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  Resol. da AR n.º 15/2015, de 09 de Fevereiro
  ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA ENTRE ARGENTINA, BRASIL, ESPANHA E PORTUGAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010
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Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015
Aprova o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinado em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010, cujo texto, nas suas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Aprovada em 9 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, O REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, doravante denominadas Partes,
Reafirmando o seu compromisso de lutar de forma coordenada contra a criminalidade transfronteiriça e contra a impunidade e considerando necessário aprofundar os mecanismos de cooperação judiciária internacional atualmente existentes entre as Partes,
Considerando o nível de confiança mútua existente entre as Partes,
Convencidos da necessidade de encontrar soluções conjuntas que permitam criar novos procedimentos ou melhorar os já existentes, em particular no âmbito da extradição, com o fim de agilizar a sua tramitação, reduzir as dificuldades e simplificar as regras que regem o seu funcionamento, e
Considerando a Declaração conjunta dos Ministros de Justiça das Partes assinada em 18 de fevereiro de 2009, procurando avançar para a criação de um processo simplificado de extradição,
Acordam:
  Artigo 1.º
Âmbito
1 - As Partes comprometem-se, nos termos do presente Acordo, a conceder de forma recíproca a extradição de pessoas reclamadas por outra Parte para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena imposta pela prática de um crime que admita a extradição.
2 - Em todos os aspetos relativos à extradição não previstos no presente Acordo, será aplicado o estabelecido nos instrumentos bilaterais ou multilaterais vigentes entre as Partes que contenham disposições sobre o tema ou nas normas internas sobre a matéria.

  Artigo 2.º
Crimes que admitem a extradição
1 - Para efeitos do presente Acordo, são crimes que admitem a extradição aqueles que, em conformidade com as legislações da Parte requerida e da Parte requerente, sejam puníveis com pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a um ano.
2 - Se a extradição for solicitada para efeitos de execução de uma pena de prisão ou para o cumprimento do restante desta, a extradição será concedida se o tempo de pena por cumprir for igual ou superior a seis meses.

  Artigo 3.º
Dupla incriminação
Considera-se verificado o requisito da dupla incriminação quando a extradição seja requerida por qualquer uma das condutas criminosas que a Parte requerente e a Parte requerida se obrigaram a tipificar em virtude de instrumentos internacionais por elas ratificados, nomeadamente os mencionados no Anexo I do presente Acordo.

  Artigo 4.º
Entrega de nacionais
1 - A nacionalidade do extraditando não pode ser invocada para a recusa da extradição, a menos que exista uma disposição constitucional em contrário.
2 - A condição de nacional será determinada pela legislação interna da Parte requerida, devendo verificar-se no momento da prática do crime e subsistir no momento da decisão de extradição, desde que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedir essa extradição.
3 - Quando, ao abrigo das disposições do presente artigo, for recusada a extradição, a Parte requerida deverá, a pedido da Parte requerente, instaurar procedimento penal contra a pessoa reclamada, remetendo à outra Parte uma cópia da decisão que venha a ser proferida.
4 - Para esse efeito, a Parte requerente deverá apresentar toda a documentação pertinente, sem que seja necessário proceder à respetiva tradução, sempre que o permitam as disposições do direito interno da Parte requerida.
5 - As Partes devem cooperar entre si, em particular no que diz respeito aos aspetos processuais e probatórios, para garantir a eficiência do processo e a realização dos objetivos do presente Acordo.
6 - A Parte requerida poderá submeter a extradição de nacionais à condição de que a pena que eventualmente venha a ser imposta seja executada no seu território e em conformidade com a sua legislação interna, desde que o extraditando consinta expressamente na transferência de forma livre, voluntária e com conhecimento das consequências desse consentimento.
7 - No caso referido no número anterior, a Parte que solicitou a extradição compromete-se a devolver a pessoa à Parte que concedeu a extradição imediatamente após o trânsito em julgado da sentença.
8 - Exclusivamente para efeitos da mencionada transferência, não será necessário recorrer a mecanismos previstos em outros instrumentos aplicáveis nesta matéria.
9 - Se o pedido de extradição de um nacional for apresentado para o cumprimento de uma condenação já imposta pelas autoridades judiciais da Parte requerente, a Parte requerida poderá recusar a entrega e executar a condenação em conformidade com o seu direito interno.

  Artigo 5.º
Formulário
1 - Com a finalidade de requerer a extradição, a autoridade judicial da Parte requerente preencherá o formulário bilíngue que figura como Anexo II ao presente Acordo, o qual conterá as seguintes informações, com a sua correspondente tradução para o idioma da Parte requerida, quando necessário:
a) Dados sobre a pessoa reclamada, incluindo a nacionalidade, e informação que exista sobre o seu paradeiro.
b) Informações completas relativas à autoridade requerente, incluindo números de telefone, fax e endereço de correio eletrónico.
c) Indicação da existência de uma sentença, mandado de detenção ou de prisão ou outra decisão judicial análoga, incluindo as informações sobre a autoridade que a proferiu e a data de emissão.
d) Textos das disposições legais que tipifiquem o crime e das relativas à prescrição, assim como a sua interrupção ou suspensão.
e) Descrição dos factos, incluindo as circunstâncias de tempo e lugar, com informação sobre o grau de participação da pessoa a extraditar.
f) A pena aplicada, se houver uma sentença definitiva, a pena prevista para o crime na legislação da Parte requerente ou, se for o caso, o tempo restante de pena a cumprir.
2 - O formulário deverá ser acompanhado por uma cópia da decisão mencionada na alínea c), com a correspondente tradução da sua parte dispositiva.
3 - Se for considerado necessário para a decisão da extradição, a Parte requerente, a pedido da autoridade competente da Parte requerida, compromete-se a traduzir a totalidade ou parte da referida decisão.

  Artigo 6.º
Transmissão do pedido
1 - O pedido de extradição deve ser formulado por escrito e transmitido diretamente entre as Autoridades Centrais previamente designadas pelas Partes.
2 - Sempre que possível, será transmitido por qualquer meio eletrónico que permita conservar um registo escrito da transmissão, em condições que possibilitem à Parte requerida verificar a sua autenticidade.
3 - Quando tal não seja possível, o pedido poderá ser antecipado pelos meios citados, sem prejuízo da posterior confirmação por escrito.
4 - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as comunicações que tenham lugar durante o processo de extradição.

  Artigo 7.º
Detenção ou prisão preventiva
Quando razões de urgência o justifiquem, a autoridade competente da Parte requerente poderá solicitar a detenção ou prisão preventiva da pessoa a extraditar, através dos canais estabelecidos no artigo anterior ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL.

  Artigo 8.º
Consentimento
1 - Em qualquer fase do processo, se a pessoa reclamada der o seu consentimento à extradição perante a autoridade competente da Parte requerida, deverá esta tomar uma decisão com a maior brevidade possível e proceder à entrega no prazo previsto no artigo 9.º do presente Acordo.
2 - O consentimento deve ser expresso, livre e voluntário e prestado com conhecimento das suas consequências.

  Artigo 9.º
Prazos
1 - As Partes comprometem-se a tramitar os pedidos de extradição previstos no presente Acordo de forma célere e eficiente.
2 - Uma vez concedida a extradição, a entrega deverá efetuar-se no prazo de trinta dias contados a partir da receção pela Parte requerente da decisão de extradição.
3 - No caso da Parte requerente se vir impossibilitada de receber o extraditando no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Parte requerida poderá prorrogá-lo, por uma única vez, por mais quinze dias.

  Artigo 10.º
Entrega temporária
Uma vez concedida a extradição, e caso a pessoa a extraditar se encontre a cumprir pena ou sujeita a procedimento criminal na Parte requerida, poderá ser entregue temporariamente para que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial.

  Artigo 11.º
Direitos e garantias do extraditando
A toda a pessoa contra a qual tenha sido iniciado um processo de extradição ao abrigo das disposições do presente Acordo será garantido um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos nas legislações internas das Partes.

  Artigo 12.º
Solução de controvérsias
As controvérsias que surjam relativamente ao alcance, interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas por intermédio de consultas entre as Autoridades Centrais, de negociações por via diplomática ou por qualquer outro mecanismo acordado entre as Partes.

  Artigo 13.º
Vigência e duração
1 - O presente Acordo entrará em vigor, para as Partes que o ratifiquem, a partir do dia seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação.
2 - Para as outras Partes entrará em vigor a partir do dia seguinte ao depósito do respetivo instrumento de ratificação.
3 - O presente Acordo vigorará por tempo indeterminado.

  Artigo 14.º
Adesão
1 - O presente Acordo ficará aberto à adesão de outros países membros da Conferência de Ministros de Justiça dos Países Ibero-Americanos - COMJIB.
2 - A adesão de um Estado membro da COMJIB ao presente Acordo necessitará do consentimento dos Estados que à data do pedido de adesão sejam Parte neste Acordo.

  Artigo 15.º
Depósito
1 - O Secretário-Geral da Conferência de Ministros de Justiça dos Países Ibero-Americanos - COMJIB - será o depositário do presente Acordo e das notificações das outras Partes relativamente à vigência e denúncia.
2 - O Secretário-Geral da COMJIB enviará uma cópia devidamente autenticada do presente Acordo a todas as Partes.
3 - No momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, as Partes notificarão ao Secretário-Geral da COMJIB a Autoridade Central designada para a aplicação do presente Acordo.

  Artigo 16.º
Denúncia
1 - As Partes podem, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo por intermédio de notificação por escrito dirigida ao depositário que, por sua vez, notificará as outras Partes.
2 - A denúncia produzirá efeitos nos cento e oitenta (180) dias imediatos à referida notificação.
3 - Os processos em trâmite no momento da apresentação de uma denúncia continuarão a ser regulados pelas disposições do presente Acordo.
Feito em Santiago de Compostela, no dia 3 de novembro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Argentina:
Adriana Alfonso, Coordenadora Geral do Ministério da Justiça, Segurança e Direitos Humanos.
Pela República Federativa do Brasil:
Rafael Favetti, Vice-Ministro da Justiça.
Pelo Reino de Espanha:
Francisco Caamaño Rodríguez, Ministro da Justiça.
Pela República Portuguesa:
Alberto Martins, Ministro da Justiça.

  ANEXO I
1 - Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo), Nova Iorque, 15.11.2000.
2 - Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e de Crianças, Nova Iorque, 15.11.2000.
3 - Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, Nova Iorque, 15.11.2000.
4 - Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, Roma, 17.07.1998.
5 - Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, Paris, 11.12.1948.
6 - Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, Viena, 20.12.1988.
7 - Convenção relativa a Infrações e certos Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, Tóquio, 14.09.1963.
8 - Convenção para Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, Haia, 16.12.1970.
9 - Convenção para Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, Montreal, 23.09.1971.
10 - Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar a Convenção para Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, Montreal, 24.02.1988.
11 - Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Deteção, Montreal, 01.03.1991.
12 - Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, Roma, 10.03.1988.
13 - Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, adicional a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, Roma, 10.03.1988.
14 - Convenção sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares, Viena, 03.03.1980.
15 - Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que gozam de Proteção Internacional, incluindo Agentes Diplomáticos, Nova Iorque, 14.12.1973.
16 - Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, Nova Iorque, 17.12.1979.
17 - Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, Nova Iorque, 09.12.1999.
18 - Convenção Internacional para a Supressão de Atentados Terroristas à Bomba, Nova Iorque, 15.12.1997.

  ANEXO II

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