Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 14/2015, de 26 de Janeiro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  10      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, adequando as atribuições deste último nas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e reformulando a respetiva organização interna
_____________________

Decreto-Lei n.º 14/2015, de 26 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, procedeu a alterações significativas da estrutura e orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho. Entre as referidas alterações incluiu-se a transição das áreas do trabalho e emprego do Ministério da Economia e do Emprego, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS).
Tal transição, na sequência do disposto no artigo 4.º do referido diploma, foi refletida na Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, tornando-se necessário assegurar a sua concretização no que se refere às áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho que se encontravam confiadas à Direção-Geral das Atividades Económicas, que são transferidas para o Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do MSESS.
A mencionada transição concretizou-se igualmente através do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do MSESS. Em consequência, torna-se agora necessário adaptar as estruturas orgânicas dos organismos e serviços deste ministério que passam a prosseguir as atribuições e competências na referida área do emprego.
Um desses serviços é o GEP, que vê agora reforçada a sua especial vocação no âmbito do planeamento estratégico, formulação de políticas internas e internacionais, de suporte à definição e avaliação das políticas das áreas da solidariedade e segurança social com as da área do emprego.
No esforço de racionalização das estruturas do Estado, aprova-se uma nova orgânica para o GEP sem aumento do número de cargos dirigentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, que aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, adequando as atribuições deste último nas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e reformulando a respetiva organização interna.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A Direção-Geral das Atividades Económicas, sendo as suas atribuições nos domínios:
i) Da energia e geologia integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
ii) Da indústria e inovação integradas no IAPMEI, I. P., com exceção das competências de acompanhamento no âmbito da indústria atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas;
iii) Da coordenação dos assuntos europeus, internacionais e cooperação com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
d) [...].»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), abreviadamente designado por GEP, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
[...]
1 - O GEP tem por missão, no âmbito das atribuições prosseguidas pelo MSESS, garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais e a cooperação com os países de língua oficial portuguesa e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MSESS.
2 - [...]:
a) Promover e realizar investigação e estudos prospetivos que contribuam para a definição e estruturação das estratégias, políticas, prioridades e objetivos do MSESS;
b) [...];
c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MSESS;
d) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MSESS;
e) Elaborar e acompanhar o orçamento de atividades e projetos do MSESS;
f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas de intervenção do MSESS;
g) Coordenar a informação científica e técnica do MSESS;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...].
Artigo 3.º
[...]
O GEP é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) Nas áreas de atividade de planeamento, estudos, prospetiva, documentação e relações internacionais e cooperação, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de atividade de estatística, avaliação de políticas e controlo orçamental, o modelo de estrutura matricial.
Artigo 9.º
[...]
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.»

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação constante do anexo I ao presente diploma.

  Artigo 5.º
Sucessão
O GEP sucede nas atribuições:
a) Do Gabinete de Estratégia e Estudos do extinto Ministério da Economia e do Emprego, no domínio do emprego;
b) Da Direção-Geral das Atividades Económicas do extinto Ministério da Economia e do Emprego, nos domínios da coordenação dos assuntos europeus, internacionais e cooperação com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho.

  Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do GEP:
a) O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e Estudos do extinto Ministério da Economia e do Emprego, no domínio do emprego;
b) O desempenho de funções na Direção-Geral das Atividades Económicas do extinto Ministério da Economia e do Emprego, nos domínios da coordenação dos assuntos europeus, internacionais e cooperação com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho.

  Artigo 7.º
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro, com a atual redação.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 20 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), abreviadamente designado por GEP, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O GEP tem por missão, no âmbito das atribuições prosseguidas pelo MSESS, garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais e a cooperação com os países de língua oficial portuguesa e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MSESS.
2 - O GEP prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover e realizar investigação e estudos prospetivos que contribuam para a definição e estruturação das estratégias, políticas, prioridades e objetivos do MSESS;
b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, sem prejuízo das atribuições do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., em matéria de orçamento da segurança social;
c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MSESS;
d) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MSESS;
e) Elaborar e acompanhar o orçamento de atividades e projetos do MSESS;
f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas de intervenção do MSESS;
g) Coordenar a informação científica e técnica do MSESS;
h) Difundir a documentação e informação científica e técnica e exercer a respetiva função editorial;
i) Coordenar a atividade de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
j) Propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, bem como assegurar, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com cooperação externa, sem prejuízo das competências próprias do MNE;
l) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.
Artigo 3.º
Órgãos
O GEP é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º
Diretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do GEP.
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna do GEP obedece ao modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de atividade de planeamento, estudos, prospetiva, documentação e relações internacionais e cooperação, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de atividade de estatística, avaliação de políticas e controlo orçamental, o modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.º
Receitas
1 - O GEP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GEP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados ou coeditados pelo GEP;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) Quaisquer receitas que por lei, contrato, protocolo ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo GEP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas do GEP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, com exceção das atribuições no domínio da cooperação para o desenvolvimento.
Artigo 8.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 10.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 209/2007, de 29 de maio.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa