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  Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto
  LEI DE BASES DA POLÍTICA FLORESTAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 254/2009, de 24/09
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SUMÁRIO
Lei de Bases da Política Florestal
_____________________

Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto
Lei de Bases da Política Florestal
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto, princípios e objectivos
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei define as bases da política florestal nacional.
2 - A política florestal nacional, fundamental ao desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visa a satisfação das necessidades da comunidade, num quadro de ordenamento do território.

  Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - A política florestal nacional obedece aos seguintes princípios gerais:
a) A floresta, pela diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona, é reconhecida como um recurso natural renovável, essencial à manutenção de todas as formas de vida, cabendo a todos os cidadãos a responsabilidade de a conservar e proteger;
b) O uso e a gestão da floresta devem ser levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, harmonizadas com as orientações internacionalmente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, industrial, ambiental, fiscal e de ordenamento do território;
c) Os recursos da floresta e dos sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, num quadro de desenvolvimento rural integrado;
d) Os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e gestão, de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos da floresta.
2 - A exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta são de interesse público, sem prejuízo do regime jurídico da propriedade.
3 - Cabe ao Estado definir normas reguladoras da fruição dos recursos naturais, em harmonia e com a participação activa de todas as entidades produtoras e utilizadoras dos bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados.

  Artigo 3.º
Princípios orientadores
Os princípios gerais constantes do artigo anterior implicam a observância dos seguintes princípios orientadores:
a) Da produção: as políticas tendentes ao aumento da produção, para além da expansão da área florestal, devem contemplar o aumento da produtividade dos espaços florestais, na óptica do uso múltiplo dos recursos e da sua sustentabilidade;
b) Da conservação: as intervenções silvícolas devem respeitar a manutenção da floresta enquanto recurso indissociável de outros recursos naturais como a água, o solo, o ar, a fauna e a flora, tendo em vista a sua contribuição para a estabilização da fixação do dióxido de carbono e como repositório de diversidade biológica e genética;
c) Da concertação estratégica: a participação dos diferentes grupos sociais, profissionais e sócio-económicos na definição e concretização da política florestal deve ser promovida e dinamizada pelos órgãos competentes da administração central, regional e local;
d) Da responsabilização social: os cidadãos devem participar no estabelecimento dos objectivos da política de desenvolvimento florestal, no respeito pelos valores económicos, sociais, ambientais e culturais da floresta e sistemas naturais associados;
e) Da intervenção e mediação: a entidade responsável pela execução da política florestal deve normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos agentes interventores, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença e arbitrar os conflitos resultantes da sua aplicação;
f) Da criação do conhecimento: o conhecimento gerado pela intervenção científica constitui um elemento estratégico para a tomada de decisões sobre o planeamento da actividade florestal;
g) Da cooperação internacional: a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável dos recursos da floresta exigem a procura de soluções concertadas com outros países e organizações internacionais, no respeito pelo direito soberano de cada Estado em explorar os próprios recursos de acordo com as suas políticas de desenvolvimento e de ambiente.

  Artigo 4.º
Objectivos da política florestal
A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:
a) Promover e garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal;
b) Promover e garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;
c) Assegurar a melhoria do rendimento global dos agricultores, produtores e utilizadores dos sistemas florestais, como contributo para o equilíbrio sócio-económico do mundo rural;
d) Optimizar a utilização do potencial produtivo de bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados, no respeito pelos seus valores multifuncionais;
e) Promover a gestão do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização e apoio ao associativismo;
f) Assegurar o papel fundamental da floresta na regularização dos recursos hídricos, na conservação do solo e da qualidade do ar e no combate à erosão e à desertificação física e humana;
g) Garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade, nomeadamente os ecossistemas frágeis de montanha, os sistemas dunares, os montados de sobro e azinho e as formações ripícolas e das zonas marginais dulçaquícolas;
h) Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente contra os incêndios;
i) Incentivar e promover a investigação científica e tecnológica no domínio florestal.


CAPÍTULO II
Medidas de política florestal
  Artigo 5.º
Ordenamento e gestão florestal - Planos regionais de ordenamento florestal
1 - A organização dos espaços florestais faz-se, em cada região, através de planos de ordenamento florestal, numa óptica de uso múltiplo e de forma articulada com os planos regionais e locais de ordenamento do território.
2 - Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) são elaborados pelo organismo público legalmente competente em colaboração com os detentores das áreas abrangidas, submetidos à apreciação pública e aprovados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Os PROF devem contemplar:
a) A avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes;
b) A definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão ou reconversão do património florestal;
c) A identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão de recursos mais adequados;
d) A definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada de recursos a aplicar nestes espaços.
4 - A gestão das explorações florestais deve ser efectuada de acordo com as normas de silvicultura definidas nos PROF.
5 - Nas matas públicas e comunitárias, bem como nas matas privadas acima de uma dimensão a definir nos planos regionais de ordenamento florestal, as intervenções silvícolas de qualquer natureza devem realizar-se de acordo com um plano de gestão florestal a submeter à aprovação da autoridade florestal nacional.

  Artigo 6.º
Ordenamento das matas e planos de gestão florestal
1 - O plano de gestão florestal (PGF) é o instrumento básico de ordenamento florestal das explorações, que regula as intervenções de natureza cultural e ou de exploração e visa a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.
2 - Os PROF definirão a área das explorações florestais a partir da qual estas serão obrigatoriamente sujeitas a um PGF, a elaborar pelos proprietários segundo normas definidas pelo organismo público legalmente competente.
3 - Na elaboração dos PGF deve atender-se ao PROF da respectiva região, designadamente às suas opções de natureza social ou ecológica, sendo as opções de natureza económica livremente estabelecidas pelos proprietários.
4 - Sempre que os proprietários ou outros detentores das áreas florestais não efectuarem as operações silvícolas mínimas a que estão obrigados pelo respectivo PGF, pode o organismo público legalmente competente, em termos a regulamentar, executar as operações em causa, sub-rogando-se ao respectivo proprietário pelo prazo necessário à realização das mesmas.

  Artigo 7.º
Explorações não sujeitas a PGF
1 - As explorações florestais de área inferior à definida nos PROF como mínima obrigatória a ser submetida a um PGF, ficam sujeitas às normas constantes dos PROF.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 254/2009, de 24/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 33/96, de 17/08

  Artigo 8.º
Reestruturação fundiária e das explorações
Compete ao Estado:
a) Dinamizar a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, através de incentivos fiscais e financeiros ao agrupamento de explorações, ao emparcelamento de propriedades e à desincentivação do seu fraccionamento;
b) Fixar, em casos devidamente fundamentados e em função dos objectivos da política florestal, limites máximos da área florestal na posse de uma única entidade;
c) Ampliar o património florestal público, tanto em áreas produtivas para a exploração económico-social como em áreas sensíveis, com vista a privilegiar o factor protecção;
d) Promover, em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, a constituição de unidades de exploração, designadamente de gestão mista, de modo a garantir uma rearborização adequada e a sua futura gestão em condições adequadas do ponto de vista silvícola;
e) Apoiar as formas de associativismo que prossigam os objectivos fixados nos números anteriores;
f) Dinamizar e apoiar a constituição de assembleias de compartes e respectivos conselhos directivos e cooperar na elaboração de planos integrados de utilização dos baldios.

  Artigo 9.º
Fomento florestal
1 - O Estado, através da criação de instrumentos financeiros, apoia as iniciativas de fomento florestal com um horizonte temporal adequado a investimentos desta natureza, que tenham por objectivo:
a) A valorização e expansão do património florestal;
b) A melhoria geral dos materiais florestais de reprodução;
c) A construção de infra-estruturas de apoio e defesa das explorações;
d) Acções de formação profissional e assistência técnica a todos os agentes que intervêm no sector produtivo florestal.
2 - É criado um órgão de recurso dos actos da Administração Pública, relativos a decisões sobre projectos de arborização e planos de gestão florestal, presidido pela autoridade florestal nacional.

  Artigo 10.º
Conservação e protecção
1 - Compete ao Estado definir as acções adequadas à protecção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos e à protecção dos ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização.
2 - Para a prossecução das acções definidas no número anterior, importa:
a) Promover e apoiar as iniciativas tendentes à conservação dos espaços florestais, nomeadamente através de intervenções que garantam a sustentabilidade dos seus recursos;
b) Considerar os montados de sobro e azinho, enquanto parte de sistemas agrários de particular valia sócio-económica e ambiental, como objecto de um plano específico de conservação e desenvolvimento;
c) Manter informação actualizada sobre o estado sanitário e a vitalidade dos povoamentos florestais;
d) Instituir uma estrutura nacional, regional e sub-regional com funções de planeamento e coordenação das acções de prevenção e detecção e de colaboração no combate aos incêndios florestais;
e) Incentivar a participação activa das comunidades rurais, das associações representativas dos produtores e das autarquias no apoio a acções de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais;
f) Promover a criação de um sistema de previsão do risco de incêndios florestais e de investigação das suas causas, com vista à tomada de medidas tendentes, quer à redução do seu número, quer da área afectada pelos mesmos.
3 - São apoiadas as iniciativas que visem a educação e a sensibilização públicas para a importância da floresta, nomeadamente ao nível dos programas de ensino e dos agentes de opinião.

  Artigo 11.º
Gestão dos recursos silvestres
A conservação, o fomento e a exploração dos recursos silvestres, nomeadamente cinegéticos, aquícolas e apícolas, associados ao património florestal, constituem actividades inerentes ao aproveitamento integrado e sustentável do meio rural.
Sem prejuízo dos regimes jurídicos aplicáveis a cada um dos recursos referidos no número anterior, devem ser promovidas e adoptadas as formas de gestão optimizadas, nomeadamente de carácter associativo, que conciliem a sua utilização económica e os equilíbrios ambientais.


CAPÍTULO III
Instrumentos de política
  Artigo 12.º
Administração florestal - Autoridade florestal nacional
1 - O organismo público legalmente competente, investido nas funções de autoridade florestal nacional, colabora na definição da política florestal nacional e é responsável pelo sector florestal.
2 - As atribuições e competências do organismo público referido no número anterior serão objecto de definição legal própria.
3 - A gestão do património florestal sob jurisdição do Estado compete ao organismo público referido no n.º 1, directamente ou por outras formas que venham a revelar-se adequadas.

  Artigo 13.º
Comissão interministerial para os assuntos da floresta
1 - Com a finalidade de garantir uma efectiva articulação entre as diferentes políticas sectoriais com incidências no sector florestal, bem como avaliar as consequências das respectivas medidas de política na fileira florestal e nos seus agentes, é criada uma comissão interministerial.
2 - Integram esta comissão, que é presidida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, os ministérios cujas políticas interagem com o sector florestal.

  Artigo 14.º
Conselho Consultivo Florestal
1 - O Conselho Consultivo Florestal é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Ao Conselho Consultivo Florestal compete pronunciar-se sobre:
a) Medidas de política florestal e sua concretização;
b) Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção dos sistemas florestais e das actividades a eles associadas;
c) A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária mais relevante para a área florestal;
d) O estabelecimento de limites à posse de áreas florestais previsto na alínea b) do artigo 8.º
3 - O Conselho Consultivo Florestal pode propor ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a adopção de medidas legislativas que considere necessárias ao desenvolvimento florestal do País.
4 - O Conselho Consultivo Florestal é ainda consultado sobre todas as questões sobre as quais o Governo considere útil ouvir o Conselho.

  Artigo 15.º
Composição e funcionamento do Conselho Consultivo Florestal
1 - O Conselho Consultivo Florestal é constituído, nomeadamente, por representantes da Administração Pública, das autarquias locais, das associações de produtores florestais, do comércio e das indústrias florestais, dos baldios, das confederações agrícolas e sindicais e dos jovens agricultores, das associações de defesa do ambiente e das instituições de ensino e de investigacão florestal.
2 - O Conselho Consultivo Florestal é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e funcionará nos termos a definir em regulamentação específica.

  Artigo 16.º
Investigação florestal
1 - As instituições de investigação florestal devem privilegiar as acções de investigação que reforcem a capacidade de intervenção sustentada do sector florestal e assegurar a transmissão do conhecimento gerado.
2 - A descentralização das estruturas de investigação florestal e a criação de unidades de experimentação e demonstração a nível regional devem ser promovidas pelo Estado, de forma articulada com as instituições de ensino, os serviços de natureza operativa e os agentes da fileira florestal, visando o reforço da capacidade interventiva a nível regional.
3 - O Estado deve promover e apoiar a participação e responsabilização dos agentes da fileira na definição e execução de projectos de investigação, experimentação e desenvolvimento, por forma a dotá-los de objectivos mais relevantes e capazes de melhor tipificar as lacunas de conhecimento necessário ao desenvolvimento florestal do País.

  Artigo 17.º
Organizações dos produtores florestais
1 - As organizações dos produtores florestais asseguram a representatividade do sector produtivo privado no acompanhamento das medidas decorrentes da política florestal nacional.
2 - A criação e reforço técnico de organizações de produtores florestais é estimulada através de incentivos de natureza diversa.


CAPÍTULO IV
Instrumentos financeiros
  Artigo 18.º
Fundo financeiro
1 - Compete ao Estado a criação de um fundo financeiro de carácter permanente, destinado a:
a) Apoiar as medidas de fomento a que se refere o artigo 9.º
b) Financiar projectos de rearborização de áreas afectadas por incêndios;
c) Ressarcir economicamente os proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação;
d) Financiar acções de investigação específicas, privilegiando a forma de contratos-programas;
e) Instituir um sistema bonificado de crédito florestal, destinado, nomeadamente:
1) À viabilização das intervenções silvícolas de resultados líquidos imediatos negativos;
2) Ao pagamento de tornas a herdeiros em acções de emparcelamento florestal;
3) Às acções de emparcelamento florestal de vizinhos confinantes.
2 - A criação do fundo referido no número anterior, a origem das respectivas receitas, bem como a sua gestão, serão objecto de regulamentação específica.

  Artigo 19.º
Incentivos fiscais
Serão objecto de incentivos fiscais as acções com vista a estimular:
a) O associativismo das explorações florestais;
b) As acções de emparcelamento florestal;
c) As acções tendentes a evitar o fraccionamento da propriedade florestal;
d) O autofinanciamento do investimento florestal, nomeadamente no domínio da prevenção activa dos incêndios florestais.

  Artigo 20.º
Seguros
1 - É instituído um sistema de seguros florestais, de custo acessível, nomeadamente um seguro obrigatório de arborização para todas as áreas florestais que sejam objecto de financiamento público.
2 - Este seguro obrigatório deve ser gradualmente estendido a todas as arborizações.
3 - O seguro obrigatório de arborização destina-se a garantir os meios financeiros necessários à reposição da área florestada em caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 21.º
Acções com carácter prioritário
São de carácter prioritário as seguintes acções de emergência, a desenvolver pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
a) Reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais;
b) Definição e implementação de normas técnicas relativas à estrutura e composição dos povoamentos e à rede de infra-estruturas nos espaços florestais, com vista à minimização dos riscos de incêndio;
c) Reforço e expansão do corpo especializado de sapadores florestais;
d) Reforço, valorização profissional e dignificação do corpo de guardas e mestres florestais;
e) Diagnóstico do estado sanitário dos principais sistemas agro-florestais, promoção dos estudos e investigação para apuramento das respectivas causas e adopção das medidas profiláticas adequadas;
f) Adopção de todas as medidas tendentes à realização do cadastro da propriedade florestal;
g) Definição e introdução de normas de ordenamento de práticas culturais que favoreçam a recuperação dos sistemas agro-florestais e assegurem a sua vitalidade;
h) Identificação de ecossistemas de grande importância e sensibilidade ecológica, designadamente sistemas dunares e de montanha, zonas em risco de desertificação, endemismos e montados de sobro e azinho;
i) Aplicação de medidas de protecção e recuperação, com vista a garantir a especificidade da função ecológica dos ecossistemas, manutenção ou melhoramento do seu património genético, aumento da produtividade e rentabilidade dos sistemas produtivos e melhoria da qualidade dos produtos, designadamente da cortiça;
j) Identificação das áreas mais carenciadas de estudo, investigação aplicada, experimentação e divulgação e promoção da coordenação entre as várias entidades com atribuições ou interesses neste domínio, designadamente do organismo público competente em matéria florestal, do Instituto Nacional do Ambiente e das entidades com competência em matéria de ordenamento do território, institutos de investigação, universidades, empresas e organizações de produtores;
l) Elaboração de normas regionais de silvicultura a integrar nos PROF e nos PGF, que determinem as diferentes e mais adequadas aptidões ecológicas e reflictam os princípios de uso múltiplo, da utilização social, da biodiversidade e do desenvolvimento sustentado da floresta;
m) Fomento e apoio das organizações dos produtores florestais;
n) Promoção, a todos os níveis, de acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais.

  Artigo 22.º
Convenções e acordos internacionais
A legislação que regulamentará a aplicação da presente lei terá em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a questão florestal, bem como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

  Artigo 23.º
Legislação complementar
Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
1 - Na parte em que não necessite de regulamentação, esta lei entra imediatamente em vigor.
2 - As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares, a publicar por decreto-lei.

Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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