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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2016(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 201.º
Produção de efeitos e disposição transitória no âmbito dos descontos sociais ao consumidor de energia elétrica e gás natural
1 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.
2 - No âmbito do apoio social extraordinário ao consumidor de energia, são financiados, em 2016, os apoios atribuídos até à revogação do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro.

  Artigo 202.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, revogado pelo Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º deste último diploma, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.»

  Artigo 203.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
i) ...
ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000 e (euro) 15 000 000;
iii) ...
...
11 - ...
a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva e B - metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2020.»

  Artigo 204.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para a Infraestruturas de Portugal, S. A., constituindo sua receita própria.»

  Artigo 205.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembroDecreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, e 3/2016, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
a) ...
b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com exceção dos efetuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;
c) Nos serviços de urgência hospitalar;
d) (Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros;
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
...
a) ...
b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;
c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os atos complementares prescritos;
ii) ...
n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.»

  Artigo 206.º
Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores
Aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores é aplicável o regime de aposentação estatutariamente estabelecido no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/A, de 26 de junho, desde que verificadas as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

  Artigo 207.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 208.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e podem ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - De modo a adequar a oferta às necessidades das crianças, os encarregados de educação, cujos educandos necessitem consumir leite sem lactose, devem apresentar declaração médica nesse sentido à direção do respetivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»

  Artigo 209.º
Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira
O Governo da República acorda com o Governo Regional dos Açores a execução do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, de forma a assegurar o cumprimento das responsabilidades que a cada um competem.

  Artigo 210.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os municípios das regiões autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto nos n.os 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos governos regionais.»

  Artigo 211.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Pagamento devido pela atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão
1 - ...
2 - ...
3 - De acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal é devido o pagamento de uma contrapartida ou de uma remuneração anual aos municípios das regiões autónomas, a efetuar pela concessionária ou pela entidade que explora a atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão nas regiões autónomas, calculada e paga em termos equivalentes aos previstos no presente decreto-lei.
4 - A contrapartida ou remuneração prevista no número anterior é devida a partir de 2016, inclusive.»

  Artigo 212.º
Regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada
No prazo de três meses, o Governo procede à avaliação do regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao sistema elétrico nacional, com vista à redução de custos para o Estado e para os consumidores.


CAPÍTULO XVIII
Disposições finais
  Artigo 213.º
Prorrogação de efeitos
1 - Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os efeitos das seguintes normas:
a) Artigo 41.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio;
b) N.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
2 - Para os trabalhadores que não tenham exercido o direito previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor os artigos 7.º, 9.º e 10.º do mesmo diploma, até 31 de dezembro de 2016.
3 - A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2017.

  Artigo 214.º
Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social
Face às condições especiais que determinam a tomada de medidas excecionais de apoio que se enquadram na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, fica o Governo autorizado a determinar, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e agricultura, a redução de 50 /prct. da taxa contributiva aplicável para a segurança social dos produtores de leite cru e dos produtores de carne de suíno, na qualidade de trabalhadores independentes e de entidades empregadoras, em relação aos trabalhadores ao seu serviço.

  Artigo 215.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) Os n.os 4, 5 e 6.º do artigo 68.º-A e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 69.º do Código do IRS;
b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro;
c) A verba 1.1 da lista ii, anexa ao Código do IVA;
d) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;
e) O n.º 5 do artigo 6.º-A do Código dos IEC;
f) O artigo 19.º do Código do IUC;
g) Os artigos 48.º e 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
h) O n.º 2 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária;
i) Os n.os 4 e 5 do artigo 73.º do CPPT;
j) O artigo 12.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro;
k) A alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro;
l) O Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados:
a) O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;
c) O Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril;
d) O Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.

  Artigo 216.º
Combate ao desperdício alimentar
1 - No ano de 2016, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 65/2015, de 17 de junho, é elaborada uma estratégia nacional de combate ao desperdício alimentar.
2 - No âmbito desta estratégia nacional será definido um quadro plurianual de ações a desenvolver pelo Estado em coordenação com as autarquias locais, sindicatos, movimento associativo e cidadãos em geral.

  Artigo 217.º
Programa de remoção de amianto
Durante o ano de 2016 são realizadas ações corretivas e preventivas nos edifícios públicos que contêm amianto, com vista à eliminação e à redução do risco, designadamente em edifícios que apresentem maior risco para a saúde humana, sendo tornado público o mapeamento e o planeamento dessas ações.

  Artigo 218.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de março de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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