Lei n.º 85/2015, de 07 de Agosto
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa
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Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto
Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
Os artigos 9.º, 12.º e 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - O concelho de Lisboa passa a ter as seguintes freguesias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Areeiro - os seus limites confrontam: a sul - Avenida do Duque d'Ávila, Avenida de Rovisco Pais, Alameda de D. Afonso Henriques, Rua de Cristóvão Falcão, Rotunda das Olaias, Jardim de Tristão da Silva, Rua de Olivença, limite poente da Escola Secundária das Olaias, Avenida de Carlos Pinhão; a nascente - Parque da Bela Vista; a norte - Avenida de São João de Deus, Rua de João Villaret; a poente - Rua de Entrecampos, Campo Pequeno, Rua do Arco do Cego, Rua de Costa Goodolfim, Avenida do Visconde de Valmor, Rua de D. Filipa de Vilhena;
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) Misericórdia - os seus limites confrontam: a sul - talvegue do rio Tejo; a nascente - Largo do Corpo Santo, Rua do Arsenal, Travessa do Ferragial, Calçada do Ferragial, Rua de Victor Cordon, Rua de António Maria Cardoso, Rua da Misericórdia, Calçada do Duque, Estação do Rossio; a norte - Rua das Taipas, Rua de D. Pedro V, Praça do Príncipe Real, Rua da Escola Politécnica, Rua de Cecílio de Sousa, Rua do Prof. Branco Rodrigues, Rua de Marcos Portugal, Rua da Imprensa Nacional; a poente - Rua de São Bento, Calçada da Estrela, Rua de Correia Garção, Avenida de D. Carlos I;
n) ...
o) Beato - os seus limites confrontam: a sul/nascente - talvegue do rio Tejo; a norte - Doca do Poço do Bispo, Avenida do Infante D. Henrique, Rua do Açúcar, Linha Férrea, Calçada do Duque de Lafões, Azinhaga do Planeta, Rua de Cima de Chelas, Estrada de Chelas, Avenida de Carlos Pinhão, limite poente da Escola Secundária das Olaias, Rua de Olivença, Jardim de Tristão da Silva, Rotunda das Olaias; a poente - Rotunda das Olaias, Avenida do Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda 2 Vale de Chelas, Estrada de Chelas, Rua de Gualdim Pais, Largo do Marquês de Nisa, Rua do Bispo de Cochim;
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As juntas de freguesia do concelho de Lisboa têm ainda competência para a fiscalização, o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias relativas às competências próprias referidas no número anterior, nos termos dos respetivos regimes jurídicos setoriais.
Artigo 17.º
[...]
1 - A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos financeiros no ano de 2015:
a) Belém - (euro) 2 952 142,38;
b) Ajuda - (euro) 1 729 072,65;
c) Alcântara - (euro) 2 119 615,53;
d) Benfica - (euro) 3 882 893,31;
e) São Domingos de Benfica - (euro) 2 858 004,74;
f) Alvalade - (euro) 3 424 938,19;
g) Marvila - (euro) 3 990 216,80;
h) Areeiro - (euro) 2 437 788,48;
i) Santo António - (euro) 2 269 473,03;
j) Santa Maria Maior - (euro) 4 580 905,53;
k) Estrela - (euro) 2 733 905,43;
l) Campo de Ourique - (euro) 2 105 905,13;
m) Misericórdia - (euro) 3 052 741,61;
n) Arroios - (euro) 2 976 859,74;
o) Beato - (euro) 1 720 013,58;
p) São Vicente - (euro) 2 250 131,78;
q) Avenidas Novas - (euro) 3 456 261,62;
r) Penha de França - (euro) 2 291 269,90;
s) Lumiar - (euro) 3 457 607,15;
t) Carnide - (euro) 2 550.779,06;
u) Santa Clara - (euro) 2 721 512,13;
v) Olivais - (euro) 4 382 075,11;
w) Campolide - (euro) 1 684 763,47;
x) Parque das Nações - (euro) 3 357 148,78.
2 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na lei do Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do índice de inflação anual para o concelho de Lisboa.
3 - ...»
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  Artigo 3.º
Disposição transitória
No ano de 2015 não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, nos termos da qual as prestações a transferir para as juntas de freguesia devem ser de igual valor.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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