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  DL n.º 165/2015, de 17 de Agosto
  REGULAMENTAÇÃO DA LEI DOS BALDIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

[NOTA de edição - A Assembleia da República resolveu, cfr. Resolução da Assembleia da República n.º 35/2016, de 19 de fevereiro, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto.]
_____________________

Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto
A Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, veio introduzir a gestão sustentável e transparente dos baldios, como princípios de aproveitamento e de fruição dos seus recursos pelas respetivas comunidades locais, no respeito pelos usos e costumes tradicionais e das deliberações dos compartes, e em garantia, também, da perpetuação desses recursos em proveito e para desfrute das gerações vindouras.
O presente decreto-lei procede, em primeiro lugar, à regulamentação da Lei dos Baldios, em matéria dos equipamentos comunitários, da aplicação das receitas dos baldios, da transferência da administração do baldio em regime de associação e da compensação devida no termo daquela administração, e ainda da identificação e extinção do baldio por ausência de uso, fruição e administração.
Na regulamentação dos equipamentos comunitários, o presente decreto-lei assegura a sua utilização conforme os costumes das comunidades locais a que pertencem e a igualdade de gozo e de exercício dos direitos de uso e fruição.
No plano das receitas dos baldios, o presente decreto-lei clarifica a autonomia dos compartes nas decisões das respetivas comunidades quanto à sua aplicação, salvaguardando-se o respeito pelo plano de utilização do baldio, pelos usos e costumes locais e pelo cumprimento das obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos.
Por outro lado, uma vez que a Lei dos Baldios, alterada pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, vem reforçar as medidas destinadas à efetiva devolução dos baldios que ainda se encontram a ser administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado, o presente decreto-lei regulamenta a formalização da transferência para os compartes da administração do baldio em regime de associação e da compensação devida no termo daquela administração.
A importância que a gestão ativa dos baldios também assume para contrariar os riscos associados, nomeadamente de incêndio florestal, justifica que a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, tenha previsto a intervenção supletiva das juntas de freguesia enquanto os respetivos compartes não regressam ao seu uso e fruição ou quando eles renunciam à sua utilização e aproveitamento ao longo de 15 ou mais anos, abreviadamente designados baldios em situação de não uso.
Para concretização desta medida é também regulamentado o processo de identificação dos baldios em situação de não uso, que garante, com total transparência e vasta publicitação, a reversão dessa situação, tanto no caso de os compartes deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos seus baldios, como quando sobrevier outra situação que deva pôr termo àquela identificação.
O presente decreto-lei vem ainda reservar à competência dos tribunais comuns a declaração de extinção de baldios, quer nas situações de não uso, ao longo de mais de 15 anos, quer nas situações dos baldios que ainda se mantêm em regime de administração transitória a que se referem os artigos 34.º e 36.º da Lei dos Baldios.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei estabelece um dever de comunicação que permitirá dar o destino às verbas até agora cativas, resultantes de processos vários relacionados no passado com situações de expropriação de áreas de baldio ou de incerteza em relação à titularidade das suas receitas.
A regulamentação aprovada pelo presente decreto-lei teve em consideração a auscultação efetuada ao setor florestal e às organizações representativas dos baldios.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alteradas pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, nas seguintes matérias:
a) Equipamentos comunitários;
b) Aplicação das receitas do baldio;
c) Transferência da administração do baldio em regime de associação no termo da administração;
d) Compensação devida no termo da administração em regime de associação entre os compartes e o Estado;
e) Identificação e extinção do baldio por ausência de uso, fruição e administração.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o dever de comunicação das verbas cativas de baldios, a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.


CAPÍTULO II
Equipamentos comunitários
  Artigo 2.º
Uso e fruição dos equipamentos comunitários
A utilização dos equipamentos comunitários a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Lei n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, designadamente eiras, fornos, moinhos e azenhas, deve assegurar a igualdade de gozo e de exercício dos direitos de uso e fruição pelas respetivas comunidades locais, e efetiva-se da seguinte forma:
a) No caso dos equipamentos comunitários do baldio, a utilização é estabelecida em regulamento a aprovar pela assembleia de compartes;
b) Nos restantes equipamentos comunitários, a utilização tem lugar de acordo com os usos e os costumes locais.

  Artigo 3.º
Inalienabilidade
1 - Os equipamentos comunitários são inalienáveis e não podem ser objeto de penhora, penhor ou hipoteca.
2 - Excetua-se do número anterior os equipamentos comunitários a alienar para a instalação ou ampliação de infraestruturas ou outros empreendimentos sociais de interesse coletivo para a respetiva comunidade local, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro.

  Artigo 4.º
Arrendamento e cessão de exploração de equipamentos comunitários do baldio
1 - No caso de o regulamento aplicável expressamente o prever, os equipamentos comunitários do baldio podem ser objeto de arrendamento e de cessão de exploração.
2 - O arrendamento e a cessão de exploração dos equipamentos comunitários do baldio devem efetivar-se sem prejuízo da sua tradicional utilização pelos compartes.
3 - O arrendamento e a cessão de exploração dos equipamentos comunitários do baldio, são aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes na assembleia de compartes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro.

  Artigo 5.º
Integração dos equipamentos comunitários do baldio no domínio privado da freguesia
1 - Em caso de extinção do baldio por qualquer das causas previstas na lei, e salvo deliberação em contrário da assembleia de compartes, os respetivos equipamentos comunitários são integrados no domínio privado indisponível da freguesia ou das freguesias em cuja área se localizam, devendo manter-se afetos a formas de utilização conformes com os usos e costumes locais.
2 - No caso de não existir justificação socioeconómica e cultural para manter os equipamentos comunitários referidos no número anterior afetos aos usos tradicionais, a freguesia ou freguesias em cujos patrimónios são integrados devem procurar dar-lhes o melhor uso ao serviço da comunidade e do desenvolvimento local.


CAPÍTULO III
Aplicação de receitas do baldio
  Artigo 6.º
Princípio geral de aplicação de receitas do baldio
1 - As receitas obtidas com a exploração dos recursos do baldio, líquidas dos encargos legais a ele relativos ou incidentes sobre os respetivos terrenos, são aplicadas de acordo com o plano de utilização aprovado, e por deliberação da assembleia de compartes, em investimento florestal, agrícola ou silvopastoril, bem como em outras benfeitorias no próprio baldio, ou em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, incluindo os equipamentos comunitários, no respeito pelos usos e costumes locais.
2 - O pagamento da compensação devida no termo do regime de associação entre os compartes e o Estado, a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, é considerado encargo legal para efeitos do disposto no número anterior.

  Artigo 7.º
Aplicação sustentável de receitas do baldio
A aplicação das receitas do baldio deve assegurar a gestão sustentada dos respetivos recursos e garantir a perpetuação das suas principais fontes de rendimento, atendendo em particular às obrigações relacionadas com a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos.


CAPÍTULO IV
Transferência da administração do baldio em regime de associação no termo da administração
  Artigo 8.º
Comunicação para cessação da administração em regime de associação
A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado de que deve considerar finda a administração do baldio em regime de associação, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, deve ser acompanhada da ata da reunião que deliberou pôr termo àquele regime, de cópia do edital da sua convocação e da lista de presenças na reunião.

  Artigo 9.º
Auto de entrega
1 - Finda a administração em regime de associação entre os compartes e o Estado, o conselho diretivo do baldio, ou quem para o efeito a assembleia de compartes designar, e o representante do Estado na administração do baldio elaboram auto de entrega do baldio, do qual deve constar, nomeadamente:
a) A identificação do respetivo baldio ou da parte do baldio, a sua localização e demais elementos caracterizadores relevantes, nomeadamente a descrição da ocupação do solo;
b) A data da entrega do baldio aos compartes;
c) A identificação dos bens do Estado que existam no interior do baldio, nomeadamente casas de guarda, postos de vigia e respetivos anexos, bem como o seu estado geral de conservação;
d) A data e a assinatura do auto.
2 - No caso de existirem benfeitorias ou investimentos realizados durante a administração pelo Estado, relativamente aos quais haja lugar a compensação pelos compartes, o auto de entrega a que se refere o número anterior deve ainda conter:
a) A descrição dos povoamentos florestais com potencial produtivo e com valor comercial, as espécies e os tipos de povoamento, a área ocupada, as classes de diâmetro à altura do peito (DAP) e de idade;
b) A relação descriminada das infraestruturas, nomeadamente armazéns e pequenas construções de apoio à atividade da gestão e da exploração dos terrenos baldios, equipamentos comunitários e de recreio e obras de arte.
3 - Caso o conselho diretivo do baldio ou do representante designado pela assembleia de compartes não colabore na elaboração do auto, reco acesso ao baldio ou a informações essenciais para esse fim, ou recassinar o auto, este é assinado por duas testemunhas presentes, que atestam a ocorrência.

  Artigo 10.º
Entrega de documentos
No termo do regime de associação são entregues aos compartes os documentos que se encontram na posse da entidade que administra o baldio e que titulem planos, licenças, autorizações administrativas ou atos análogos, bem como os que identificam servidões, restrições administrativas ou outras responsabilidades incidentes sobre os respetivos terrenos.

  Artigo 11.º
Transmissão de obrigações
1 - As obrigações legais e contratuais no âmbito de programas de apoio ao investimento com financiamento nacional ou comunitário, incidentes sobre os terrenos baldios, as respetivas infraestruturas, nomeadamente de defesa da floresta contra incêndios, os equipamentos comunitários, de recreio e lazer e obras de arte, transmitem-se aos compartes no termo do regime de associação, sem prejuízo da sua formalização junto da autoridade de administração e gestão ou organismo equiparado, nos termos da lei aplicável.
2 - Caso os compartes recusem aceitar as obrigações legais e contratuais a que se refere o número anterior, os apoios aos investimentos ou aos melhoramentos realizados pelo Estado durante a administração em regime de associação são equiparados a montantes indevidamente recebidos para efeitos de recuperação nos termos legais.


CAPÍTULO V
Compensação devida no termo da administração em regime de associação
  Artigo 12.º
Investimentos
No termo do regime de associação é devida compensação à entidade que administra o baldio, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, pelos investimentos realizados por aquela entidade, relativos à instalação e gestão dos povoamentos florestais com potencial produtivo e com valor comercial, correspondente a 40 /prct. do valor do arvoredo, a calcular em função da espécie e das classes de DAP e com base nos valores das tabelas utilizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para venda direta de material lenhoso e lotes com mais de 30 metros cúbicos.

  Artigo 13.º
Benfeitorias
1 - Para efeitos do cálculo da compensação devida no termo da administração em regime de associação por benfeitorias no baldio, a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, apenas são consideradas as despesas realizadas no período de oito anos que antecede a comunicação da assembleia de compartes ao Estado de que deve considerar findo aquele regime.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas benfeitorias as despesas realizadas com a construção, manutenção e reparação de infraestruturas, nomeadamente, armazéns e pequenas construções de apoio à atividade da gestão e da exploração dos terrenos do baldio, equipamentos comunitários e de recreio e obras de arte, com exclusão da rede viária florestal, e das redes primárias de faixas de gestão de combustível do sistema de defesa da floresta contra incêndios, previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio.

  Artigo 14.º
Pagamento da compensação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento da compensação por benfeitorias e investimentos realizados pelo Estado durante o regime de associação é efetuado na data ou no prazo estabelecido por acordo escrito entre os compartes e a entidade que administra o baldio, no qual devem ser tidos em consideração os rendimentos presentes e futuros do baldio, bem como as possibilidades de aproveitamento dos respetivos recursos.
2 - Na falta de acordo, o pagamento da compensação devida à entidade que administra o baldio é exigível desde que tenham decorrido, pelo menos, três meses a contar da data em que os compartes são notificados da liquidação efetuada, a qual deve indicar os critérios e demais elementos que intervêm na fixação do respetivo montante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em situações justificadas, mediante requerimento fundamentado do órgão representativo do baldio, a entidade que o administra no termo do regime de associação pode prorrogar o prazo de pagamento da compensação ou autorizar a sua realização em prestações periódicas.

  Artigo 15.º
Pagamento diferido da compensação
Em caso de pagamento diferido da compensação, o Estado, através da entidade pública que administra o baldio, fica sub-rogado nos créditos presentes e futuros do baldio gerados com a exploração dos seus recursos, até à satisfação integral do montante da compensação devida no termo do regime de associação.


CAPÍTULO VI
Identificação e extinção do baldio por ausência de uso, fruição e administração
  Artigo 16.º
Identificação do baldio em situação de não uso
1 - Os baldios que, no todo ou em parte da sua área territorial, não estejam a ser usados, fruídos ou administrados, nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvopastoris ou para outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos representativos dos compartes, abreviadamente designados baldios em situação de não uso, são identificados como tal e objeto de registo próprio, e permanecem nessa situação por período igual ou superior a 15 anos, salvo em caso de cancelamento do respetivo registo, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A identificação dos baldios em situação de não uso é da competência do ICNF, I. P..
3 - A identificação dos baldios na situação de não uso tem lugar mediante a recolha e a confirmação da informação detida ou adquirida relativamente aos terrenos e à sua utilização, designadamente os elementos disponíveis no cadastro, na matriz, no parcelário agrícola e em outras fontes de informação relevantes, que devem privilegiar o conhecimento existente localmente acerca do uso, fruição e administração dos terrenos.

  Artigo 17.º
Publicitação da intenção de identificação de baldios em situação de não uso
1 - A identificação do baldio em situação de não uso tem lugar após a validação da informação recolhida acerca da utilização atual dos terrenos, da sua natureza e administração, e é publicitada com a antecedência mínima de 30 dias, através de editais afixados nos locais do estilo, nomeadamente nos próprios terrenos e na junta ou juntas de freguesia em cuja área se localizam, bem com no sítio na Internet do ICNF, I. P., e por qualquer outro meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.
2 - Os editais, os anúncios e outros suportes de divulgação referidos no número anterior devem indicar a data de afixação ou publicação, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao baldio, nomeadamente a localização e caracterização dos terrenos, e quaisquer outros elementos que sejam relevantes para a sua identificação pelos compartes e os respetivos órgãos representativos, bem como por qualquer terceiro interessado.
3 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia da situação do baldio podem contribuir para a divulgação da identificação do baldio em situação de não uso, publicitando-a nos sítios na Internet respetivos, devendo o ICNF, I. P., quando para isso solicitado, fornecer a informação necessária.

  Artigo 18.º
Colaboração e acesso a informação
1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural colaboram com o ICNF, I. P., na identificação dos baldios a que se refere o artigo 16.º, devendo disponibilizar a informação de que tiverem conhecimento ou lhes seja solicitada sobre a localização e caracterização dos terrenos e quaisquer outros elementos úteis ao apuramento da sua situação.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza ao ICNF, I. P., os elementos disponíveis na matriz relativamente aos baldios a identificar em situação de não uso, nos termos previstos em protocolo a celebrar entre as duas entidades.
3 - Compete à Direção-Geral do Território assegurar o acesso do ICNF, I. P., à informação geográfica relativa aos baldios em Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica ou em cadastro diferido.
4 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia territorialmente competentes colaboram com o ICNF, I. P., na identificação dos baldios em situação de não uso, facultando o acesso à informação detida que seja relevante para esse fim.
5 - O acesso à informação referido nos números anteriores é gratuito.

  Artigo 19.º
Oposição à identificação do baldio
1 - Os órgãos representativos dos baldios, os compartes e qualquer interessado legítimo podem opor-se à identificação do baldio em situação de não uso, mediante requerimento fundamentado a apresentar no ICNF, I. P., acompanhado dos respetivos elementos de prova.
2 - Constituem fundamento de oposição à identificação, nomeadamente os seguintes:
a) O regresso do baldio ao uso e normal fruição pelos compartes;
b) A inexistência da situação de não uso que determinou a identificação do baldio;
c) A falsidade ou a insuficiência da informação que determinou a identificação, ou a existência de erro relevante na avaliação da informação recolhida acerca da situação do baldio ou da sua propriedade;
d) A expropriação superveniente do baldio por motivo de utilidade pública;
e) Qualquer outra situação, anterior ou posterior à identificação, impeditiva da manutenção da identificação do baldio em situação de não uso, decorrente de prova da titularidade da propriedade dos terrenos, bem como da sua administração ou utilização legítimas por terceiros.
3 - A oposição pode ser apresentada a todo o tempo, até ao cancelamento do registo do baldio identificado em situação de não uso ou até à extinção deste por qualquer das causas previstas na lei.
4 - A oposição é instruída pelo ICNF, I. P., no prazo de 30 dias, sendo a decisão notificada ao requerente, a quaisquer interessados constituídos e, em caso de deferimento, à junta de freguesia ou juntas de freguesia da situação do baldio.
5 - Em caso de deferimento da oposição, o registo do baldio identificado em situação de não uso é cancelado oficiosamente pelo ICNF, I. P., exceto quando deva ser mantido por fundamento diverso daquele que o determinou inicialmente.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do registo do baldio identificado em situação de não uso é precedida de audiência aos interessados.

  Artigo 20.º
Comunicação da utilização precária do baldio por junta de freguesia
A junta ou as juntas de freguesia que utilizam precariamente baldios ou partes de baldios nas situações e nas formas previstas no artigo 27.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, devem comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto respetivo, o seguinte:
a) A data do início da utilização precária do baldio;
b) A forma ou o modelo de utilização adotado;
c) A cessação e qualquer alteração relevante à utilização anteriormente comunicada.

  Artigo 21.º
Extinção de baldio identificado em situação de não uso
1 - Decorrido o período de 15 anos contados da data de identificação e desde que não existam oposições a aguardar decisão, o ICNF, I. P., emite certidão que atesta a situação de não uso do baldio, ou da parte do baldio, e envia-a ao Ministério Público, competindo a este requerer judicialmente a declaração de extinção do baldio.
2 - Após o trânsito em julgado da sentença que declarar extinto o baldio, ou parte do baldio, em situação de não uso, os terrenos são integrados no domínio privado da freguesia ou das freguesias em cujas áreas territoriais se situam, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 28.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, constituindo aquela sentença título bastante para efeitos de registo.
3 - O Ministério Público comunica ao ICNF, I. P., e à AT, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, as sentenças a que se refere o número anterior.

  Artigo 22.º
Extinção dos baldios não devolvidos e integração no domínio privado da freguesia
À extinção dos baldios ainda não devolvidos de facto aos compartes e à integração destes baldios no domínio privado da freguesia ou das freguesias em que se situam, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 16.º a 21.º, e o disposto no presente decreto-lei quanto ao registo do baldio identificado em situação de não uso.

  Artigo 23.º
Registo do baldio identificado em situação de não uso
1 - O ICNF, I. P., é responsável pela manutenção de um registo atualizado de todos os baldios identificados em situação de não uso, o qual deve estar permanentemente acessível para consulta pública, no sítio próprio da Internet e através do sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 - O registo dos baldios identificados em situação de não uso deve conter, nomeadamente:
a) A identificação do respetivo baldio ou da parte do baldio, a sua localização e demais elementos caracterizadores relevantes;
b) A data da identificação;
c) A data de início de utilização precária do baldio, a identificação da respetiva junta ou juntas de freguesia e a forma ou o modelo de utilização adotado, quando aplicável;
d) A existência de procedimentos de oposição à identificação ainda não decididos definitivamente.
3 - O ICNF, I. P., procede ao cancelamento do registo de baldio ou da parte do baldio identificado em situação de não uso, nas seguintes situações:
a) Com a comunicação de que os compartes deliberaram regressar ao uso e normal fruição do baldio, acompanhada da respetiva ata da assembleia de compartes, de cópia do edital da sua convocação e da lista de presenças na reunião;
b) Em caso de deferimento de oposição à identificação, nos termos previstos no presente decreto-lei;
c) Em caso de extinção do baldio, por qualquer das causas previstas no artigo 26.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro;
d) Em caso de prova de que o terreno identificado não é baldio, está a ser administrado ou utilizado legitimamente por terceiros em conformidade com deliberação dos compartes, nomeadamente nas situações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro.
4 - O cancelamento do registo do baldio identificado em situação de não uso é sempre comunicado à junta ou juntas de freguesia da situação do baldio, a partir da sua utilização a título precário.


CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 24.º
Comunicação de receitas
1 - As receitas dos baldios geradas com a sua exploração ou decorrentes da expropriação dos respetivos terrenos, e que não foram entregues aos compartes, a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, devem ser comunicadas ao ICNF, I. P., no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas entidades que mantenham à sua guarda, responsabilidade ou em depósito os respetivos valores.
2 - Com a comunicação referida no número anterior deve ser identificado o baldio ou a área do baldio que gerou a receita de exploração ou expropriação e a instituição financeira em que se encontram depositadas, quando aplicável.
3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às receitas de baldios a que se refere o n.º 1 que sejam geradas até à integração dos terrenos no domínio privado da freguesia ou freguesias, devendo neste caso a comunicação ao ICNF, I. P., ter lugar no prazo de um mês contado da data em que tais receitas forem percebidas.
4 - No caso das receitas referidas no presente artigo respeitarem a baldios com assembleia de compartes constituída, o ICNF, I. P., deve informar por escrito o respetivo conselho diretivo de todas as comunicações recebidas a que se refere o presente artigo.

  Artigo 25.º
Tramitação electrónica
1 - Os requerimentos e as comunicações dirigidas pelos interessados ao ICNF, I. P., podem ser apresentados por meios eletrónicos.
2 - As comunicações entre serviços e organismos da Administração Pública são feitas, preferencialmente, por meios eletrónicos.

  Artigo 26.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos regionais que procedam a adaptações às especificidades regionais.

  Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 9 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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