Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Deliberação n.º 577/2017, de 22 de Junho
  REGULAMENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento n.º 481/2020, de 19/05
   - Deliberação n.º 1205/2018, de 05/11
- 3ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 481/2020, de 19/05)
     - 2ª versão (Deliberação n.º 1205/2018, de 05/11)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 577/2017, de 22/06)
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SUMÁRIO
Deliberação sobre o regulamento do Quadro Complementar dos Magistrados do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio!]
_____________________

Deliberação n.º 577/2017
Na sua sessão de 8 de novembro de 2016, o Conselho Superior do Ministério Público aprovou um projeto de Regulamento do Quadro Complementar de Magistrados do Ministério Público, que deliberou submeter, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias.
Tendo o projeto de regulamento, para além da própria deliberação e de uma nota justificativa, sido publicado no SIMP e no Portal do Ministério Público, foram recebidos, durante o prazo de consulta, diversos comentários e sugestões, quer de magistrados do Ministério Público, quer da sua organização sindical.
Foram apreciados os comentários e sugestões recebidos e, em resultado dos mesmos, introduzidas diversas modificações no texto inicial, delibera o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em sessão plenária no dia 16 de maio de 2017, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, a provar a seguinte Nota Justificativa e o Regulamento do Quadro Complementar de Magistrados do Ministério Público, em anexo.
Nota justificativa
Em conformidade com o disposto nos artigos 71.º, n.os 1 e 4, e 113.º, n.º 4, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro [LOFTJ], foi criado, através da Portaria n.º 412-A/99, de 7 de junho, o quadro complementar de procuradores-adjuntos, com três lugares para cada um dos distritos judiciais de Coimbra e Évora e com seis lugares para cada um dos distritos judiciais de Lisboa e Porto.
Posteriormente, através da Portaria n.º 680/2009, de 25 de junho de 2009, foi ampliado o número de procuradores-adjuntos previsto na Portaria n.º 412-A/99, de 7 de junho, que passou a ser de seis lugares para cada um dos distritos judiciais de Coimbra e Évora e de doze lugares para cada um dos distritos judiciais de Lisboa e Porto.
Com a publicação da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passou a prever-se, no artigo 88.º, n.º 1 e 2, em conjugação com o n.º 6, que nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de magistrados do Ministério Público para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem, podendo tais bolsas ser desdobradas ao nível de cada uma das comarcas, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público efetuar a gestão dessas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.
Por sua vez, dispõe o n.º 4, em conjugação com o n.º 6, dessa norma que o número de magistrados do Ministério Público é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
Finalmente, o artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, estabelece que até à alteração do disposto no Estatuto do Ministério Público, as referências aos distritos judiciais, dele constantes, se reportam à área de competência dos tribunais da Relação correspondentes.
Temos, desta forma, que o desdobramento do Quadro Complementar do Ministério Público deverá continuar a ser fixado por referência à área de cada uma das Procuradorias-Gerais Distritais, sendo que para este efeito se deverá considerar que a área dos tribunais da Relação do Porto e de Guimarães corresponderão à área da Procuradoria-Geral Distrital do Porto.
Assim, nas sedes de cada uma das Procuradorias-Gerais Distritais deverão ser criados quadros complementares de magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de tais bolsas de magistrados poderem vir a ser desdobradas ao nível de cada uma das comarcas, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, abrangendo as seguintes comarcas:
a) Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
b) Procuradoria-Geral Distrital de Évora: comarcas de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
c) Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.
d) Procuradoria-Geral Distrital do Porto: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.
Por deliberação de 2 de dezembro de 2014, o Conselho Superior do Ministério Público aprovou uma proposta quanto ao Quadro Complementar de Magistrados do Ministério Público, enviada ao Ministério da Justiça, com a seguinte composição:
a) Distrito judicial de Coimbra - 12 magistrados;
b) Distrito judicial de Évora - 12 magistrados;
c) Distrito judicial de Lisboa - 24 magistrados;
d) Distrito judicial de Porto - 24 magistrados.
Esta proposta contempla a possibilidade de virem a integrar o Quadro Complementar magistrados com a categoria de procurador da República, para além de procuradores-adjuntos, uma vez que a experiência tem demonstrado serem em número crescente as colocações de magistrados do quadro complementar nas instâncias centrais dos tribunais de comarca, nos tribunais de competência territorial alargada ou noutro lugar cuja representação do Ministério Público deva preferencialmente ser assegurada por procuradores da República (artigo 10.º, n.º 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário).
Torna-se, por isso, necessário adaptar o regulamento existente às disposições legais atualmente em vigor, designadamente ao disposto no artigo 88.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, designadamente quanto à nova nomenclatura adotada por este diploma, que passou a prever figuras funcionais que, estatutariamente, tinham contornos e até designações diferentes.
Para além disso, a experiência colhida ao longo dos últimos anos tem demonstrado que as regras atualmente em vigor não são suficientes para regular todas as situações que resultam da existência do quadro complementar, não estando previstas, designadamente, normas que permitam, com a necessária agilidade, colmatar faltas de magistrados nas próprias bolsas ou que estabeleçam, de forma clara, limitações temporais nos respetivos destacamentos.
Com este regulamento pretende-se reforçar a ideia central de que os magistrados colocados nas bolsas deverão ter uma permanente disponibilidade para o serviço, não se compadecendo a nomeação para estes lugares com situações em que os magistrados, devido a causas diversas, não se encontram nas condições exigíveis, prevendo-se que, com esta alteração, se alcancem benefícios de eficiência na ação do Ministério Público.
A fim de assegurar tal propósito estabelecem-se requisitos específicos para o concurso e provimento dos lugares previstos no quadro complementar, devendo estes ser preenchidos em regime de comissão de serviço, por períodos de um ano, nos termos previstos pelos artigos 6.º, n.º 3, alínea c) e 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 35/2014, de 20/06 de junho, e pelos artigos 139.º e 140.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27/08.
Aliás, tal é já o procedimento adotado pelo artigo 3.º do atual Regulamento do Quadro Complementar de Procuradores-Adjuntos, aprovado pela Deliberação n.º 1040/2007, do Conselho Superior do Ministério Público, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 111, de 11 de junho de 2007.
A alteração das regras vigentes implicará a extinção de todos os atuais lugares de auxiliar do quadro complementar, extinção essa que ocorrerá com a produção de efeitos do próximo movimento de magistrados.
Assim, os magistrados do Ministério Público que pretendam agora candidatar-se ao quadro complementar, em regime de comissão de serviço, deverão, inicialmente e quando o respetivo procedimento se encontrar aberto, apresentar a sua candidatura ao quadro complementar.
Posteriormente, deverão também concorrer ao movimento de magistrados do Ministério Público para obtenção de lugar de origem, quando não o possuam já ou quando desejem obter um outro.
Sendo nomeados para o quadro complementar em regime de comissão de serviço, por períodos de um ano, renováveis, esses magistrados manterão os seus lugares de origem.
Com tal se almeja não só conferir maior estabilidade a quem concorre ao quadro complementar, assegurando-lhe um lugar de origem, como garantir que a colocação nas bolsas, atenta a sua natureza necessariamente precária e flexível e a elevada disponibilidade que exige aos magistrados que a integram, não se perpetue.
Crê-se ainda que o referido regime respeita e reforça a teleologia do quadro complementar, enquanto garante a estabilidade de quem o pretende integrar e efetiva e potencia uma gestão mais adequada do mesmo.
Por fim, no sentido de tornar mais justa a perceção de ajudas de custo pelos magistrados do Ministério Público que integram o quadro complementar, altera-se ainda o fator de exclusão determinante da não atribuição das mesmas.
Até à data, não recebiam ajudas de custo os magistrados colocados no âmbito do quadro complementar em procuradoria ou departamento com sede na área de município da sede do distrito judicial.
Doravante, todos aqueles colocados em procuradoria ou departamento com sede na área de município diversa do município em que se situe a sua residência habitual, independentemente de essa colocação ser ou não na sede do distrito judicial, terão direito a ajudas de custo.

ANEXO

Regulamento do Quadro Complementar de Magistrados do Ministério Público

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, revista e republicada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/1990, de 20/01; Lei n.º 23/92, de 20/08; Lei n.º 33-A/96, de 26/08; Lei n.º 60/98, de 27/08 (corrigida pela Ret. n.º 20/98, de 02/11); Lei n.º 42/2005, de 29/08; Lei n.º 67/2007, de 31/12; Lei n.º 52/2008, de 28/08; Lei n.º 37/2009, de 20/07; Lei n.º 55-A/2010, de 31/12; e Lei n.º 9/2011, de 12/04; e do artigo 88.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o Conselho Superior do Ministério Público aprova o seguinte Regulamento do Quadro Complementar de Magistrados do Ministério Público, o qual foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
O presente regulamento tem por objeto o quadro complementar de magistrados do Ministério Público, desdobrado em bolsas, disciplinando a sua formação, composição e funcionamento.

  Artigo 2.º
Bolsas de Magistrados do Ministério Público - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
1 - Em cada Procuradoria-Geral Distrital existe uma bolsa de magistrados do Ministério Público, constituída por procuradores da República e por procuradores-adjuntos, para colocação nas procuradorias ou departamentos da respetiva circunscrição quando se verifique a falta ou impedimento dos respetivos titulares, nomeadamente nas seguintes situações:
a) A substituição de magistrados em gozo de licença parental em qualquer das modalidades ou de licença por adoção;
b) A substituição de magistradas em situação de risco clínico durante a gravidez;
c) A substituição de magistrados em situação de doença a que tenha sido concedido certificado de incapacidade temporária para o trabalho, devida a doença por tempo superior a trinta dias ou licença para assistência a filhos com deficiência ou doença por idêntico período;
d) A substituição de magistrados a que tenha sido aplicada sanção disciplinar de transferência, suspensão de exercício superior a 30 dias ou inatividade;
e) A substituição de magistrados suspensos de funções ao abrigo do disposto nos artigos 110.º, 146.º, 152.º e 196.º do Estatuto do Ministério Público;
f) O preenchimento de vacatura de lugar decorrente da aplicação de aposentação compulsiva, demissão, aposentação, jubilação ou falecimento;
g) Por qualquer motivo em que a falta ou o impedimento do titular se prolongue ou seja previsivelmente superior a trinta dias.
2 - A colocação de magistrados do quadro complementar pode ainda visar o suprimento de necessidades decorrentes da quantidade ou complexidade do serviço, desde que estas tenham natureza temporária e excecional e desde que acauteladas as situações descritas no número anterior.

  Artigo 3.º
Pressupostos gerais - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
1 - Em qualquer das situações previstas no artigo 2.º, a colocação dos magistrados deve atender ao tempo previsível da falta, impedimento ou vacatura, assim como ao volume ou complexidade de serviço existente na procuradoria ou departamento.
2 - A colocação dos magistrados do Ministério Público nomeados para os quadros complementares faz-se com prevalência das necessidades de serviço, sendo ponderadas as circunstâncias da vida pessoal e familiar dos interessados.

  Artigo 4.º
Número de magistrados nos quadros complementares - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
O número de magistrados de cada uma das bolsas é fixado nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 88.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.


CAPÍTULO II
Magistrados
  Artigo 5.º
Nomeação - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
1 - Os magistrados são nomeados para a bolsa da Procuradoria-Geral Distrital a que concorrerem, em regime de comissão de serviço, até à produção de efeitos do próximo movimento anual de magistrados, podendo a mesma ser renovada.
2 - A nomeação é feita de entre magistrados com, pelo menos, um ano de efetivo exercício de funções, constituindo fatores de preferência, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Deliberação n.º 1205/2018, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Deliberação n.º 577/2017, de 22/06

  Artigo 6.º
Posse - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
Os magistrados nomeados para as bolsas tomam posse perante o Procurador-Geral Distrital respetivo.


CAPÍTULO III
Disposições especiais
  Artigo 7.º
Requisitos específicos - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
1 - Os magistrados que pretendam concorrer ao quadro complementar devem encontrar-se em situação de disponibilidade atual, efetiva e permanente que lhes permita ocupar lugares de magistrados do Ministério Público em qualquer procuradoria ou departamento, dentro da circunscrição respetiva.
2 - Para o efeito, deverão, aquando da apresentação da sua candidatura, declarar sob compromisso de honra que se encontram em tal situação.
3 - Os magistrados nomeados para o quadro complementar que deixem de reunir as condições previstas no artigo antecedente, ficando impedidos de desempenhar as suas funções por período previsivelmente superior a 30 dias, serão, aquando do seu regresso ao serviço, colocados no lugar em que se encontravam destacados no âmbito do quadro complementar.

  Artigo 8.º
Colocação - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
1 - Em ato consecutivo à nomeação prevista no artigo 5.º, os magistrados nomeados para as bolsas serão colocados nas procuradorias ou departamentos pelo Conselho Superior do Ministério Público, em articulação com os procuradores-gerais distritais.
2 - Aquando da sua colocação ou recolocação, os magistrados são sempre ouvidos, sendo respeitadas as regras próprias do movimento de magistrados na primeira colocação.
3 - Após a colocação prevista no n.º 1, os magistrados das bolsas podem ser recolocados noutras procuradorias ou departamentos, em função das necessidades de serviço.
4 - O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República, com possibilidade de subdelegação nos Procuradores-Gerais Distritais, os atos de colocação e recolocação dos magistrados nomeados para as bolsas.
5 - O delegado ou subdelegado comunica ao Conselho Superior do Ministério Público os despachos de colocação ou recolocação, com a respetiva fundamentação, no mais curto espaço de tempo possível.
6 - Os magistrados nomeados para as bolsas que, sem motivo justificado, não aceitem os lugares onde forem colocados, dentro dos prazos determinados, são considerados em situação de abandono do lugar nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 9.º
Duração das colocações e recolocações - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
1 - A colocação ou recolocação é ordenada pelo período mínimo de trinta dias, salvo nos casos em que, por conveniência de serviço, se justifique por período inferior.
2 - A decisão que ordene a colocação ou recolocação é comunicada aos magistrados visados através do SIMP, com oito dias de antecedência, salvo nos casos de urgente conveniência de serviço, em que poderá ser efetuada com um mínimo de 48 horas de antecedência.
3 - Nas colocações ou recolocações nas Regiões Autónomas, nos casos de urgente conveniência de serviço, a decisão que a ordene deverá ser comunicada ao magistrado visado com cinco dias de antecedência.

  Artigo 10.º
Permuta - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
À permuta entre magistrados colocados em distintas bolsas distritais do quadro complementar aplicam-se as regras gerais na matéria.

  Artigo 11.º
Domicílio - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
1 - Os magistrados nomeados para as bolsas consideram-se domiciliados na sede da Procuradoria-Geral Distrital respetiva, podendo residir em qualquer local, mediante autorização do Conselho Superior do Ministério Público, desde que não haja inconveniente para o cabal exercício da função.
2 - Antes da realização dos movimentos de magistrados, estes devem atualizar, através de formulário eletrónico próprio, os seus dados pessoais, indicando com precisão o local da sua residência habitual.

  Artigo 12.º
Remuneração e ajudas de custo - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
1 - Os magistrados colocados nas bolsas não podem auferir vencimento inferior ao que lhes competiria se exercessem funções no lugar de origem.
2 - Os magistrados colocados nas bolsas recebem ajudas de custo, calculadas nos termos da lei geral, sem limite de tempo, no período em que se encontrarem colocados em procuradoria ou departamento com sede na área de município diversa do município em que se situe a sua residência habitual.
3 - Não se considera residência habitual, para os efeitos do número anterior, aquela em que o magistrado se fixar em virtude da colocação.

  Artigo 13.º
Turnos - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
Durante as férias judiciais, sábados e feriados, os magistrados nomea-dos para as bolsas estão sujeitos ao regime dos turnos organizados para a execução dos serviços urgentes nas procuradorias ou departamentos em que estiverem colocados.

  Artigo 14.º
Subsídio de compensação - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
Os magistrados nomeados para as bolsas têm direito ao subsídio de compensação previsto no artigo 102.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo das ajudas de custo a que se refere o artigo 12.º do presente regulamento.

  Artigo 15.º
Inspeções - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
As inspeções ordinárias ao serviço e ao mérito dos magistrados nomeados para as bolsas abrangem os serviços prestados na diversas procuradorias ou departamentos onde tiverem exercido funções, mesmo em período parcelar inferior ao previsto no Regulamento de Inspeções, e realizar-se-ão, em regra, de quatro em quatro anos.


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 16.º
Entrada em vigor - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 17.º
Norma revogatória - [revogado - Regulamento n.º 481/2020, de 19 de Maio]
Fica revogado o Regulamento do Quadro Complementar de Procuradores-Adjuntos, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 111, de 11 de junho de 2007.

17 de maio de 2017. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

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