SUMÁRIO Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, modificando o regime de admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspetor e inspetor-adjunto _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 2/2014, de 9 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de novembro, 121/2008, de 11 de julho, e 240/2012, de 6 de novembro, que aprovou a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), define-o como um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com os movimentos migratórios.
O Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 229/2005, de 29 de dezembro, e 121/2008, de 11 de julho, pela Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, aprovou o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do SEF.
Com a presente alteração pontual ao estatuto do pessoal do SEF pretende-se permitir que a admissão a estágio para provimento nas categorias de inspetor e inspetor-adjunto da carreira de investigação e fiscalização do SEF ocorra, também, através de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
A alteração agora efetuada não configura uma revisão da carreira ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pois pretende apenas responder à situação de recursos humanos que se verifica na carreira de investigação e fiscalização do SEF, que pode vir a colocar em causa o cumprimento das atribuições conferidas a este serviço de segurança.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Objeto |
O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 229/2005, de 29 de dezembro, e 121/2008, de 11 de julho, pela Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, modificando o regime de admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspetor e inspetor-adjunto. |
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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro |
Os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 229/2005, de 29 de dezembro, e 121/2008, de 11 de julho, pela Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspetor e inspetor-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não superior a 30 anos, no caso de concurso externo, e de idade não superior a 40 anos, no caso de concurso interno, habilitados com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, aprovados em concurso externo ou interno, cujo prazo de validade pode ser fixado entre um e três anos.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - Nos concursos são utilizados obrigatoriamente, sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos de seleção:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].» |
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