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  Lei n.º 17/2014, de 10 de Abril
  BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________

Lei n.º 17/2014, de 10 de abril
Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional identificado no artigo seguinte.
2 - A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações promovidas pelo Estado Português e pelas regiões autónomas, visando assegurar uma adequada organização, gestão e utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do País.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei não se aplica a atividades que, pela sua natureza e atendendo ao seu objeto, visem exclusivamente a defesa nacional ou a segurança interna do Estado português.
4 - No exercício das atividades referidas no número anterior, o Governo atua em conformidade com os princípios e os objetivos do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional previstos na presente lei e respetiva legislação complementar.
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  Artigo 2.º
Espaço marítimo nacional
1 - O espaço marítimo nacional estende-se desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, e organiza-se geograficamente nas seguintes zonas marítimas:
a) Entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial;
b) Zona económica exclusiva;
c) Plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas marítimas.
2 - Para efeitos da presente lei, e em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, entendem-se por linhas de base:
a) A linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala;
b) Nas fozes dos rios que desaguam diretamente no mar, nas rias e nas lagoas costeiras abertas ao mar, a linha reta traçada entre os pontos limites das linhas de baixa-mar das suas margens.
3 - Nos portos e instalações portuárias, a linha de base é a linha de contorno, constituída pela linha de baixa-mar exterior ao longo dos molhes de proteção e pela linha de fecho na entrada do porto ou instalação portuária.

  Artigo 3.º
Princípios
Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:
a) Abordagem ecossistémica, que tenha em consideração a natureza complexa e dinâmica dos ecossistemas, incluindo a preservação do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras;
b) Gestão adaptativa, que tenha em consideração a dinâmica dos ecossistemas e a evolução do conhecimento e das atividades;
c) Gestão conjunta entre a administração central e regional dos poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado;
d) Gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, exercida entre os órgãos da administração central e regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;
e) Gestão integrada, multidisciplinar e transversal, assegurando:
i) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as políticas de desenvolvimento económico, social, de ambiente e de ordenamento do território;
ii) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as políticas sectoriais com incidência neste, garantindo a adequada ponderação dos interesses públicos e privados em causa;
iii) A coerência entre o ordenamento do espaço marítimo nacional e o ordenamento do espaço terrestre, em especial das zonas costeiras;
f) Valorização e fomento das atividades económicas numa perspetiva de longo prazo e que garanta a utilização efetiva das faculdades atribuídas pelos títulos de utilização privativa, nas condições aí estabelecidas;
g) Cooperação e coordenação regional e transfronteiriça, assegurando a cooperação e coordenação dos diversos usos e atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marítimo nacional, atendendo aos efeitos potencialmente decorrentes da sua utilização para espaços marítimos limítrofes internacionais ou de outros Estados.
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  Artigo 4.º
Objetivos do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional
1 - O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm como objetivo a promoção da exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantindo a compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, atendendo à responsabilidade inter e intrageracional na utilização do espaço marítimo nacional e visando a criação de emprego.
2 - O prosseguimento das ações desenvolvidas no âmbito do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional deve atender à preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos e à obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho, assim como à prevenção dos riscos e à minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de alterações climáticas ou da ação humana.
3 - As ações desenvolvidas no âmbito do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional devem garantir a segurança jurídica e a transparência dos procedimentos de atribuição dos títulos de utilização privativa, e permitir o exercício dos direitos de informação e participação previstos na presente lei.
4 - O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional visam ainda o aproveitamento da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem ainda prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional.

  Artigo 5.º
Competência
1 - Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação complementar, sem prejuízo das competências dos governos regionais das regiões autónomas no quadro de uma gestão conjunta ou partilhada.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, sem prejuízo dos poderes exercidos no quadro de uma gestão conjunta ou partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário, assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.
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  Artigo 6.º
Sistema de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional
O sistema de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional compreende:
a) Instrumentos estratégicos de política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, nomeadamente a Estratégia Nacional para o Mar;
b) Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional referidos no artigo 7.º.

CAPÍTULO II
Ordenamento do espaço marítimo nacional
  Artigo 7.º
Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional
1 - O ordenamento do espaço marítimo nacional é efetuado através dos seguintes instrumentos:
a) Planos de situação de uma ou mais áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional referidas no n.º 1 do artigo 2.º, com a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades atuais e potenciais;
b) Planos de afetação de áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional referidas no n.º 1 do artigo 2.º a diferentes usos e atividades.
2 - A aprovação dos planos de afetação é precedida da avaliação dos efeitos dos planos no ambiente, nos termos legalmente previstos.
3 - Os planos de afetação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os planos de situação, ficando, logo que aprovados, automaticamente integrados nestes.

  Artigo 8.º
Elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento
1 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
2 - (Revogado.)
3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas são elaborados e aprovados pelo Governo, mediante a emissão de parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas, salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.
4 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional definem os procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado à utilização privativa dos fundos marinhos.
5 - Os interessados podem apresentar à entidade referida no n.º 2 do artigo 5.º, propostas para a elaboração de planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
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  Artigo 9.º
Alteração e revisão dos instrumentos de ordenamento
1 - Os planos de situação do espaço marítimo nacional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são alterados nas seguintes situações:
a) Sempre que a evolução das condições ambientais ou das perspetivas de desenvolvimento económico e social o determine;
b) Na sequência da aprovação dos planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
2 - Os planos de situação do espaço marítimo nacional são revistos no prazo e nas condições a definir em diploma próprio.

  Artigo 10.º
Suspensão dos instrumentos de ordenamento
Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional podem ser total ou parcialmente suspensos nos termos a definir em diploma próprio e somente quando esteja em causa a prossecução do interesse nacional.

  Artigo 11.º
Conflito de usos ou de atividades
1 - No âmbito da elaboração dos planos de afetação, quando se verifique um caso de conflito entre usos ou atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marítimo nacional, na determinação do uso ou da atividade prevalecente, são seguidos os seguintes critérios de preferência na determinação do uso ou da atividade prevalecente, desde que estejam assegurados o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras:
a) Maior vantagem social e económica para o país, nomeadamente pela criação de emprego e qualificação de recursos humanos, pela criação de valor e pelo contributo para o desenvolvimento sustentável;
b) Máxima coexistência de usos ou de atividades.
2 - Os critérios de preferência indicados no número anterior aplicam-se pela ordem descendente aí prevista, de forma eliminatória, aplicando-se sucessivamente quando, de acordo com o critério superior, haja igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das atividades conflituantes ou quando o referido critério superior não seja aplicável.
3 - Cabe às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, em cada caso, a apreciação e a valorização dos critérios de preferência referidos no n.º 1.
4 - A preferência por um uso ou atividade, de acordo com o disposto nos números anteriores, pode implicar a relocalização de usos ou de atividades em curso, nos termos a definir em diploma próprio.

  Artigo 12.º
Direitos de informação e participação
1 - Todos os interessados têm direito a ser informados e a participar nos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, designadamente com recurso a meios eletrónicos.
2 - Na elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é garantida:
a) A intervenção dos vários ministérios que tutelam os sectores de atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional e dos organismos públicos a que esteja afeta a administração das áreas ou volumes que sejam objeto do plano de situação ou do plano de afetação;
b) (Revogada.)
c) A participação dos municípios diretamente interessados;
d) A participação das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas;
e) A participação dos interessados através do processo de discussão pública;
f) A publicação prévia dos projetos de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e de todas as propostas e pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública.
3 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados no Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
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  Artigo 13.º
Acompanhamento do ordenamento
São criados instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço marítimo nacional, nos termos a definir em diploma próprio.

  Artigo 14.º
Regime jurídico
O regime jurídico aplicável à elaboração, aprovação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é estabelecido através de diploma próprio.

CAPÍTULO III
Utilização do espaço marítimo nacional
  Artigo 15.º
Utilização comum
1 - O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de lazer.
2 - A utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a títulos de utilização, desde que respeite a lei e os condicionamentos definidos nos planos aplicáveis e não prejudique o bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras.

  Artigo 16.º
Utilização privativa
É admissível a utilização privativa do espaço marítimo nacional, mediante a reserva de uma área ou volume, para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.

  Artigo 17.º
Títulos de utilização privativa
1 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional é desenvolvida ao abrigo de um título de utilização emitido nos termos e condições previstos na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional só pode ser atribuído por concessão, licença ou autorização, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular.
3 - Os títulos de utilização privativa caducam no termo do prazo neles fixado, e extinguem-se nas condições previstas em diploma próprio.
4 - A atribuição de um título de utilização privativa obriga o seu titular a uma utilização efetiva e determina o dever de assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, estando obrigado, após a extinção do referido título, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos a definir em diploma próprio.

  Artigo 18.º
Emissão de outras concessões, licenças ou autorizações
1 - A atribuição de um título de utilização privativa não concede ao seu titular o direito à utilização ou exploração de recursos do espaço marítimo nacional.
2 - Nos casos em que o exercício de um uso ou de uma atividade dependa, para além do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de outras concessões, licenças ou autorizações, os vários procedimentos aplicáveis são articulados nos termos a desenvolver em legislação complementar.

  Artigo 19.º
Utilizações sujeitas a concessão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, está sujeita a prévia concessão a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume deste espaço.
2 - Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração superior a 12 meses.
3 - A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos, sendo atribuída nos termos e nas condições a definir em diploma próprio.

  Artigo 20.º
Utilizações sujeitadas a licença
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, está sujeita a licença prévia a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume deste espaço.
2 - A licença tem a duração máxima de 25 anos, sendo atribuída nos termos e condições a definir em diploma próprio.

  Artigo 21.º
Utilizações sujeitas a autorização
Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou de atividades sem caráter comercial.

  Artigo 22.º
Requisitos e condições para a atribuição de títulos de utilização privativa
A atribuição dos títulos de utilização privativa deve assegurar:
a) A observância das normas e princípios da presente lei e demais legislação que lhe sejam aplicáveis;
b) O cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

  Artigo 23.º
Pedido de informação prévia
1 - Todos os interessados podem dirigir à entidade competente referida no n.º 2 do artigo 5.º um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para usos ou atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - A informação prévia tem caráter vinculativo apenas quanto à possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para o uso ou atividade pretendida, nos termos a definir em diploma próprio.

  Artigo 24.º
Regime económico e financeiro
O regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional é definido em diploma próprio, o qual promove:
a) A sustentabilidade económica, social e ambiental da utilização do espaço marítimo nacional;
b) O desenvolvimento de atividades de investigação científica marinha consideradas de interesse público ou realizadas no âmbito de programas de investigação promovidos ou apoiados pelo Estado português.

  Artigo 25.º
Outras utilizações
As utilizações do espaço marítimo nacional não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei, e que estejam sujeitas a normas e princípios de direito internacional e a convenções internacionais que vigoram na ordem interna e que vinculem o Estado português, devem ser reguladas pelo Governo, tendo em vista o seu enquadramento no ordenamento do espaço marítimo nacional instituído pela presente lei.

CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 26.º
Financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional
O financiamento das políticas públicas de ordenamento e gestão do espaço marítimo é assegurado pela dotação do Orçamento do Estado, por fundos comunitários e por receitas provenientes do licenciamento, concessão e autorização da utilização privativa do espaço marítimo nacional, em termos a definir em diploma próprio.

  Artigo 27.º
Articulação e compatibilização com outros instrumentos de ordenamento e de planeamento
1 - A articulação e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com outros instrumentos de ordenamento e de planeamento de natureza legal ou regulamentar com incidência no espaço marítimo nacional, são feitas nos termos a definir em diploma próprio.
2 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo asseguram a respetiva articulação e compatibilização com os programas e os planos territoriais, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitam de uma coordenação integrada de ordenamento.

  Artigo 28.º
Utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas
A utilização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas, incluindo as águas piscícolas e conquícolas, bem como as zonas de produção de moluscos bivalves, fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime previsto na presente lei e respetiva legislação complementar.

  Artigo 29.º
Disponibilização de informação
1 - Os dados de base relativos ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, produzidos por entidades públicas ou disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, devem ser colocados de forma gratuita e acessível à disposição do público, nomeadamente através de aplicações de informação e comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e disponibilização.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cobrança de taxas, no caso de ser necessário o tratamento significativo dos dados a disponibilizar, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas isenções em situações específicas devidamente justificadas.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a salvaguarda da confidencialidade dos dados, ou da proteção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial, ou os direitos da propriedade intelectual, quando devidamente justificado.

  Artigo 30.º
Legislação complementar
No prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, são aprovados os respetivos diplomas complementares que definem:
a) Os instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço marítimo nacional;
b) O regime jurídico aplicável à elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional;
c) O regime jurídico aplicável aos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional e o regime económico e financeiro associado à utilização privativa do espaço marítimo nacional;
d) A regulamentação dos meios de financiamento das políticas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional.

  Artigo 31.º
Relatórios sobre o estado do ordenamento e utilização do espaço marítimo nacional
1 - O Governo apresenta, de três em três anos, à Assembleia da República um relatório sobre o estado do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional, incluindo a monitorização e avaliação do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras, tendo em vista assegurar o desenvolvimento sustentável.
2 - O Governo dá conhecimento do relatório referido no número anterior aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

  Artigo 31.º-A
Regiões autónomas
1 - As matérias referentes aos artigos 8.º a 11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º são desenvolvidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mediante decreto legislativo regional, sempre que em causa estejam áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas marítimas, mediante a emissão de parecer da administração central, o qual é obrigatório e vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.
2 - O decreto legislativo regional referido no número anterior é desenvolvido com base nos princípios consagrados no artigo 3.º
3 - Os termos em que se define o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira comportam:
a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas marítimas, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;
b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo até às 200 milhas marítimas, mediante a emissão de parecer, o qual é obrigatório e vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado;
c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado à utilização privativa dos fundos marinhos;
d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, pesca e produção de energias renováveis, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 1/2021, de 11 de Janeiro

  Artigo 32.º
Disposição transitória
1 - Até à entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo 30.º, a utilização do espaço marítimo nacional continua a reger-se pelas disposições normativas que se encontram em vigor.
2 - Os títulos de utilização dos recursos no espaço marítimo nacional emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que o foram, designadamente no que respeita aos direitos de utilização que lhes são inerentes.

  Artigo 33.º
Norma revogatória
As normas constantes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e da respetiva legislação complementar, que sejam contrárias ao disposto na presente lei, consideram-se derrogadas com a entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo 30.º

  Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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