Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
  REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  179  Páginas: < Anterior       1  2


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 101.º
Deveres das entidades comercializadoras - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever de disponibilizar ao investidor, nos termos do presente regime ou de regulamento da CMVM, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão.

CAPÍTULO IV
Auditores
  Artigo 102.º
Auditor - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a OIC é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM.
2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao OIC, de que tome conhecimento no exercício das suas funções, que sejam suscetíveis de:
a) Constituir infração às normas legais ou regulamentares relativas à atividade do OIC;
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do OIC; ou
c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de «opinião com reservas», «escusa de opinião» ou «opinião adversa».

  Artigo 103.º
Pluralidade e rotatividade - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesse entre os auditores e os OIC, a entidade responsável pela gestão deve garantir a rotatividade dos auditores, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
2 - O auditor do OIC não pode ser auditor, nem pertencer à rede do auditor, da empresa mãe em que entidade responsável pela gestão consolida as suas contas.

TÍTULO III
Da atividade dos OIC
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Gestão
  Artigo 104.º
Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
1 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global dos OIC geridos em instrumentos financeiros derivados, de uma das seguintes formas:
a) Considerando a exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OIC através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou
b) Considerando o risco de mercado da carteira do OIC.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela gestão pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco, uma medida da perda máxima esperada, com um determinado nível de confiança, durante um período específico.
4 - A entidade responsável pela gestão deve garantir que o método selecionado para medir a exposição global é adequado, considerando a estratégia de investimento seguida pelo OIC e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OIC.
5 - Sempre que um OIC utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações devem ser consideradas no cálculo da exposição global do OIC.
6 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas participações.

  Artigo 105.º
Abordagem baseada nos compromissos - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a entidade responsável pela gestão deve aplicar esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados tanto no âmbito da política de investimento do OIC, para efeitos de cobertura do risco, como para efeitos de gestão eficaz da carteira.
2 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a entidade responsável pela gestão deve converter cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo subjacente ao instrumento financeiro derivado em questão.
3 - A entidade responsável pela gestão pode aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos referida no número anterior.
4 - A entidade responsável pela gestão pode considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que tais mecanismos não ignorem riscos óbvios e substanciais e resultem numa redução clara da exposição ao risco.
5 - Sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OIC, a exposição subjacente não tem de ser incluída no cálculo dos compromissos.
6 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos, os empréstimos de valores mobiliários contraídos em nome do OIC não têm de ser incluídos no cálculo da exposição global.

  Artigo 106.º
Risco de contraparte - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 142.º.
2 - Ao calcular a exposição do OIC a uma contraparte de acordo com os limites aplicáveis, as entidades responsáveis pela gestão devem utilizar o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral celebrado com a contraparte.
3 - As entidades responsáveis pela gestão podem compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OIC com a mesma contraparte, na condição de poderem executar acordos de compensação com a contraparte por conta do OIC gerido.
4 - A compensação só é permitida em relação a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral com a mesma contraparte e não em relação a outras exposições que o OIC possa ter com a contraparte em questão.
5 - As entidades responsáveis pela gestão podem reduzir a exposição do OIC a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado.
6 - As entidades responsáveis pela gestão devem ter em consideração as garantias prestadas à contraparte por conta do OIC quando calculam a exposição ao risco de contraparte.
7 - Para efeitos do número anterior, a garantia só pode ser aceite a título de compensação pelo seu valor líquido se a entidade responsável pela gestão tiver poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta do OIC sob gestão.
8 - As entidades responsáveis pela gestão devem calcular os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.
9 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, os cálculos devem incluir qualquer exposição ao risco de contraparte dessas transações.

  Artigo 107.º
Cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - A entidade responsável pela gestão envia anualmente à CMVM, relativamente ao OIC gerido, relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.
2 - O relatório previsto no número anterior deve ser entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.

  Artigo 109.º
Encargos e receitas - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Constituem encargos do OIC:
a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade responsável pela gestão e pelo depositário do OIC, respetivamente;
b) Os custos de transação dos ativos do OIC;
c) Os custos emergentes das auditorias exigidas por lei ou regulamento da CMVM;
d) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais, nas condições a definir em regulamento da CMVM;
e) A taxa de supervisão devida à CMVM.
2 - Sempre que um OIC invista em unidades de participação de OIC geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela mesma entidade responsável pela gestão, ou por entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20%, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.
3 - Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 143.º, um OIC que preveja investir 30% ou mais dos seus ativos em unidades de participação de OIC indica igualmente nos documentos constitutivos o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OIC e aos restantes OIC em que pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão cobradas ao OIC e aos restantes OIC em que investiu.
4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos OIC as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência e os benefícios previstos no artigo 82.º.
5 - Não obstante o disposto no número anterior, quando parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência correspondam a um montante fixo que traduza o custo do serviço de comercialização, este pode reverter para a entidade comercializadora, desde que tal seja previsto nos documentos constitutivos do OIC.
6 - As demais regras relativas a receitas e encargos do OIC são definidas em regulamento da CMVM.

  Artigo 110.º
Comissões de subscrição, resgate e transferência - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de transferência, nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados nos documentos constitutivos.
2 - O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições só podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das respetivas alterações.

  Artigo 111.º
Distribuição de rendimentos - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do OIC efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos que preveem os critérios, condições e periodicidade da respetiva distribuição.

  Artigo 112.º
Valorização e divulgação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - A carteira do OIC é avaliada ao seu justo valor, de acordo com as regras fixadas nos documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
2 - O valor das unidades de participação dos OIC é calculado e divulgado:
a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade inferior até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos;
b) Mensalmente, no mínimo, para os OIAVM abertos;
c) Mensalmente para OIC fechados, com referência ao último dia do mês anterior, salvo se a CMVM autorizar os OIC que não sejam OIAVM uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.
3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização e respetivos meios.

  Artigo 113.º
Limites a participações - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários ou com entidades com as quais mantenham relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos OIC que se encontrem sob gestão, realizar operações por conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.
2 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OIC que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20% dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
3 - O conjunto dos OICVM e OIAVM geridos por uma entidade não pode deter mais de:
a) 20% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 50% das obrigações de um mesmo emitente;
c) 60% das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM.

  Artigo 114.º
Operações vedadas - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 109.º, a entidade responsável pela gestão não pode realizar por conta dos OIC que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses com as seguintes entidades:
a) Os promotores da SIM;
b) A própria;
c) A SIM heterogerida;
d) As entidades que detenham participações superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto da própria ou de SIM heterogerida;
e) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
f) As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto;
g) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas d), e) e f);
h) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
i) O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a f);
j) Os diferentes OIC por si geridos.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a entidade responsável pela gestão pode, por conta dos OIC que gere, adquirir ou alienar ativos às entidades referidas no número anterior quando:
a) A transação seja realizada em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral e a contraparte seja desconhecida; ou
b) Obtida a prévia autorização da CMVM, se verifiquem as seguintes condições:
i) O preço da transação, considerando os custos da mesma, seja mais favorável que o preço formado em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou, caso este não exista, que as ofertas firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o OIC;
ii) A ausência de transações em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral e de ofertas de compra durante os 15 dias imediatamente anteriores à data da alienação, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o OIC;
iii) Os instrumentos financeiros:
- Sejam adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que o pedido da sua admissão é apresentado à negociação em mercado regulamentado;
- O emitente tenha instrumentos financeiros do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado;
- A admissão seja obtida o mais tardar no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido;
iv) Na ausência de meios líquidos detidos pelo OIC e esgotada a capacidade de endividamento nos termos previstos na lei ou em regulamento da CMVM, os pedidos de resgate líquidos de unidades de participação excedam, num período não superior a cinco dias, 10% do valor líquido global do OIC.
3 - Na situação prevista na subalínea iii) da alínea b) do número anterior, se a admissão dos instrumentos financeiros não ocorrer no prazo referido, estes são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo.
4 - A entidade responsável pela gestão não pode conceder crédito ou prestar garantias por conta do OIC, não obstante a possibilidade de serem adquiridos para o OIC valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou os ativos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 137.º não inteiramente realizados.
5 - A entidade responsável pela gestão tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.
6 - A decisão relativa às transações previstas na alínea b) do n.º 2 é notificada no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido ou das informações complementares que a CMVM considere necessárias.
7 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior considera-se indeferido o pedido.

  Artigo 115.º
Ativos não elegíveis - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - O OIC não pode deter ativos emitidos ou garantidos pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) no n.º 1 do artigo anterior em valor superior a 20% do respetivo valor líquido global.
2 - A detenção dos instrumentos financeiros referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos mesmos instrumentos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.

  Artigo 116.º
Comunicação sobre transações - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento dos OIC informam a respetiva entidade responsável pela gestão sobre as aquisições e alienações de unidades de participação dos OIC por ela geridos, de ações ou de valores mobiliários que dão direito à sua aquisição, efetuadas por si, pelos respetivos cônjuges, por pessoas que com eles se encontrem em relação de dependência económica e por sociedades por si dominadas, quer as aquisições sejam efetuadas em nome próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes por conta daqueles, no prazo de cinco dias úteis contados da aquisição ou da alienação.
2 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, no prazo de três dias úteis contados da respetiva receção, e nos termos definidos em regulamento da CMVM, as informações recebidas em cumprimento do disposto no número anterior.

  Artigo 117.º
Menções em ações publicitárias - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - O OIC só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.
2 - As ações publicitárias relativas a OIC devem ser claramente identificadas como tal, ser corretas e claras e não induzir em erro.
3 - Quaisquer ações publicitárias relativas a OIC não devem conter afirmações que contradigam ou diminuam a importância das informações incluídas no prospeto e no IFI.
4 - As ações publicitárias relativas a OIC devem ainda indicar a existência de um prospeto e a disponibilidade do IFI, bem como o local e o idioma em que os investidores podem obter ou ter acesso a tais documentos.

  Artigo 118.º
Situações excecionais - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Os limites ao investimento previstos nos artigos 142.º a 144.º.º, no n.º 7 do artigo 137.º, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo OIC ou em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.
3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do OIC.

SECÇÃO II
Documentos constitutivos e informação
SUBSECÇÃO I
Informações fundamentais destinadas aos investidores
  Artigo 119.º
Informações fundamentais destinadas aos investidores - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos OIC por si geridos, disponibilizam aos investidores um IFI.
2 - A designação IFI é claramente mencionada no respetivo documento, numa das línguas a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 166.º.
3 - O IFI inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do OIC em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas.
4 - O IFI contém, em relação ao OIC em causa, os seguintes elementos essenciais:
a) A sua identificação;
b) Uma breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimentos;
c) Uma apresentação dos resultados anteriores ou, se for caso disso, dos resultados dos cenários previstos;
d) Os custos e encargos associados;
e) O perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos OIC.
5 - Os elementos essenciais contidos no IFI devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos.
6 - O IFI indica claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente, onde e de que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores.
7 - O IFI constitui informação pré-contratual, devendo ser:
a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;
b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não qualificados;
c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.

  Artigo 120.º
Conteúdo e formato do IFI - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - O conteúdo detalhado do IFI é definido:
a) No Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, quando este respeite a OICVM;
b) Em regulamento da CMVM, nos restantes casos.
2 - O formato do IFI é fixado em regulamento da CMVM.

  Artigo 121.º
Responsabilidade civil - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do IFI, ou da sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.
2 - O IFI deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

  Artigo 122.º
Dever de disponibilização do IFI - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - As entidades comercializadoras disponibilizam o IFI ao investidor com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de OIC.
2 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos OIC por si geridos, prestam o IFI, a pedido dos mesmos:
a) Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses OIC ou em produtos expostos aos mesmos; e
b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.
3 - Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos OICVM referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o IFI.

SUBSECÇÃO II
Prospeto, regulamento de gestão e contrato de sociedade
  Artigo 123.º
Elaboração e divulgação do prospeto - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada OIC por si gerido, o prospeto e as respetivas alterações.

  Artigo 124.º
Conteúdo do prospeto - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - O prospeto inclui, independentemente dos ativos em que o OIC invista, as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento que lhes é proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos a ele inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do OIC.
2 - O prospeto inclui, entre outras, as informações previstas no esquema A do anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.
3 - O prospeto especifica as categorias de ativos em que o OIC está autorizado a investir e refere igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados.
4 - Caso estejam autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados, o prospeto inclui uma menção destacada, indicando se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco.
5 - Caso um OIC invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida no artigo 137.º que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 144.º, inclui no seu prospeto e, se for caso disso, em todas as ações publicitárias, uma menção destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.
6 - Caso, devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas, seja possível que o valor líquido global de um OIC tenha uma volatilidade elevada, nos termos definidos em regulamento da CMVM, o prospeto e, se for caso disso, todas as ações publicitárias, inclui uma menção destacada que chame a atenção para esta característica.
7 - A pedido de um investidor, a entidade responsável pela gestão fornece informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do OIC, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.
8 - As medidas ou índices de rentabilidade e risco dos OIC comercializados em Portugal são calculados e divulgados, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
9 - O regulamento de gestão e o contrato de sociedade da SIM integram o prospeto, ao qual são anexados.
10 - Os documentos referidos no número anterior podem não ser anexados ao prospeto, desde que o investidor seja informado de que os mesmos se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos e que os mesmos lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.

  Artigo 125.º
Conteúdo do regulamento de gestão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do OIC, da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade responsável pela gestão e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação do OIC.
2 - O regulamento de gestão indica, nomeadamente:
a) A denominação do OIC, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de rendimentos, o capital no caso dos OIC fechados, e a data de constituição;
b) A denominação e sede da entidade responsável pela gestão, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;
c) No caso da SIM heterogerida, as funções que incumbem a esta e a articulação com a entidade responsável pela gestão;
d) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;
e) A identificação das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados;
f) A política de investimentos do OIC, de forma a identificar claramente o seu objetivo, especial natureza, se for o caso, as técnicas de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas, os ativos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de ativo, os limites do endividamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis:
i) A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respetiva incidência no perfil de risco;
ii) A identificação do índice que o OIC reproduz;
iii) A identificação das entidades em que o OIC prevê investir mais de 35 % do seu valor líquido global;
iv) As especiais características do OIC em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade.
g) A política de distribuição de rendimentos do OIC, definida objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição;
h) A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, se for o caso;
i) A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre OIC e indicação dos respetivos valores;
j) O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição, de resgate e reembolso e a periodicidade de divulgação do mesmo;
l) As condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, nomeadamente em caso de subscrição e resgate;
m) A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características e da existência de direito de voto dos participantes, se for o caso;
n) O montante mínimo exigível por subscrição;
o) O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate;
p) O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do OIC;
q) As condições de transferência de unidades de participação de OIC;
r) Todos os encargos suportados pelo OIC;
s) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OIC e aos restantes OIC em que pretenda investir;
t) As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação;
u) As regras e o método de cálculo do valor dos ativos do OIC;
v) As regras de cálculo do valor das unidades de participação, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo;
w) Uma síntese da política de execução de operações e da política de transmissão de ordens.
3 - O regulamento de gestão de um OIC fechado indica ainda:
a) O número de unidades de participação;
b) A sua duração;
c) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado;
d) Nos OIC com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
e) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
f) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OIC e na emissão de novas unidades de participação;
g) A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;
h) O regime de liquidação do OIC.

SUBSECÇÃO III
Relatório e contas
  Artigo 126.º
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada OIC por si gerido, o seguinte:
a) Um relatório e contas anuais por exercício findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor;
b) Um relatório e contas semestral, e respetivo relatório do auditor, abrangendo os seis primeiros meses do exercício.
2 - A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos prazos a seguir mencionados, contados do termo do período a que se referem:
a) Quatro meses para o relatório e contas anual;
b) Dois meses para o relatório e contas semestral.

  Artigo 127.º
Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Os relatórios e contas anuais e semestrais devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo I, ao presente regime e que dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do OIC.
2 - Caso o OIC distribua um rendimento intercalar, o relatório e contas semestral deve indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar.
3 - O relatório anual contém ainda uma identificação e justificação dos desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, quando, relativamente ao conjunto dos OIC geridos, seja ultrapassado 1% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.
4 - Nos documentos periódicos de prestação de contas do OIA, sempre que tal seja aplicável, é ainda dado ênfase ao comportamento global deste e dos ativos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objetivos e a sua orientação estratégica.
5 - Em nota anexa aos relatórios e contas dos OIC, as entidades responsáveis pela gestão dão publicidade aos erros de valorização das unidades de participação do OIC e os montantes pagos aos OIC e aos participantes com caráter compensatório deles decorrentes.
6 - O relatório do auditor sobre os relatórios e contas dos OIC deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:
a) A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos do OIC, em especial no que respeita aos instrumentos financeiros transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral;
b) O cumprimento dos critérios de valorização definidos nos documentos constitutivos e o cumprimento do dever previsto no número anterior;
c) O controlo das operações realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral;
d) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.
7 - O relatório do auditor e, se for caso disso, as suas reservas, integram os relatórios e contas.

SUBSECÇÃO IV
Divulgação
  Artigo 128.º
Modos e meios de divulgação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - O prospeto, os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados e, juntamente com o IFI, são facultados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.
2 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número anterior aos investidores que o solicitarem.
3 - As entidades responsáveis pela gestão disponibilizam, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão atualizada do IFI e do prospeto.
4 - A disponibilização do IFI e do prospeto em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010.
5 - A divulgação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no IFI e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.

  Artigo 129.º
Dever de comunicação às autoridades competentes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - A entidade responsável pela gestão envia para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, os documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior no momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de divulgação escolhido.
2 - A sociedade gestora autorizada noutro Estado-Membro fornece às autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem, caso lhe seja solicitado, o prospeto e respetivas alterações, bem como os relatórios e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados em Portugal.

  Artigo 130.º
Divulgação no sítio da CMVM na Internet - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
A CMVM divulga e mantém atualizadas no seu sítio na Internet as disposições legais e regulamentares relativas à constituição, funcionamento e vicissitudes dos OIC, assim como uma versão traduzida em inglês.

SECÇÃO III
Agrupamentos, garantias e índices
  Artigo 131.º
Agrupamentos e garantias - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos agrupamentos de OICVM geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação.
2 - Os OICVM integrantes de um agrupamento correspondem a um tipo de OICVM aberto, não podendo as suas unidades de participação ser comercializadas fora do agrupamento.
3 - Os agrupamentos de OICVM têm um prospeto e IFI únicos, que indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.
4 - Os números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, a OIAVM.
5 - Não é permitida a criação de agrupamentos mistos de OICVM e OIAVM.
6 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos OIC que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à proteção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.

  Artigo 132.º
Índices - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
Para efeitos do disposto no presente regime, os índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelos OIC apresentam as seguintes características:
a) São suficientemente diversificados, de modo que a sua composição seja tal que os movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;
b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito:
i) O índice medir o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante e adequada;
ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;
c) São publicados de forma adequada, devendo para o efeito:
i) O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível;
ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas.

CAPÍTULO II
Da atividade dos OICVM
SECÇÃO I
Património
SUBSECÇÃO I
Ativos elegíveis e gestão
  Artigo 133.º
Valores mobiliários - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - O presente capítulo é aplicável aos seguintes valores mobiliários:
a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:
i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 137.º, ao OICVM;
iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 137.º, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;
iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário fornecidas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;
b) As unidades de participação de OIC fechados que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;
ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;
iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;
c) Os instrumentos financeiros que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);
ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 137.º.
2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela entidade responsável pela gestão que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.

  Artigo 134.º
Instrumentos do mercado monetário - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Para efeitos do presente capítulo, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento, nomeadamente bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, papel comercial e outros instrumentos representativos de dívida de curto prazo.
2 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam menos de 397 dias do prazo de vencimento.
3 - São ainda considerados como instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros que:
a) São submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou
b) Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido no número anterior ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.
4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da entidade responsável pela gestão de satisfazer os pedidos de resgate.
5 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exatos e fiáveis que:
a) Permitam à entidade responsável pela gestão calcular o valor líquido da unidade de participação do OICVM em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;
b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.
6 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4 e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º, a menos que a entidade responsável pela gestão disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.

  Artigo 135.º
Instrumentos financeiros derivados - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Os instrumentos financeiros derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros derivados referidos nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 137.º permitindo a transferência do risco de crédito de um ativo, conforme referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º, independentemente dos outros riscos associados a esse ativo, quando cumpram os seguintes critérios:
a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis no artigo 137.º, incluindo numerário;
b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado estabelecidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º e nos n.os 2 e 3;
c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito fazem referência.
2 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes.
3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor, conforme referido no n.º 2, que não dependa só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:
a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;
b) A sua verificação é realizada por:
i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro derivado negociado fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e com uma frequência apropriada; ou
ii) Um serviço da entidade responsável pela gestão independente do departamento responsável pela gestão dos ativos, devidamente equipado para o efeito.
4 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros derivados sobre mercadorias.

  Artigo 136.º
Índices financeiros - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Quando o índice financeiro integre ativos referidos no n.º 1 do artigo 137.º, a sua composição é, no mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 144.º.
2 - Quando o índice financeiro integre ativos além dos referidos no n.º 1 do artigo 137.º, a sua composição apresenta uma diversificação equivalente à prevista no artigo 144.º.
3 - O índice deve ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis.
4 - Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo-se, com base na informação divulgada nos termos da alínea c) do artigo 132.º, pelos investidores. a reprodução dos índices pelos investidores.
5 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos números anteriores e no artigo 132.º, preenchem os critérios estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º com exceção dos índices financeiros.

  Artigo 137.º
Ativos elegíveis - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - As carteiras dos OICVM são constituídas por ativos líquidos que sejam:
a) Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário:
i) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado-Membro, na aceção do n.º 14 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, ou em outro mercado regulamentado de um Estado-Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;
ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada pela CMVM ou esteja prevista nos documentos constitutivos;
b) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que é apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;
c) Unidades de participação:
i) De OICVM autorizados nos termos do presente regime;
ii) De outros OIC, autorizados ou não num Estado-Membro, desde que:
- Sejam OIC que invistam nos ativos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III;
- Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente à prevista no presente Regime, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;
- Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao que resulta do presente regime, nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;
- Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações; e
- Tais OIC não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10% dos seus ativos em unidades de participação de outros OIC;
d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado-Membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia;
e) Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, desde que:
i) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo presente número, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;
ii) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e
iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM.
f) Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção dos investidores ou da poupança, desde que:
i) Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 desse mesmo artigo;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem uma avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 2, e os n.os 4 e 6;
iii) Sejam livremente transmissíveis.
2 - Consideram-se incluídos na alínea f) do número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:
a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um terceiro Estado, por um Estado-Membro de uma federação ou por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros;
b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados regulamentados referidos na alínea a) do número anterior;
c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:
i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;
iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos;
d) Emitidos por outras entidades, reconhecidas pela CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma proteção equivalente à referida nas alíneas a), b) e c) e o emitente seja uma entidade com capital e reservas de montante mínimo de 10 000 000,00 EUR que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Diretiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1978, e seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas entidades cotadas, se especialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre contratos de abertura de crédito.
3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:
a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins de operações de titularização;
b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na alínea c) do número anterior.
4 - Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 2, com exceção dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um Estado-Membro, as informações adequadas, conforme referidas na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.
5 - A referência da alínea c) do n.º 2 a uma instituição objeto de supervisão prudencial que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objeto de supervisão prudencial, respeita regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:
a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;
b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos Dez;
c) Tem, no mínimo, uma notação de risco;
d) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia.
6 - Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado-Membro ou, no caso de um Estado federal que seja um Estado-Membro, por um dos membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 consistem em:
a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;
c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a instruções do emitente;
d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.
7 - Um OICVM pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os mencionados no número seguinte.
8 - Não podem ser adquiridos para os OICVM metais preciosos nem certificados representativos destes.
9 - As SIM podem adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício direto da sua atividade.

  Artigo 138.º
Técnicas e instrumentos de gestão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - A entidade responsável pela gestão pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, nas condições e dentro dos limites que fixarem nos documentos constitutivos, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da carteira, nos termos definidos no presente regime ou em regulamento da CMVM.
2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e instrumentos que:
a) Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;
b) Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:
i) Redução dos riscos;
ii) Redução dos custos;
iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas no artigo 142.º.
3 - As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.
4 - A entidade responsável pela gestão comunica regularmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.
5 - A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido global.
6 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.
7 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.
8 - São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado, os instrumentos financeiros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 133.º e que contenham um ativo subjacente que cumpra os seguintes critérios:
a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;
b) As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base;
c) Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.
9 - Os instrumentos do mercado monetário que cumpram um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um ativo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior são considerados instrumentos do mercado monetário com um derivado incorporado.
10 - Considera-se que um valor mobiliário ou um instrumento de mercado monetário não incorpora um derivado se contiver um elemento que é contratualmente transmissível, independentemente do valor mobiliário ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento considerado um instrumento financeiro distinto.
11 - A entidade responsável pela gestão utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.

  Artigo 139.º
Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 d
São objeto de registo especial organizado pela entidade responsável pela gestão as operações sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.

SUBSECÇÃO II
Limites
  Artigo 140.º
Endividamento - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - As entidades responsáveis pela gestão podem contrair empréstimos por conta dos OICVM que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.
2 - As SIM podem ainda contrair empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades até 10% do seu valor líquido global.
3 - Caso os documentos constitutivos da SIM prevejam a possibilidade de uma SIM contrair empréstimos ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15% do total do seu valor líquido global.
4 - Os OICVM podem ainda adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).

  Artigo 141.º
Operações proibidas ao OICVM - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Um OICVM não pode adquirir mais de:
a) 10% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente;
c) 25% das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM;
d) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
2 - Os limites previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um país terceiro.
4 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do OICVM:
a) Onerar por qualquer forma os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 138.º e 140.º;
b) Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;
c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 137.º;
d) Conceder créditos ou dar garantias.
5 - O disposto na alínea d) do número anterior não obsta à aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) do mesmo número, não inteiramente realizados.

  Artigo 142.º
Limites por entidade - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Um OICVM não pode investir mais de:
a) 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b) 20% do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.
2 - A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a:
a) 10% do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede estatutária num Estado-Membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;
b) 5% do seu valor líquido global, nos outros casos.
3 - O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OICVM não pode ultrapassar 40% deste valor.
4 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial.
5 - O limite referido na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros.
6 - Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25% e 80%, no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado-Membro, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista nos documentos constitutivos.
7 - Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior tem de resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade.
9 - Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nos n.os 5 e 6 não são considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido no n.º 3.
10 - Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.os 1 a 7, não podem exceder, na sua totalidade, 35% dos ativos do OICVM.
11 - Um OICVM pode investir até 100% do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30% dos ativos do OICVM.
12 - O investimento referido no número anterior impõe a identificação expressa, nos documentos constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos emitentes em que se pretende investir mais de 35% do valor líquido global do OICVM, bem como a inclusão de uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos.
13 - As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da Diretiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1983, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos números anteriores.
14 - Um OICVM pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
15 - A CMVM envia à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão Europeia uma lista das categorias de obrigações referidas no n.º 6, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão, estão autorizados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo, juntamente como uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas.
16 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos no presente artigo.

  Artigo 143.º
Limites por OIC - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Um OICVM não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único OIC previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º
2 - Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outros OIC, estabelecidos ou não em território nacional, previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º.
3 - Quando um OICVM detiver unidades de participação de OIC, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos no artigo anterior.

  Artigo 144.º
Limites de OICVM de índices - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Um OICVM pode investir até ao máximo de 20% do seu valor líquido global em ações ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.
2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 138.º.
3 - Os índices financeiros mencionados no n.º 1:
a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e
c) São fornecidos por entidade independente do OICVM que reproduz os índices.
4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o OICVM fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efetivas para a gestão de conflitos de interesse.
5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35%, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.

SECÇÃO II
Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder)
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 145.º
Âmbito - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Um OICVM de tipo alimentação (feeder) é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea b) do artigo 2.º, nos artigos 137.º, 142.ºe 143.º, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 141.º, tenha sido autorizado, pela CMVM e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo, o OICVM de tipo principal (master).
2 - O OICVM de tipo alimentação pode deter até 15% do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos:
a) Instrumentos financeiros líquidos;
b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 8 do artigo 138.º e do artigo 142.º;
c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de tipo alimentação seja uma SIM.
3 - Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 8 do artigo 138.º e do artigo 142.º, o OICVM de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com:
a) A efetiva exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM de tipo principal; ou
b) O limite máximo de exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de tipo alimentação no OICVM de tipo principal.
4 - Um OICVM de tipo principal é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo que:
a) Tenha entre os seus participantes pelo menos um OICVM de tipo alimentação;
b) Não seja um OICVM de tipo alimentação;
c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de tipo alimentação.
5 - São aplicáveis ao OICVM de tipo principal as seguintes isenções:
a) Caso tenha pelo menos dois OICVM de tipo alimentação como participantes, não lhe é aplicável a obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo;
b) Caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de tipo alimentação, não lhe são aplicáveis a secção III do capítulo II do título III e o n.º 1 do artigo 175.º.

  Artigo 146.º
Procedimento de autorização - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - O OICVM de tipo alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir o investimento do OICVM de tipo alimentação no OICVM de tipo principal.
2 - A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de tipo alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o OICVM de tipo principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos na presente secção.
3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Os documentos constitutivos do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal;
b) O contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou as normas de conduta interna;
c) Em caso de conversão de OICVM já existente, as informações a fornecer aos participantes referidas no n.º 1 do artigo 161.º;
d) Se o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tiverem depositários diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos depositários;
e) Se o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tiverem auditores diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos auditores.
4 - Caso o OICVM de tipo principal não seja autorizado em Portugal, o OICVM de tipo alimentação deve igualmente fornecer à CMVM um certificado emitido pelas autoridades competentes do OICVM de tipo principal, atestando que o mesmo é um OICVM, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.
5 - Os documentos devem ser fornecidos pelo OICVM de tipo alimentação em Português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.

  Artigo 147.º
Prestação de informação e vicissitudes do OICVM - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - O OICVM de tipo principal fornece ao OICVM de tipo alimentação, com base no contrato previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, todos os documentos e informações necessários para que este último cumpra os requisitos estabelecidos no presente regime.
2 - O OICVM de tipo alimentação está impedido de investir para além dos limites fixados no n.º 1 do artigo 143.º em unidades de participação do OICVM de tipo principal até à entrada em vigor do acordo referido no número anterior.
3 - O contrato celebrado entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação deve ser disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.
4 - Caso o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação sejam geridos pela mesma sociedade gestora, o contrato pode ser substituído por normas de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos exigidos no presente artigo.
5 - O OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação tomam medidas adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação, a fim de evitar situações de arbitragem.
6 - Caso o OICVM de tipo principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas unidades de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente, cada um dos seus OICVM de tipo alimentação tem o direito de suspender as mesmas operações, durante o mesmo período.
7 - Em caso de liquidação de um OICVM de tipo principal, os OICVM de alimentação autorizados em Portugal são também liquidados, salvo se a CMVM autorizar:
a) O investimento de pelo menos 85% do valor líquido global do OICVM de tipo alimentação em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal; ou
b) A alteração dos documentos constitutivos de forma a permitir a conversão do OICVM de tipo alimentação noutro tipo de OICVM.
8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 157.º e 158.º, um OICVM de tipo principal só pode ser liquidado pelo menos três meses após ter informado todos os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.
9 - Em caso de fusão de um OICVM de tipo principal com outro OICVM ou da sua cisão em dois ou mais OICVM, os OICVM de tipo alimentação autorizados em Portugal são liquidados, salvo se a CMVM autorizar que os OICVM de tipo alimentação:
a) Mantenham o seu estatuto enquanto OICVM de tipo alimentação do OICVM de tipo principal ou outro OICVM resultante da fusão ou da cisão do OICVM de tipo principal;
b) Invistam pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal não resultante da fusão ou da cisão; ou
c) Alterem os documentos constitutivos de forma a converterem-se em OICVM que não seja um OICVM de tipo alimentação.
10 - A fusão e a cisão de um OICVM de tipo principal apenas produzem efeitos se o OICVM tiver fornecido a todos os seus participantes e à CMVM, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a produção de efeitos, as informações referidas no artigo 35.º, ou informações equivalentes.
11 - Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 9, o OICVM de tipo principal autoriza os OICVM de tipo alimentação a readquirir ou reembolsar todas as respetivas unidades de participação antes de a fusão ou cisão do OICVM de tipo principal produzir efeitos.
12 - A CMVM decide os pedidos relativos às autorizações previstas nos n.os 7 e 9 no prazo de 15 dias.

  Artigo 148.º
Conteúdo do contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 2
1 - O contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação inclui:
a) A forma e o momento em que o OICVM de tipo principal presta ao OICVM de tipo alimentação um exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;
b) A forma e o momento em que o OICVM de tipo principal informa o OICVM de tipo alimentação sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;
c) Se pertinente, a forma e o momento em que o OICVM de tipo principal disponibiliza ao OICVM de tipo alimentação os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;
d) As informações que o OICVM de tipo principal comunica ao OICVM de alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo OICVM de tipo principal em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;
e) Se o OICVM de tipo alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura, a forma e o momento em que o OICVM de tipo principal fornece ao OICVM de tipo alimentação informações sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir ao OICVM de tipo alimentação calcular a sua própria exposição global;
f) Uma declaração do OICVM de tipo principal comprometendo-se a informar o OICVM de tipo alimentação sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se pertinente, sobre a forma e o momento em que o OICVM de tipo principal disponibiliza tais informações ao OICVM de tipo alimentação.
2 - Em relação ao investimento do OICVM de alimentação, o contrato referido no número anterior inclui:
a) Uma declaração indicando as categorias de unidades de participação do OICVM de tipo principal que se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de tipo alimentação;
b) Os encargos e as despesas a suportar pelo OICVM de tipo alimentação e detalhes sobre eventuais descontos ou retrocessões pelo OICVM de tipo principal;
c) Se pertinente, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser realizada pelo OICVM de tipo alimentação ao OICVM de tipo principal.
3 - Em relação às regras gerais de negociação, o contrato referido no n.º 1 inclui:
a) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação dos valores das unidades de participação;
b) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de tipo alimentação, incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra entidade terceira;
c) Se aplicável, quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral;
d) Se necessário, outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 5 do artigo 147.º;
e) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de participação do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal estejam denominadas em divisas diferentes;
f) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate de unidades de participação do OICVM de tipo principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes, os termos em que o OICVM de tipo principal pode liquidar os pedidos de resgate através da transferência de ativos em espécie para o OICVM de tipo alimentação;
g) Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento e reclamações dos participantes;
h) Nos casos em que os documentos constitutivos do OICVM de tipo principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o OICVM de tipo principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao OICVM de tipo alimentação, uma declaração dos termos de tal renúncia ou limitação.
4 - Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação, inclui:
a) A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve notificar a suspensão temporária e a retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;
b) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do OICVM de tipo principal.
5 - Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação, inclui:
a) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;
b) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de tipo alimentação possa obter do OICVM de tipo principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor do OICVM de tipo principal esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do OICVM de tipo alimentação.
6 - O contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação inclui ainda a forma e o momento em que:
a) O OICVM de tipo principal comunica as alterações ou propostas de alteração aos seus documentos constitutivos, caso se apliquem outras regras, que não as regras de divulgação aos participantes, estabelecidas nos respetivos documentos constitutivos;
b) O OICVM de tipo principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;
c) Qualquer um dos OICVM comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam como OICVM de tipo alimentação ou como OICVM de tipo principal;
d) Qualquer um dos OICVM comunica a sua intenção de substituir a sua sociedade gestora, depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;
e) Devem ser comunicadas outras alterações às regras em vigor que o OICVM de tipo principal tencione disponibilizar.
7 - Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal devem reconhecer que:
a) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal estejam autorizados no mesmo Estado-Membro, o contrato fica sujeito à sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente;
b) Caso estejam autorizados em Estados-Membros diferentes, o contrato fica sujeito à legislação de um deles e os tribunais do Estado-Membro cuja legislação seja a aplicável são o único foro competente.

  Artigo 149.º
Regras de conduta interna e conflito de interesses - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Caso o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação sejam geridos pela mesma entidade, o contrato referido no artigo anterior pode ser substituído por regras de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, com exceção da alínea g) do n.º 3 desse mesmo artigo.
2 - As regras referidas no número anterior incluem medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou entre o OICVM de tipo alimentação e outro participante no OICVM de tipo principal, sempre que as medidas implementadas pela sociedade gestora com vista a cumprir os requisitos relativos a conflitos de interesses não sejam suficientes para resolver tais conflitos.

  Artigo 150.º
Informações obrigatórias e publicidade - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Além da informação prevista no esquema A do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o prospeto do OICVM de tipo alimentação inclui as seguintes informações:
a) Uma declaração de que o OICVM é um OICVM de tipo alimentação de determinado OICVM de tipo principal e que, como tal, investe permanentemente 85% ou mais do valor líquido global em unidades de participação desse OICVM de tipo principal;
b) O objetivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os desempenhos do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;
c) Uma breve descrição do OICVM de tipo principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do OICVM de tipo principal;
d) Um resumo do acordo celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou, quando aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;
e) A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM de tipo principal e o acordo celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal;
f) Uma descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal, a cargo ou em benefício do OICVM de tipo alimentação, bem como dos encargos totais do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal;
g) Uma descrição das incidências fiscais para o OICVM de tipo alimentação, em relação ao investimento deste no OICVM de tipo principal.
2 - O relatório e contas anual do OICVM de tipo alimentação inclui, além das informações previstas no esquema B do anexo I ao presente regime, que dele faz parte integrante, uma demonstração dos encargos totais do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal.
3 - Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo alimentação devem indicar o modo como os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal podem ser obtidos.
4 - Os OICVM de tipo alimentação autorizados em Portugal enviam à CMVM o prospeto e suas eventuais alterações, o IFI e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal.
5 - Os OICVM de tipo alimentação devem indicar, em todas as ações publicitárias, o OICVM de tipo principal no qual investem permanentemente 85% ou mais do valor líquido global.
6 - É transmitida pelo OICVM de tipo alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal.

SUBSECÇÃO II
Depositários e auditores de OICVM de tipo principal e de tipo alimentação
  Artigo 151.º
Depositários - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Os depositários do OICVM de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.
2 - Até à entrada em vigor do referido contrato, é vedado ao OICVM de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal.
3 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o depositário do OICVM de tipo principal, nem o depositário do OICVM de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.
4 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica ao respetivo depositário todas as informações sobre o OICVM de tipo principal que sejam necessárias para o cumprimento dos deveres deste.
5 - O depositário do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao OICVM de tipo principal que considere terem repercussões negativas no OICVM de tipo alimentação.
6 - As irregularidades referidas no número anterior, detetadas pelo depositário do OICVM de tipo principal durante o desempenho das suas funções e que possam ter repercussões negativas no OICVM tipo de alimentação, incluem nomeadamente:
a) Erros no cálculo do valor líquido global do OICVM de tipo principal;
b) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do OICVM de tipo principal levados a cabo pelo OICVM de tipo alimentação;
c) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM de tipo principal ou no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;
d) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do OICVM de tipo principal, tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;
e) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional ou nos documentos constitutivos.
7 - O contrato de troca de informações celebrado entre o depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação inclui os seguintes elementos:
a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;
b) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo depositário do OICVM de tipo principal ao depositário do OICVM de tipo alimentação;
c) A coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais, incluindo:
i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada OICVM, bem como qualquer medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;
ii) O tratamento das instruções do OICVM de tipo alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de unidades de participação do OICVM de tipo principal e a liquidação dessas transações, bem como quaisquer mecanismos para a transferência de ativos em espécie;
d) A coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;
e) As informações que o depositário do OICVM de tipo principal deve comunicar ao depositário do OICVM de tipo alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo OICVM de tipo principal em relação às disposições legais e aos documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo em que tais informações devem ser comunicadas;
f) O procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;
g) A identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação de um depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito.
8 - Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:
a) Nos casos em que o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenham celebrado um contrato em conformidade com o n.º 7 do artigo 148.º, a lei do Estado-Membro aplicável a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado-Membro;
b) Nos casos em que o contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenha sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do OICVM de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em alternativa, a do Estado-Membro em que o OICVM de tipo alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado-Membro em que o OICVM de tipo principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais do Estado-Membro cuja lei seja a aplicável.

  Artigo 152.º
Auditores - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Os auditores do OICVM de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.
2 - Até à entrada em vigor do referido contrato, é vedado ao OICVM de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal.
3 - O auditor do OICVM de tipo alimentação tem em conta, no seu relatório, o relatório do auditor do OICVM de tipo principal.
4 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do OICVM de tipo principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo OICVM de tipo alimentação.
5 - O auditor do OICVM de tipo alimentação deve, nomeadamente, referir no seu relatório quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM de tipo principal, bem como as respetivas repercussões no OICVM de tipo alimentação.
6 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o auditor do OICVM de tipo principal, nem o auditor do OICVM de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.
7 - O contrato de troca de informações inclui:
a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os auditores;
b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea a) devem ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;
c) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo auditor do OICVM de tipo principal ao auditor do OICVM de tipo alimentação;
d) A coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação de contas do respetivo OICVM;
e) A identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM de tipo principal;
f) A forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades divulgadas no relatório do auditor do OICVM de tipo principal.
8 - O contrato de troca de informações inclui ainda disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria, bem como a forma e o momento em que o auditor do OICVM de tipo principal deve apresentar o seu relatório de auditoria e os respetivos projetos, ao auditor do OICVM de tipo alimentação.
9 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não usem a mesma data de fecho de contas, o contrato de troca de informações deve incluir a forma e o momento em que o auditor do OICVM de tipo principal deve apresentar o relatório exigido pelo n.º 4, e respetivos projetos, ao auditor do OICVM de tipo alimentação.
10 - Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 148.º.

SUBSECÇÃO III
Fiscalização
  Artigo 153.º
Fiscalização do OICVM de tipo principal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação controla a atividade do OICVM de tipo principal.
2 - Para o efeito do número anterior, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode basear-se nas informações e documentos recebidos da entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para duvidar da sua exatidão.

  Artigo 154.º
Imputação de benefícios pecuniários - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - As comissões ou outros benefícios pecuniários pagos à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal revertem para o OICVM de tipo alimentação.
2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate relativamente ao investimento do OICVM de tipo alimentação nas suas unidades de participação.

  Artigo 155.º
Prestação de informação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM da identidade de cada um dos OICVM de tipo alimentação que investem nas suas unidades de participação.
2 - Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado-Membro invista num OICVM de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de tipo alimentação sobre esse facto.
3 - Cabe à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal assegurar que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação, bem como a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor do OICVM de tipo alimentação disponham atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente regime, da demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.

  Artigo 156.º
Prestação de informação pelas autoridades competentes - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o respetivo OICVM de tipo principal sejam ambos autorizados em Portugal, a CMVM informa de imediato o OICVM de tipo alimentação de qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.
2 - Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado-Membro invista num OICVM de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação sobre qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.
3 - Caso a CMVM, na qualidade de autoridade competente de OICVM de tipo alimentação, receba informações da natureza referida no número anterior relativas a OICVM de tipo principal estabelecido noutro Estado-Membro, informa de imediato, o OICVM de tipo alimentação.

SUBSECÇÃO IV
Vicissitudes do OICVM de tipo principal
  Artigo 157.º
Liquidação do OICVM de tipo principal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação da sua decisão de liquidação, a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:
a) Caso pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 146.º;
b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal tenha informado a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica imediatamente aos seus participantes da sua intenção de liquidação.

  Artigo 158.º
Autorização de liquidação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal logo que receba a aprovação da CMVM nos termos do número anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 161.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) n.º 1 do artigo anterior.
4 - Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM de tipo principal seja executado antes da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM deve conceder a autorização, mediante as seguintes condições:
a) A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:
i) Em numerário; ou
ii) Parcial ou totalmente através de uma transferência de ativos em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação assim o desejar e sempre que o acordo entre as entidades responsáveis pela gestão do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;
b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comece a investir noutro OICVM de tipo principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.
5 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do artigo anterior, o OICVM de tipo alimentação pode, altura todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

  Artigo 159.º
Fusão ou cisão do OICVM de tipo principal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação da informação prevista no n.º 10 do artigo 147.º, a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação envia à CMVM os seguinte elementos:
a) Caso pretenda continuar a ser um OICVM de tipo alimentação do mesmo OICVM de tipo principal:
i) O pedido de autorização dessa intenção;
ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
b) Caso pretenda tornar-se OICVM de tipo alimentação de outro OICVM de tipo principal resultante da fusão ou cisão propostas pela entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal ou pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal não resultante dessa fusão ou cisão:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 146.º;
c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de aprovação das alterações propostas aos documentos constitutivos;
d) Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
2 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação continua a ser um OICVM de tipo alimentação do mesmo OICVM de tipo principal se:
a) O OICVM de tipo principal for o OICVM incorporante num projeto de fusão;
b) O OICVM de tipo principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações significativas, consideradas como tal pela CMVM.
3 - Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação torna-se OICVM de tipo alimentação de outro OICVM de tipo principal resultante da fusão ou cisão do OICVM de tipo principal se:
a) O OICVM de tipo principal for o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de tipo alimentação se tornar um participante do OICVM incorporante;
b) O OICVM de tipo alimentação se tornar participante de um dos OICVM resultante da cisão que é significativamente diferente do OICVM de tipo principal, considerado como tal pela CMVM.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal tenha enviado à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação a informação referida no artigo 147.º ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do OICVM de tipo principal.
5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica de imediato aos seus participantes e à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal sobre a sua intenção de liquidação.

  Artigo 160.º
Autorização de fusão ou cisão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por este apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c), n.º 1, do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do número anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma as medidas necessárias para dar cumprimento aos requisitos previstos no artigo seguinte, após a receção das necessárias autorizações ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo anterior, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação autorizado em Portugal exerce o direito de pedir o resgate das unidades de participação no OICVM de tipo principal sempre que a CMVM não tenha concedido as autorizações exigidas até ao dia útil que antecede o último dia em que entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no OICVM de tipo principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.
5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação deve igualmente exercer o direito referido no número anterior por forma a garantir que não seja afetado o direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no OICVM de tipo alimentação em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
6 - Antes de exercer o direito referido no n.º 4, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação considera soluções alternativas que possam contribuir para evitar ou reduzir os custos de negociação ou outras repercussões negativas para os participantes.
7 - Sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pedir o resgate das unidades de participação no OICVM de tipo principal, é-lhe disponibilizado:
a) A quantia referente ao resgate em numerário;
b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação assim o desejar e que o contracto entre as entidades responsáveis pela gestão do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal o permitir.
8 - Caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação receba transferências em espécie, pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.
9 - A CMVM apenas concede a autorização solicitada sob condição de que qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o n.º 7 pelo OICVM de tipo alimentação só poder ser reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, antes da data em que o mesmo comece a investir noutro OICVM de tipo principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

  Artigo 161.º
Conversão de OICVM e alteração de OICVM de tipo principal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou caso se verifique uma alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta a todos os participantes a seguinte informação:
a) Uma declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse OICVM em unidades de participação do OICVM de tipo principal em causa;
b) O IFI relativo tanto ao OICVM de tipo alimentação como ao OICVM de tipo principal;
c) A data em que o OICVM de tipo alimentação começa a investir no OICVM de tipo principal ou, se já tiver investido no OICVM de tipo principal, a data em que o seu investimento deve exceder o limite previsto no n.º 1 do artigo 143.º;
d) Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento.
2 - O direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento pode ser exercido a partir do momento em que o OICVM de tipo alimentação apresenta as informações referidas no número anterior.
3 - As informações previstas no presente artigo são prestadas, pelo menos, 30 dias antes da data referida na alínea c) do n.º 1.
4 - Em caso de comercialização em Portugal de OICVM de tipo alimentação autorizado noutro Estado-Membro as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas em Português ou noutro idioma aceite pela CMVM, devendo a tradução ser efetuada sob a responsabilidade do OICVM de tipo alimentação e refletir fielmente o teor do original.
5 - O OICVM de tipo alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM de tipo principal, para além do limite aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 143.º, antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 3.
6 - As informações previstas n.º 1 devem ser prestadas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 36.º.

SECÇÃO III
Comercialização transfronteiriça
SUBSECÇÃO I
Comercialização em Portugal de OICVM estrangeiros
  Artigo 162.º
Condições da comercialização em Portugal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - É condição da comercialização em Portugal de unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro que a CMVM receba, da autoridade competente do Estado-Membro de origem, os seguintes elementos:
a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, contendo as modalidades previstas para a comercialização de unidades de participação do OICVM e, se aplicável, as condições particulares de comercialização em Portugal incluindo, se for caso disso, informações relativas às categorias de unidades de participação;
b) Anexos da carta de notificação, designadamente, as versões atualizadas dos seguintes documentos:
i) Documentos constitutivos;
ii) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais;
c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos nas alíneas anteriores;
d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, atestando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela respetiva entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.
3 - A carta de notificação e respetivos anexos, bem como o certificado podem ser fornecidos em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

  Artigo 163.º
Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
1 - As entidades responsáveis pela gestão de OICVM autorizados noutro Estado-Membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal devem notificar imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às modalidades previstas para a comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do OICVM comunica por escrito à CMVM antes de estas produzirem efeitos.

  Artigo 164.º
Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização em Portugal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24
A CMVM divulga no respetivo sítio na Internet, também em versão traduzida para inglês, informações completas, claras e atualizadas sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à comercialização em Portugal de unidades de participação de OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro.

  Artigo 165.º
Condições para pagamento aos participantes em Portugal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
As entidades responsáveis pela gestão de OICVM autorizados noutro Estado-Membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal adotam, entre outras, as medidas necessárias, a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de subscrição e resgate das unidades de participação e a difusão de informação.

  Artigo 166.º
Igualdade de tratamento dos investidores - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - As entidades responsáveis pela gestão de OICVM que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados no Estado-Membro onde o OICVM foi autorizado.
2 - As informações e documentos referidos no número anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis aos OICVM nacionais, podendo ser divulgados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
3 - As informações e documentos referidos no número anterior são divulgados nos termos aplicáveis aos OICVM nacionais, com as seguintes especificidades:
a) O IFI, em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;
b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
4 - A tradução das informações e dos documentos a que se referem o número anterior é efetuada sob a responsabilidade das entidades responsáveis pela gestão do OICVM e deve refletir fielmente o teor das informações originais.
5 - Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos neles referidos.
6 - A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo Estado-Membro de origem.

  Artigo 167.º
Designação de OICVM estrangeiros em Portugal - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os OICVM estrangeiros podem utilizar na sua designação, a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado-Membro de origem.

SUBSECÇÃO II
Comercialização no estrangeiro de OICVM portugueses
  Artigo 168.º
Condições da comercialização no estrangeiro - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - A comercialização noutro Estado-Membro de unidades de participação de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM de carta de notificação elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, contendo informações sobre as modalidades previstas para a comercialização de unidades de participação do OICVM no Estado-Membro de acolhimento, incluindo, se for caso disso, informações relativas às categorias de unidades de participação.
2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.
3 - O OICVM deve anexar à carta de notificação uma versão atualizada dos seguintes documentos:
a) Documentos constitutivos;
b) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais.
4 - O OICVM deve igualmente informar a CMVM sobre o modo como a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no número anterior.
5 - A CMVM verifica a conformidade e completude da documentação apresentada pelo OICVM.
6 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção da carta de notificação e da documentação completa prevista nos números anteriores, a CMVM transmite essa documentação às autoridades competentes dos Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação, anexando à documentação um certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, atestando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009.
7 - Após a transmissão da documentação, a CMVM notifica esse facto ao OICVM.
8 - O OICVM pode aceder ao mercado do Estado-Membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.
9 - A carta de notificação e o certificado referidos nos números anteriores são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

  Artigo 169.º
Atualização de informações - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado-Membro notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de quaisquer alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às modalidades previstas para a comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de ações a comercializar, a entidade responsável pela gestão do OICVM autorizado em Portugal comunica-as por escrito às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento antes de estas produzirem efeitos.
3 - A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado-Membro notifica, cumulativamente à comunicação prevista no n.º 5 do artigo 17.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da suspensão das operações de subscrição e resgate.

CAPÍTULO III
Da atividade dos OIA
  Artigo 170.º
Património e funcionamento - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - O OIA que não seja OIAVM investe:
a) Um mínimo de 30% do respetivo valor líquido global em ativos não financeiros, desde que sejam bens duradouros e tenham valor determinável;
b) Um máximo de 25% do respetivo valor líquido global em ativos imobiliários.
2 - O OIA identifica inequivocamente a política de investimento e adequa a sua designação à mesma.
3 - Os documentos constitutivos do OIA concretizam, nomeadamente:
a) O tipo de ativos que podem integrar a sua carteira;
b) As respetivas regras de funcionamento, designadamente as condições de subscrição e resgate ou reembolso, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;
c) Os limites de investimento, assegurando a diversificação de carteira em consonância com o princípio de repartição de risco previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, em função do valor líquido global do OIA:
i) Por ativo ou entidade;
ii) De operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros;
iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;
iv) De vendas a descoberto sobre instrumentos financeiros e as condições a que se encontra sujeita a sua realização;
d) Os limites máximos de endividamento.
4 - A CMVM pode recusar determinados tipos de ativos para a constituição de um OIA, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha, designadamente por falta de transparência relativamente aos mercados de transação dos mesmos, à valorização destes ou das unidades de participação dos OIA.
5 - O investimento em ativos imobiliários fica sujeito às regras aplicáveis aos organismos de investimento imobiliário, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
6 - Na ausência da definição dos limites da política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na subsecção II da secção I, capítulo II do título III.

  Artigo 171.º
Informação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
A entidade gestora informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do OIA, incluindo uma descrição dos respetivos condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do OIA.

  Artigo 172.º
Comercialização em Portugal de OIA estrangeiros - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
A comercialização junto de investidores não qualificados em Portugal de unidades de participação de OIA estrangeiro está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

  Artigo 173.º
Comercialização no estrangeiro de OIA portugueses - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
A comercialização no estrangeiro junto de investidores não qualificados de unidades de participação de OIA autorizados em Portugal é precedida de comunicação à CMVM, nos termos definidos em regulamento da CMVM.

TÍTULO IV
Da supervisão, cooperação e regulamentação
  Artigo 174.º
Supervisão - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - A supervisão do disposto no presente regime compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão prudencial das entidades gestoras.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar ao OIC e respetiva entidade responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente regime, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - Para além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a CMVM tem poderes para permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

  Artigo 175.º
Supervisão de OICVM - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - O Banco de Portugal e a CMVM, na qualidade de autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, têm poderes exclusivos para tomar medidas contra esse OICVM em caso de violação de disposições legais, regulamentares ou administrativas ou de regras previstas pelos respetivos documentos constitutivos, com exceção das regras relativas a requisitos estabelecidos nos artigos 165.º e 166.º.
2 - Qualquer decisão de revogar a autorização ou qualquer outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate das respetivas unidades de participação que lhe seja imposta, deve ser comunicada sem demora pela CMVM às autoridades dos Estados-Membros de acolhimento do OICVM e às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da entidade responsável pela gestão do OICVM.
3 - Se o Banco de Portugal e a CMVM, enquanto autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que o OICVM cujas unidades de participação são comercializadas no seu território infringe as obrigações decorrentes de disposições legais aprovadas nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e não sejam competentes para atuar, transmitem essas conclusões às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, para que estas possam atuar as medidas adequadas.
4 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, na sequência da comunicação prevista no número anterior, ou em virtude do caráter inadequado ou extemporâneo dessas medidas, o OICVM continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM procede de um dos seguintes modos:
a) Após informar as autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM, tomar as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir o OICVM em causa de continuar a comercializar as unidades de participação em território nacional; ou
b) Se necessário, remeter a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.
5 - A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.

  Artigo 176.º
Regime sancionatório - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
1 - No que respeita às matérias sujeitas à supervisão da CMVM previstas no presente Regime, é aplicável o regime, de natureza substantiva e processual, consagrado para os ilícitos de mera ordenação social no Código dos Valores Mobiliários.
2 - No que respeita às matérias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal previstas no presente regime, é aplicável o regime, de natureza substantiva e processual, consagrado para os ilícitos de mera ordenação social no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

  Artigo 177.º
Cooperação, dever de segredo e troca de informações - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
Sem prejuízo das disposições sobre dever de segredo previstas na legislação em vigor, caso um OIC, entidade gestora ou depositário tenha sido declarado insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não envolvam terceiros implicados em tentativas de recuperação dessa sociedade podem ser divulgadas no âmbito de processos judiciais de natureza civil ou comercial.

  Artigo 178.º
Regulamentação - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente regime, nomeadamente, quanto às seguintes matérias:
a) Da noção e condições de funcionamento de OIC, especificamente no que respeita a:
i) Tipologia dos OIC;
ii) OIC com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia, bem como política de investimento dos OICVM de índices;
iii) Agrupamentos de OIC;
iv) Compartimentos patrimoniais autónomos do OIC;
v) Regras relativas à criação de categorias de unidades de participação;
vi) Regras aplicáveis ao investimento em ativos imobiliários e imóveis;
vii) Reaquisição de unidades de participação pelo OIC;
b) Da atividade de gestão dos OIC, especificamente no que respeita a:
i) Subcontratação de funções compreendidas na atividade de gestão de OIC;
ii) Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos ativos dos OIC;
iii) Avaliação dos ativos dos OIC e cálculo do valor das unidades de participação;
iv) Definição de critérios de avaliação do valor da volatilidade;
v) Registo de operações, por conta dos OIC, sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
vi) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos;
vii) Receitas e encargos dos OIC e das entidades responsáveis pela gestão;
viii) Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da atividade daquela;
ix) Critérios de dimensão, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos OIC geridos;
x) Requisitos de pluralidade e rotatividade dos auditores;
xi) Ultrapassagem de limites ao investimento em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão;
xii) Limites de endividamento;
c) Da informação, especificamente no que respeita a:
i) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação de OIC;
ii) Forma e conteúdo do IFI;
iii) Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a fiscalização desenvolvida;
iv) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades gestoras, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si;
v) Comunicação pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas decisões de investimento dos OIC sobre transações;
vi) Contabilidade dos OIC;
vii) Termos e condições em que os OIC podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rentabilidade e risco dos OIC e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
viii) Prestação de informação à CMVM sobre compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos;
ix) Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas entidades responsáveis pela gestão à CMVM;
x) Exercício de direitos de voto;
xi) Informação para fins estatísticos;
d) Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação, especificamente no que respeita a:
i) Previsão de outras entidades comercializadoras, deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate ou reembolso;
ii) Comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA autorizados no estrangeiro;
iii) Pagamentos em espécie ao OIC ou aos participantes;
iv) Condições de admissão e negociação das unidades de participação de OIC em mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral.
e) Das vicissitudes dos OIC, especificamente no que respeita a:
i) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação;
ii) Cisão e transformação de OIC;
iii) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de OIC, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respetivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação;
iv) Condições de suspensão da subscrição e resgate de unidades de participação.

  ANEXO I - [revogado - Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro]
(a que se refere o artigo 124.º do Regime Jurídico dos OIC)
ESQUEMA A

2. Informações relativas ao depositário:
2.1. Nome ou razão social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se for diferente da sede estatutária.
2.2. Atividade principal.
3. Indicações sobre as empresas de consultadoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do OICVM:
3.1. Identidade ou razão social da firma ou nome do consultor.
3.2. Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento suscetíveis de interessar os participantes, exceto os relativos às remunerações.
3.3. Outras atividades significativas.
4. Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, a requisição ou o reembolso das unidades de participação bem como a difusão das informações relativas ao OICVM. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado-Membro onde o OICVM está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospeto nele publicado.
5. Outras informações relativas aos investimentos:
5.1. Evolução histórica dos resultados do OICVM (se aplicável) - estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.
5.2. Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM.
6. Informações de caráter económico:
6.1. Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do OICVM.

ESQUEMA B
(a que se refere o artigo 127.º do Regime Jurídico dos OIC)
Informações a inserir nos relatórios periódicos
I. Demonstração do património
valores mobiliários,
saldos bancários,
outros ativos,
total dos ativos,
passivo,
valor líquido de inventário.
II. Número de unidades de participação em circulação
III. Valor patrimonial líquido por parte social
IV. Títulos em carteira distinguindo entre:
a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;
b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;
c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º;
d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 137.º;
e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do OICVM (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do OICVM.
Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.
V. Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do OICVM no decurso do período de referência, incluindo os dados seguintes:
rendimento do investimento,
outros rendimentos,
custos de gestão,
custos de depósito,
outros encargos, taxas e impostos,
lucro líquido,
lucros distribuídos e reinvestidos,
aumento ou diminuição da conta de capital,
as mais valias ou menos valias de investimentos,
qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do OICVM,
os custos de negociação suportados por um OICVM associados às transações relativas aos elementos da sua carteira.
VI. Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:
o valor líquido de inventário global,
o valor líquido de inventário por parte social.
VII. Indicação, por categoria de operações, na aceção do artigo 138.º, realizadas pelo OICVM no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.

Páginas: Anterior      1  2
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa