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  Regulamento n.º 202/2015, de 28 de Abril
  CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução
_____________________

Regulamento n.º 202/2015
Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução
Preâmbulo
O Estatuto da Câmara dos Solicitadores, doravante designado ECS, prevê, no seu artigo 30.º, que compete à assembleia geral a aprovação do código deontológico.
O ECS determinou, assim, a criação de um diploma que ordenasse o pensamento nesta matéria. Para além dos deveres deontológicos já constantes do ECS, que elenca um conjunto de princípios e deveres gerais que devem reger o comportamento dos associados da Câmara dos Solicitadores, torna-se necessário aprovar um documento que aprofunde esses princípios.
O conselho geral aprovou uma proposta de Código Deontológico que levou a discussão e debate ao VI Congresso dos Solicitadores.
Na 1.ª Secção do VI Congresso foi aprovado na generalidade, por unanimidade, e, na especialidade, por ampla maioria. Foi ainda deliberado, na 1.ª Secção do Congresso, que as propostas de emenda apresentadas na especialidade deveriam ser remetidas, pelos respetivos autores, para a assembleia geral extraordinária competente, para aprovação final do Código Deontológico.
O projeto de Código Deontológico foi também publicitado no Diário da República, pelo período de 30 dias, para efeitos de apreciação pública.
O presente documento, partindo das versões aprovadas em reunião de conselho geral e no VI Congresso, tenta congregar as propostas de alteração sugeridas pelos associados da Câmara dos Solicitadores.
Nota Justificativa
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do ECS, é aprovado o Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução

CAPÍTULO I
Disposições comuns a solicitadores e agentes de execução
  Artigo 1.º
Natureza e âmbito de aplicação
1 - A deontologia dos solicitadores e agentes de execução é um conjunto de regras de natureza ética e profissional que, com carácter de permanência, o solicitador e o agente de execução devem observar no exercício da sua atividade.
2 - O presente Código Deontológico aplica-se a todos os solicitadores e agentes de execução com inscrição na Câmara dos Solicitadores, quer exerçam a profissão a título individual, quer estejam integrados em sociedades profissionais.

  Artigo 2.º
Integridade
O solicitador e o agente de execução são indispensáveis à realização de tarefas de interesse público e à administração da justiça e, como tal, devem ter um comportamento, público e profissional, adequado à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exercem.

  Artigo 3.º
Independência
1 - No exercício da profissão, o solicitador e o agente de execução mantêm, quaisquer que sejam as circunstâncias, a sua independência, devendo agir livres de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal, a exequentes, a executados ou a terceiros.
2 - O contrato de trabalho celebrado pelo solicitador não pode afetar os seus deveres deontológicos, a sua isenção e a autonomia técnica perante o empregador, nem o Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS) ou o presente Código Deontológico.

  Artigo 4.º
Deveres deontológicos gerais
1 - Constitui obrigação do solicitador e do agente de execução o cumprimento, pontual e escrupuloso, dos deveres consignados no ECS, nas demais disposições legais e regulamentares e no presente Código Deontológico, bem como todos aqueles que os usos, costumes e tradições profissionais lhes imponham.
2 - São deveres gerais de conduta profissional do solicitador e do agente de execução, designadamente, a honestidade, a probidade, a retidão, a lealdade, a cortesia e a sinceridade.
3 - No exercício da profissão o solicitador e o agente de execução devem proceder com urbanidade, nomeadamente para com colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas, advogados e demais intervenientes nos processos, e ainda funcionários judiciais, notariais, das conservatórias, de outras repartições ou entidades públicas ou privadas.

  Artigo 5.º
Deveres para com a comunidade
1 - O solicitador e o agente de execução estão obrigados a pugnar pela boa aplicação do Direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão, sempre no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucional e legalmente consagrados.
2 - Em especial, constituem deveres, do solicitador e do agente de execução, para com a comunidade:
a) Não desenvolver a sua atividade contra o Direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação do Direito, administração da justiça e descoberta da verdade;
b) Recusar a prestação de serviços quando suspeitarem seriamente que a operação ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação;
c) Não se servir do mandato que lhes foi confiado ou das funções em que se encontram investidos para prosseguir objetivos que não sejam profissionais;
d) Não solicitar nem angariar clientes, por si ou por interposta pessoa, sem prejuízo do estabelecido em matéria de publicidade da sua atividade;
e) Recusar receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhes tenha sido confiada;
f) Demonstrar rigor na gestão dos valores que lhes são confiados ou que administram no exercício das suas funções, nos termos definidos no ECS;
g) Administrar escrupulosamente as contas-clientes, obedecendo às disposições constantes do ECS e nos regulamentos aplicáveis;
h) Não fazer publicidade fora dos limites estabelecidos no ECS e no presente Código;
i) Cumprir as regras de fixação de honorários e tarifas;
j) Colaborar no eficaz acesso ao Direito, nomeadamente mantendo os seus conhecimentos atualizados, por meio, entre outras formas, do acompanhamento permanente das alterações legislativas e regulamentares.

  Artigo 6.º
Deveres para com a Câmara dos Solicitadores
Constituem deveres do solicitador e do agente de execução para com a Câmara dos Solicitadores:
a) Não prejudicar os fins e o prestígio da Câmara e de qualquer das atividades profissionais por ela reguladas;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da Câmara;
c) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhar com diligência os mandatos que lhes forem confiados;
d) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerçam e que possa consubstanciar uma incompatibilidade nos termos definidos no ECS;
e) Requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Câmara quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
f) Pagar pontualmente as quotas, as taxas devidas pela prestação de serviços pela Câmara e outras quantias devidas à Câmara, designadamente as decorrentes da aplicação de penas pecuniárias ou sanções acessórias, as quais se encontram estabelecidas no respetivo Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
g) Dirigir com empenho o estágio dos solicitadores estagiários e dos agentes de execução estagiários;
h) Manter um domicílio profissional com condições adequadas, tanto para atendimento ao público, como para o desenvolvimento da atividade profissional dos seus funcionários, dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento adequado dos seus deveres e que cumpra as características mínimas definidas nos regulamentos aprovados pela Câmara;
i) Comunicar, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do domicílio profissional;
j) Manter os seus funcionários registados, nos termos do regulamento aprovado pela Câmara;
k) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação contínua, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes da regulamentação aprovada pela Câmara;
l) Usar traje profissional nos termos estabelecidos em regulamento aprovado pela Câmara;
m) Manter ativo o endereço de correio eletrónico que lhe é fornecido pela Câmara dos Solicitadores;
n) Respeitar integralmente todas as disposições legais e regulamentares a que esteja sujeita a sua atividade profissional.

  Artigo 7.º
Segredo profissional
1 - O segredo profissional constitui, nos termos legalmente definidos, direito e dever do solicitador.
2 - No que respeita à atividade dos agentes de execução, estes estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas, designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no âmbito de negociações entre as partes envolvidas.
3 - O segredo profissional não abrange as situações em que o serviço prestado se destine a comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto.
4 - O segredo profissional impõe-se, igualmente, àqueles que integram a sociedade profissional a que pertence o solicitador abrangido pelo dever de segredo, aos funcionários que aí prestem serviço e a todos aqueles que colaboraram com o solicitador no assunto submetido a segredo.

  Artigo 8.º
Informação e publicidade
1 - A publicidade dos solicitadores e dos agentes de execução é meramente informativa.
2 - O solicitador e o agente de execução podem divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:
a) A identificação pessoal, académica, curricular e profissional do associado ou da sociedade de solicitadores ou de agentes de execução e dos respetivos colaboradores;
b) A indicação das atividades profissionais que exerçam, das áreas ou das matérias jurídicas de exercício preferencial;
c) A referência à especialização, se previamente reconhecida pela Câmara;
d) Os cargos exercidos na Câmara;
e) O horário de atendimento ao público;
f) Os idiomas falados ou escritos;
g) A indicação do respetivo sítio oficial da internet;
h) A colocação, no exterior do escritório ou da sociedade, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:
a) A utilização de cartões nos quais se inscreva informação objetiva;
b) A publicação de anúncios na imprensa escrita e em listas telefónicas, de faxes ou análogas;
c) A apresentação dos serviços prestados em sítio na internet dentro das normas regulamentares aplicáveis;
d) A menção da condição de solicitador ou de agente de execução em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
e) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas relacionados com a profissão na imprensa, podendo assinar com a indicação da sua condição de associado, da respetiva atividade profissional e da organização profissional que integre;
g) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do associado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo quando autorizado por este;
h) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público, privado ou relação de emprego que tenha exercido;
i) A menção à composição e à estrutura do escritório ou da sociedade que integra;
j) A inclusão de fotografias, ilustrações e logótipo;
k) A utilização de marcas da titularidade da Câmara, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia de representantes;
l) A indicação da qualidade de administrador judicial ou de secretário de sociedade;
m) A indicação dos atos para cuja prática tenha competência;
n) A menção ao seguro de responsabilidade profissional e respetivo montante máximo de cobertura.
5 - São atos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto engrandecimento e de comparação;
b) A promessa ou indução da produção de resultados;
c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
d) A menção a título académico ou a curso que não seja certificado.
6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de qualquer das atividades profissionais, independentemente de serem exercidas a título individual ou em sociedade.

  Artigo 9.º
Sítio oficial na Internet
1 - O sítio oficial na Internet, do qual seja titular o solicitador, o agente de execução ou uma sociedade profissional encontra-se submetido às regras do ECS, dos regulamentos e do presente Código, que enquadram o exercício da profissão.
2 - Os dados incluídos no sítio oficial apenas podem ter natureza informativa, sendo aplicável o disposto no artigo anterior.
3 - Em caso algum a informação contida no sítio oficial pode pôr em causa o segredo profissional.
4 - É admitido que do sítio oficial constem ligações a outros sítios de índole institucional, sendo vedada qualquer ligação a sítios de outra natureza, nomeadamente de tipo comercial.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o sítio oficial pode integrar áreas reservadas aos clientes ou àqueles a quem presta serviço, protegidas por códigos próprios, que permitam o acesso a informação ou a funcionalidades específicas.
6 - A informação referida no número anterior não pode envolver a consulta direta de documentos confidenciais ou sob reserva dos processos em que intervenha.

  Artigo 10.º
Discussão pública de questões profissionais
1 - O solicitador e o agente de execução não devem pronunciar-se publicamente sobre questões profissionais pendentes.
2 - O solicitador e o agente de execução podem pronunciar-se, excecionalmente, desde que previamente autorizados pelo órgão estatutariamente competente para decidir a dispensa do sigilo profissional, sempre que o exercício desse direito de resposta se mostre absolutamente necessário, de forma a prevenir ou a remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente, das partes, do próprio ou da Câmara.
3 - O pedido de autorização deve ser devidamente justificado e indicar o âmbito possível das questões sobre as quais entende dever pronunciar-se.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o solicitador e o agente de execução podem exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e contida quanto possível, devendo ser informado o órgão estatutariamente competente para decidir a dispensa do sigilo profissional da respetiva motivação no prazo máximo de cinco dias úteis.

  Artigo 11.º
Aceitação da prestação de serviços e dever de competência
1 - O solicitador e o agente de execução não podem aceitar a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiverem sido livremente solicitados ou mandatados pelo cliente, por aquele a quem prestam serviço ou por representante deste, ou se não tiverem sido designados para o efeito por entidade legalmente competente.
2 - O solicitador e o agente de execução não devem aceitar, respetivamente, o mandato ou a prestação de quaisquer serviços se souberem, ou deverem saber, que não têm competência, disponibilidade ou meios suficientes para se ocuparem prontamente do assunto ou do processo em causa, e o acompanharem de modo efetivo, a menos que atuem conjuntamente com outro mandatário ou agente de execução com competência, disponibilidade e meios necessários para o efeito.

  Artigo 12.º
Deveres recíprocos dos solicitadores e dos agentes de execução
1 - A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os solicitadores ou entre os agentes de execução, em benefício dos clientes ou daqueles a quem prestam serviço, da realização do Direito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da Justiça ou daqueles que a procuram.
2 - Constituem deveres dos solicitadores e dos agentes de execução nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saibam confiada a outro solicitador ou agente de execução, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
d) Atuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente ou para aquele que os designou;
e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por mandatário, salvo se previamente autorizados por este ou se tal for indispensável por imposição legal ou contratual;
f) Abster-se de qualquer comportamento que se destine a desviar, para os seus escritórios ou para as sociedades que integrem, clientes de um colega ou aqueles a quem um colega presta serviço;
g) Não assinar escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenham colaborado;
h) Comunicar, atempadamente, aos outros solicitadores ou agentes de execução que devam intervir na diligência, a impossibilidade de comparecer.
3 - O solicitador e o agente de execução que pretendam aceitar assunto ou processo anteriormente confiado a outro mandatário ou agente de execução devem comunicar-lhe e diligenciar no sentido de lhe serem pagos os honorários e demais quantias que eventualmente lhe sejam devidos.

  Artigo 13.º
Conflito de interesses
1 - Sem prejuízo das normas específicas sobre conflitos de interesses de cada atividade profissional regulada pela Câmara, o solicitador e o agente de execução devem recusar o mandato ou a prestação do serviço, respetivamente, sempre que daí possa resultar um benefício indevido ou um potencial conflito dos interesses em presença.
2 - O solicitador não deve usar, em proveito do cliente, conhecimentos que possa ter obtido por via de representação anterior daqueles que agora constituem a parte contrária, salvo se esse conhecimento não lhe causar prejuízo e não constituir um conflito de interesses.
3 - Sempre que o solicitador e o agente de execução exerçam a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto no número anterior aplica-se quer à associação, quer a cada um dos seus membros.

  Artigo 14.º
Deveres para com os tribunais
1 - O solicitador e o agente de execução devem, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo e comportar-se respeitosa e cordatamente perante o juiz, devendo garantir que aqueles que com eles trabalham assumem idêntica postura.
2 - É vedado ao solicitador e ao agente de execução recorrer, por qualquer forma, a meios desleais de defesa dos interesses da parte que representam ou a que prestam serviço.
3 - O solicitador e o agente de execução devem prestar o serviço dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defenderem adequadamente os interesses do seu cliente ou daquele a quem prestam o seu serviço, respetivamente.
4 - O solicitador e o agente de execução devem obstar a que os seus clientes ou aqueles a quem prestam o seu serviço exerçam quaisquer represálias contra a outra parte e sejam menos corretos para com os representantes da parte contrária, magistrados, árbitros, funcionários ou quaisquer outros intervenientes no processo.

  Artigo 15.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O solicitador e o agente de execução que, no exercício da sua profissão, violem, com dolo ou mera culpa, os direitos e interesses do seu cliente, ficam obrigados a indemnizar o lesado pelos danos daí resultantes.
2 - Em ordem a assegurar o cumprimento da obrigação de indemnizar, o solicitador e o agente de execução devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao legal e regulamentarmente fixado.

  Artigo 16.º
Intervenção processual contra outro solicitador ou agente de execução
O solicitador e o agente de execução, antes de intervirem, a qualquer título, em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega, devem comunicar-lhe, por escrito, a sua intenção, com as explicações que entendam necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.

  Artigo 17.º
Correspondência confidencial
1 - Sempre que um solicitador ou agente de execução pretenda que a sua comunicação, dirigida a solicitador, agente de execução ou a outro agente judiciário, tenha carácter confidencial, deve exprimir, claramente, tal intenção.
2 - O solicitador ou agente de execução, destinatário da comunicação confidencial que lhe seja dirigida, obriga-se a respeitar a natureza da mesma.
3 - O solicitador ou o agente de execução, destinatário da comunicação confidencial e que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma, deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo conteúdo.

  Artigo 18.º
Relações com os empregados forenses
1 - O solicitador e o agente de execução devem demonstrar especial cuidado no recrutamento dos funcionários que com eles trabalham, assegurando, nomeadamente, que estes apresentam sólidas garantias de seriedade e de competência e que compreendem e aceitam todas as regras relacionadas com o dever de sigilo.
2 - O solicitador e o agente de execução não devem contratar um empregado forense que se encontre ao serviço de um colega sem lhe dar conta dessa intenção.

  Artigo 19.º
Sociedades de solicitadores ou de agentes de execução
1 - No âmbito de uma sociedade de solicitadores ou de agentes de execução, cada membro que a integre deve respeitar escrupulosamente as regras legais e estatutárias e executar de boa-fé as suas obrigações, abstendo-se de qualquer atitude ou comportamento que possa pôr em causa os interesses ou a credibilidade da sociedade.
2 - Constituem deveres especiais de cada membro integrante de uma sociedade de solicitadores ou de agentes de execução:
a) Manter informados os restantes membros sobre os clientes, ou aqueles a quem presta serviço, pelos quais seja responsável;
b) Agir por forma a evitar, ou a pôr, de imediato, fim a qualquer conflito de interesses entre os clientes, ou aqueles a quem presta serviço, pelos quais seja responsável e aqueles pelos quais seja responsável um outro integrante da sociedade;
c) Não praticar quaisquer atos que tenham consequências negativas sobre a transparência da gestão da sociedade, a sua contabilidade ou os seus resultados.
3 - Os associados devem sempre privilegiar entre eles o diálogo e o consenso.
4 - Em caso de conflito, os associados devem procurar, sob todas as formas, resolver por acordo a discordância, podendo colocar a questão à apreciação da Câmara dos Solicitadores.


CAPÍTULO II
Disposições específicas relativas aos solicitadores
  Artigo 20.º
Deveres específicos dos solicitadores
1 - Sem prejuízo dos demais deveres previstos nas disposições comuns do presente Código ou que decorram do ECS, das demais disposições legais e regulamentares e dos usos e costumes da profissão, aos solicitadores cumpre:
a) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do mesmo, assim como os poderes de representação conferidos a estes últimos;
b) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento da pretensão do cliente;
c) Prestar, sempre que tal lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas ou sobre as diligências que lhe forem cometidas e comunicar-lhe prontamente a sua realização ou a respetiva frustração, com indicação dessas causas;
d) Esclarecer a parte sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
e) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
f) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
g) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões confiadas;
h) Não cessar, sem motivo justificado, a prestação de serviços nas questões que lhe estão cometidas;
i) Cumprir as regras relativas à solicitação de provisões previstas no ECS e nos regulamentos aplicáveis;
j) Cumprir as disposições do regulamento de arquivo, aprovado pela Câmara, no que respeita aos documentos que tenha de manter em arquivo por imposição legal;
k) Usar o trajo profissional nos atos solenes, quando pleiteie oralmente ou se apresente em atos nos quais os juízes usem a respetiva beca.
2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação da prestação de serviços, o solicitador não deve fazê-lo de modo a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro solicitador.

  Artigo 21.º
Conflito de interesses
1 - O solicitador deve recusar o mandato ou a nomeação oficiosa numa questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade, ou seja, conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2 - O solicitador deve recusar a prestação de serviços contra quem, noutra causa pendente, preste serviços.
3 - O solicitador não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito de interesses.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o solicitador deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O solicitador deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o solicitador exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou outra, o conflito de interesses é extensivo aos associados.

  Artigo 22.º
Relação com as testemunhas
É vedado ao solicitador estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.


CAPÍTULO III
Disposições específicas relativas aos agentes de execução
  Artigo 23.º
Exercício da atividade de agente de execução e prática de atos processuais
1 - O agente de execução exerce sempre a sua atividade com respeito estrito pelo disposto na lei e no ECS.
2 - Visando a prossecução do interesse público e cabendo-lhe o exercício de poderes de autoridade pública, o agente de execução deve atuar sempre com o devido rigor e ponderação, assegurando nomeadamente:
a) O respeito pelas formalidades legais;
b) A clareza, acessibilidade e inteligibilidade dos atos que pratica e dos documentos que elabora;
c) O acerto e a qualidade dos atos praticados;
d) A discrição e eficácia da sua intervenção;
e) A proporcionalidade dos procedimentos a que recorre face à natureza dos objetivos a atingir;
f ) O zelo e a competência na utilização dos meios legais suscetíveis de lhe permitirem aceder às informações necessárias à execução de que é responsável;
g) A recusa do cumprimento de indicações que ponham em causa a sua independência.
3 - O agente de execução deve usar de especial cuidado e humanidade em situações de natureza mais sensível, nomeadamente aquelas que envolvam penhoras e, em especial, quando esteja em causa a casa de habitação efetiva do penhorado ou da sua família ou se verifique a presença de menores.

  Artigo 24.º
Deveres específicos dos agentes de execução
1 - Sem prejuízo dos demais deveres previstos nas disposições comuns do presente Código ou que decorram do ECS, das demais disposições legais e regulamentares e dos usos e costumes da profissão, aos agentes de execução cumpre:
a) Praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, nos termos da lei e das disposições regulamentares aplicáveis;
b) Prestar ao tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos termos da lei ou das disposições regulamentares aplicáveis;
c) Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos ou os documentos de que sejam detentores por causa da sua atuação como agentes de execução;
d) Não exercer nem permitir o exercício, no seu escritório ou sociedade, de atividades que sejam incompatíveis com a atividade de agente de execução, nos termos do ECS;
e) Apresentar a cédula profissional no exercício da sua atividade;
f) Desempenhar diligentemente as funções de patrono no segundo período de estágio dos agentes de execução;
g) Ter contabilidade organizada nos termos do Estatuto e dos regulamentos;
h) Diligenciar no sentido de promover a sua substituição em processos para que tenham sido designados quando ocorra motivo justificativo que impeça a condução normal dos mesmos;
i) Não aceitar a designação para novos processos, requerer a suspensão de designação para novos processos ou a limitação do número mensal de processos em que sejam designados quando não disponham dos meios necessários para o efetivo acompanhamento de novos processos ou de um número determinado de processos;
j) Aplicar, em matéria de remuneração dos seus serviços, as tarifas previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis;
k) Recusar a prática de qualquer comportamento que se traduza em atos de concorrência desleal, nomeadamente por via de reduções, descontos ou promoções nas tarifas;
l) Prestar caução, nos termos legais;
m) Manter atualizada a informação relativa ao estado de cada processo;
n) Não recusar a aceitação do processo para que tenham sido designados oficiosamente, salvo por motivo de impedimento ou suspeição;
o) Informar a Câmara da ocorrência de quaisquer circunstâncias que indiciem a falta de idoneidade exigida para o exercício das suas funções;
p) Pagar atempadamente as taxas e outras quantias devidas à Câmara, à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e à caixa de compensações;
q) Pagar as despesas correspondentes à liquidação dos processos a seu cargo;
r) Prestar toda a colaboração necessária ao exercício das atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça;
s) Não revelar, fora do exercício das suas funções, a identificação dos intervenientes processuais ou dados que obtenham por força do exercício da atividade;
t) Cumprir o plano de formação contínua obrigatória definido pela Câmara;
u) Tramitar o processo apenas quando se mostrem atempadamente pagas as importâncias devidas a título de despesas e honorários, ainda que a título de provisão.
2 - São ainda deveres dos agentes de execução cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as relativas a:
a) Registo de atos e de movimentos financeiros e contabilísticos;
b) Utilização de meios de comunicação e de assinatura eletrónica nas relações com outras entidades públicas e privadas, designadamente com os tribunais;
c) Uso de endereço eletrónico;
d) Estruturas e meios informáticos;
e) Registo junto da Câmara, nos termos regulamentares, dos bens de que seja fiel depositário;
f) Arquivo de documentos relativos às execuções ou a outros atos por si praticados;
g) Registo, por via eletrónica, junto da Câmara, dos processos em que intervenha como parte;
h) Delegação de competência para a prática de atos num processo determinado.

  Artigo 25.º
Relação com os magistrados e as demais profissões judiciárias
1 - O agente de execução deve, em todas as circunstâncias, empenhar-se em manter relações de cordialidade e cooperação com o juiz, os membros das demais profissões judiciárias e, de um modo geral, com os membros das profissões com as quais tem a necessidade de colaborar em ordem ao desempenho cabal das suas funções.
2 - No caso de, no âmbito da execução, ser necessária a intervenção de outros oficiais públicos, o agente de execução deve zelar pelo desempenho apropriado dos atos que for chamado a praticar, assegurando que os mesmos se circunscrevam aos limites legalmente estabelecidos.

  Artigo 26.º
Relações com o exequente
1 - O agente de execução, mesmo que seja nomeado pelo exequente, não é dele mandatário ou representante, cabendo-lhe sempre aconselhar à moderação e ao equilíbrio e tentar conciliar exequente e executado, fornecendo todas as informações jurídicas adequadas ao esclarecimento da sua situação processual.
2 - Em caso algum o agente de execução pode ser, ou aceitar ser, submetido a uma obrigação de resultado.
3 - O agente de execução deve aconselhar adequadamente o exequente, se necessário por escrito.
4 - No caso de o exequente beneficiar de apoio judiciário, o agente de execução deve agir com os cuidados e a atenção que a situação desfavorecida do exequente justifica.
5 - No âmbito da execução, as informações prestadas ao exequente, ao seu mandatário ou representante, diretamente ou através da zona reservada do sítio, não podem pôr em causa, seja em que circunstância for, as obrigações a que o agente de execução se encontra adstrito em matéria de segredo profissional.
6 - É legítimo ao agente de execução recusar a nomeação do exequente, nos termos legalmente estabelecidos.

  Artigo 27.º
Relações com o executado
1 - O agente de execução deve assumir, face ao executado, uma postura de ponderação e equilíbrio, atuando sempre com cortesia e não respondendo a qualquer provocação ou ato hostil com que seja confrontado.
2 - Ao praticar os atos pelos quais é responsável, o agente de execução deve assegurar que o executado compreende o conteúdo dos mesmos e as suas implicações, devendo informá-lo quanto às possibilidades de atuação que tem ao seu dispor.
3 - Em caso algum o agente de execução deve recorrer a coerções inúteis ou empregar meios desproporcionados face à situação concreta, nomeadamente aqueles que possam confundir-se com quaisquer formas de ameaça ou assédio.

  Artigo 28.º
Relações com terceiros
No âmbito da execução, o agente de execução deve sempre agir com cortesia e de boa-fé na relação com terceiras partes, respeitando os direitos de que sejam titulares.

  Artigo 29.º
Delegação de atos numa execução
1 - Nas situações em que a delegação abrange apenas a prática de determinados atos num processo, o agente de execução delegante deve especificar os prazos e as condições em que tais atos terão de ser praticados.
2 - Constitui dever do agente de execução delegado informar o agente de execução delegante, tão cedo quanto possível, de tudo o que foi feito com vista a cumprir a delegação que lhe foi conferida e, se for o caso, comunicar os motivos pelos quais não foi possível a realização dos atos constantes da delegação.
3 - Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de registo dos atos no SISAAE, o agente de execução delegado não deve dirigir requerimentos diretamente ao tribunal ou ao exequente ou, de qualquer outra forma, contactá-los, exceto se a isso tiver sido autorizado, de forma expressa, pelo agente de execução delegante.

  Artigo 30.º
Deveres de informação e colaboração para com a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
O agente de execução deve assumir, na relação com a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, uma postura de total transparência e de franca e leal colaboração, prestando-lhe, com celeridade, a informação solicitada e cumprindo, com diligência, as suas orientações e decisões.

Aprovado em assembleia geral extraordinária da Câmara dos Solicitadores de 20 de março de 2015.
23 de março de 2015. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores, Rui Carvalheiro.
208566101

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