Dec. Reglm. n.º 28/2012, de 12 de Março
  AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA - ANSR(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
É neste contexto que se integra o presente decreto regulamentar, que aprova a estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A ANSR tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
2 - A ANSR prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;
b) Elaborar e monitorizar o plano nacional de segurança rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados com a segurança rodoviária, e bem assim promover o seu estudo, nomeadamente das causas e fatores intervenientes nos acidentes de trânsito;
c) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito escolar, assim como promover a realização de ações de informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
d) Elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, bem como propor a adoção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
e) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar;
f) Uniformizar e coordenar a ação fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as demais competências que a lei, designadamente o Código da Estrada e respetiva legislação complementar, lhe cometam expressamente;
g) Contribuir financeiramente, em colaboração com a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna, para a aquisição de equipamentos e aplicações a utilizar pelas entidades do MAI intervenientes em matéria rodoviária, segundo orientação superior.
h) Promover e apoiar iniciativas que visem melhorar o socorro a vítimas de acidentes de trânsito, nomeadamente através do apoio financeiro, segundo orientação superior, à aquisição de veículos de socorro e de desencarceramento, a operar por entidades públicas ou privadas.
3 - O regulamento dos apoios financeiros a atribuir a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, no âmbito do previsto na alínea c) do número anterior, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-C/2022, de 09/12
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/2012, de 12/03

  Artigo 3.º
Órgãos
1 - A ANSR é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - É ainda órgão da ANSR o Conselho de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado por CSR.

  Artigo 4.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) A representação pública da ANSR;
b) A aprovação e emissão de pareceres no âmbito das atribuições da ANSR;
c) A decisão administrativa no âmbito dos processos de contraordenações rodoviárias, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias e outras medidas disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada e outra legislação aplicável, com faculdade de delegação;
d) A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contraordenacional estradal.
2 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
3 - As competências de decisão administrativa previstas na alínea c) do n.º 1 são delegáveis ou subdelegáveis nos dirigentes e pessoal da ANSR.

  Artigo 5.º
Conselho de Segurança Rodoviária
1 - O CSR é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes a nível de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias, com a seguinte composição:
a) O presidente da ANSR, que preside;
b) Os diretores das unidades da ANSR com competências na fiscalização e prevenção rodoviárias e na gestão e processamento das contraordenações;
c) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
d) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
e) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
f) Um representante da Direção-Geral da Saúde.
2 - O CSR pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com relevante atividade no domínio do trânsito, prevenção e segurança rodoviárias.
3 - Ao CSR compete:
a) Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária e validar os respetivos relatórios;
b) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias quando os mesmos sejam superiormente solicitados, designadamente quanto ao quadro de coordenação da ação fiscalizadora e aos projetos de regulamentação e outros normativos técnicos de aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;
c) Acompanhar a elaboração dos planos nacionais e de outros documentos estruturantes relacionados com a prevenção e a segurança rodoviárias.

  Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da ANSR obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 7.º
Apoio administrativo e logístico
1 - Todo o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da ANSR é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG) que gere, igualmente, o património afeto à Autoridade.
2 - Sem prejuízo da articulação que devem fazer os dirigentes máximos de ambos os serviços, a ligação entre a ANSR e a SG para efeitos do presente artigo faz-se entre um núcleo de apoio administrativo da ANSR e os serviços respetivamente competentes da SG.

  Artigo 8.º
Receitas
1 - A ANSR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ANSR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas devidas por serviços cuja prestação seja de natureza obrigatória, de acordo com os valores a fixar nos termos do n.º 3;
b) O produto ou parte do produto das coimas aplicadas nos processos de contraordenação rodoviária no âmbito das competências da ANSR, nos termos da afetação que for determinada pelos diplomas legais que as instituem ou regulamentam;
c) O produto das custas fixadas nos processos de contraordenação;
d) O produto da venda de serviços de natureza não obrigatória, de publicações e de impressos;
e) Quaisquer outras receitas que sejam devidas à ANSR por lei, ato ou contrato.
3 - O valor das taxas relativas a serviços obrigatórios a prestar, direta ou indiretamente, pela ANSR, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.

  Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da ANSR as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Efeitos revogatórios
Nos termos dos n.os 1 e 2 artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de março.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 1 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 10.º)

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