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  DL n.º 88/2015, de 28 de Maio
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE do Conselho e a Diretiva n.º 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
_____________________

Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio
A Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, altera as Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE, do Conselho, de, respetivamente, 24 de junho de 1992, 19 de outubro de 1992, 22 de junho de 1994, 7 de abril de 1998 e a Diretiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
O Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, estabelece um novo sistema de classificação e rotulagem de substâncias e de misturas na União, baseado no Sistema Mundial Harmonizado de classificação e rotulagem de produtos químicos (GHS) a nível internacional, no quadro da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
As referidas Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, contêm referências ao anterior sistema de classificação e de rotulagem, tendo sido alteradas pela Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, com vista ao seu alinhamento com o novo sistema estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
O Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, revoga a Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, bem como a Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, com efeitos a partir de 1 de junho de 2015.
Todavia, até 1 de junho de 2017, não é obrigatório rotular e embalar de novo as misturas classificadas, rotuladas e embaladas, nos termos da Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, e respetivas alterações, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, já colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015, de acordo com o segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 61.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
Torna-se por isso necessário transpor a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, procedendo-se à alteração dos diplomas que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Assim, o presente decreto-lei altera: o Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho, que estabelece as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto; a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro; o Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, que consolida as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe a Diretiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2009; e o Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
A entrada em vigor do presente decreto-lei a 1 de junho de 2015 cumpre o prazo de transposição da Diretiva n.º 2014/27/UE e adequa as normas que, no âmbito da Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, previam períodos transitórios.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
O projeto de diploma foi ainda publicado, para apreciação pública, na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 24 de março de 2015.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) À sinalização para a colocação no mercado de substâncias e misturas perigosas, de produtos e ou equipamentos, regulada por disposições legais, salvo referência expressa em contrário;
b) [...].»

  Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
Os artigos 41.º, 53.º, 54.º, 59.º, 64.º e 66.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[...]
1 - [...]:
a) Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351);
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, ou 2 ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362);
iii) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
iv) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371).
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) [...]
f) [...].
2 - [...].
Artigo 53.º
[...]
[...]:
a) Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
i) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362);
iii) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371).
b) [...].
Artigo 54.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
i) Classificadas como tóxicas para a reprodução, categorias 1A, 1B ou 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362);
ii) Classificadas na classe de perigo: toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371).
c) [...].
Artigo 59.º
[...]
[...]:
a) Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
i) Mutagenicidade em células germinativas, categoria 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
ii) Carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351);
iii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362);
iv) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371).
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...].
Artigo 64.º
[...]
1 - [...].
2 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
a) Toxicidade aguda, categoria 1, 2 ou 3 (H300, H310, H330, H301, H311, H331);
b) Corrosão cutânea, categoria 1A, 1B ou 1C (H314);
c) Gás inflamável, categoria 1 ou 2 (H220, H221);
d) Aerossóis inflamáveis, categoria 1 (H222);
e) Líquido inflamável, categoria 1 ou 2 (H224, H225);
f) Explosivos, categorias «explosivo instável», ou explosivos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 (H200, H201, H202, H203, H204, H205);
g) Substâncias e misturas auto-reativas, tipo A, B, C ou D (H240, H241, H242);
h) Peróxidos orgânicos, tipo A ou B (H240, H241);
i) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371);
j) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição repetida, categoria 1 ou 2 (H372, H373);
l) Sensibilização respiratória, categoria 1, subcategoria 1A ou 1B (H334);
m) Sensibilização cutânea, categoria 1, subcategoria 1A ou 1B (H317);
n) Carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351);
o) Mutagenicidade em células germinativas, categoria 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
p) Toxicidade reprodutiva, categoria 1A ou 1B (H360, H360F, H360FD, H360Fd, H360D, H360Df).
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 66.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Suscetíveis de provocar a exposição a poeiras de madeira de folhosas.
2 - [...].»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro
Os artigos 3.º, 7.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]:
i) Qualquer agente químico que preencha os critérios para ser classificado como perigoso na aceção das classes de perigo físico e/ou para a saúde estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, quer o agente químico esteja ou não classificado ao abrigo desse Regulamento;
ii) Qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios para ser classificado como perigoso nos termos da subalínea anterior, possa, devido às suas propriedades físico-químicas, químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou está presente no local de trabalho, apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo qualquer agente químico que esteja sujeito a um valor limite de exposição profissional estabelecido no presente diploma;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) As informações sobre segurança e saúde constantes das fichas de dados de segurança, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e outras informações suplementares necessárias à avaliação de risco fornecidas pelo fabricante, designadamente a avaliação específica dos riscos para os utilizadores;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) As fichas de dados de segurança disponibilizadas pelo fornecedor, nos termos dos requisitos que lhes são aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH);
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O presente diploma é aplicável às situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, no âmbito das atividades definidas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
2 - [...].
3 - Nas atividades em que haja risco de exposição ao amianto, são aplicáveis as medidas de proteção previstas no regime jurídico relativo à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.
4 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) «Agente cancerígeno» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
b) «Agente mutagénico» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente mutagénico de células germinativas das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
c) [...].
2 - São ainda considerados como cancerígenos as substâncias, as misturas, os trabalhos e os processos seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a poeira de madeira de folhosas;
f) As substâncias ou as misturas que se libertem nos processos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 5.º
[...]
1 - O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes cancerígenos ou mutagénicos, substituindo-os por substâncias, misturas ou processos que, nas condições de utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 7.º
[...]
Sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações gerais do empregador e informação e consulta dos trabalhadores previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, nas atividades em que exista risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve tomar medidas para:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) As quantidades de substâncias ou misturas fabricadas ou utilizadas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos;
c) [...]
d) [...].
2 - O Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais, a Autoridade para as Condições do Trabalho e as autoridades da saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem.
3 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto em matéria de exames de saúde no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição aos riscos.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos artigos 4.º e 5.º, das alíneas a) a e), g) e j) a n) do artigo 6.º, do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 14.º
2 - Constitui contraordenação grave a violação das alíneas f), h) e i) do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º e dos artigos 15.º, 16.º e 17.º
3 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente diploma.
4 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
Artigo 19.º
[...]
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Autoridade para as Condições do Trabalho e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 20.º
[...]
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente diploma às autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões Autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O presente diploma aplica-se aos trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a poeira de madeira de folhosas e às substâncias ou misturas que neles se libertem, bem como ao valor limite de exposição profissional para a referida poeira a partir de 30 de abril de 2003.»

  Artigo 6.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º, as alíneas b) e c) do artigo 59.º e os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 64.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 13 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO
Valores limite de exposição profissional
(ver documento original)

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