço público assegurar que a cartografia de base, topográfica e topográfica de imagem utilizada é oficial ou homologada.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - A homologação depende da verificação, por amostragem, do cumprimento das normas e especificações técnicas que sustentaram a produção da cartografia.
6 - As regras de homologação da cartografia são aprovadas e publicitadas nos respetivos sítios na Internet:
a) Pela DGT, no caso da cartografia topográfica e topográfica de imagem;
b) Pelo IH, no caso da cartografia hidrográfica;
c) Pelos organismos responsáveis pelo tema subjacente à cartografia, no caso de cartografia temática.
7 - A DGT, o IH e os organismos responsáveis pelo tema subjacente à cartografia divulgam nos respetivos sítios na Internet a listagem com os resultados dos processos de homologação de produção cartográfica que lhes tenham sido submetidos.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As atividades no domínio da produção de cartografia exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime constante do artigo 8.º podem ser fiscalizadas, respetivamente pela DGT e pelo IH, que podem solicitar e consultar toda a documentação que entendam por necessária relativamente aos trabalhos em curso, bem como os já realizados.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o IGeoE, bem como os organismos produtores de cartografia temática oficial, colaboram com a DGT e com o IH nas ações de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior, arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem e dos quais constem nomeadamente os seguintes elementos:
a) Informação técnica referente aos trabalhos realizados, nomeadamente, o cronograma e metodologia dos trabalhos, o tipo de cartografia, a fonte de informação, a extensão da área coberta pelo levantamento e a escala ou, no caso de cartografia hidrográfica, a ordem do levantamento;
b) Relatórios técnicos da fiscalização, quando aplicável;
c) Documentação inerente ao processo de homologação, nos casos em que esta tenha ocorrido.
6 - Os dados técnicos relativos a cada processo de produção de cartografia devem ser mantidos, por igual período, para efeitos exclusivos de eventual verificação da qualidade por parte da DGT ou pelo IH.
7 - As entidades referidas nos números anteriores estão obrigadas a facultar os elementos neles referidos sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]:
a) O incumprimento das normas e especificações técnicas a que se referem os n.os 4 a 6 do artigo 2.º;
b) [...];
c) A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos elementos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
d) O incumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior;
e) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de maio, 59/2002, de 15 de março, 202/2007, de 25 de maio, 180/2009, de 7 de agosto, e 84/2011, de 20 de junho, os artigos 3.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Sistemas de georreferência
1 - Sem prejuízo do número seguinte, toda a cartografia para fins de utilização pública deve ser elaborada e atualizada com base no sistema de georreferência PT-TM06/ETRS89, no continente, e PTRA08-UTM/ITRF93, nas Regiões Autónomas.
2 - No caso da cartografia hidrográfica os sistemas a adotar devem ser os constantes do sítio na Internet do IH.
Artigo 15.º-A
Programas e planos territoriais
1 - A cartografia topográfica e topográfica de imagem para elaboração dos programas e planos territoriais e a cartografia temática que resulte dessa elaboração, estão sujeitas às normas e especificações técnicas constantes do sítio na Internet da DGT.
2 - A cartografia a utilizar na elaboração dos programas e planos territoriais deve estar atualizada.
3 - A cartografia oficial ou homologada a utilizar na elaboração dos planos de âmbito municipal ou intermunicipal deve observar, à data do início do procedimento, os seguintes critérios mínimos de atualização:
a) Nos planos diretores intermunicipais e nos planos diretores municipais: cartografia com três anos;
b) Nos planos de urbanização: cartografia com dois anos;
c) Nos planos de pormenor: cartografia com um ano.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a data que releva para a cartografia oficial ou homologada é, respetivamente, a data de edição ou a data do despacho de homologação.»

  Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Todos os serviços e entidades públicas e entidades concessionárias têm de promover a transformação sistemática, para os sistema de georreferência nos termos do disposto no artigo 3.º-A, da informação cartográfica destinada a fins de utilização pública de que são proprietários até cinco anos após a publicação do presente diploma.
2 - A transformação prevista no número anterior é efetuada de acordo com os parâmetros oficiais disponibilizados no sítio na Internet da Direção-Geral do Território.
3 - Após o período previsto no n.º 1, não são aceites, para fins de utilização pública, os produtos cartográficos que não estejam nos sistemas de georreferência aí previstos.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
1 - São revogados o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, as alíneas f), g) e l) do n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 13.º e os n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n. 193/95, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de maio, 59/2002, de 15 de março, 202/2007, de 25 de maio, 180/2009, de 7 de agosto, e 84/2011, de 20 de junho.
2 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de maio, sem prejuízo da sua aplicação aos procedimentos já iniciados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «IGP» deve ler-se «DGT».

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 29 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 11 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, com exceção da cartografia classificada das Forças Armadas e da produção de cartas aeronáuticas.
3 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Cartografia de base», a série cartográfica ou ortofotocartográfica, de maior escala, que cobre integralmente o território, produzida por métodos fotogramétricos a partir de imagens métricas aéreas ou orbitais;
b) «Cartografia topográfica», a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
c) «Cartografia topográfica de imagem», também designada por cartografia de imagem ou ortofotocartografia, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da retificação ou orto-retificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por informação oro-hidrográfica tridimensional, redes viária e ferroviária e informação toponímica;
d) «Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem como objeto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente;
e) «Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada.
Artigo 2.º
Produção cartográfica
1 - Incumbe ao Estado:
a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura aerofotogramétrica em escalas consideradas adequadas para fins de produção de cartografia de base;
b) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes para a produção de cartografia, a cobertura do território com cartografia topográfica e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas recomendadas, assim como as respetivas atualizações;
c) Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática para utilização das entidades e serviços públicos legalmente competentes.
2 - A cobertura do território com cartografia topográfica e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e superiores deve ser efetuada, sempre que possível, em cooperação com os municípios e entidades intermunicipais, mediante a celebração de protocolos.
3 - [Revogado].
4 - Compete à Direção-Geral do Território (DGT), ao Instituto Geográfico do Exército (IGeoE) e ao Instituto Hidrográfico (IH), no âmbito das respetivas competências, a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia, sem prejuízo da sua utilização para fins civis estar sempre sujeita às normas e especificações técnicas da DGT ou, no caso da cartografia hidrográfica, do IH.
5 - Compete aos organismos e serviços públicos responsáveis por cartografia temática oficial a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução, nas respetivas áreas de competência.
6 - Nas Regiões Autónomas a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia de base, topográfica e topográfica de imagem compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
7 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia de base, topográfica e topográfica de imagem, a DGT, o IGeoE e os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas e, ainda, o IH, para a cartografia hidrográfica.
8 - A cartografia temática é obrigatoriamente produzida com base na cartografia oficial ou em cartografia homologada nos termos definidos no artigo 15.º
9 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver atividades no domínio da produção cartográfica desde que para tal esteja legalmente habilitada ou tenha apresentado a mera comunicação prévia prevista no artigo 8.º
10 - No exercício das atividades referidas no número anterior, as entidades encontram-se sujeitas ao cumprimento do disposto no presente diploma e respetiva regulamentação, em especial às normas e especificações técnicas a que se referem os n.os 4 a 6.
11 - Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas nos números anteriores.
Artigo 3.º
Cartografia oficial e homologada
1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Entende-se por cartografia homologada a cartografia topográfica, topográfica de imagem e hidrográfica produzida pelas entidades abrangidas pelo disposto no artigo 8.º e que tenha sido reconhecida como tendo cumprido as especificações técnicas que sustentaram a sua produção.
3 - A cartografia oficial e homologada consta do Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) previsto no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto.
4 - [Revogado].
5 - Os organismos e serviços públicos, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos, só podem utilizar cartografia oficial de base, topográfica, topográfica de imagem ou hidrográfica, inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos ou, na ausência desta, cartografia homologada e inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos.
6 - Quando se trate de cartografia temática, o organismo ou serviço público com competência em razão da matéria deve assegurar que a cartografia topográfica ou de base utilizada é oficial ou homologada.
7 - As entidades responsáveis pela produção e ou atualização de cartografia oficial e homologada ficam obrigadas ao lançamento das correspondentes fichas de metadados na plataforma do SNIG, prevista no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto.
8 - A metainformação inerente à cartografia oficial e homologada deve respeitar o perfil nacional de metadados divulgado no sítio na Internet da DGT.
Artigo 3.º-A
Sistemas de georreferência
1 - Sem prejuízo do número seguinte, toda a cartografia para fins de utilização pública deve ser elaborada e atualizada com base no sistema de georreferência PT-TM06/ETRS89, no continente, e PTRA08-UTM/ITRF93, nas Regiões Autónomas.
2 - No caso da cartografia hidrográfica os sistemas a adotar devem ser os constantes do sítio na Internet do IH.
Artigo 4.º
Conselho Coordenador de Cartografia
1 - O Conselho Coordenador de Cartografia funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 - O Conselho Coordenador de Cartografia é o órgão de coordenação da atividade dos organismos e serviços públicos legalmente competentes para produzir cartografia.
Artigo 5.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Coordenador de Cartografia:
a) Coordenar a atividade dos organismos e serviços públicos produtores de cartografia;
b) Promover a cobertura de todo o território com fotografia aerofotogramétrica e com cartografia oficial nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;
c) Propor objetivos e estratégias para a atividade cartográfica, tendo em vista a sua dinamização, a otimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;
d) Propor normas e especificações técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam apresentadas;
e) [Revogada];
f) Apoiar a constituição e o funcionamento do Registo Nacional de Dados Geográficos;
g) Promover a normalização de nomes geográficos e a constituição e funcionamento da respetiva base de dados;
h) Promover a divulgação e utilização da produção cartográfica disponível;
i) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da atividade cartográfica e à proteção da respetiva produção;
j) Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissionais nos domínios da cartografia e afins;
l) Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem submetidos para o efeito;
m) Cooperar com outras entidades que prossigam objetivos de interesse para o Conselho.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o Conselho Coordenador de Cartografia pode ouvir, sempre que necessário, os municípios e as entidades intermunicipais, outras entidades públicas utilizadoras de cartografia, bem como entidades privadas, designadamente as associações profissionais.
Artigo 6.º
Composição
1 - O Conselho Coordenador de Cartografia tem a seguinte composição:
a) Diretor-geral da DGT;
b) Diretor do IGeoE;
c) Diretor-geral do IH;
d) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
e) Presidente do conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
f) [Revogada];
g) [Revogada];
h) Presidente do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
i) Presidente do conselho diretivo do Laboratório Nacional de Energia e Geologia;
j) Diretor-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
l) [Revogada];
m) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
n) Presidente do conselho diretivo do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.;
o) Subdiretores-gerais da DGT;
p) Dirigente máximo do serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma da Madeira;
q) Dirigente máximo do serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma dos Açores;
r) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
s) Um representante das entidade intermunicipais, a designar pelas mesmas, através do conselho consultivo da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - Cada membro do Conselho designa, de entre os responsáveis do organismo ou serviço que dirige, um suplente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 - Por convite do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia e sempre que tal se justifique em função da agenda de trabalhos, podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º ou outras entidades de reconhecido mérito.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - Compete à DGT assegurar o apoio logístico e administrativo e suportar os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Conselho Coordenador de Cartografia.
2 - O Conselho Coordenador de Cartografia é presidido pelo diretor-geral da DGT, sendo vice-presidentes os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas.
3 - O Conselho reúne, pelo menos, semestralmente, por convocatória do respetivo presidente.
4 - Nas reuniões do Conselho, e por iniciativa de qualquer dos seus membros, podem participar, sem direito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados e especialistas de reconhecida competência.
5 - A execução das deliberações do Conselho Coordenador de Cartografia é assegurada por uma comissão permanente constituída pelos membros referidos nas alíneas a) e o) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - O estatuto remuneratório dos membros que integram a comissão permanente referida no número anterior é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território.
Artigo 8.º
Mera comunicação prévia
1 - Com exceção dos organismos produtores de cartografia oficial, o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica, topográfica de imagem e temática, bem como a execução de coberturas aerofotogramétricas, estão sujeitos a mera comunicação prévia à DGT.
2 - Com exceção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comunicação prévia ao IH o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica.
3 - As comunicações referidas nos números anteriores efetuam-se em modelo próprio, a aprovar pela DGT ou pelo IH, consoante o caso, e devem ser disponibilizadas nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo garantida a consulta do respetivo processo por parte dos interessados.
4 - A mera comunicação prévia é acompanhada:
a) No caso de pessoa coletiva, do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de cópia dos estatutos da entidade, dos quais deve constar que o respetivo objeto social inclui a produção de cartografia;
b) No caso de pessoa singular, de autorização para consultar, junto do Ministério das Finanças, o registo do exercício da atividade.
5 - Excetua-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo:
a) As atividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
6 - É divulgada nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como no balcão único eletrónico dos serviços, a listagem das entidades que procedam às comunicações referidas nos n.os 1 e 2, respetivamente.
7 - A cessação do exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica, topográfica de imagem ou temática e de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, em território nacional, deve ser comunicada através do balcão único eletrónico dos serviços, respetivamente, à DGT e ao IH, que procedem à atualização das listagens referidas no número anterior.
Artigo 9.º
Requerimento
[Revogado].
Artigo 10.º
Condições para a emissão de alvará
[Revogado].
Artigo 11.º
Diretor técnico
[Revogado].
Artigo 12.º
Validade do alvará
[Revogado].
Artigo 13.º
Inspeção
[Revogado].
Artigo 14.º
Proteção da produção
1 - À produção cartográfica aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, digitalizar manual ou automaticamente, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada.
3 - O disposto no número anterior não se aplica à simples divulgação da existência de produtos cartográficos devidamente caracterizados.
Artigo 15.º
Homologação da produção
1 - Para fins de utilização pública, a produção cartográfica das entidades referida nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º encontra-se sujeita a homologação.
2 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária à DGT, quando se trate de cartografia topográfica e topográfica de imagem, ao IH, quando se trate de cartografia hidrográfica, e à entidade ou serviço público com competência na área em causa, quando se trate de cartografia temática, devendo esta entidade ou serviço público assegurar que a cartografia de base, topográfica e topográfica de imagem utilizada é oficial ou homologada.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - A homologação depende da verificação, por amostragem, do cumprimento das normas e especificações técnicas que sustentaram a produção da cartografia.
6 - As regras de homologação da cartografia são aprovadas e publicitadas nos respetivos sítios na Internet:
a) Pela DGT, no caso da cartografia topográfica e topográfica de imagem;
b) Pelo IH, no caso da cartografia hidrográfica;
c) Pelos organismos responsáveis pelo tema subjacente à cartografia, no caso de cartografia temática.
7 - A DGT, o IH e os organismos responsáveis pelo tema subjacente à cartografia divulgam nos respetivos sítios na Internet a listagem com os resultados dos processos de homologação de produção cartográfica que lhes tenham sido submetidos.
Artigo 15.º-A
Programas e planos territoriais
1 - A cartografia topográfica e topográfica de imagem para elaboração dos programas e planos territoriais e a cartografia temática que resulte dessa elaboração, estão sujeitas às normas e especificações técnicas constantes do sítio na Internet da DGT.
2 - A cartografia a utilizar na elaboração dos programas e planos territoriais deve estar atualizada.
3 - A cartografia oficial ou homologada a utilizar na elaboração dos planos de âmbito municipal ou intermunicipal deve observar, à data do início do procedimento, os seguintes critérios mínimos de atualização:
a) Nos planos diretores intermunicipais e nos planos diretores municipais: cartografia com três anos;
b) Nos planos de urbanização: cartografia com dois anos;
c) Nos planos de pormenor: cartografia com um ano.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a data que releva para a cartografia oficial ou homologada é, respetivamente, a data de edição ou a data do despacho de homologação.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - Compete à DGT e ao IH a fiscalização do cumprimento do presente diploma, nas respetivas áreas de competência.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior por parte do IH, deve esta entidade remeter à DGT os relatórios das ações efetuadas, para conhecimento.
3 - As atividades no domínio da produção de cartografia exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime constante do artigo 8.º podem ser fiscalizadas, respetivamente pela DGT e pelo IH, que podem solicitar e consultar toda a documentação que entendam por necessária relativamente aos trabalhos em curso, bem como os já realizados.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o IGeoE, bem como os organismos produtores de cartografia temática oficial, colaboram com a DGT e com o IH nas ações de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior, arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem e dos quais constem nomeadamente os seguintes elementos:
a) Informação técnica referente aos trabalhos realizados, nomeadamente, o cronograma e metodologia dos trabalhos, o tipo de cartografia, a fonte de informação, a extensão da área coberta pelo levantamento e a escala ou, no caso de cartografia hidrográfica, a ordem do levantamento;
b) Relatórios técnicos da fiscalização, quando aplicável;
c) Documentação inerente ao processo de homologação, nos casos em que esta tenha ocorrido.
6 - Os dados técnicos relativos a cada processo de produção de cartografia devem ser mantidos, por igual período, para efeitos exclusivos de eventual verificação da qualidade por parte da DGT ou pelo IH.
7 - As entidades referidas nos números anteriores estão obrigadas a facultar os elementos neles referidos sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
Artigo 17.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contraordenação:
a) O incumprimento das normas e especificações técnicas a que se referem os n.os 4 a 6 do artigo 2.º;
b) O exercício de atividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos elementos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
d) O incumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior;
e) O incumprimento da proibição referida no n.º 2 do artigo 14.º
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 300 até ao máximo de (euro) 2000, e no caso de pessoa singular, de (euro) 3000 até (euro) 20 000, no caso de pessoa coletiva.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 1 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2 000 até (euro) 15 000, no caso de pessoa coletiva.
4 - A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 600 e até ao máximo de (euro) 3 740,98 no caso de pessoa singular, e de (euro) 5 000 até ao máximo de (euro) 44 890, no caso de pessoa coletiva.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - São competentes para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar as respetivas coimas, os dirigentes máximos dos organismos referidos no artigo 16.º
7 - As entidades e os serviços públicos têm o dever de comunicar aos organismos referidos no artigo 16.º a ocorrência de quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de se configurarem como contraordenação nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como o dever de colaborar no âmbito do respetivo processo.
8 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 40 /prct. para a entidade que as aplicar.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
[Revogado].
Artigo 19.º
Disposição transitória
[Revogado].
Artigo 20.º
Conselho Nacional de Cartografia
É extinto o Conselho Nacional de Cartografia, criado pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de junho.
Artigo 21.º
Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico.
2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter, ao abrigo do presente decreto-lei, devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não seja possível o cumprimento do disposto no n.º 1, as comunicações e notificações aí referidas são efetuadas pelos demais meios previstos na lei.

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