DL n.º 196/93, de 27 de Maio
    INCOMPATIBILIDADES DO PESSOAL DE LIVRE DESIGNAÇÃO POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de incompatibilidades do pessoal de livre designação por titulares de cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de Janeiro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio
A lei que estabelece as incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos determina a aprovação pelo Governo de um regime de incompatibilidades para vigorar relativamente ao pessoal de livre designação pelos titulares desses cargos. Tal regime deverá, de acordo com a mesma lei, garantir a inexistência de conflitos de interesses gerados pelo exercício cumulativo das funções para que foram nomeados e de outras quaisquer actividades profissionais de índole pública ou privada.
Com o presente diploma pretende-se dar cumprimento a esse mandato, criando mecanismos susceptíveis de substituírem o sistema vigente - que assenta unicamente na responsabilização política dos titulares de cargos políticos pelo pessoal por si nomeado numa base de confiança - por regras que visam manter as exigências de isenção e lhe acrescentam a publicidade aconselhada por razões de transparência.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 9/90, de 1 de Março, com as alterações constantes da Lei n.º 56/90, de 5 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o regime de incompatibilidades aplicável aos titulares de cargos cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente por lei em razão de especial confiança e que exerçam funções de maior responsabilidade, de modo a garantir a inexistência de conflito de interesses.

  Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente diploma é aplicável:
a) Aos titulares dos cargos que compõem o Gabinete do Presidente da República e a respectiva Casa Civil, o Gabinete do Presidente da Assembleia da República e os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o Gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes de membros do Governo, os Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes dos governadores e vice-governadores civis e os gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;
b) Aos titulares de cargos equiparados a qualquer dos referidos na alínea anterior.

  Artigo 3.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - A titularidade dos cargos a que se refere o artigo anterior é incompatível:
a) Com o exercício de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo as que derivem do exercício do próprio cargo;
b) Com o exercício de funções executivas em órgãos de empresas públicas, de sociedades de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, seguradoras, sociedades imobiliárias ou de quaisquer outras pessoas colectivas intervenientes em contratos com o Estado e demais entes de direito público;
c) Com o exercício de direitos sociais relativos a participações correspondentes a mais de 10/prct. no capital de sociedades que participem em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços e em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, quando autorizadas no despacho de nomeação:
a) As actividades docentes em instituições de ensino superior, nos termos da legislação em vigor;
b) As actividades compreendidas na respectiva especialidade profissional prestadas, sem carácter de permanência, a entes não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é responável o titular do departamento governamental em causa.
3 - O disposto nos números anteriores determina para o pessoal já nomeado e que inicie, após a entrada em vigor do presente diploma, o exercício de funções ali previstas a alteração do respectivo despacho de nomeação.

  Artigo 4.º
Declaração
1 - O pessoal contratado, destacado ou requisitado para desempenho de funções de assessoria ou conselho técnico aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a que se refere o artigo 2.º deve apresentar, no momento do início de funções, uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, válida para o período em que as mesmas forem exercidas.
2 - O pessoal referido no número anterior que se encontre no desempenho de funções à data da entrada em vigor do presente diploma e que exerça qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º fica obrigado à apresentação de declaração de inexistência de conflitos de interesses no prazo de 30 dias.
3 - Está também obrigado à entrega da declaração a que se refere o número anterior o pessoal já nomeado que exerça qualquer das actividades previstas no n.º 2 do artigo 3.º

  Artigo 5.º
Incumprimento
1 - A violação do disposto no artigo 3.º ou no n.º 3 do artigo anterior determina a demissão do cargo em que o infractor esteja investido.
2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou a falta de veracidade da declaração aí prevista determina a imediata cessação de funções e a reposição de todas as importâncias desde então recebidas.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias sobre a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 10 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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