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  Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto
  CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga as Leis n.os 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e 10/97, de 12 de maio)
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Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto
Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga as Leis n.os 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e 10/97, de 12 de maio)
Exposição de Motivos
Tendo como objetivo facilitar o acesso ao direito aos cidadãos e aos operadores jurídicos, a presente lei procede à consolidação dos seguintes diplomas:
a) Lei n.º 95/88, de 17 de agosto - Garantia dos direitos das associações de mulheres;
b) Lei n.º 33/91, de 27 de julho - Revogação do artigo 10.º da Lei n.º 95/88, de 17 de agosto;
c) Lei n.º 10/97, de 12 de maio - Reforça os direitos das associações de mulheres;
d) Lei n.º 128/99, de 20 de agosto - Primeira alteração à Lei n.º 10/97, de 12 de maio e segunda alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social), com a redação dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de novembro.
Assim, criou-se um texto único sobre esta matéria, que respeita as regras e princípios consagrados nas leis vigentes, e que agrega os dois diplomas sobre os direitos das associações das mulheres, e as respetivas alterações.
Ao proceder a esta consolidação não se introduzem alterações de substância, atualizando-se apenas alguma terminologia utilizada e a designação de instituições mencionadas.
A aprovação da lei consolidante implica a revogação expressa das leis anteriormente mencionadas, com exceção da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, que é apenas parcialmente revogada, dado que procede a alterações à Lei do Conselho Económico e Social.
A aprovação desta lei não prejudica nem altera as posições inicialmente tomadas pelos respetivos partidos políticos aquando da aprovação das leis agora consolidadas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a consolidação dos direitos das associações de mulheres com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de género.

  Artigo 2.º
Associação de mulheres
1 - Para efeitos da presente lei são consideradas como associações de mulheres as que, sendo constituídas nos termos da lei geral e dotadas de personalidade jurídica, prossigam o objetivo referido no artigo anterior e não tenham fins lucrativos.
2 - As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local, conforme circunscrevam a sua atuação a todo o território nacional, a uma região autónoma, distrito ou região administrativa ou a um município e de acordo com o número mínimo de associados, que será, respetivamente, de 1000, 500 e 100.

  Artigo 3.º
Representatividade
As associações de mulheres de âmbito nacional gozam de representatividade genérica.

  Artigo 4.º
Direitos de participação e intervenção
1 - As associações de mulheres com representatividade genérica têm o direito de participar na definição das políticas das grandes linhas de orientação legislativa de promoção dos direitos das mulheres.
2 - As associações referidas no n.º 1 do artigo 2.º gozam do direito de representação no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição das políticas mencionadas no n.º 1 deste artigo.
3 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) coletivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.
4 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento.

  Artigo 5.º
Direito de antena
1 - As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género que não tenham representatividade genérica e coletivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.

  Artigo 6.º
Direito de informação
As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se exerce;
b) Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;
c) Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de uma imagem estereotipada da mulher que veicule uma situação de inferioridade desta face ao homem ou a sua afetação exclusiva a tarefas domésticas;
d) Práticas de violências exercidas sobre mulheres.

  Artigo 7.º
Direito de prevenção e controle
As associações de mulheres têm legitimidade para:
a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de atos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
b) Exercer o direito de ação popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.

  Artigo 8.º
Apoio às associações de mulheres
1 - As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.
2 - O Estado, especialmente através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si na promoção e realização de ações que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção direta para a sua erradicação.

  Artigo 9.º
Formação da juventude
Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a juventude no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher, promovendo uma mudança de mentalidade no tocante ao papel e estatuto das mulheres na vida familiar e social.

  Artigo 10.º
Registo
1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género organiza um registo das associações de mulheres que beneficiam dos direitos reconhecidos pela presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, as associações de mulheres remetem oficiosamente à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género uma cópia dos atos de constituição e dos respetivos estatutos.

  Artigo 11.º
Norma remissiva
Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos da lei.

  Artigo 12.º
Revogação
1 - São revogados:
a) A Lei n.º 95/88, de 17 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/91, de 27 de julho;
b) A Lei n.º 33/91, de 27 de julho;
c) A Lei n.º 10/97, de 12 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 128/99, de 20 de agosto;
d) Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto
2 - Mantém-se em vigor a regulamentação aprovada nos termos das leis referidas no número anterior.

provada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

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