Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 134/2013, de 09 de Setembro
  PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA - PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  24      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011
_____________________

Resolução da Assembleia da República n.º 134/2013
Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011, cujo texto na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Declaração
A República Portuguesa declara reconhecer as competências do Comité dos Direitos da Criança, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011.
Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À INSTITUIÇÃO DE UM PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO
Os Estados Partes no presente Protocolo:
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana, bem como dos seus direitos iguais e inalienáveis, constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Notando que os Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança (doravante designada como «a Convenção») reconhecem a cada criança sob a sua jurisdição os direitos nela previstos, sem discriminação alguma, independentemente da raça, da cor, do sexo, da língua, da religião, da opinião política ou outra, da origem nacional, ética ou social, da fortuna, da incapacidade, do nascimento ou de qualquer outra situação da criança, dos seus pais ou do seu tutor legal;
Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
Reafirmando igualmente o estatuto da criança enquanto sujeito de direitos e ser humano com dignidade e capacidades evolutivas;
Reconhecendo que o estatuto especial e a situação de dependência da criança podem criar-lhe dificuldades reais na prossecução das vias de recurso em caso de violação dos seus direitos;
Considerando que o presente Protocolo irá reforçar e complementar os mecanismos nacionais e regionais que permitem às crianças apresentar queixas por violação dos seus direitos;
Reconhecendo que na prossecução das vias de recurso em caso de violação dos direitos da criança o respeito pelo superior interesse da criança deveria ser a principal consideração e que no quadro dessas vias de recurso dever-se-ia ter em conta a necessidade de haver a todos os níveis procedimentos adaptados à criança;
Encorajando os Estados Partes a desenvolverem mecanismos nacionais adequados que permitam à criança, cujos direitos tenham sido violados, aceder a vias de recurso internas eficazes;
Relembrando o papel importante que as instituições nacionais de direitos humanos e outras instituições especializadas competentes, encarregadas de promover e proteger os direitos da criança, podem desempenhar a este respeito;
Considerando que a fim de reforçar e complementar esses mecanismos nacionais e de melhorar ainda mais a aplicação da Convenção e, se for caso disso, do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, conviria permitir que o Comité dos Direitos da Criança (doravante designado como «o Comité») desempenhasse as funções previstas no presente Protocolo;
acordam no seguinte:
PARTE I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Competência do Comité dos Direitos da Criança
1 - Um Estado Parte no presente Protocolo reconhece a competência do Comité, tal como prevista no presente Protocolo.
2 - O Comité não exercerá a sua competência em relação a um Estado Parte no presente Protocolo em questões respeitantes à violação de direitos estabelecidos num instrumento no qual esse Estado não seja parte.
3 - O Comité não receberá nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte que não seja parte no presente Protocolo.

  Artigo 2.º
Princípios gerais orientadores do exercício das funções do Comité
No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Protocolo, o Comité deve guiar-se pelo princípio do superior interesse da criança. Deve também ter em consideração os direitos e as opiniões da criança, atribuindo a essas opiniões o devido peso, em função da idade e do grau de maturidade da criança.

  Artigo 3.º
Regulamento interno
1 - O Comité adotará um regulamento interno para aplicar no exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Protocolo. Ao fazê-lo, terá especialmente em conta o artigo 2.º do presente Protocolo, a fim de garantir que os procedimentos são adaptados à criança.
2 - O Comité incluirá no seu regulamento interno mecanismos de salvaguarda para impedir que a criança seja manipulada por aqueles que agem em seu nome, podendo recusar-se a analisar qualquer comunicação que considere não ser no superior interesse da criança.

  Artigo 4.º
Medidas de proteção
1 - Um Estado Parte adotará todas as medidas adequadas para garantir que os indivíduos sob a sua jurisdição não sejam objeto de nenhuma violação dos direitos humanos, de maus tratos ou intimidação por terem comunicado ou cooperado com o Comité ao abrigo do presente Protocolo.
2 - A identidade de qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos em causa não será publicamente revelada sem o seu consentimento expresso.

PARTE II
Procedimento de comunicação
  Artigo 5.º
Comunicações individuais
1 - As comunicações podem ser apresentadas por ou em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, sob a jurisdição de um Estado Parte, que afirmem ser vítimas de uma violação, por esse Estado Parte, de qualquer um dos direitos estabelecidos em qualquer um dos seguintes instrumentos nos quais o Estado seja parte:
a) A Convenção;
b) O Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil;
c) O Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.
2 - Quando uma comunicação é apresentada em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, é necessário o seu consentimento, a menos que o autor possa justificar o facto de estar a agir em seu nome sem o referido consentimento.

  Artigo 6.º
Medidas provisórias
1 - Em qualquer momento após a receção de uma comunicação e antes de se pronunciar sobre o mérito, o Comité pode solicitar ao Estado Parte em causa a apreciação urgente de um pedido que lhe dirigiu para que adote as medidas provisórias consideradas necessárias, em circunstâncias excecionais, a fim de evitar eventuais danos irreparáveis à ou às vítimas das alegadas violações.
2 - O exercício, pelo Comité, da faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo não implica uma decisão sobre a admissibilidade ou o mérito da comunicação.

  Artigo 7.º
Admissibilidade
O Comité considerará não admissível a comunicação que:
a) Seja anónima;
b) Não seja apresentada por escrito;
c) Constitua um abuso do direito de apresentar essas comunicações ou seja incompatível com o disposto na Convenção e ou nos Protocolos Facultativos à mesma;
d) Incida sobre uma questão que já tenha sido analisada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a ser analisada no quadro de outro processo internacional de investigação ou regulação;
e) Seja apresentada sem se terem esgotado todas as vias de recurso internas disponíveis. Esta regra não se aplicará, se o processo relativo a esses recursos se prolongar injustificadamente ou se for pouco provável que ele conduza a uma reparação eficaz;
f) Seja manifestamente infundada ou não esteja suficientemente fundamentada;
g) Se refira a factos que são objeto da mesma e tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em causa, a menos que os factos perdurem após essa data;
h) Não seja apresentada no prazo de um ano após se terem esgotado as vias internas de recurso, salvo nos casos em que o autor consiga demonstrar que não foi possível apresentar a comunicação nesse prazo.

  Artigo 8.º
Transmissão da comunicação
1 - A menos que considere uma comunicação inadmissível sem a remeter ao Estado Parte em causa, o Comité, de forma confidencial e o mais rapidamente possível, levará ao conhecimento do Estado Parte em causa qualquer comunicação que lhe seja apresentada ao abrigo do presente Protocolo.
2 - O Estado Parte apresentará ao Comité por escrito explicações ou declarações que esclareçam a questão, indicando, se for caso disso, as medidas corretivas adotadas. O Estado Parte apresentará a sua resposta logo possível, no prazo de seis meses.

  Artigo 9.º
Resolução amigável
1 - O Comité disponibilizará os seus bons ofícios às partes em causa tendo em vista uma resolução amigável da questão com base no respeito pelas obrigações definidas na Convenção e ou nos Protocolos Facultativos à mesma.
2 - Um acordo de resolução amigável concluído sob os auspícios do Comité põe termo à análise da comunicação apresentada ao abrigo do presente Protocolo.

  Artigo 10.º
Análise das comunicações
1 - O Comité analisará o mais rapidamente possível as comunicações recebidas ao abrigo do presente Protocolo, à luz de toda a documentação que lhe tenha sido apresentada, desde que essa documentação seja transmitida às partes em causa.
2 - O Comité reúne-se à porta fechada para analisar as comunicações recebidas ao abrigo do presente Protocolo.
3 - Nos casos em que o Comité tenha solicitado medidas provisórias, deve acelerar a análise da comunicação.
4 - Ao analisar comunicações que dão conta de violações de direitos económicos, sociais ou culturais, o Comité avaliará a razoabilidade das medidas adotadas pelo Estado Parte em conformidade com o artigo 4.º da Convenção. Ao fazê-lo, o Comité deve ter presente que o Estado Parte pode adotar uma série de medidas de política sectorial possíveis para executar os direitos económicos, sociais e culturais previstos na Convenção.
5 - Depois de analisar uma comunicação, o Comité, sem demora, transmitirá às partes em causa os seus pareceres sobre a comunicação, acompanhados, se for caso disso, das suas recomendações.

  Artigo 11.º
Acompanhamento
1 - O Estado Parte terá devidamente em conta os pareceres do Comité, bem como as suas recomendações, se for caso disso, e apresentará ao Comité uma resposta escrita, contendo informação sobre quaisquer medidas adotadas e previstas à luz dos pareceres e recomendações do Comité. O Estado Parte apresentará a sua resposta logo que possível, no prazo de seis meses.
2 - O Comité pode convidar o Estado Parte a apresentar mais informação sobre quaisquer medidas que tenha adotado em resposta aos seus pareceres ou recomendações ou em cumprimento de um acordo de resolução amigável, se este existir, incluindo-a se o Comité o considerar adequado, nos relatórios subsequentes que o Estado Parte apresentar ao abrigo do artigo 44.º da Convenção, do artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou do artigo 8.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, consoante o caso.

  Artigo 12.º
Comunicações entre Estados
1 - Um Estado Parte no presente Protocolo pode, em qualquer momento, declarar que reconhece a competência do Comité para receber e analisar comunicações nas quais um Estado Parte afirme que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes de qualquer um dos seguintes instrumentos nos quais o Estado seja parte:
a) A Convenção;
b) O Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil;
c) O Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.
2 - O Comité não receberá comunicações relativas a um Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração, nem comunicações de um Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração.
3 - O Comité disponibilizará os seus bons ofícios aos Estados Parte em causa tendo em vista uma resolução amigável da questão com base no respeito pelas obrigações definidas na Convenção e nos Protocolos Facultativos à mesma.
4 - Os Estados Partes depositarão uma declaração feita nos termos do n.º 1 do presente artigo junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual transmitirá cópia da mesma aos outros Estados Partes. Uma declaração pode ser retirada a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada não prejudica a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já transmitida ao abrigo do presente artigo; nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será recebida ao abrigo do presente artigo após a receção da notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, a menos que o Estado Parte em causa tenha feito uma nova declaração.

PARTE III
Procedimento de inquérito
  Artigo 13.º
Procedimento de inquérito para violações graves ou sistemáticas
1 - Se o Comité receber informação fidedigna da existência de violações graves ou sistemáticas, por um Estado Parte, dos direitos estabelecidos na Convenção, no Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou no Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, o Comité convidará o Estado Parte a cooperar na análise da informação e, para este fim, a apresentar sem demora observações sobre a informação em causa.
2 - Tendo em conta quaisquer observações que possam ter sido apresentadas pelo Estado Parte em causa, bem como qualquer outra informação fidedigna de que ele disponha, o Comité pode designar um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e informar urgentemente o Comité. Caso se justifique e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território.
3 - Um tal inquérito será conduzido de forma confidencial, devendo-se procurar a cooperação do Estado Parte em todas as fases do procedimento.
4 - Após a análise das conclusões de um tal inquérito, o Comité transmitirá sem demora ao Estado Parte em causa essas conclusões, juntamente com quaisquer comentários e recomendações.
5 - No mais breve prazo e, o mais tardar, seis meses após a receção das conclusões, dos comentários e das recomendações transmitidos pelo Comité, o Estado Parte em causa apresentará as suas observações ao Comité.
6 - Após a conclusão do procedimento relativo a um inquérito realizado nos termos do n.º 2 do presente artigo, o Comité pode, após consulta com o Estado Parte em causa, decidir incluir um breve resumo dos resultados do procedimento no seu relatório previsto no artigo 16.º do presente Protocolo.
7 - Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, declarar que não reconhece a competência do Comité prevista no presente artigo em relação aos direitos estabelecidos em todos ou alguns dos instrumentos enumerados no n.º 1.
8 - Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 7 do presente artigo pode, em qualquer momento, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

  Artigo 14.º
Acompanhamento do procedimento de inquérito
1 - Findo o período de seis meses referido no n.º 5 do artigo 13.º, o Comité pode, se necessário, convidar o Estado Parte em causa, a informá-lo sobre as medidas adotadas e previstas em resposta a um inquérito realizado nos termos do artigo 13.º do presente Protocolo.
2 - O Comité pode convidar o Estado Parte a apresentar mais informação sobre quaisquer medidas que tenha adotado em resposta a um inquérito realizado nos termos do artigo 13.º, incluindo se o Comité o considerar adequado, nos relatórios subsequentes do Estado Parte ao abrigo do artigo 44.º da Convenção, do artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou do artigo 8.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, consoante o caso.

PARTE IV
Disposições finais
  Artigo 15.º
Assistência e cooperação internacionais
1 - O Comité pode, com o consentimento do Estado Parte em causa, transmitir às agências especializadas, aos fundos e programas das Nações Unidas e a outros organismos competentes, os seus pareceres ou recomendações sobre comunicações e inquéritos que indiquem uma necessidade de aconselhamento ou assistência técnicos, acompanhados, se for caso disso, dos comentários e sugestões do Estado Parte sobre esses pareceres ou recomendações.
2 - O Comité pode também levar ao conhecimento desses organismos, com o consentimento do Estado Parte em causa, qualquer questão resultante das comunicações analisadas ao abrigo do presente Protocolo que os possa ajudar a decidir, cada um no âmbito da sua competência, sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais suscetíveis de ajudarem os Estados Partes a progredirem no sentido de concretizarem os direitos reconhecidos na Convenção e ou nos seus Protocolos Facultativos.

  Artigo 16.º
Relatório à Assembleia-Geral
O Comité incluirá no seu relatório apresentado de dois em dois anos à Assembleia-Geral, em conformidade com o n.º 5 do artigo 44.º da Convenção, um resumo das suas atividades empreendidas nos termos do presente Protocolo.

  Artigo 17.º
Divulgação e informação sobre o Protocolo Facultativo
Cada Estado Parte compromete-se a tornar amplamente conhecido e a difundir o presente Protocolo, bem como a facilitar o acesso tanto de adultos como de crianças, incluindo aqueles com deficiência, à informação sobre os pareceres e recomendações do Comité, em particular sobre questões que digam respeito a esse Estado Parte, por meios adequados e ativos e em formatos acessíveis.

  Artigo 18.º
Assinatura, ratificação e adesão
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado, ratificado ou aderido à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos.
2 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
3 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos.
4 - A adesão será feita mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral.

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entra em vigor três meses após o depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão, o presente Protocolo entra em vigor três meses após a data do depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou de adesão.

  Artigo 20.º
Violações após a entrada em vigor
1 - O Comité só terá competência relativamente às violações de qualquer um dos direitos previstos na Convenção e ou nos dois primeiros Protocolos Facultativos à mesma, cometidas pelo Estado Parte após a entrada em vigor do presente Protocolo.
2 - Se um Estado se tornar parte no presente Protocolo após a sua entrada em vigor, as obrigações desse Estado para com o Comité apenas dirão respeito às violações dos direitos previstos na Convenção e ou nos dois primeiros Protocolos Facultativos à mesma, que ocorram após a entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado em causa.

  Artigo 21.º
Emendas
1 - Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e apresentá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, pedindo-lhes que o notifiquem sobre se concordam com a convocação de uma reunião de Estados Partes para discussão e apreciação das propostas. Se no prazo de quatro meses a partir da data desta comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da convocação de uma tal reunião, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia-Geral para aprovação e, posteriormente, a todos os Estados Partes para aceitação.
2 - Uma emenda, adotada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, entra em vigor no 30.º dia após a data em que o número de instrumentos de aceitação depositados perfizer dois terços do número de Estados Partes à data em que a mesma é adotada. Posteriormente, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no 30.º dia seguinte ao depósito do respetivo instrumento de aceitação. Uma emenda apenas vincula os Estados Partes que a aceitaram.

  Artigo 22.º
Denúncia
1 - Qualquer Estado Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
2 - A denúncia não impede que se continue a aplicar as disposições do presente Protocolo a qualquer comunicação apresentada nos termos dos artigos 5.º ou 12.º ou a qualquer inquérito instaurado ao abrigo do artigo 13.º antes da data de produção de efeitos da denúncia.

  Artigo 23.º
Depositário e notificação pelo Secretário-Geral
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.
2 - O Secretário-Geral informará todos os Estados:
a) Das assinaturas e ratificações do presente Protocolo, bem como das adesões ao mesmo;
b) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda ao mesmo nos termos do artigo 21.º;
c) De qualquer denúncia nos termos do artigo 22.º do presente Protocolo.

  Artigo 24.º
Línguas
1 - O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.
2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa