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  DL n.º 83/2014, de 23 de Maio
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SUMÁRIO
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas
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Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio
O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, estabelece as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI).
Relativamente ao uso do fogo, o presente diploma vem clarificar as disposições relativas ao fogo técnico, com vista a uma maior eficácia deste instrumento, quer no âmbito da prevenção, quer do combate aos incêndios florestais, tendo em conta as especificidades técnicas associadas e as condicionantes de utilização.
Por outro lado, o SNDFCI prevê, entre as suas metas e objetivos, o reforço da vigilância e da fiscalização do seu cumprimento, nos quais a aplicação do regime contraordenacional instituído é um elemento essencial. Neste âmbito e com vista ao reforço da eficácia do regime em vigor, importa ajustar as competências para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Estes ajustamentos integram-se no domínio mais vasto da redefinição da distribuição de competências entre o Estado e as autarquias locais em diversas matérias, que vem sendo trabalhado pelo Governo, e permitirão alcançar ganhos de eficiência no seu exercício, através da otimização dos recursos e da coerência da decisão administrativa, objetivos fundamentais da ação a desenvolver nesta matéria, para salvaguarda do interesse público e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população em geral.
O presente diploma procura, assim, acolher os conceitos que permitam uma melhor interpretação e aplicação do regime plasmado no aludido decreto-lei, indo ao encontro das preocupações refletidas pelos vários operadores da área em causa.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Os artigos 26.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Guarda Nacional Republicana.
2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.
3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico ou de operacional credenciados para o efeito pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Os comandantes das operações de socorro podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil, registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 40.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:
a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;
b) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., nos restantes casos.
4 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:
a) Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior;
b) Ao conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.
5 - As competências previstas nos n.ºs 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.
Artigo 41.º
[...]
1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
a) 60/prct. para o Estado;
b) 20/prct. para a entidade que instruiu o processo;
c) 10/prct. para a entidade autuante;
d) 10/prct. para a entidade que aplicou a coima.
2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:
a) 60/prct. para o Estado;
b) [...];
c) [...].
3 - [...].
4 - Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.»

  Artigo 3.º
Referências à Autoridade Florestal Nacional
As referências à Autoridade Florestal Nacional efetuadas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, consideram-se feitas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redação dada pelo presente diploma, aplica-se aos procedimentos contraordenacionais que se iniciem a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 21 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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