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  DL n.º 262/2009, de 28 de Setembro
  REGISTO NACIONAL DE CONDUTORES(versão actualizada)

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   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
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     - 1ª versão (DL n.º 262/2009, de 28/09)
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SUMÁRIO
Institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional de Condutores com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores
_____________________

Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de Setembro
Nos termos do disposto na alínea r) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, é atribuição do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), assegurar a gestão dos registos nacionais do sector dos transportes, designadamente de condutores.
Também nos n.os 10 e 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, é prevista a existência de um registo nacional de condutores que contribua para uma maior eficácia no controlo e gestão da emissão de títulos de condução pela entidade emissora responsável, nomeadamente a identificação e o domicílio dos cidadãos nacionais e do espaço económico europeu que residam em território nacional.
Para este objectivo importa criar um sistema, designado de Registo Nacional de Condutores (RNC), de suporte ao exercício das competências cometidas ao IMTT, I. P., definindo o conteúdo da base de dados relativa à identificação e habilitação legal do condutor e determinando os procedimentos e os prazos para a sua manutenção e actualização, incluindo mecanismos que permitem impedir a duplicação de documentos ao condutor, designadamente em caso de apreensão e no âmbito contra-ordenacional.
Assim, o presente decreto-lei constitui uma base de dados que corresponde ao RNC, que funciona no âmbito do IMTT, I. P., e aprova as respectivas regras de funcionamento, incluindo o acesso à informação e a comunicação dos dados constantes do RNC aos respectivos titulares, bem como às entidades públicas nacionais e estrangeiras e autoridades judiciárias, mediante autorização do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - Pelo presente decreto-lei é constituída no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), uma base de dados que corresponde ao Registo Nacional de Condutores (RNC).
2 - O RNC consiste no registo dos dados relativos aos condutores de veículos e respectiva habilitação legal, cuja constituição, manutenção e actualização permanente compete ao IMTT, I. P.

  Artigo 2.º
Finalidade da base de dados
1 - A base de dados do RNC tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao IMTT, I. P., em matéria de condutores.
2 - A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das atribuições do IMTT, I. P., deve limitar-se ao necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para as respectivas bases de dados.
3 - A base de dados de condutores deve estar organizada de forma a permitir o registo da informação do condutor para efeitos de emissão de títulos de condução.

  Artigo 3.º
Responsável pelo Registo Nacional de Condutores
1 - É responsável pela base de dados do RNC, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
2 - Cabe, em especial, ao responsável pela base de dados do RNC assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como garantir que a consulta ou a comunicação da informação respeitam as condições previstas na lei.


CAPÍTULO II
Registo de dados
  Artigo 4.º
Dados do Registo Nacional de Condutores
1 - O RNC integra dados relativos à identificação do condutor e respectiva habilitação legal, assim como dados relativos a outros documentos cujo emissor seja o IMTT, I. P.
2 - Os dados de identificação do condutor são os seguintes:
a) Nome;
b) Data de nascimento;
c) Sexo;
d) Número do documento de identificação;
e) Entidade emissora do documento de identificação;
f) Data de emissão do documento de identificação;
g) Validade do documento de identificação;
h) Número de identificação fiscal;
i) Residência, telefone e, se disponível, o endereço electrónico;
j) Naturalidade;
k) Nacionalidade;
l) Assinatura;
m) Fotografia;
n) Data de óbito.
3 - São dados relativos à habilitação legal do condutor:
a) Tipo de título de condução;
b) Número do título de condução;
c) Data de emissão do título de condução;
d) Identificação do serviço emissor, ou, no caso de título não nacional, do respectivo país emissor;
e) Categorias e subcategorias de veículos às quais o condutor está habilitado;
f) Data de validade de cada uma das categorias ou subcategorias de veículos averbadas;
g) Restrições e adaptações ao veículo impostas ao condutor, com indicação das categorias ou subcategorias de veículos a que se aplicam;
h) Caducidade do título de condução e data em que esta ocorreu;
i) Cassação do título de condução, data da decisão de cassação e entidade que a determinou;
j) Outros impedimentos à emissão do título de condução.
4 - Antes de emitir qualquer título de condução, o IMT, I. P., deve aceder à informação relevante relativa ao condutor constante da base de dados do Registo Individual do Condutor, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 12/2017, de 19/01
   - DL n.º 102-B/2020, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 262/2009, de 28/09
   -2ª versão: DL n.º 12/2017, de 19/01

  Artigo 5.º
Recolha e actualização
1 - Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites previstos no artigo 2.º
2 - A informação constante do RNC é recolhida pelo IMTT, I. P., no exercício da sua missão, e a partir de formulários preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários.
3 - Os formulários referidos no número anterior podem ser transmitidos por via electrónica, desde que seja garantida a sua proveniência quanto ao titular da informação.
4 - Para além da informação recolhida nos termos dos números anteriores, podem ainda ser obtidos dados sujeitos a registo, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, por via electrónica ou outra, das seguintes entidades:
a) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR) e outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar;
b) Serviços das administrações regionais nas Regiões Autónomas competentes em matéria de títulos de condução;
c) Serviços congéneres dos Estados membros do espaço económico europeu;
d) Entidades competentes em matéria de certificação da aptidão física, mental e psicológica dos condutores, identificadas em legislação especial;
e) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., entidade competente em matéria de identificação e registo civil;
f) Tribunais;
g) Outras entidades, desde que autorizado pelo presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.


CAPÍTULO III
Acesso e utilização de dados registados
  Artigo 6.º
Acesso aos dados
1 - O IMTT, I. P., as suas direcções regionais e delegações distritais, bem como os serviços das Regiões Autónomas competentes em matéria de títulos de condução, acedem aos dados constantes no RNC através de uma linha de transmissão de dados.
2 - Os dados inseridos no RNC não podem ser transmitidos a terceiros, salvo se tal for autorizado pelo responsável da base de dados e nos termos do disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 7.º
Comunicação dos dados
1 - Os dados constantes do RNC podem ser comunicados à ANSR e às entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar e aos serviços emissores de títulos de condução dos Estados membros do espaço económico europeu, ou de países terceiros, que os solicitem com indicação do fim expresso a que se destinam, e ainda quando:
a) Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido;
b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais do IMTT, I. P.
2 - As entidades autorizadas a obter os dados do RNC garantem que a informação não é utilizada indevidamente ou para fim diferente do permitido, sendo o não cumprimento punível nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

  Artigo 8.º
Comunicação dos dados aos tribunais
1 - Os dados previstos no artigo 4.º são comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, sempre que a sua comunicação seja solicitada pelo magistrado ou órgão de polícia criminal competente.
2 - A comunicação prevista no número anterior é efectuada preferencialmente mediante comunicação electrónica de dados ou, caso não seja possível, por envio de ficheiro informático com informações ou imagens, as quais são bastante para efeitos probatórios e para os demais efeitos legais.

  Artigo 9.º
Informação para fins de estatística
Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, os dados constantes no artigo 4.º do presente decreto-lei podem ser utilizados para fins estatísticos, mediante autorização do responsável do RNC, desde que as pessoas a que respeitam não possam ser identificadas e sejam observadas as disposições legais aplicáveis.

  Artigo 10.º
Conservação dos dados pessoais
1 - Os dados constantes do RNC são conservados de forma acessível durante o prazo de cinco anos subsequente à data do óbito do condutor, à data de caducidade do título de condução nas categorias ou subcategorias respectivas e à data em que a decisão da cassação se tornar definitiva ou do trânsito em julgado da respectiva sentença.
2 - A documentação em suporte papel dos processos individuais dos condutores é conservada durante o prazo de dois anos subsequente à data do óbito do condutor, à data de caducidade do título de condução nas categorias ou subcategorias respectivas e à data em que a decisão da cassação se tornar definitiva ou do trânsito em julgado da respectiva sentença.
3 - Findos os prazos referidos no número anterior o IMTT, I. P., pode eliminar a documentação em suporte de papel dos processos individuais e expurgar para histórico os dados registados no RNC.
4 - Eliminada a documentação em suporte de papel, a informação constante do RNC é bastante para efeitos probatórios e para os demais efeitos legais.

  Artigo 11.º
Direito de acesso e correcção dos dados
O titular dos dados, desde que devidamente identificado, tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção de eventuais inexactidões, supressão de dados indevidamente registados ou o completamento de omissões constantes daqueles registos.

  Artigo 12.º
Segurança da informação
Tendo em vista garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação registada na base de dados, cabe ao seu responsável adoptar medidas organizativas e técnicas adequadas que assegurem o controlo na introdução, inserção, utilização, suportes, acesso, transmissão e transporte de dados, bem como de acesso às instalações em que os mesmos são processados, nos termos previstos nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 13.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o que sobre a mesma matéria dispõe a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

  Artigo 14.º
Registo de documentos apreendidos ao condutor
A informação relativa à apreensão e cassação de documentos ao condutor é disponibilizada para a base de dados do RNC através de acessos aos sistemas de informação, relativos a infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, providenciados pela ANSR, PSP, GNR e de outras entidades competentes.

  Artigo 15.º
Distribuição do produto de coimas em caso de apreensão de documentos
Para efeitos de financiamento das despesas de manutenção dos sistemas informáticos que suportam o RNC, quando haja lugar à apreensão de documentos emitidos pelo IMTT, I. P., em processo contra-ordenacional por infracção ao Código da Estrada e legislação complementar, reverte para o IMTT, I. P., 10 /prct. do produto da respectiva coima, nos termos a definir em legislação própria.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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