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  Portaria n.º 96/2014, de 05 de Maio
  REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO REGISTO NACIONAL DO TESTAMENTO VITAL (RENTEV)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 141/2018, de 18/05
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 141/2018, de 18/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 96/2014, de 05/05)
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SUMÁRIO
Regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)
_____________________

Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio
A Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital, regula a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
O RENTEV tem como finalidade recepcionar, registar, organizar e manter atualizada, quanto aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, a informação e documentação relativas ao documento de diretivas antecipadas de vontade e à procuração de cuidados de saúde, pelo que importa aprovar a sua organização e funcionamento.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
2 - O RENTEV mantém atualizada a informação relativa às diretivas antecipadas de vontade e procurações de cuidados de saúde nele registadas, assegurando a sua disponibilização, nos termos constantes da presente portaria, a todo o tempo.
3 - O RENTEV abrange as diretivas antecipadas de vontade e a procuração de cuidados de saúde de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas residentes em Portugal.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as diretivas antecipadas de vontade e a procuração de cuidados de saúde não registadas no RENTEV são igualmente eficazes, desde que tenham sido formalizadas de acordo com o disposto na Lei n.º 25/2012, de 16 de julho.

  Artigo 2.º
Registo no RENTEV
1 - O registo de diretivas antecipadas de vontade e de procuração de cuidados de saúde é feito presencialmente ou solicitado por correio registado com aviso de receção, nos termos dos números seguintes.
2 - O registo presencial das diretivas antecipadas de vontade é feito:
a) Mediante preenchimento do modelo aprovado pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, disponibilizado no sítio da Internet das Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS,IP), no Portal do Utente, e no Portal da Saúde, e outros, com a assinatura do outorgante reconhecida por notário ou assinado presencialmente pelo outorgante;
b) Mediante apresentação de documento que, cumprindo os requisitos constantes do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, tenha a assinatura do outorgante reconhecida por notário ou seja assinado presencialmente pelo outorgante.
3 - O registo de diretivas antecipadas de vontade feito nos termos do disposto no n.º 1 é solicitado aos serviços de cuidados de saúde primários da respetiva área de residência, mediante apresentação de documento que, cumprindo os requisitos constantes do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, tenha a assinatura do outorgante reconhecida por notário ou assinado presencialmente pelo outorgante.
4 - Ao registo de procuração de cuidados de saúde é aplicável, com as adaptações decorrentes dos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, o disposto nos números anteriores.
5 - O registo de diretivas antecipadas de vontade ou de procuração de cuidados de saúde é feito em português, pelo que a apresentação daqueles documentos redigidos noutro idioma deve ser acompanhada de tradução certificada.

  Artigo 3.º
Validação de dados
1 - Os documentos recebidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e do artigo anterior são verificados pelo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) ou Unidade Local de Saúde, EPE (ULS, EPE) respetivos para aferição da sua conformidade com os requisitos constantes da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho.
2 - A omissão ou a sua não conformidade com os requisitos legais é, num prazo não superior a 10 dias úteis contados desde a apresentação dos documentos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e do artigo anterior, comunicada por escrito ao outorgante, por meio que garanta a sua receção, para aditamento ou correção dos documentos.
3 - O aditamento ou correção a que se refere o número anterior devem ser feitos no prazo de 10 dias úteis, devendo os documentos em que aqueles se concretizem ser assinados presencialmente pelo outorgante ou, quando contenham a assinatura do outorgante reconhecida por notário, enviados por correio registado com aviso de receção, dirigido ao ACES ou à ULS, EPE respetivos.
4 - A não apresentação dos aditamentos ou correções no prazo referido no número anterior faz caducar o processo de registo.

  Artigo 4.º
Conclusão do processo de registo
1 - Após validação dos dados apresentados e verificação da sua conformidade com os requisitos constantes da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, o ACES ou a ULS, EPE informa o outorgante e, caso exista, o seu procurador de cuidados de saúde, da conclusão do processo de registo do documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde.
2 - A informação da conclusão do processo de registo é feita por escrito e por meio que garanta a sua receção, sendo remetida em anexo cópia dos documentos registados, num prazo não superior a 10 dias úteis contados desde a apresentação dos aditamentos ou correções ou, se os mesmos não tiverem sido solicitados, desde a apresentação dos documentos nos termos do artigo 2.º
3 - O registo no RENTEV apenas produz efeitos após receção da informação de conclusão do processo.

  Artigo 5.º
Consulta do RENTEV
1 - Os profissionais de saúde, designadamente médicos e enfermeiros, que integram a equipa de saúde responsável pela prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade, devem consultar o Portal do Profissional da Plataforma de Dados da Saúde, de forma a confirmar se existe um documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV.
2 - O outorgante do documento de diretivas antecipadas de vontade ou de procuração de cuidados de saúde, ou o seu procurador de cuidados de saúde, podem consultar, através do Portal do Utente da Plataforma de Dados da Saúde, os documentos constantes do RENTEV, podendo ainda solicitar ao RENTEV, através do ACES ou da ULS, EPE da respetiva área geográfica, a qualquer momento, por escrito e por meio que garanta a sua receção, a consulta ou a entrega de cópia das diretivas antecipadas de vontade e da procuração de cuidados de saúde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 141/2018, de 18/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 96/2014, de 05/05

  Artigo 6.º
Alterações ao registo
Os documentos registados no RENTEV podem ser alterados a todo o tempo, sendo aplicável o disposto nos artigos 2.º a 4.º da presente portaria.

  Artigo 7.º
Validade e caducidade do registo
1 - O registo no RENTEV é válido por cinco anos, correspondente ao prazo de eficácia das diretivas antecipadas de vontade e de procurações de cuidados de saúde.
2 - O ACES ou a ULS, EPE informam o outorgante e, caso exista, o seu procurador de cuidados de saúde, da data de caducidade dos documentos registados, por escrito e por meio que garanta a sua receção, com uma antecedência mínima de 60 dias.
3 - A renovação dos documentos registados no RENTEV é feita mediante declaração de confirmação, apresentada, validada e confirmada nos termos dos artigos 2.º a 4.º

  Artigo 8.º
Funcionamento do RENTEV
1 - O RENTEV é operacionalizado através de um sistema de informação próprio, que garante o registo, alteração, cancelamento, caducidade e consulta das diretivas antecipadas de vontade e das procurações de cuidados de saúde.
2 - O ACES e a ULS, EPE asseguram a receção, registo, organização e atualização da informação constante das diretivas antecipadas de vontade e das procurações de cuidados de saúde no RENTEV e no arquivo físico.
3 - Para efeitos dos disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, considera-se funcionário devidamente habilitado do RENTEV os responsáveis pelo tratamento da informação referida no número anterior, os quais são expressamente designados por despacho do Diretor Executivo dos ACES e do Conselho de Administração das ULS, EPE respetivos, dentro da organização interna dos respetivos serviços, competindo-lhes assegurar a observância da qualidade dos dados, nomeadamente as condições de segurança e confidencialidade.
4 - As pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior, bem como todos aqueles que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados no âmbito do RENTEV, ficam obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
5 - O RENTEV pode ser consultado pelos profissionais de saúde, que integram a equipa de saúde a quem cabe atender às disposições da pessoa constantes do documento de diretivas antecipadas de vontade, designadamente médicos e enfermeiros, nos termos da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho e da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
6 - O RENTEV disponibiliza a informação constante das diretivas antecipadas de vontade e das procurações de cuidados de saúde na Plataforma de Dados de Saúde, que depois a disponibiliza, mediante acesso reservado, aos profissionais de saúde e aos utentes, através do Portal do Profissional e do Portal do Utente.
7 - O acesso ao RENTEV por profissionais de instituições de saúde não pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde é efetuado mediante a introdução da palavra-passe individual do profissional de saúde, e leitura do número do cartão do cidadão do utente.
8 - Cada acesso à informação do RENTEV, efetuado nos termos dos números anteriores, é automaticamente notificado ao outorgante da diretiva antecipada de vontade e, caso exista, ao seu procurador de cuidados de saúde, desde que os respetivos endereços eletrónicos tenham sido previamente inseridos no RENTEV.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 141/2018, de 18/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 96/2014, de 05/05

  Artigo 10.º
Tratamento de dados pessoais
1 - O tratamento da informação desenvolvido no âmbito do RENTEV, em tudo quanto não seja regulado na presente portaria, rege-se pelos regimes gerais aplicáveis à proteção de dados pessoais, na generalidade, e, na especialidade, pela legislação que regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação, e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.
2 - As informações recebidas pelo RENTEV, nos termos do presente diploma, são tratadas em conformidade com o disposto no número anterior, incluindo a análise de resultados de exames médicos e verificação de documentos de saúde, com a finalidade de determinar o estado de saúde da pessoa.
3 - O exercício dos direitos pelos titulares dos dados, bem como o acesso de terceiros não legitimado pela Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, ao RENTEV, rege-se pela Lei de Proteção de Dados Pessoais.
4 - Os dados pessoais alvo de tratamento no âmbito do RENTEV ficam alojados em base de dados, sob administração e responsabilidade técnica dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), cujos mecanismos de interconexão e interoperabilidade do RENTEV e da Plataforma de Dados de Saúde e do Registo Nacional de Utentes estão sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
5 - A entidade responsável pelo tratamento de dados do RENTEV é a SPMS, EPE.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Direção-Geral da Saúde tem acesso, para fins de análise estatística, aos dados disponíveis no RENTEV, desde que se encontrem devidamente anonimizados.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 16 de abril de 2014.

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