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  Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro
  TAXAS PELA EMISSÃO DAS DECLARAÇÕES COMPROVATIVAS DOS DIREITOS DEVIDAS AO ICP-ANACOM(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 18/2023, de 17/04
   - Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11
   - Portaria n.º 157/2017, de 10/05
   - Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 1307/2009, de 19/10
   - Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   - Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 9ª versão (Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11)
     - 8ª versão (Portaria n.º 157/2017, de 10/05)
     - 7ª versão (Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10)
     - 5ª versão (Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11)
     - 4ª versão (Portaria n.º 1307/2009, de 19/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 567/2009, de 27/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12)
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SUMÁRIO
Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM

[NOTA de edição - A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 167.º e 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.]
_____________________


Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos (LCE), prevê no seu artigo 105.º que são devidas taxas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidas pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, bem como pela utilização de frequências e de números.
Os montantes de algumas destas taxas são determinados em função dos custos administrativos do ICP-ANACOM decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como da atribuição de direitos de utilização de frequências e números - e sua reserva -, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, devendo ser imposto às empresas de forma objectiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.
Já o montante das taxas devidas pela utilização, quer dos números, quer das frequências, abrangidas ou não por um direito de utilização, deve ser objectivamente justificado, transparente, não discriminatório e proporcional, devendo ter em consideração os objectivos de regulação cuja prossecução compete ao ICP-ANACOM. Para além disso esse montante deve reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima das frequências e a utilização efectiva e eficiente dos números.
Tendo em conta que os direitos de utilização de números estão sujeitos a essa utilização efectiva e eficiente, é desejável que as taxas constituam factor que promova uma boa gestão dos recursos, reflectindo o valor intrínseco dos números, podendo variar em função da escassez desses números e ou da inerente dificuldade em os substituir.
O ICP-ANACOM, para além das competências de gestão do Plano Nacional de Numeração (PNN), tem responsabilidades face às organizações internacionais de que é subscritor de bem gerir os recursos por elas atribuídos a Portugal.
Assim, as taxas relativas aos números aplicam-se aos recursos do PNN incluindo a recursos de numeração geridos por essas organizações e sem prejuízo das taxas que possam ser por elas requeridas.
A exigência de proporcionalidade nas taxas a aplicar à utilização de números requer que se tenha por base o princípio «ocupador-pagador», o qual deverá reflectir tanto o volume de recursos cujos direitos de utilização são atribuídos ou reservados no quadro das fracções mínimas definidas por tipo de recursos como o período de tempo a que corresponde essa utilização. O montante da taxa é, pois, proporcional ao volume de recursos cujos direitos de utilização são atribuídos ou reservados, não estando dependente do volume dos recursos que são efectivamente utilizados ou activados. O valor da taxa de utilização, sendo anual, é proporcional ao tempo de utilização de números numa base mensal.
Tendo por objectivo dispor de um número de taxas adequado ao tipo de recursos de forma a assegurar a sua proporcionalidade e simplicidade, são estabelecidas quatro taxas distintas, sem prejuízo dos recursos em que não há lugar ao pagamento de taxa de utilização. O valor mínimo, de referência, das referidas taxas corresponde a um número de nove dígitos na gama 2 do PNN.
A utilização do espectro radioeléctrico no espaço português é descrita no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), documento publicitado pelo ICP-ANACOM nos termos do artigo 16.º da LCE. A mais recente versão do QNAF mantém uma abordagem do espectro radioeléctrico por tipos de serviços de radiocomunicações compatível com uma progressiva neutralidade tecnológica, abordagem essa que se procura respeitar na definição das taxas aplicáveis à utilização do espectro radioeléctrico.
Procura-se igualmente introduzir alguma homogeneidade nas taxas a aplicar às diferentes utilizações do espectro radioeléctrico, na perspectiva dos serviços nele assentes.
De uma maneira geral, a abordagem adoptada para o cálculo das taxas referentes à utilização do espectro radioeléctrico reside na tributação do espectro atribuído. Pretende-se desincentivar a detenção de quantidades de espectro superiores às necessárias, na medida em que o custo suportado é independente do nível de utilização, penalizando-se dessa forma comportamentos contrários ao bom funcionamento do mercado.
De notar que, paralelamente à atribuição do espectro, coexiste um plano distinto de utilização das frequências, associado ao licenciamento radioeléctrico, o qual deve garantir uma utilização efectiva e eficiente das frequências.
Esta abordagem é completada de forma a cobrir duas áreas de preocupação.
A primeira, na área da concorrência. Apesar de a abordagem utilizada conter vantagens do ponto de vista concorrencial, importa ter em conta que modelos assentes na utilização do espectro têm vantagens pró-concorrenciais nos primeiros anos de actividade dos operadores presentes no mercado, na medida em que um modelo baseado na utilização de espectro permite que os custos com este recurso acompanhem a evolução das bases de clientes dos operadores, o que não se verifica num modelo baseado na atribuição. Para captar essa vantagem do modelo baseado na utilização, sem pôr em causa o modelo agora adoptado, decidiu-se incorporar uma redução de 50 /prct. nos primeiros três anos de atribuição do espectro radioeléctrico, nos casos relevantes.
A segunda preocupação é de natureza social. Sendo os serviços de radiodifusão - sonora e televisiva - fundamentais do ponto de vista da coesão social, entende-se justificado que o espectro que lhes está atribuído tenha em consideração esta dimensão. Assim, aplica-se uma taxa correspondente a 37,5 /prct. do valor do espectro que está atribuído para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva e uma taxa no valor de 15 /prct. do valor do espectro que está atribuído para a prestação do serviço de radiodifusão sonora.
Esta diferenciação da percentagem entre os dois tipos de serviço reflecte o facto de a radiodifusão sonora se destinar a satisfazer necessidades de comunicação de reconhecida natureza social.
Refira-se ainda, para completa clareza da abordagem utilizada, que, para além desta dimensão social associada aos serviços de radiodifusão, há que ter em conta que, tradicionalmente, as taxas pagas pela utilização do espectro radioeléctrico associado a estes serviços são extremamente baixas, o que implica uma dificuldade acrescida na definição do montante das taxas tendo em conta critérios exclusivamente económicos.
O modelo tarifário ora preconizado para as comunicações electrónicas envolve alterações significativas que aconselham a existência de um período de transição, para que as entidades que venham a pagar mais tenham oportunidade de se preparar para o efeito, o que implica, também, que as diminuições tenham que ser faseadas, para que não se verifique uma quebra abrupta das receitas globais do ICP-ANACOM.
Assim sendo, justifica-se que, previamente à plena implementação do novo tarifário, sejam previstos períodos de transição de dois e cinco anos, neste último caso para os serviços de radiodifusão, atento o seu carácter social, limitando-se as variações, positivas ou negativas, dos montantes arrecadados pela autoridade reguladora nacional face ao ano de 2008.
Acresce que para melhor preparar tal período de transição, decidiu o Governo implementar através da Portaria n.º 1473-A/2008, de 17 de Dezembro, uma redução da taxa relativa ao serviço móvel terrestre público - taxa de utilização do espectro aplicável às estações móveis que no 2.º semestre de 2008 passam de (euro) 2,38 para (euro) 1,65.
Por último, justifica-se a instituição e regulamentação substantiva de todas as demais taxas devidas ao ICP-ANACOM cujo montante é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações numa única portaria, evitando-se a dispersão actualmente existente entre portarias e despachos de desenvolvimento dos diplomas instituidores das diversas taxas aplicáveis.
Incluem-se, pois, na presente portaria as taxas aplicáveis à utilização dos serviços Amador de Radiocomunicações e Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, à instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), à prestação de serviços de áudio-texto e ao exercício da actividade postal.
Assim:
Atenta a fundamentação e as conclusões constantes do estudo apresentado pelo ICP-ANACOM;
Tendo igualmente em conta o parecer emitido pelo conselho consultivo da autoridade reguladora nacional neste domínio:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro, no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março, no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, o seguinte:
  Artigo 1.º
É aprovado o montante das seguintes taxas aplicáveis:
a) À emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de direitos de utilização de frequências e à atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva, previstas, respetivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) À utilização de números, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) À utilização de frequências, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) Aos Serviços de Amador e de Amador por Satélite, previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, bem como a percentagem das reduções previstas no n.º 4 do mesmo artigo 19.º, constantes do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante;
f) Ao registo de utilizadores do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB), prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março, constante do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante;
g) À emissão dos títulos profissionais de instalador ITUR e ITED habilitados pelo ICP-ANACOM, bem como à certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR e ITED, previstas no n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, constantes do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante;
h) Ao acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, constante do anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante;
i) Ao acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, constantes do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   -3ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 2.º
As taxas anuais devidas pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela utilização de números e pela utilização de frequências, previstas, respetivamente, nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, bem como pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, prevista no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, são liquidadas no mês de setembro de cada ano civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 3.º
Para efeitos da liquidação das taxas anuais relativas ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas e da atividade de prestador de serviços postais, devem os respetivos prestadores remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano civil, declaração assinada pelo próprio, no caso de pessoa singular, ou por entidade com poderes para vincular a pessoa coletiva, se for este o caso, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade obtidos no ano civil anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 4.º
1 - Caso a cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços postais ocorra antes de 30 de junho de cada ano civil, deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contados da data de cessação, uma declaração com indicação dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade no ano civil anterior, para efeitos de liquidação imediata da taxa.
2 - A taxa anual relativa ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas é devida:
a) Até à data da cessação da atividade, quando comunicada ao ICP-ANACOM nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;
b) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, quando a cessação da atividade seja comunicada após a data em que ocorreu, sem prejuízo da aplicação das sanções a que houver lugar;
c) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo mantido pelo ICP-ANACOM, nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
3 - A taxa anual relativa ao exercício da atividade de prestador de serviços postais é devida:
a) Até à data fixada no ato de revogação da licença ou na declaração de caducidade da licença a emitir pelo ICP-ANACOM, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
b) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, no caso dos prestadores sujeitos ao regime de autorização geral;
c) Até à data fixada no ato de suspensão da inscrição no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
4 - Quando a cessação de atividade por parte do fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas não seja comunicada no prazo a que se refere o n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, presume-se que a mesma tem lugar na data em que for rececionada pelo ICP-ANACOM a respetiva comunicação, caso esta data seja posterior à data declarada pela entidade.
5 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, presume-se que a cessação ou suspensão de atividade ocorre uma vez decorrido o prazo de 90 dias a que se reportam aquelas disposições legais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 5.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12

  Artigo 6.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12

  Artigo 7.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12

  Artigo 8.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12

  Artigo 9.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12

  Artigo 10.º
O montante das taxas devidas pela utilização de frequências consignadas para o exercício da atividade de radiodifusão, sonora e televisiva, é liquidado transitória e faseadamente durante um período de cinco anos, de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:
Fatores a aplicar durante o período de transição (cinco anos) para as taxas de utilização de frequências - serviços de radiodifusão
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12

  Artigo 11.º
O disposto no artigo anterior não é aplicável à utilização do espectro resultante da atribuição de novos direitos de utilização de frequências, bem como da emissão de novas licenças radioelétricas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 12.º
O montante da taxa anual devida pela utilização de frequências corresponde ao número de dias da sua utilização no decurso de cada ano civil.

  Artigo 13.º
Caso ocorram alterações nas licenças radioelétricas no decurso do ano civil, as taxas anuais são ajustadas proporcionalmente na liquidação seguinte, de acordo com a data de deferimento do pedido de alteração.

  Artigo 14.º
Em caso de cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, as taxas anuais de utilização de frequências e de números são devidas até à data da produção de efeitos do ato de revogação dos direitos de utilização de frequências ou das licenças radioelétricas, consoante os casos, bem como dos direitos de utilização de números, havendo lugar à revisão da liquidação, caso esta já tenha sido efetuada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 15.º
1 - Na atribuição de espectro em faixas que, nos termos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de direitos de utilização de frequências e nas quais as entidades habilitadas não detenham quaisquer frequências é aplicada uma redução de 50 /prct. sobre o montante das taxas de utilização de espectro aplicáveis nos três primeiros anos contados da emissão dos correspondentes títulos habilitantes, sem prejuízo dos casos de outras redes especificamente previstas no anexo IV da presente portaria.
2 - Não estão abrangidas pela redução prevista no número anterior as entidades que no momento da atribuição detenham há mais de três anos, cumulativamente, uma quantidade de espectro superior a 60 MHz nas faixas no âmbito das secções 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 do anexo IV da presente portaria.
3 - Aos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz e dos 3,6 GHz adquiridos no âmbito do procedimento de leilão definido pelo Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, é aplicada uma redução de 80 /prct. sobre o valor da taxa referente à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, durante o período de duração inicial dos respetivos direitos de utilização de frequências destas faixas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10

  Artigo 16.º
É fixada em 70 /prct. a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização de frequências às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 17.º
No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, são aplicáveis as seguintes regras:
a) O valor das taxas de utilização a liquidar será calculado através da seguinte expressão: «Taxa anual aplicável x (número de dias da validade da licença/360 dias)»;
b) Caso o pedido de licenciamento para a utilização temporária de frequências não seja apresentado ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data prevista para o início de vigência da licença, a taxa resultante da aplicação da fórmula prevista na alínea anterior será acrescida em 50 /prct. do seu valor, com um limite mínimo de (euro) 75;
c) É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização de frequências aplicável às estações ou redes no âmbito de cada serviço/aplicação de radiocomunicações a utilizar em eventos temporários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 18.º
As taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva e pela utilização de números aplicam-se aos recursos do PNN, incluindo os recursos de numeração geridos por organizações internacionais em que o ICP-ANACOM tem, nomeadamente, competências de notificação.

  Artigo 19.º
A aplicação da taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de números ou pela sua reserva obedece às seguintes regras:
a) É única, por requerimento de atribuição ou reserva de recursos satisfeito, não dependendo do número e tipo de números incluídos nesse requerimento;
b) É devida, pela entidade que os transmite, em caso de transmissão de direitos de utilização dos números.

  Artigo 20.º
Não há lugar ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior, quando:
a) Seja solicitado o prolongamento no tempo do estado de reserva dos direitos de utilização de números;
b) Seja solicitada a alteração do estado do recurso de reservado para atribuído.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 21.º
A aplicação da taxa devida pela utilização de números obedece às seguintes regras:
a) É de valor igual para a condição de atribuição ou de reserva de direitos de utilização de números;
b) É proporcional à quantidade de recursos cujos direitos de utilização são atribuídos ou reservados, não estando dependente da quantidade dos que são efetivamente utilizados ou ativados;
c) É proporcional ao tempo de utilização numa base mensal, em caso de reserva e ou atribuição de direitos de utilização com duração inferior a um ano, considerando-se, para o efeito, toda a fração de um mês como um mês completo;
d) É liquidada no próprio ano civil caso a atribuição de direitos de utilização de números ocorra em data anterior ao mês de setembro;
e) É devida, em caso de transmissão de direitos de utilização de números, pela entidade à qual esses direitos são transmitidos, a partir do mês seguinte à data da produção de efeitos da decisão do ICP-ANACOM sobre a transmissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 22.º
1 - As taxas dos números portados são apresentadas ao prestador doador, definido no Regulamento do ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da Portabilidade) como a entidade responsável pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo regulador e de onde o assinante muda por primeira portabilidade, tendo esse prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da entidade que detém o cliente.
2 - Quando um prestador doador extingue, nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Portabilidade, um serviço com números portados noutros prestadores, as taxas daqueles números são a estes apresentadas e são devidas a partir da data da extinção do serviço ou da data em que os números são portados, por primeira portabilidade, se for esta data posterior à data da extinção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  Artigo 23.º
São revogados:
a) A Portaria n.º 394/98, de 11 de julho;
b) A Portaria n.º 462/98, de 30 de julho;
c) A Portaria n.º 329/2000, de 9 de junho;
d) A Portaria n.º 1062/2004, de 25 de agosto;
e) A Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro;
f) A Portaria n.º 386/2006, de 19 de abril;
g) A Portaria n.º 207-B/2008, de 26 de fevereiro;
h) O despacho n.º 12 748/99, de 5 de julho;
i) O despacho n.º 13 877/2000, de 7 de julho;
j) O despacho n.º 21 080/2001, de 21 de setembro.

  Artigo 24.º
A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2009.

  ANEXO I
Taxas devidas pela emissão de declarações e de atribuição de direitos de utilização de frequências e números
(alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE)
1 - A taxa devida pela emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidas, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, é fixada no seguinte montante:
((ver documento original))
2 - O montante das taxas devidas pela atribuição de direitos de utilização de frequências, a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é fixado consoante o respectivo procedimento de atribuição, o qual pode ser de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso, em regime de acessibilidade plena ou na sequência de procedimentos de selecção desencadeados por uma entidade terceira, de acordo com a seguinte tabela:
((ver documento original))
3 - A taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de números ou sua reserva, a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é fixada no seguinte montante:
((ver documento original))
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10

  ANEXO II
Taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas
(alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  ANEXO III
Taxas de utilização de números
(alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   -3ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  ANEXO IV
Taxas de radiocomunicações
1 - Taxas referentes à utilização de frequências:
As taxas devidas pela utilização de frequências, nos termos do n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, são fixadas nos seguintes montantes:
1.1 - Taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres:
((ver documento original))
1.2 - Taxas referentes à utilização de frequências para os serviços móveis:
1.2.1 - Serviço móvel de recursos partilhados:
((ver documento original))
1.2.2 - Serviço móvel terrestre:
((ver documento original))
1.2.3 - Serviço móvel terrestre - Sistema de comunicações ferroviárias (GSM-R): taxa aplicável por 'área de serviço' e por megahertz:
((ver documento original))
Onde: A é a área de serviço, em quilómetros quadrados, calculada pela seguinte expressão: A = L10 Em que: L representa o comprimento (extensão) em quilómetros da rede ferroviária nacional, atualmente com 2600 km; 10 representa o valor de referência, em quilómetros, que se assume como a largura do corredor associado à ferrovia, igual à distância típica média entre estações de base da rede, implantadas ao longo da mesma; S representa a área do território nacional: 92 002 km2; Fr representa a taxa de referência por megahertz ((euro) 90 800/MHz). Na atribuição de espectro para o estabelecimento de novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa aplicável tem uma redução de 50 /prct. nos primeiros três anos de vigência da licença radioelétrica.
1.2.4 - Serviço móvel terrestre - redes privativas: Taxa aplicável por cada canal consignado por célula:
((ver documento original))
1.2.5 - Serviço móvel aeronáutico: Taxa aplicável por estação:
((ver documento original))
1.2.6 - Serviço móvel marítimo: Taxa aplicável por estação:
((ver documento original))
1.3 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodifusão:
1.3.1 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas decamétricas (onda curta) Taxa aplicável por emissor:
((ver documento original))
1.3.2 - Serviço de radiodifusão sonora em ondas hectométricas (onda média): Taxa aplicável por estação:
((ver documento original))
1.3.3 - Serviço de radiodifusão sonora em modulação de frequência: Taxa aplicável em função do tipo de cobertura da rede:
((ver documento original))
1.3.4 - Serviço de radiodifusão sonora digital por via terrestre (T -DAB): Taxa aplicável pela cobertura da rede:
((ver documento original))
1.3.5 (Revogado)
1.3.6 - Serviço de radiodifusão televisiva digital: Taxa aplicável por direito de utilização de frequências:
((ver documento original))
Caso as frequências sejam atribuídas em parte do território nacional, o valor da taxa é proporcional à percentagem de população residente correspondente à área geográfica do território para o qual sejam atribuídas as frequências, apurada com base na informação constante das subsecções da divisão censitária da Base Geográfica de Referenciação da Informação 2011 (BGRI 2011) disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística no âmbito do Censos 2011.
1.4 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço fixo:
1.4.1 - Serviço fixo - Ligações ponto-ponto e ponto-multiponto a operar em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz (exceto FWA): Taxa aplicável por ligação hertziana bidirecional e por canal consignado:
((ver documento original))
Sendo que L é o valor da distância da ligação hertziana em quilómetros (valor arredondado a três casas decimais).
As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das ligações ponto-ponto.
Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, é objeto de uma redução de 50 /prct. sobre o valor da taxa aplicável.
As ligações hertzianas unidirecionais são objeto de uma redução de 25 /prct. sobre o valor da taxa aplicável às ligações bidirecionais.
O valor da taxa aplicável às ligações hertzianas, em que a localização de, pelo menos, uma estação fixa se encontre no território de uma das freguesias identificadas no anexo x à presente portaria, é fixado em metade do valor da taxa aplicável às restantes.
É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável por ligação e por canal consignado.
É fixada uma redução de 100 /prct. no valor da taxa aplicável à utilização dos feixes hertzianos em substituição de ligações físicas, designadamente fibra ótica, cabo coaxial e par de cobre, para o restabelecimento de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicos acessíveis ao público, no caso de catástrofes naturais, designadamente incêndios, de ato de terrorismo ou de sabotagem, pelo período máximo de 180 dias, passível de uma renovação por igual ou inferior período.
Para efeitos da redução da taxa referida no parágrafo anterior, o requerente deve apresentar à ANACOM os elementos justificativos da sua aplicação.
1.4.2 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto e ponto-multiponto de utilização ocasional e a operarem em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
((ver documento original))
Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, será objeto de uma redução de 50 /prct. sobre o valor da taxa aplicável.
1.4.4 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto de utilização ocasional a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz: Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
((ver documento original))
1.4.5 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz: Taxa aplicável por ligação e canal consignado:
((ver documento original))
1.4.6 - Serviço fixo - ligações ponto-multiponto de utilização ocasional a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz: Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
((ver documento original))
1.4.7 (Revogado)
1.4.8 - Revogado
1.4.9 - Fixo - ligações em ondas decamétricas e hectométricas: Taxa aplicável por estação:
((ver documento original))
1.5 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodeterminação:
1.5.1 - Serviço de radiodeterminação de terra: Taxa aplicável por estação:
((ver documento original))
1.6 - Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiocomunicações por satélite: 1.6.1 - Serviço de radiodeterminação por satélite: serviço de operações espaciais Taxa aplicável por estação terrena:
((ver documento original))
1.6.2 - Serviços científicos espaciais: Serviço de exploração da terra por satélite;
Serviço de meteorologia por satélite;
Serviço de investigação espacial. Taxa aplicável por estação terrena:
((ver documento original))
1.6.3 - Serviço fixo por satélite e serviço móvel por satélite:
1.6.3.1 - Taxa aplicável por estação terrena:
((ver documento original))
1.6.3.2 - Taxa aplicável por estação terrestre complementar:
((ver documento original))
1.6.4 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas VSAT (Very Small Aperture Terminal): Taxa aplicável por rede de estações VSAT:
((ver documento original))
1.6.5 - Serviço fixo por satélite - estações terrenas SNG (Satellite News Gathering):
Taxa aplicável por estação terrena:
((ver documento original))
1.7 - Taxas referentes à utilização de frequências para outros serviços de radiocomunicações:
1.7.1 - Estações de receção licenciadas: Taxa aplicável por estação:
((ver documento original))
1.7.2 - Serviços auxiliares de programas/serviços auxiliares de radiodifusão (aplicações SAP/SAB): Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
((ver documento original))
1.7.3 - Estações para fins utilitários e recreativos:
Taxa aplicável, por estação destinada a fins utilitários e recreativos, funcionando em faixas compreendendo as frequências a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas, segundo o Regulamento das Radiocomunicações:
((ver documento original))
1.7.4 - Estações para telecomandos: Taxa aplicável, por estação, para telecomando, telemedida, telealarme, transmissão de dados em faixas de frequências não harmonizadas e com potências compreendidas entre 200 mW e 5 W:
((ver documento original))
1.8 - Taxas aplicáveis ao sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) - para a instalação e operação do RDS, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, aplicam-se as seguintes taxas:
((ver documento original))
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
   - Portaria n.º 1307/2009, de 19/10
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
   - Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12
   - Portaria n.º 157/2017, de 10/05
   - Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
   -3ª versão: Portaria n.º 1307/2009, de 19/10
   -4ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   -5ª versão: Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
   -6ª versão: Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12
   -7ª versão: Portaria n.º 157/2017, de 10/05

  ANEXO V
Taxas dos Serviços de Amador e de Amador por Satélite
(n.os 1 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  ANEXO VI
Taxas do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB)
(n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março)

  ANEXO VII
Taxas aplicáveis à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios
(n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  ANEXO VIII
Taxas de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem
(n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12
   -2ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11

  ANEXO IX
Taxas de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais
(n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril)
1 - As taxas previstas para o acesso à atividade de prestador de serviços postais nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino em Portugal, são fixadas nos seguintes montantes:
((ver documento original))
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
   - Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11
   - Lei n.º 18/2023, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   -2ª versão: Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
   -3ª versão: Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11

  ANEXO X
Lista de freguesias com redução na aplicação da taxa prevista no n.º 1.4.1 do anexo iv
( ver documento original )
Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 270-A/2020, de 23 de Novembro

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