DL n.º 200/2001, de 13 de Julho
  ESTATUTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR(versão actualizada)

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   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
   - Lei n.º 100/2003, de 15/11
   - Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Polícia Judiciária Militar
_____________________

A reforma do sistema de justiça militar, na sua lógica de horizontalização do direito penal comum, tem necessariamente incidência sobre o órgão de polícia criminal ao qual é cometida a investigação dos crimes estritamente militares - a Polícia Judiciária Militar.
Acresce que os diversos diplomas que criaram, estruturaram e fixaram as competências do Serviço de Polícia Judiciária Militar -e que ora são objecto de revogação - já não se ajustam às realidades processuais e administrativas vigentes, constituindo um verdadeiro emaranhado legal de difícil consulta e interpretação. Na verdade, há muito que se vem sentindo a falta de um corpo harmónico de normas que permita adequar a Polícia Judiciária Militar às concretas finalidades legais que lhe cumpre prosseguir.
O presente projecto visa dotar a Polícia Judiciária Militar do diploma orgânico próprio a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional). A transição do Serviço de Polícia Judiciária Militar para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional (com a designação de Polícia Judiciária Militar), operada pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/93 (cf. ainda o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro), constitui a justificação para o cumprimento das exigências legais acima mencionadas.
Na elaboração do projecto houve a preocupação de não se empolarem as estruturas orgânicas da Polícia Judiciária Militar ou os seus efectivos de pessoal, atento, sobretudo, o âmbito da investigação criminal em causa. Alcançou-se, assim, uma acentuada diminuição nos quantitativos de meios humanos sem prejuízo da eficiência, que se pretende acrescida, conseguida através de uma mais racional definição de estruturas.
Dentro desta ordem de ideias, foi regulado o funcionamento da Polícia Judiciária Militar, adoptando-se disposições tendentes a clarificar a sua natureza, competência e princípios de actuação (capítulo I), estrutura e funcionamento (capítulo II) e pessoal (capítulo III). Constituiu especial preocupação assegurar a aproximação entre os modelos previstos para a Polícia Judiciária Militar e para a Polícia Judiciária, uma vez que são os únicos órgãos de polícia criminal que têm a investigação criminal como actividade não só principal como exclusiva. Logo, a similitude dos modelos, atentas as especificidades, mais do que desejável, é imprescindível.
No primeiro dos mencionados capítulos define-se a Polícia Judiciária Militar como um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Defesa Nacional e fiscalizado nos termos da lei.
O recrutamento e o regime do pessoal da Polícia Judiciária Militar não revestem especialidades assinaláveis, acolhendo as normas próprias da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional e as leis gerais da função pública. O regime do pessoal militar que exerça funções na Polícia Judiciária Militar é o decorrente da legislação específica aplicável e o previsto na Lei Orgânica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar
CAPÍTULO INaturezaSECÇÃO ICompetência
  Artigo 1.º
Natureza
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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  Artigo 2.º
Competência
Compete à Polícia Judiciária Militar:
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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  Artigo 3.º
Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
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  Artigo 4.º
Competência em matéria de prevenção criminal
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
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  Artigo 5.º
Competência em matéria de investigação criminal
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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   - Lei n.º 100/2003, de 15/11
   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
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  Artigo 6.º
Dever de cooperação
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
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  Artigo 7.º
Direito de acesso à informação
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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  Artigo 8.º
Dever de comparência
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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SECÇÃO II
Direitos e deveres
  Artigo 9.º
Autoridades de polícia criminal
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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  Artigo 10.º
Diligências de investigação
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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  Artigo 11.º
Segredo de justiça e profissional
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
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  Artigo 12.º
Deveres especiais
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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  Artigo 13.º
Uso de arma de fogo
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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  Artigo 14.º
Serviço permanente
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
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  Artigo 15.º
Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária Militar
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
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  Artigo 16.º
Impedimentos, recusas e escusas
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   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
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  Artigo 17.º
Legislação subsidiária
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
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CAPÍTULO II
Organização
  Artigo 18.º
Estrutura
(Revogado.)
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  Artigo 19.º
Director
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 300/2009, de 19/10
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  Artigo 20.º
Subdirector
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 300/2009, de 19/10
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  Artigo 21.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
(Revogado.)
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  Artigo 22.º
Secção de Pessoal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 300/2009, de 19/10
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  Artigo 23.º
Tesouraria
(Revogado.)
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  Artigo 24.º
Divisões de investigação criminal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 25.º
Equipas de investigação
(Revogado.)
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  Artigo 26.º
Divisão de Apoio Técnico
(Revogado.)
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  Artigo 27.º
Estrutura
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 28.º
Núcleo de Informática
(Revogado.)
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CAPÍTULO III
Pessoal
  Artigo 29.º
Quadro de pessoal
(Revogado.)
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  Artigo 30.º
Provimento de pessoal
(Revogado.)
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  Artigo 31.º
Regime do pessoal militar
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 32.º
Utilização de meios de transporte
(Revogado.)
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 33.º
Pessoal
(Revogado.)
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  Artigo 34.º
Técnicos de processos
(Revogado.)
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  Artigo 35.º
Segurança das instalações
(Revogado.)
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  Artigo 36.º
Entrada em vigor
(Revogado.)
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   - DL n.º 300/2009, de 19/10
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  Artigo 37.º
Disposição revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 12/76, de 14 de Janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 104/76, de 5 de Fevereiro;
d) O Decreto-Lei n.º 173/76, de 4 de Março;
e) O Decreto-Lei n.º 190/76, de 16 de Março;
f) O Decreto-Lei n.º 285/76, de 21 de Abril;
g) O Decreto-Lei n.º 350/76, de 13 de Maio;
h) O Decreto-Lei n.º 795/76, de 6 de Novembro;
i) O Decreto-Lei n.º 186/77, de 9 de Maio;
j) O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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  Anexo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)

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