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  Lei n.º 71/2015, de 20 de Julho
  MEDIDAS DE PROTEÇÃO - EMISSÃO E TRANSMISSÃO ENTRE PORTUGAL E ESTADOS MEMBROS UE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção
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Lei n.º 71/2015, de 20 de julho
Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção, estabelecendo o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, adotadas com o objetivo de proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, permitindo dar continuidade à proteção no espaço da União Europeia na sequência de uma conduta criminosa.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de acordos ou convénios bilaterais celebrados, antes da sua entrada em vigor, por Portugal com outros Estados membros da União Europeia, nem impede que venham a ser celebrados tais convénios ou acordos, desde que contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de adoção de medidas de proteção.
2 - Os acordos ou convénios celebrados nos termos do número anterior devem ser notificados à Comissão Europeia, no prazo de três meses a contar da respetiva assinatura.
3 - Ficam excluídas do âmbito da presente lei as medidas de proteção adotadas em matéria civil, bem como a proteção de testemunhas em processo penal.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei considera-se:
a) «Estado de controlo», o Estado membro ao qual tenha sido transmitida para execução uma sentença criminal ou uma decisão sobre medidas de coação ou sobre injunções e regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo;
b) «Estado de emissão», o Estado membro no qual tenha sido adotada uma medida de proteção que constitui a base para a emissão de uma decisão europeia de proteção;
c) «Estado de execução», o Estado membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão europeia de proteção;
d) «Decisão europeia de proteção», uma decisão tomada por uma autoridade judiciária ou equivalente de um Estado membro relativamente a uma medida de proteção, com base na qual uma autoridade judicial ou equivalente de outro Estado membro toma qualquer medida ou medidas adequadas, ao abrigo da sua legislação nacional, com vista a dar continuidade à proteção aplicada;
e) «Medida de proteção», uma decisão em matéria penal adotada no Estado membro de emissão, de acordo com a sua legislação e procedimentos internos, pela qual são impostas a uma pessoa causadora de perigo uma ou mais das proibições referidas no artigo seguinte, a fim de proteger uma vítima ou potenciais vítimas contra um ato criminoso que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual;
f) «Pessoa causadora de perigo», a pessoa singular a quem tenham sido impostas uma ou mais das proibições ou restrições referidas no artigo seguinte;
g) «Pessoa protegida», a pessoa singular que é objeto da proteção decorrente de uma medida de proteção tomada pelo Estado de emissão.

  Artigo 4.º
Medidas de protecção
1 - Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando tiver sido previamente adotada, no Estado de emissão, uma medida de proteção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes proibições ou restrições:
a) Proibição de entrar em certas localidades ou lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de visita;
b) Proibição ou restrição do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios; ou
c) Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.
2 - Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas de proteção, em conformidade com o direito e os procedimentos internos do Estado de execução.

  Artigo 5.º
Autoridade central
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, para assistência em toda a correspondência oficial que diga respeito à emissão e execução da decisão europeia de proteção, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria-Geral da República.


CAPÍTULO II
Emissão, conteúdo e transmissão, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de protecção
  Artigo 6.º
Autoridade competente para a emissão de uma decisão europeia de protecção
1 - É competente para emitir uma decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que tiver tomado a decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, ou de pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contacto com a pessoa protegida.
2 - Caso o processo onde foi proferida a decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena, transite para outra fase processual, é competente para emitir a decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que for, à data, titular do processo.

  Artigo 7.º
Admissibilidade da decisão
1 - Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção relativa a uma medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, ou de pena, previstas no direito interno, que preencham as condições estabelecidas no artigo 4.º
2 - Pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando a pessoa protegida decidir residir ou já residir noutro Estado membro, bem como nos casos em que a pessoa protegida decidir permanecer ou já permanecer no território de outro Estado membro.
3 - A emissão de uma decisão europeia de proteção deve ter em conta, entre outros aspetos, a duração do período ou períodos de tempo que a pessoa protegida pretende permanecer no Estado de execução, bem como a importância da necessidade de proteção.

  Artigo 8.º
Emissão de uma decisão europeia de protecção
1 - A autoridade judiciária só pode emitir uma decisão europeia de proteção a requerimento da pessoa protegida ou do seu representante legal, ouvido o Ministério Público, quando este não seja competente para a sua emissão.
2 - Quando aplicar uma medida de coação, injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, ou uma pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contacto com a pessoa protegida, a autoridade judiciária deve informar esta de que caso tencione deslocar-se para outro Estado membro pode requerer uma decisão europeia de proteção, bem como das condições para efetuar esse pedido, e deve ainda aconselhá-la a apresentar o pedido antes de sair do território nacional.
3 - O pedido de emissão de uma decisão europeia de proteção pode ser apresentado pela pessoa protegida ou pelo seu representante legal à autoridade judiciária que aplicou a medida de coação, a injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou a pena, ou à autoridade competente nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, ou ainda à autoridade competente do Estado membro de execução, que o retransmite à autoridade competente do Estado de emissão.
4 - Sempre que necessário, a autoridade judiciária ouve a pessoa causadora de perigo antes da emissão de uma decisão europeia de proteção, sendo a audição obrigatória e acompanhada do direito de contestar a medida de proteção, se estes direitos não lhe tiverem sido garantidos durante o procedimento conducente à adoção da medida de proteção.

  Artigo 9.º
Forma e conteúdo da decisão europeia de protecção
A decisão europeia de proteção é emitida de acordo com o formulário constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, e deve conter, em particular, as seguintes informações:
a) A identidade e a nacionalidade da pessoa protegida, bem como a identidade e a nacionalidade do tutor ou representante, se a pessoa protegida for menor ou incapaz;
b) A data a partir da qual a pessoa protegida tenciona residir ou permanecer no Estado de execução, e o período ou períodos de estadia, se conhecidos;
c) O nome, o endereço, os números de telefone e de fax e o endereço eletrónico da autoridade competente do Estado de emissão;
d) A identificação do ato jurídico que contém a medida de proteção com base na qual é emitida a decisão europeia de proteção;
e) Um resumo dos factos e circunstâncias que levaram à adoção da medida de proteção no Estado de emissão;
f) As proibições ou restrições impostas, ao abrigo da medida de proteção subjacente à decisão europeia de proteção, à pessoa causadora de perigo, a sua duração e a indicação da sanção, se aplicável, em caso de violação da proibição ou restrição;
g) A utilização de um dispositivo técnico, se for caso disso, que tenha sido atribuído à pessoa protegida ou à pessoa causadora de perigo, para efeitos de aplicação da medida de proteção;
h) A identidade e a nacionalidade da pessoa causadora de perigo, bem como os seus dados de contacto;
i) Se a autoridade competente do Estado de emissão dispuser desta informação sem necessidade de proceder a novas investigações, informações sobre se foi concedida à pessoa protegida e ou à pessoa causadora de perigo assistência jurídica gratuita no Estado de emissão;
j) Quando adequado, uma descrição de outras circunstâncias que possam influenciar a avaliação do perigo que ameaça a pessoa protegida;
k) Uma indicação expressa, quando aplicável, de que uma sentença criminal, ou uma decisão sobre medidas de coação ou sobre aplicação de injunções ou regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, já foi transferida para o Estado de controlo, se for diferente do Estado de execução da decisão europeia de proteção, bem como a identificação da autoridade competente desse Estado para a execução de tal sentença ou decisão.

  Artigo 10.º
Recurso
1 - A pessoa protegida pode recorrer da decisão de não emissão de uma decisão europeia de proteção, devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.
2 - A pessoa causadora do perigo pode recorrer da decisão de emissão de uma decisão europeia de proteção, devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.
3 - O Ministério Público pode recorrer das decisões de não emissão ou de emissão de uma decisão europeia de proteção, nos termos previstos no Código de Processo Penal, quando não for a autoridade judiciária competente para a sua emissão.
4 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação, seguindo os termos previstos no Código de Processo Penal para os recursos das decisões relativas a medidas de coação ou penas, consoante os casos.

  Artigo 11.º
Procedimento de transmissão
Depois de emitida, a decisão europeia de proteção deve ser remetida à autoridade competente do Estado de execução por qualquer meio que permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade.

  Artigo 12.º
Transmissão a vários Estados de execução
A decisão europeia de proteção pode transmitir-se, de forma simultânea, a vários Estados de execução, se a vítima manifestar intenção de permanecer em todos deles.

  Artigo 13.º
Competência subsequente
1 - A autoridade judiciária que emitiu a decisão europeia de proteção tem competência exclusiva para tomar decisões relativas:
a) Ao reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção e, em consequência, da decisão europeia de proteção;
b) À imposição de uma medida privativa da liberdade, na sequência da revogação da medida de proteção, desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008 ou com base numa medida de coação, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
2 - O reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção, designadamente quando a revogação tenha como consequência a imposição de uma medida privativa da liberdade, deve ser feito nos termos previstos no Código de Processo Penal para as medidas de coação, quando seja essa a natureza da medida de proteção aplicada.
3 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação, seguindo-se os termos correspondentes à impugnação das decisões relativas a medidas de coação previstos no Código de Processo Penal.
4 - À decisão que impuser medida privativa da liberdade, na sequência da revogação da medida de proteção, desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2009, aplica-se o disposto no Código Penal.
5 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação, seguindo-se os termos correspondentes à sua impugnação previstos no Código de Processo Penal.
6 - Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena e tenha havido lugar à transmissão de sentença para outro Estado membro da União Europeia, nos termos da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008 ou caso se refira a uma medida de coação e tenha havido lugar à transmissão da decisão que aplique medida de coação, nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009 ou se essa transmissão vier a ocorrer após a emissão de uma decisão europeia de proteção, as decisões subsequentes são tomadas nos termos das referidas Decisões-Quadro.
7 - Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena de prisão ou uma medida privativa de liberdade, na qual esteja em curso a liberdade condicional ou qualquer decisão subsequente relativa a esta, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa e a pessoa causadora de perigo tenha sido ou seja transferida para outro Estado membro da União Europeia após a emissão de uma decisão europeia de proteção, a autoridade judiciária que emitiu a decisão europeia de proteção ou a que for subsequentemente competente deve reexaminar imediatamente esta decisão, decidindo pela sua manutenção, alteração ou revogação, sempre que a autoridade competente do Estado de controlo tenha tomado decisões subsequentes que afetem as obrigações ou as instruções contidas na medida de proteção em causa.
8 - Nas circunstâncias previstas nos n.os 1 e 7 a autoridade competente do Estado de Execução deve ser informada, sem demora, de todas as decisões tomadas.


CAPÍTULO III
Receção, reconhecimento e execução, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de protecção
  Artigo 14.º
Autoridade competente para o reconhecimento e a execução de uma decisão europeia de protecção
É competente para o reconhecimento e execução de uma decisão europeia de proteção a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local da comarca da área da residência ou do local de permanência da pessoa protegida.

  Artigo 15.º
Medidas de execução
1 - Ao receber uma decisão europeia de proteção, o tribunal competente, se não invocar algum dos motivos de recusa previstos no artigo seguinte, reconhece essa decisão num prazo não superior a dois dias e toma todas as medidas necessárias para a sua execução, previstas no direito interno.
2 - As medidas adotadas nos termos do número anterior devem corresponder às medidas previstas na lei do Estado de execução e aproximar-se o mais possível das medidas de proteção adotadas no Estado de emissão.
3 - A pessoa causadora de perigo e a pessoa protegida, bem como o representante legal desta, devem ser informados sobre todas as medidas adotadas no caso concreto, bem como sobre os efeitos jurídicos do incumprimento de tais medidas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
4 - A pessoa causadora de perigo não deve ser informada sobre a morada ou outros dados de contacto da pessoa protegida, salvo se tal for imprescindível para a execução das medidas referidas no n.º 1.
5 - Se o tribunal considerar que as informações transmitidas pelo Estado de emissão estão incompletas, deve informá-lo, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, estabelecendo um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para que este preste a informação em falta.

  Artigo 16.º
Motivos de recusa
1 - Pode ser recusado o reconhecimento de uma decisão europeia de proteção nas seguintes circunstâncias:
a) A decisão europeia de proteção não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
b) Não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 4.º;
c) A medida de proteção diz respeito a um ato que não constitui uma infração penal nos termos da lei interna;
d) A proteção deriva da execução de uma pena ou medida que, nos termos da lei interna, está abrangida por uma amnistia e Portugal tem competência relativa ao ato ou comportamento que lhe deu origem;
e) A pessoa causadora de perigo beneficia de imunidade que, nos termos da lei interna, impede a adoção de medidas com base numa decisão europeia de proteção;
f) A pena ou o procedimento penal contra a pessoa causadora de perigo relativo aos atos ou comportamentos que determinaram a medida de proteção prescreveu nos termos da lei interna e Portugal tem competência relativa a esses atos ou comportamentos;
g) O reconhecimento da decisão europeia de proteção seria contrário ao princípio ne bis in idem;
h) A pessoa causadora de perigo não pode, pela sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos atos ou comportamentos que determinaram a medida de proteção;
i) A medida de proteção diz respeito a uma infração penal que se considere ter sido cometida, na totalidade ou em parte no território nacional.
2 - Quando houver lugar à aplicação do disposto no número anterior:
a) Devem ser informados, sem demora, da recusa e da respetiva fundamentação o Estado de emissão e a pessoa protegida;
b) Devem ser informados, se for caso disso, a pessoa protegida e o seu representante legal sobre a possibilidade de solicitar a adoção de uma medida de proteção;
c) Devem ser informados a pessoa protegida e o seu representante legal sobre as vias de recurso aplicáveis.

  Artigo 17.º
Competência e legislação aplicável à execução
1 - Na sequência do reconhecimento são tomadas e executadas as medidas necessárias à concretização da decisão europeia de proteção, nos termos do direito interno.
2 - Em caso de violação de uma ou mais das medidas tomadas, o tribunal tem competência para, em conformidade com a lei do Estado de execução:
a) Impor medidas de coação ou penas em consequência da violação, desde que essa violação constitua um crime de acordo com o direito interno;
b) Tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias para fazer cessar a violação, na pendência, se for caso disso, de decisão subsequente do Estado de emissão.

  Artigo 18.º
Notificação em caso de violação
1 - Deve ser notificada ao Estado de emissão qualquer violação da medida ou medidas tomadas com base na decisão europeia de proteção, utilizando para o efeito o formulário constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Sempre que, em consequência das violações verificadas, se preveja a impossibilidade, a nível nacional, de serem tomadas medidas num caso semelhante, tal deve ser comunicado ao Estado de emissão.

  Artigo 19.º
Suspensão das medidas
1 - Podem ser suspensas as medidas tomadas em execução de uma decisão europeia de proteção:
a) Sempre que existam indícios claros que provem que a pessoa protegida não reside, ou não permanece, em território nacional ou o abandonou definitivamente;
b) Se tiver expirado, nos termos da lei interna, o período máximo de duração das medidas tomadas em execução da decisão europeia de proteção;
c) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte; ou
d) Se uma sentença, na aceção do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na aceção do artigo 4.º da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, for transferida para Portugal após o reconhecimento de uma decisão europeia de proteção.
2 - Sempre que houver lugar à aplicação do disposto no número anterior tal deve ser comunicado ao Estado de emissão e, se possível, à pessoa protegida.
3 - Antes de proceder à suspensão prevista no n.º 1, a autoridade judiciária pode convidar o Estado de emissão a fornecer informações que indiquem se a proteção prestada pela decisão europeia de proteção ainda é necessária nas circunstâncias do caso em apreço.

  Artigo 20.º
Competência subsequente do Estado de emissão
1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão revogar ou retirar a decisão europeia de proteção, devem cessar as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º
2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão modificar a decisão, devem, conforme adequado, no caso concreto:
a) Ser alteradas as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º;
b) Ser recusada a execução, pelo facto de as medidas não estarem incluídas nas medidas previstas no artigo 4.º ou se as informações transmitidas estiverem incompletas ou não tiverem sido completadas, dentro do prazo fixado, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º

  Artigo 21.º
Estado de controlo
As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, sempre que Portugal seja o Estado de controlo.

  Artigo 22.º
Prioridade no reconhecimento
A decisão europeia de proteção deve ser reconhecida com a mesma prioridade conferida aos casos nacionais semelhantes, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo a sua urgência, a data prevista de chegada da pessoa protegida ao território nacional e, na medida do possível, o grau de risco para a pessoa protegida.

  Artigo 23.º
Consultas
Caso se revele adequado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a aplicação eficiente do disposto na presente lei.


CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
  Artigo 24.º
Línguas
1 - A decisão europeia de proteção é traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de execução.
2 - O formulário referido no n.º 1 do artigo 18.º é traduzido pela autoridade competente do Estado de execução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de emissão.

  Artigo 25.º
Encargos
1 - As despesas resultantes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção das despesas incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.
2 - Os procedimentos regulados na presente lei estão sujeitos a custas, nos termos gerais.

  Artigo 26.º
Recolha de dados
A autoridade central deve proceder à recolha de dados sobre o número de decisões europeias de proteção solicitadas, emitidas e ou reconhecidas, a fim de comunicar esses dados à Comissão Europeia.

  Artigo 27.º
Direito subsidiário
São aplicáveis, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e da demais legislação complementar, designadamente o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

  Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 5 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 9.º)
Decisão Europeia de Proteção
As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada
Estado de emissão:
Estado de execução:
a) Informações relativas à pessoa protegida:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual):
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Endereços/residências:
- No Estado de emissão:
- No Estado de execução:
- Noutro local:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):
Foi concedida à pessoa protegida assistência jurídica gratuita no Estado de emissão (se a informação estiver disponível sem necessidade de averiguações adicionais):
Sim
Não
Desconhecido
Nos casos em que a pessoa protegida seja menor ou legalmente incapaz, informações relativas ao representante legal:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual):
Sexo:
Nacionalidade:
Endereços:
b) A pessoa protegida decidiu residir ou já reside no Estado de execução, ou decidiu permanecer ou já permanece no Estado de execução:
Data a partir da qual a pessoa protegida pretende residir ou permanecer no Estado de execução (quando conhecida):
Período(s) de estadia (quando conhecidos):
c) Foram fornecidos instrumentos técnicos à pessoa protegida ou à pessoa causadora de perigo para reforçar a medida de proteção:
Sim (indicar resumidamente os instrumentos utilizados)
Não
d) Autoridade competente que emitiu a decisão europeia de proteção:
Designação oficial:
Endereço completo:
N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
Dados da(s) pessoas a contactar:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Funções (título/grau):
N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
Endereço eletrónico (informação eventual):
Línguas que podem ser usadas nas comunicações:
e) Identificação da medida de proteção com base na qual foi emitida a decisão europeia de proteção:
A medida de proteção foi adotada em (data: DD-MM-AAAA):
A medida de coação adquiriu força executória em (data: DD-MM-AAAA):
N.º de processo a que se refere a medida de proteção (se existir):
Autoridade que adotou a medida de proteção:
f) Resumo dos factos e descrição das circunstâncias, incluindo, se for caso disso, a qualificação jurídica da infração, que levaram à imposição da medida de proteção mencionada na alínea e) acima:
g) Indicações relativas à(s) proibição(ões) ou restrição(ões) imposta(s) pela medida de proteção à pessoa causadora de perigo:
- Natureza da(s) proibição(ões) ou restrição(ões): (podem ser assinaladas várias quadrículas):
Proibição de entrar em certas localidades ou lugares, ou em zonas definidas, em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de visita.
(Se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão quais as localidades, os lugares ou as zonas definidas em que a pessoa causadora de perigo está proibida de entrar)
Proibição ou regulação do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios.
(Se for assinalada esta quadrícula, fornecer todos os pormenores relevantes):
Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.
(Se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão a distância que a pessoa causadora de perigo deve observar em relação à pessoa protegida)
- Indicar a duração do período durante o qual a(s) proibição(ões) ou restrição(ões) acima mencionada(s) é (são) imposta(s) à pessoa causadora de perigo:
- Indicação da sanção, se aplicável, em caso de inobservância da proibição da restrição ou sanção:
h) Informações relativas à pessoa causadora de perigo à qual tenha(m) sido imposta(s) a(s) proibição(ões) ou restrição(ões) mencionada(s) na alínea g):
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual):
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Endereços/residências:
- No Estado de emissão:
- No Estado de execução:
- Noutro local:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):
Indicar os seguintes dados, se disponíveis:
Foi concedida à pessoa causadora de perigo assistência jurídica gratuita no Estado de emissão (se a informação estiver disponível sem necessidade de averiguações adicionais):
Sim
Não
Desconhecido
i) Outras circunstâncias que poderiam influenciar a avaliação do perigo suscetível de afetar a pessoa protegida (informação facultativa)
j) Outras informações úteis (por exemplo, quando disponíveis e em caso de necessidade, informações sobre outros Estados onde foram anteriormente adotadas medidas de proteção relativamente à mesma pessoa protegida):
k) Completar:
Já foi transmitida a outro Estado membro uma sentença, na aceção do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008.
(se foi assinalada esta quadrícula, indicar os contactos da autoridade competente à qual foi transmitida a sentença):
Já foi transmitida a outro Estado membro uma decisão sobre medidas de coação, na aceção do artigo 4.º da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
(se foi assinalada esta quadrícula, indicar os contactos da autoridade competente à qual foi transmitida a decisão sobre medidas de coação):
Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia de proteção e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu conteúdo:
Nome:
Funções (título/grau):
Data:
Número de processo (se existir):
Carimbo oficial (se disponível):

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)
Notificação de uma Violação da Medida Tomada com Base na Decisão Europeia de Proteção
As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada
a) Dados sobre a identidade da pessoa causadora de perigo:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual):
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Endereço:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):
b) Dados sobre a identidade da pessoa protegida:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Nome de solteira(o) ou anterior (informação eventual):
Sexo:
Nacionalidade:
Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Endereço:
Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):
c) Dados sobre a decisão europeia de proteção:
Decisão emitida em: (DD-MM-AAAA):
N.º de processo (se existir)
Autoridade que emitiu a decisão:
Endereço:
d) Dados sobre a autoridade responsável pela execução da medida de proteção (se existir) tomada no Estado de execução ao abrigo da decisão europeia de proteção:
Designação oficial da autoridade:
Nome da pessoa a contactar:
Funções (título/grau):
Endereço:
N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
Endereço de correio eletrónico:
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
e) Violação da(s) proibição(ões) ou restrição(ões) impostas pelas autoridades competentes do Estado de execução após reconhecimento da decisão europeia de proteção e/ou de quaisquer outro elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente:
A violação diz respeito à(s) seguinte(s) proibição(ões) ou restrição(ões) (pode ser assinalada mais do que uma quadrícula):
Proibição de entrar em certas localidades ou lugares, ou em zonas definidas, em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de visita.
Proibição ou regulação do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios.
Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.
Qualquer outra medida, correspondente à medida de proteção na base da decisão europeia de proteção, tomada pelas autoridades competentes do Estado de execução após o reconhecimento da decisão europeia de proteção.
Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º:
- Medidas tomadas no Estado de execução resultantes do incumprimento:
- Possíveis efeitos do incumprimento no Estado de execução:
Outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente:
Descrição dos factos:
f) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com o incumprimento:
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Endereço:
N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):
Endereço de correio eletrónico:
Línguas que podem ser usadas na comunicação:
Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia de proteção e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu conteúdo:
Nome:
Funções (título/grau):
Data:
Número de processo (se existir):
Carimbo oficial (se disponível):

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