Rect. n.º 15/2001, de 04 de Agosto
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SUMÁRIO
Rectifica a Lei n.º 15/2001, de 5/6, que reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias, publicada no DR, 1.ª série-A, n.º 1
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DATA : Sábado, 4 de Agosto de 2001
Declaração de Rectificação n.º 15/2001
  
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, 'Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias', publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 130, de 5 de Junho de 2001, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No n.º 4 do artigo 26.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, onde se lê 'Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação' deve ler-se 'Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação'.

No n.º 4 do artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, onde se lê 'do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250 euros' deve ler-se 'do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250'.

Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

Assembleia da República, 27 de Julho de 2001. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

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