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  Portaria n.º 55/2014, de 06 de Março
  DESMATERIALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INERENTES AO POLICIAMENTO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamenta a desmaterialização dos procedimentos inerentes ao policiamento de espetáculos desportivos, definindo os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática de requisição de policiamento de espetáculos desportivos
_____________________

Portaria n.º 55/2014, de 6 de março
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 52/2013, de 17 de abril, estabelece que é regulamentada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna a adaptação do disposto naquele diploma à tramitação eletrónica dos procedimentos, incluindo o regime mantido em vigor pelo artigo 11.º.
A tramitação eletrónica dos procedimentos efetua-se mediante a implementação de uma plataforma informática, utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, Lei da Proteção de Dados Pessoais, em especial com o princípio de adequação e da proporcionalidade tendo em consideração as finalidades previstas no Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 52/2013 de 17 de abril.
Foi promovida a audição prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Técnico do Policiamento de Espetáculos Desportivos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-lei nº 52/2013, de 17 de abril, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a desmaterialização dos procedimentos inerentes ao policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, definindo os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática de requisição de policiamento de espetáculos desportivos, de ora em diante designada por PIRPED.

  Artigo 2.º
Obrigatoriedade
A PIRPED é de utilização obrigatória para a requisição de policiamento de espetáculos desportivos e constitui a infraestrutura através da qual são praticadas todos os respetivos atos e formalidades.

  Artigo 3.º
Acesso e utilização
1- A PIRPED é acedida pela internet através do endereço eletrónico a fornecer pela entidade responsável pela plataforma.
2- Têm acesso e utilização da PIRPED os organizadores de competição desportiva, os promotores do espetáculo desportivo, conforme definições constantes da lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, e as entidades públicas com responsabilidades no procedimento de requisição de policiamento desportivo, designadamente a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), as forças de segurança (FS) e a Direção Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna (DGIE).

  Artigo 4.º
Gestão da PIRPED
1- A entidade responsável pela utilização da PIRPED é a SGMAI, a quem compete coordenar as ações necessárias para assegurar o correto funcionamento da plataforma.
2- A DGIE é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 67/98, de 26 de outubro, pela manutenção, monitorização e atualização tecnológica da PIRPED, no âmbito das suas atribuições de prestadora de serviços comuns na área das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério da Administração Interna.
3- Cabe ao utilizador dos serviços disponibilizados pela PIRPED conduzir os diferentes procedimentos de acordo com o seu perfil de acesso e conforme regras definidas na lei e no manual de utilizador.

  Artigo 5.º
Obrigações dos intervenientes no âmbito da plataforma
A responsabilidade das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º no âmbito da PIRPED define-se nos seguintes termos:
a) Compete à SGMAI, designadamente, proceder ao registo inicial dos organizadores de competição desportiva, mediante lista fornecida pelo Instituto do Desporto e Juventude, I.P., competindo-lhe ainda:
i) Identificar as federações desportivas detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva;
ii) Atribuir a cada competição registada a tabela prevista nos termos da Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro;
iii) Registar a percentagem do montante da comparticipação do Estado nos encargos do policiamento desportivo estabelecida nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, em cada prova registada;
b) Compete aos organizadores de competição desportiva:
i) Proceder ao registo dos seus utilizadores e gerir os dados da respetiva entidade;
ii) Proceder ao registo do promotor do espetáculo desportivo;
iii) Proceder ao registo da data do início e fim de época desportiva, designadamente para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;
iv) Proceder ao registo do calendário da competição, das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar, indicando o promotor de cada prova;
c) Compete aos promotores do espetáculo desportivo:
i) Proceder ao registo dos seus utilizadores e gerir os dados da respetiva entidade;
ii) Requerer o policiamento de espetáculos desportivos com indicação do recinto e ou do local ou locais onde se realizará a prova.
d) Compete às forças de segurança:
i) Proceder à validação dos poderes conferidos aos utilizadores requerentes;
ii) Avaliar tecnicamente os pedidos de policiamento de espetáculos desportivos;
iii) Proceder à atribuição dos efetivos policiais, em conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril.
e) Compete à DGIE, enquanto entidade prestadora de serviços comuns no âmbito das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério da Administração Interna assegurar a gestão tecnológica da PIRPED.

CAPÍTULO II
Regras de funcionamento da PIRPED
  Artigo 6.º
Funcionalidades da PIRPED
1- A PIRPED garante as condições de segurança, fiabilidade e sustentabilidade das operações de recolha, transmissão, tratamento, gestão e armazenamento de informação necessárias à realização dos procedimentos de requisição de policiamento de espetáculos desportivos, não alterando ou interferindo com o conteúdo e autenticidade dos elementos instrutórios desses procedimentos.
2- A PIRPED deverá permitir a sua interligação aos sistemas financeiros das forças de segurança.
3- A PIRPED guarda e associa a cada procedimento os registos temporais das operações efetuadas.

  Artigo 7.º
Autenticação dos utilizadores
1- Os utilizadores podem ter o perfil de acesso de administrador da entidade, a quem compete criar, alterar dados e introduzir requerentes, ou de requerente de policiamento desportivo, a quem compete proceder à requisição de policiamento.
2- Para efeitos de autenticação os utilizadores usam os acessos disponibilizados pela PIRPED, e autenticam-se mediante a utilização de userID e respetiva senha de acesso.
3- O acesso e a utilização da plataforma para os utilizadores requerentes de policiamento de espetáculos desportivos dependem de credenciação prévia, junto das forças de segurança e autenticação na PIRPED.
4- A credenciação é feita mediante apresentação de documento que comprove os necessários poderes para efetuar a requisição.
5- A credenciação é válida para toda a época desportiva e relativa à entidade representada, exceto se ocorrer alguma alteração relativamente aos seus requerentes.
6- É da responsabilidade dos organizadores e ou promotores do espetáculo desportivo comunicar, em prazo razoável, a alteração dos respetivos requerentes, sob pena de incorrerem em responsabilidade por encargos decorrentes de requisições efetuadas pelos requerentes registados.

  Artigo 8.º
Acesso à PIRPED para requisição de policiamento
O promotor que pretende aceder à PIRPED deve proceder ao preenchimento do respetivo formulário com os dados nele solicitados, seguindo as instruções fornecidas pelo manual de utilizador.

  Artigo 9.º
Requisição
1- O requerente de policiamento de espetáculo desportivo em recinto desportivo, regista o pedido na PIRPED, o qual deve ser acompanhado da informação referente ao número máximo de espetadores previstos.
2- Nas situações de requisição de policiamento de espetáculo desportivo em via pública, o requerente só pode registar o pedido de policiamento após a obtenção de todos os pareceres e autorizações legalmente previstos.
3- As forças de segurança, após receção do pedido, validam e disponibilizam o respetivo orçamento no prazo máximo de 2 dias úteis após a submissão do referido pedido, com indicação do número de efetivos a destacar.
4- Se o requerente aceitar o número de efetivos fixado pelas forças de segurança deverá efetuar o pagamento de acordo com as instruções fornecidas para o efeito e devolver o respetivo comprovativo.
5- Não havendo concordância com o número de efetivos fixados pelo comando territorialmente competente, quando este exceda os rácios previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 52/2013, de 17 de abril, e desde que o promotor tenha efetuado a respetiva requisição em prazo igual ou superior a oito dias úteis antes da data do espetáculo, a decisão acerca do número de efetivos é adotada nos termos dos n.os 2 e seguintes daquele artigo 8.º.
6- O requerente deve aceitar e confirmar, na PIRPED, o interesse efetivo no policiamento até 2 dias úteis antes da data do evento desportivo.
7- Quando o requerente rejeite o orçamento apresentado, deverá registar tal discordância na PIRPED.
8- Se o requerente não confirmar a requisição ou não aceitar o orçamento não haverá lugar ao policiamento do espetáculo desportivo.

  Artigo 10.º
Pagamento
1- O pagamento dos serviços requeridos deve ser efetuado no prazo máximo de 2 dias úteis antes do início do espetáculo, exceto nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior em que se admite que o pagamento tenha lugar em dia útil e com antecedência mínima de 24 horas relativamente ao início do espetáculo.
2- Nos casos em que haja lugar a comparticipação pelo Estado a PIRPED indica o montante remanescente a pagar pelo requerente.

CAPÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 11.º
Esclarecimentos
1- Os pedidos de esclarecimento relativos aos procedimentos administrativos na PIRPED são dirigidos à SGMAI e às FS que devem:
a) Intervir no esclarecimento de eventuais dúvidas relativas ao preenchimento dos formulários e outros problemas de âmbito procedimental que venham a colocar-se;
b) Disponibilizar de forma visível na própria plataforma contatos de suporte aos utilizadores.
2- Os direitos de acesso, informação, retificação e oposição dos titulares dos dados pessoais registados na PIRPED, devem ser exercidos junto da DGIE.

  Artigo 12.º
Auditabilidade da PIRPED
1- A DGIE, na qualidade de gestora tecnológica da plataforma, deve:
a) Criar e manter um sistema de registo de todos os atos efetuados na PIRPED;
b) Criar e manter uma base de dados que inclua os elementos instrutórios de cada procedimento.
2- O prazo de manutenção dos dados pessoais registados na plataforma é de 90 dias.
3- Compete ainda a DGIE garantir a confidencialidade dos tratamentos efetuados, pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, a difusão ou o acesso não autorizados aos registos e transmissões efetuadas com base na PIRPED.

  Artigo 13.º
Comunicações e notificações
As comunicações e notificações são efetuadas através da PIRPED.

  Artigo 14.º
Indisponibilidade
Nas situações de inoperacionalidade da PIRPED é admissível o recurso à requisição do policiamento desportivo mediante o formulário disponibilizado no anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, aplicando-se as demais disposições desta portaria com as devidas adaptações.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1- A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
2- Os utilizadores a que se refere o artigo 5.º devem dar cumprimento ao conjunto de obrigações a que se referem os artigos 5.º e 7.º até à data a que se refere o número anterior.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de fevereiro de 2014.

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