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  DL n.º 72/2015, de 11 de Maio
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SUMÁRIO
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa
_____________________

Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de maio
O Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 41/2003, de 22 de agosto, e 6/2012, de 10 de fevereiro, regulamentou os conselhos municipais de educação e aprovou o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.
Após a experiência de vários anos de funcionamento dos conselhos municipais de educação e no âmbito do processo de aprofundamento da descentralização administrativa na área da educação, o Governo entende que é o momento de promover uma revisão e atualização da sua composição e competências, enquanto órgão de coordenação e consulta para os assuntos de educação no território.
Através do presente decreto-lei são por isso introduzidas duas alterações ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro.
Desde logo, passa a estar assegurada a participação no conselho municipal de educação de todos os diretores dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas.
Além disso, o conselho municipal de educação passa a assumir um papel mais relevante de coordenação, quando exista no município um nível mais aprofundado de descentralização administrativa, mesmo que em fase de projeto-piloto, através de contratos interadministrativos de delegação de competências.
Com efeito, nestes casos, os pareceres do conselho municipal de educação podem eventualmente assumir um valor jurídico reforçado, podendo ainda ser criada uma comissão permanente, com competências de acompanhamento corrente e articulação dos municípios e dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho das Escolas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas e da Associação Nacional de Dirigentes Escolares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 41/2003, de 22 de agosto, e 6/2012, de 10 de fevereiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 41/2003, de 22 de agosto, e 6/2012, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Apreciação dos projetos educativos a desenvolver no município e da respetiva articulação com o Plano Estratégico Educativo Municipal;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Participação no processo de elaboração e de atualização do Plano Estratégico Educativo Municipal.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O delegado regional de educação da direção de serviços da região cuja área territorial corresponda à do município, integrada na direção geral dos estabelecimentos escolares, ou a quem o diretor-geral dos estabelecimentos escolares designar em sua substituição;
f) Os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O conselho municipal de educação pode deliberar a constituição de uma comissão permanente com a função de acompanhamento e articulação entre o município e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial.
4 - A comissão permanente prevista no número anterior é composta, designadamente, por representantes do município e de cada um dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial.
5 - O regimento do conselho municipal de educação regula a composição e o funcionamento da comissão permanente prevista nos n.os 3 e 4.
6 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º
Pareceres
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências na área da educação celebrados ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, podem, mediante solicitação do respetivo município, atribuir carácter vinculativo aos pareceres do conselho municipal de educação relativamente ao exercício pelo município das competências delegadas através daquele contrato.»

  Artigo 3.º
Referências legais
Todas as referências legais feitas ao Ministério da Educação no Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 41/2003, de 22 de agosto, e 6/2012, de 10 de fevereiro, devem considerar-se como feitas ao Ministério da Educação e Ciência.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Agostinho Correia Branquinho.
Promulgado em 27 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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