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  Portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais
_____________________

Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio
O XXI Governo Constitucional tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que permitem tornar a Justiça mais ágil e transparente.
Optando-se por limitar as intervenções legislativas para a resolução de problemas concretos do sistema judiciário, o Ministério da Justiça tem focado a sua atuação na efetiva concretização de um plano de ação que através do recurso a novas soluções de organização e gestão processual associadas a um vasto conjunto de novas soluções tecnológicas permitam melhorar, de forma estruturada e substancial, a resposta judiciária.
Resultado desta linha de ação, os dados estatísticos referentes ao ano de 2016 registaram uma redução de 13,3 /prct. dos processos pendentes nos tribunais judiciais de 1.ª instância e um saldo processual favorável com menos 174.658 processos.
Importa agora não só consolidar as opções que têm vindo a ser implementadas como também desenvolver e implementar novas medidas que permitam exponenciar os resultados já alcançados. Conforme resulta do recente relatório da Comissão Europeia EU Justice Scoreboard 2017, de 10 de abril de 2017, no que respeita à acessibilidade da Justiça para os cidadãos e as empresas, Portugal é um dos países com menor acessibilidade de informação destinada a cidadãos e empresas. Tendo em consideração esse défice e com o propósito de aproximar a Justiça dos cidadãos, prevê-se com a presente portaria uma medida que pela sua importância o Governo inscreveu no seu Programa do Governo, no Plano de Ação Justiça + Próxima e no Programa Simplex: a possibilidade, de forma inovadora no âmbito do sistema judiciário, de as partes procederem ao exame e consulta de processos executivos por via eletrónica.
Com esta nova funcionalidade, e à semelhança do que já sucede com os advogados e com os solicitadores, as partes passam a poder ter acesso, dentro dos limites legalmente estabelecidos em matéria de publicidade do processo, aos seus processos executivos através de página informática de acesso público do Ministério da Justiça.
A opção por disponibilizar para consulta eletrónica, nesta fase, apenas os processos executivos tem em consideração não só o grau de informatização e desmaterialização atingido no âmbito da ação executiva, mas também o concreto figurino desta ação, o seu impacto ao nível do número de processos pendentes nos tribunais e a relevância da matéria em causa, quer para o cidadão abrangido quer para o funcionamento da economia.
Deste modo, passa a ser possível aos exequentes e aos executados, por via eletrónica e sem necessidade de se deslocarem às secretarias dos tribunais ou aos escritórios dos agentes de execução, consultar os seus processos executivos que sejam tramitados por agente de execução (que não seja oficial de justiça).
Assegura-se deste modo uma maior acessibilidade a cerca de 700 mil processos executivos e confere-se a estes uma maior transparência. A disponibilização da consulta desses processos será efetuada de modo gradual, entre maio de 2017 e março de 2018, de modo a garantir o respeito pelas normas de publicidade do processo e permitir que os agentes de execução confirmem, processo a processo, a sua conformidade com essas normas.
A possibilidade de o cidadão poder consultar um processo judicial (neste caso executivo) a partir de sua casa, por exemplo, é, sem dúvida, um momento de relevo para o sistema judicial português e, em particular para o projeto de desmaterialização dos processos judiciais em curso no Ministério da Justiça há vários anos. Trata-se de mais um passo num projeto que não se concretiza num único momento, que resulta de várias ações concertadas, que envolve o esforço de disponibilização de novos e sucessivos desenvolvimentos das aplicações informáticas que o suportam e que depende, para o seu sucesso, de formação inicial e permanente dos seus utilizadores.
A presente portaria prevê, no entanto, outro passo importante para o projeto de desmaterialização dos processos judiciais, ao determinar a aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, aos processos judiciais que até agora não se encontravam abrangidos pelo mesmo, designadamente aos processos penais (a partir da fase de julgamento), aos processos de contraordenação (apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz) e aos processos de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo (a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional).
Após praticamente uma década de utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius), em resultado das medidas de reforço do sistema implementadas pelo Ministério da Justiça e mostrando-se totalmente ultrapassados os problemas que afetaram esse sistema anteriormente, encontram-se reunidas as condições para a sua utilização em todas as áreas da responsabilidade dos tribunais judiciais, mesmo àquelas que se revestem de maior sensibilidade. Assim, e a partir de 1 de julho, será possível aos mandatários, por exemplo, remeterem as suas peças processuais através do sistema informático Citius, permitindo-se também por essa via efetuar as notificações entre mandatários, com as respetivas vantagens associadas.
Estando em causa a aplicação subsidiária do que, nessa matéria, estabelece o Código de Processo Civil, a tramitação eletrónica dos referidos processos abrange apenas a prática dos atos em relação aos quais as correspondentes leis de processo não estabelecem disciplina própria e em que, além disso, a aplicação subsidiária da lei processual civil se harmonize com a natureza desses processos.
Deste modo, por exemplo, e enquanto não for alterado o Código de Processo Penal nesse sentido, não será ainda possível aos tribunais notificarem eletronicamente os advogados ou defensores nomeados em processo penal.
A aplicação, em toda a sua plenitude, do regime de tramitação eletrónica às áreas processuais até agora não abrangidas pelo mesmo contribuirá de modo significativo não só para simplificar a atuação de todos os intervenientes processuais, mas também para libertar os funcionários judiciais de atos processuais que são eliminados (como os relacionados com o envio de notificações a mandatários ou o tratamento de peças processuais entradas em suporte físico) ou passam a ser assegurados pelo sistema, permitindo que se concentrem em atos mais relevantes para o processo. Reduzem-se custos e burocracias, aumenta-se a capacidade de gestão processual e introduz-se maior celeridade e transparência na tramitação dos processos.
A presente portaria procura igualmente agilizar e simplificar um conjunto de procedimentos efetuados através do sistema informático Citius.
Desde logo, determina-se que, exceto nos casos expressamente previstos na lei, as partes deixam de ter que remeter por via eletrónica o comprovativo de pagamento de taxas de justiças e de outras custas judiciais. A partir de 15 de setembro de 2017, bastará aos mandatários indicarem o número do Documento Único de Cobrança (DUC) através do qual efetuaram o prévio pagamento da taxa de justiça, sendo a comprovação do pagamento desse DUC efetuada através de comunicação automática entre o sistema informático da entidade responsável pela receção dos pagamentos, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. Nos casos em que o DUC seja emitido pela secretaria judicial e remetido ao interessado para pagamento, nem sequer a necessidade de comunicar o respetivo número existe, naturalmente, bastando ao interessado efetuar o pagamento para que o tribunal tenha disso conhecimento. Simplifica-se assim a interação das partes e, sobretudo, dos mandatários, com os tribunais, dispensando-os de apresentar anualmente mais de 800 mil documentos comprovativos do pagamento das custas judiciais.
Os desenvolvimentos efetuados no sistema Citius associados a esta medida permitirão ainda libertar os funcionários judiciais do registo e associação desses DUC aos respetivos processos, atividade que representa cerca de 30 mil horas de trabalho anualmente.
Outras vias de simplificação de procedimento dirigidas, em particular, aos mandatários, consistem no registo automático dos mandatários para acesso ao sistema Citius, com base na informação transmitida quer pela Ordem dos Advogados quer pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, dispensando-se assim os mandatários de terem que efetuar esse registo junto do Ministério da Justiça, bem como no aumento do limite da dimensão da peça processual (passando para 10 MB), medidas há muito tempo solicitadas pelos mandatários.
Por fim, e considerando não só as alterações ora introduzidas mas, sobretudo, os progressos efetuados ao longo da última década no âmbito da tramitação eletrónica de processos judiciais, que determinaram que os processos judiciais sejam hoje, na sua essência, processos eletrónicos, altera-se a filosofia subjacente ao suporte físico do processo: se até agora competia ao juiz determinar que peças, autos e termos não deviam constar do processo físico, agora prevê-se que o juiz deve determinar expressamente, em função da sua relevância para a decisão material da causa, quais os atos, peças, autos e termos do processo que devem ser materializados tendo em vista a sua inserção no suporte físico do processo.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, no n.º 1 do artigo 132.º, no n.º 4 do artigo 145.º, no n.º 3 do artigo 163.º, no n.º 4 do artigo 552.º e no n.º 1 do artigo 570.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º e nos n.os 2 e 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais.

  Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 17.º, 27.º e 28.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais de 1.ª instância, ressalvado o disposto nos números seguintes.
2 - No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.
3 - No que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo de contraordenação, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz.
4 - No que respeita à tramitação eletrónica dos processos tutelares educativos nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional nos termos do artigo 92.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro.
5 - O disposto nos números anteriores abrange as ações principais, os procedimentos cautelares, os incidentes, as notificações judiciais avulsas e quaisquer outros procedimentos que corram por apenso ou de forma autónoma.
6 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a presente portaria regulamenta os seguintes aspetos:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1];
b) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal;
c) Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), c), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público e no Livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
d) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça e demais quantias devidas a título de custas, de multa ou outra penalidade, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 4 do artigo 145.º, o n.º 4 do artigo 552.º e o n.º 1 do artigo 570.º do Código de Processo Civil e com a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º e com os n.os 2 e 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais;
e) [Anterior alínea e) do n.º 1];
f) [Anterior alínea f) do n.º 1];
g) [Anterior alínea g) do n.º 1];
h) [Anterior alínea h) do n.º 1];
i) [Anterior alínea i) do n.º 1];
j) [Anterior alínea j) do n.º 1];
k) [Anterior alínea k) do n.º 1];
l) [Anterior alínea l) do n.º 1].
7 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica:
a) O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente, quando:
i) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
ii) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.
b) Que, nos processos penais e tutelares educativos, sejam integrados no suporte físico do processo os originais das peças e documentos apresentados nessa forma pelo Ministério Público.
3 - A apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas associações públicas profissionais.
3 - [...].
Artigo 8.º
[...]
Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º devem ter o formato portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável.
Artigo 9.º
[...]
1 - O responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade deve indicar, em campo próprio dos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, a referência que consta do documento único de cobrança (DUC), encontrando-se dispensado de juntar ao processo o respetivo documento comprovativo do pagamento.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a comprovação do prévio pagamento é efetuada automaticamente por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - Nos casos em que cabe à secretaria notificar o responsável para o pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade, e seja emitida guia acompanhada de DUC para esse efeito, a comprovação do pagamento efetua-se automaticamente por simples comunicação eletrónica entre os sistemas referidos no número anterior, estando o responsável pelo pagamento dispensado de indicar, nos termos do n.º 1, a referência que consta do DUC.
4 - Nos casos em que a lei exija a junção de documento comprovativo do pagamento das quantias a que se refere o n.º 1, o mesmo é apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
5 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 10.º
[...]
1 - A peça processual, ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 10 MB.
2 - [...]
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - Tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
2 - [...].
3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código do Processo Civil, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.
4 - (Revogado.)
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]:
a) Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador do processo; ou
b) [...].
2 - [...].
3 - À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.
Artigo 28.º
[...]
«1 - Do suporte físico do processo apenas devem constar as peças, os autos e os termos processuais que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo juiz, em despacho fundamentado em cada processo, considerando-se como não sendo relevantes, designadamente:
a) Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;
b) Despachos de expediente e respetivos atos de cumprimento, que visem atos de mera gestão processual e respostas obtidas, tais como:
i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;
ii) Despachos de marcação de audiência de julgamento;
iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;
iv) Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e Direção-Geral da Segurança Social;
v) Vistos em fiscalização e em correição;
c) Aceitação da designação do agente de execução para efetuar a citação;
d) Comunicações internas;
e) Certidões negativas resultantes da consulta às bases de dados de serviços da Administração Pública através de meios eletrónicos;
f) Atos próprios, comunicações ou notificações do agente de execução.»
2 - (Revogado.)»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 16/2017, de 06/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 170/2017, de 25/05

  Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
É aditado à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, passando a fazer parte do seu capítulo VI, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Consulta de processos executivos pelas partes
1 - A consulta por via eletrónica dos processos executivos com agente de execução designado que não seja oficial de justiça, pelo exequente ou pelo executado, efetua-se no endereço eletrónico https://processoexecutivo.justica.gov.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado de autenticação digital integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
2 - Aplica-se à consulta eletrónica de processos pelas partes o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - A consulta a que se refere o n.º 1 não abrange os apensos à execução.
4 - Não se encontram disponíveis para consulta por via eletrónica os processos sem agente de execução distribuído ou com agente de execução que se encontre impedido, temporária ou definitivamente, de os tramitar.
5 - O agente de execução pode disponibilizar, no âmbito da consulta por via eletrónica de processos executivos efetuada nos termos do presente artigo, informações complementares sobre o estado do processo.»

  Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, e a revogação do artigo 2.º da mesma portaria previsto no artigo seguinte aplicam-se a partir do dia 1 de julho de 2017.
2 - O disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aplica-se a partir de 1 de setembro de 2017.
3 - O disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aplica-se a partir de 18 de setembro de 2017.
4 - A consulta de processos a que se refere o artigo 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, aditado pela presente portaria, é efetuada:
a) A partir do dia 29 de maio de 2017 relativamente aos processos executivos instaurados desde o dia 1 de setembro de 2013 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados;
b) A partir de 1 de setembro de 2017, relativamente aos processos executivos instaurados desde o dia 13 de maio de 2012 até ao dia 31 de agosto de 2013 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados;
c) A partir de 1 de dezembro de 2017, relativamente aos processos executivos instaurados desde o dia 31 de março de 2009 até ao dia 12 de maio de 2012 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados;
d) A partir do dia 1 de março de 2018, relativamente aos processos executivos instaurados em data anterior ao dia 31 de março de 2009 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os processos serem disponibilizados no respetivo portal, para consulta, em data anterior à ali fixada, quando o agente de execução responsável pelo processo considere que estejam reunidas as condições para essa disponibilização.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 28.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 29 de maio de 2017.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 22 de maio de 2017.

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