DL n.º 343/93, de 01 de Outubro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  2      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o artigo 317.º do Código de Processo Penal
_____________________

Tem-se verificado que as despesas de deslocação dos órgãos de polícia criminal e de trabalhadores da Administração Pública convocados, em razão do exercício das suas funções, para comparecer em audiência de julgamento em processo penal vêm sendo asseguradas pelos serviços onde prestam serviço, os quais não são compensados de tais encargos.
Tal situação não apenas contraria a filosofia enformadora do Código de Processo Penal, que manifestamente pretendeu que o suporte de tais encargos residisse nas partes, como também prejudica a gestão financeira dos serviços que os têm suportado. Daí a necessidade da sua alteração, objectivo do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 317.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 317.º
[...]
1 - ...
2 - Quando as pessoas referidas no número anterior tiverem a qualidade de órgão de polícia criminal ou de trabalhador da Administração Pública e forem convocadas em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra, sem dependência de requerimento, uma quantia correspondente à dos montantes das ajudas de custo e dos subsídios de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que reverte, como receita própria, para o serviço onde aquelas prestam serviço.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços em causa devem remeter ao tribunal as informações necessárias, até cinco dias após a realização da audiência.
4 - Quando não houver lugar à aplicação do disposto no n.º 2, o juiz pode, a requerimento dos convocados que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas.
5 - Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas nos números anteriores e sobre o seu montante não há recurso.
6 - As quantias arbitradas valem como custas do processo.

Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa