DL n.º 229/2002, de 31 de Outubro
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo DL n.º 215/89, de 1/7, a lei geral tributária, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17/12, e o Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5/6

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A luta contra a evasão e a fraude fiscais constitui um objectivo prioritário do actual governo.
No esforço de conferir maior equidade ao sistema fiscal, institucionaliza-se, através do presente diploma, uma medida de considerável alcance que consiste em não permitir a concessão e manutenção de benefícios fiscais - que representem uma significativa despesa fiscal - a quem não cumpra as respectivas obrigações no domínio tributário.
Na verdade, a atribuição de benefícios fiscais aos sujeitos passivos incumpridores das suas obrigações tributárias implica para o Estado um esforço financeiro injustificável e, em simultâneo, acarreta uma injustiça para os sujeitos passivos que cumprem pontualmente as suas obrigações.
O quadro legal até agora vigente apenas permite aplicar as sanções acessórias de suspensão de benefício fiscais em casos de infracções fiscais directamente relacionadas com o benefício fiscal afectado por tais medidas.
Torna-se imperioso que este tipo de sanções possa também ser aplicado, independentemente da sua relação directa com o imposto em causa, ampliando-se, assim, a sua aplicação em ordem a torná-la um importante elemento de dissuasão do incumprimento fiscal. Além disso, alarga-se significativamente o âmbito da medida dado que a concessão e a manutenção do benefício fiscal pressupõem que o contribuinte continue a cumprir as suas obrigações e que não seja condenado pela prática de um crime tributário ou de uma contra-ordenação considerada como grave.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 11.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 7.º e 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais
As sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais poderão ser aplicadas sempre que seja cometida uma infracção fiscal relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, independentemente da sua relação com o benefício concedido.
Artigo 12.º
Extinção dos benefícios fiscais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado.
5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu suspende os seus efeitos se se verificarem cumulativamente as seguintes situações:
a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento;
b) A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível, for igual ou superior a (euro) 500 e represente, no mínimo, 10% ou 30% da totalidade dos benefícios fiscais no caso de pessoas colectivas ou de pessoas singulares, respectivamente.
6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os benefícios automáticos não produzem efeitos no ano em que ocorram os seus pressupostos, até ao pagamento da dívida que originou a sua suspensão.
7 - (Anterior n.º 5.)'

  Artigo 2.º
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 14.º e 46.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 14.º
Benefícios fiscais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à administração tributária dos pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na lei ou no instrumento de reconhecimento do benefício, nomeadamente as relativas aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito.
Artigo 46.º
Suspensão e interrupção do prazo de caducidade
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final.
4 - (Anterior n.º 3.)'

Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Os artigos 16.º, 17.º e 28.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 16.º
Penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários
São aplicáveis, cumulativamente, aos agentes dos crimes tributários as seguintes penas acessórias:
a) ...
b) ...
c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 17.º
Pressupostos de aplicação das penas acessórias
1 - ...
2 - As penas previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) e a inibição de obtenção de benefícios fiscais, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social, prevista na alínea c), todas do artigo anterior, não podem ter duração superior a três anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 - São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as seguintes sanções acessórias:
a) ...
b) ...
c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - A sanção acessória de inibição de obter benefícios fiscais e franquias aduaneiras tem a duração máxima de dois anos e pode recair sobre quaisquer benefícios ou incentivos directa ou indirectamente ligados aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e às prestações tributárias a favor da segurança social.'

Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É aditado o artigo 11.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a seguinte redacção:
'Artigo 11.º-A
Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais
1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida em causa:
a) Sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida;
b) For de montante igual ou superior a (euro) 500 e represente, no mínimo, 10% ou 30% da totalidade dos benefícios fiscais no caso de pessoas colectivas ou de pessoas singulares, respectivamente.'

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 16 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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