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  Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
  ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 44/2019, de 21/06
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Lei n.º 26/95, de 18/08
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 44/2019, de 21/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/95, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 102/88, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 16/87, de 01/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/85, de 09/04)
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SUMÁRIO
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
- [NOTA de edição - As disposições da presente Lei, na parte respeitante aos Ministros da República, são revogadas, a partir de 01-08-2008, pela alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!]
_____________________

Lei n.º 4/85, de 9 de Abril
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I
Remunerações dos titulares de cargos políticos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Titulares de cargos políticos
1 - A presente lei regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
a) O Presidente da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os deputados à Assembleia da República;
d) Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
e) Os membros do Conselho de Estado.
3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/95, de 18/08
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08
   -2ª versão: Lei n.º 26/95, de 18/08
   -3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02

  Artigo 2.º
Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos
1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.
2 - Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
3 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

  Artigo 3.º
Ajudas de custo
1 - Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
2 - Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
3 - Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.
4 - Os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas na lei.
5 - Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 44/2019, de 21/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10/10

  Artigo 4.º
Viaturas oficiais
1 - Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;
e) Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
3 - À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.


CAPÍTULO II
Presidente da República
  Artigo 5.º
Remunerações do Presidente da República
O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.

  Artigo 6.º
Residência oficial
1 - O Presidente da República tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.


CAPÍTULO III
Presidente da Assembleia da República
  Artigo 7.º
Remuneração do Presidente da Assembleia da República
1 - O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.

  Artigo 8.º
Residência oficial
1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.


CAPÍTULO IV
Membros do Governo
  Artigo 9.º
Remunerações do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.

  Artigo 10.º
Residência oficial
1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

  Artigo 11.º
Remunerações dos Vice-Primeiros-Ministros
1 - Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.

  Artigo 12.º
Remunerações dos ministros
1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06

  Artigo 13.º
Remunerações dos secretários de Estado
1 - Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35/prct. do respectivo vencimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06

  Artigo 14.º
Remunerações dos subsecretários de Estado
1 - Os subsecretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25/prct. do respectivo vencimento.


CAPÍTULO V
Juízes do Tribunal Constitucional
  Artigo 15.º
Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O Presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.


CAPÍTULO VI
Deputados à Assembleia da República
  Artigo 16.º
Remunerações dos deputados
1 - Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25/prct. do respectivo vencimento.
3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20/prct. do respectivo vencimento.
4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15/prct. do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10.
5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15/prct. do respectivo vencimento.
6 - Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10/prct. do respectivo vencimento desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04
   -2ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06
   -3ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08

  Artigo 17.º
Outros subsídios
Além das verbas decorrentes do artigo anterior, o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República estabelece, de entre os subsídios para apoio à atividade destes, aquelas que são sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 44/2019, de 21/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06
   -2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08
   -3ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10/10

  Artigo 18.º
Senhas das comissões
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/88, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/87, de 01/06

  Artigo 19.º
Direito de opção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04

  Artigo 20.º
Regime fiscal
As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pela presente lei estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08


CAPÍTULO VII
Representantes da República nas Regiões Autónomas
  Artigo 21.º
Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas
1 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08

  Artigo 22.º
Residência oficial
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08


CAPÍTULO VIII
Membros do Conselho de Estado
  Artigo 23.º
Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado
1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.
3 - O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04


TÍTULO II
Subvenções dos titulares de cargos políticos
  Artigo 24.º
Subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
   - Lei n.º 26/95, de 18/08
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04
   -2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08
   -3ª versão: Lei n.º 26/95, de 18/08

  Artigo 25.º
Cálculo da subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/95, de 18/08
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08
   -2ª versão: Lei n.º 26/95, de 18/08
   -3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02

  Artigo 26.º
Suspensão da subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04
   -2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08

  Artigo 27.º
Acumulação de pensões
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
   - Lei n.º 26/95, de 18/08
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04
   -2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08
   -3ª versão: Lei n.º 26/95, de 18/08

  Artigo 28.º
Transmissão do direito à subvenção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08

  Artigo 29.º
Subvenção em caso de incapacidade
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50/prct. do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04

  Artigo 30.º
Subvenção de sobrevivência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08

  Artigo 31.º
Subsídio de reintegração
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
   - Lei n.º 26/95, de 18/08
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04
   -2ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08
   -3ª versão: Lei n.º 26/95, de 18/08
   -4ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02


TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 32.º
Nenhum Deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei e no respetivo Estatuto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 44/2019, de 21/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10/10

  Artigo 33.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/88, de 25/08

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