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  Lei n.º 49/2017, de 10 de Julho
  INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias num Estado membro da União Europeia, transpõe a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, e revoga a Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro
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Lei n.º 49/2017, de 10 de julho
Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias num Estado membro da União Europeia, transpõe a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, e revoga a Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, e estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias num Estado membro da União Europeia por veículos registados em Estado membro que não o da infração, visando permitir a identificação e notificação do titular do documento de identificação do veículo.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se sempre que se verifique a prática em território nacional de infração rodoviária referida no número seguinte com utilização de veículo registado em outro Estado membro da União Europeia, ou no território de outro Estado membro com utilização de veículo registado em Portugal.
2 - As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei, tal como previstas no Código da Estrada e legislação complementar, são as seguintes:
a) Violação dos limites máximos de velocidade;
b) Não utilização ou utilização incorreta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças;
c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 - paragem obrigatória na interseção;
d) Condução sob influência de álcool;
e) Condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;
f) Não utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança;
g) Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de trânsito suprimidas;
h) Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

  Artigo 3.º
Plataforma electrónica
1 - Para os efeitos previstos na presente lei, é utilizada a plataforma eletrónica do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras.
2 - A implementação e a operacionalidade, no quadro nacional, da plataforma eletrónica mencionada no número anterior são da exclusiva responsabilidade do ponto de contacto nacional.

  Artigo 4.º
Utilizadores
As entidades fiscalizadoras de trânsito comunicam ao ponto de contacto nacional a identificação dos utilizadores do acesso à plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo anterior, mediante indicação do nome, correio eletrónico institucional, categoria e função, tendo em vista a atribuição de um nome de utilizador (username) e respetiva palavra-chave (password) de ligação ao sistema, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.

  Artigo 5.º
Consultas efetuadas por outros Estados membros
1 - O Estado membro onde se verificou a prática de infrações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º pode consultar o registo de veículos nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo à presente lei, que dela faz parte integrante:
a) Dados relativos ao veículo;
b) Dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo, à data da infração.
2 - Todas as consultas são efetuadas pelo Estado membro onde se verificou a prática da infração utilizando, para o efeito, a identificação completa da matrícula do veículo.
3 - As consultas referidas no número anterior são efetuadas no respeito dos procedimentos constantes dos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008.

  Artigo 6.º
Consultas a dados de outros Estados membros
1 - Para efeitos de levantamento de auto de contraordenação rodoviária, nos termos da lei, as entidades fiscalizadoras do trânsito que verifiquem a prática de alguma das infrações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com utilização de veículo matriculado noutro Estado membro, acedem aos dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, através da plataforma eletrónica prevista no artigo 3.º
2 - As consultas efetuadas obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 7.º
Notificações
1 - Após a receção dos dados referentes ao veículo e ao titular do documento de identificação do veículo, as entidades fiscalizadoras do trânsito levantam o respetivo auto de contraordenação, que é notificado ao arguido nos termos do disposto no artigo 175.º do Código da Estrada.
2 - A notificação deve conter, quando aplicável, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a infração.
3 - A notificação ao arguido deve ser efetuada em língua portuguesa e acompanhada de documento contendo a tradução na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado membro de registo.

  Artigo 8.º
Ponto de contacto nacional
1 - Para os efeitos previstos na presente lei, o ponto de contacto nacional é o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 - Cabe ao ponto de contacto nacional assegurar o acesso à plataforma eletrónica EUCARIS por parte das entidades fiscalizadoras do trânsito, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º
3 - Ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., compete assegurar os desenvolvimentos aplicacionais, a regularidade do funcionamento da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 3.º e a prestação dos demais contributos técnicos necessários para que o ponto de contacto nacional possa exercer a sua função para os efeitos da presente lei.
4 - Cabe ainda ao ponto de contacto nacional a elaboração e o envio dos relatórios a que se refere o artigo 6.º da Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, em colaboração com as entidades fiscalizadoras do trânsito.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter ao ponto de contacto nacional informação relativa ao seguimento dado às consultas efetuadas à plataforma eletrónica, com base na percentagem de infrações que deram lugar ao levantamento de autos de contraordenação, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os dados se referem.

  Artigo 9.º
Entidades fiscalizadoras de trânsito
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades fiscalizadoras de trânsito as constantes nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, bem como a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 169.º do Código da Estrada.

  Artigo 10.º
Proteção de dados
1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados obtidos na sequência das consultas efetuadas através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 - Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a identidade do responsável pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
3 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados por cinco anos pelo Estado membro ao qual foram transmitidos, sem prejuízo da duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.
4 - Compete ao ponto de contacto assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a informação sobre o destinatário dos dados no âmbito da presente lei, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

  Artigo 11.º
Segurança dos dados contidos na plataforma electrónica
1 - Aos dados contidos na plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º são conferidas as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação dos mesmos por quem não esteja legalmente habilitado.
2 - As pesquisas efetuadas pelas entidades fiscalizadoras de trânsito através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º são registadas por um prazo de dois anos.
3 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos relatórios de análise são conservados por um período de 18 meses.

  Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro.

  Artigo 13.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a publicação, no Diário da República, da deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., na qual se ateste a completa operacionalidade da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 3.º

Aprovada em 27 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

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