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  Portaria n.º 19/2013, de 21 de Janeiro
  ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I.P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. e revoga a Portaria n.º 522/2007, de 30 de abril
_____________________

Portaria n.º 19/2013, de 21 de janeiro
O Decreto-Lei nº 166/2012, de 31 de julho, definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., adiante abreviadamente designado por INMLCF, I. P..

Artigo 2º
Revogação
É revogada a Portaria nº 522/2007, de 30 de abril.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 27 de dezembro de 2012. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de dezembro de 2012.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I. P.
  Artigo 1.º
Organização interna
1- A organização interna dos serviços do INMLCF, I. P. é constituída pelas seguintes unidades orgânicas, nos serviços centrais:
a) O Departamento de Administração Geral;
b) O Departamento de Investigação, Formação e Documentação;
c) O Serviço de Genética e Biologia Forenses;
d) O Serviço de Química e Toxicologia Forenses;
e) O Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística.
2- Por deliberação do conselho diretivo, sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, e publicação no Diário da República, para a prossecução das atribuições do INMLCF, I.P., podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisões, integradas ou não em unidades nucleares, cujo número não pode exceder o limite máximo de oito unidades, sendo as respetivas competências definidas e aprovadas pelo conselho diretivo.
3- O INMLCF, I. P., dispõe de serviços desconcentrados no Porto, Coimbra e Lisboa, designados por:
a) Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P.;
b) Delegação do Centro do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
c) Delegação do Sul do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P..
4- Para a prossecução das suas atribuições o INMLCF, I. P., dispõe das unidades orgânicas nucleares desconcentradas designadas por Serviços de Clínica e Patologia Forenses, as quais funcionam nas Delegações.
5- O INMCLF, I. P. dispõe ainda de Gabinetes Médico-Legais e Forenses.

  Artigo 2º
Cargos dirigentes intermédios
1 - As unidades orgânicas nucleares referidas nos n.os 1 e 4 artigo anterior são dirigidas, respetivamente, por diretores de departamento e diretores de serviços técnicos, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 - As unidades orgânicas flexíveis referidas no n.º 2 do artigo anterior são dirigidas por chefes de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - As Delegações são dirigidas, por inerência, pelo membro do conselho diretivo que para o efeito for designado.

  Artigo 3.º
Departamento de Administração Geral
Compete ao Departamento de Administração Geral, abreviadamente designado por DAG:
a) Assegurar as atividades e executar as tarefas imprescindíveis à gestão e administração financeira e patrimonial do Instituto;
b) Elaborar proposta de plano e o relatório anual de atividades do Instituto, com base nos planos e relatórios elaborados pelas delegações;
c) Dar orientações e diretivas às delegações para assegurar uma gestão administrativa e financeira integrada a nível nacional, bem como garantir o seu cumprimento;
d) Acompanhar e avaliar a atividade das delegações e dos gabinetes médico-legais a nível administrativo e financeiro;
e) Assegurar a gestão e administração dos recursos humanos dos serviços centrais do INMLCF, I. P., das delegações e dos gabinetes médico-legais e promover a gestão integrada destes recursos;
f) Assegurar a gestão de uma base de dados dos recursos humanos dos serviços do INMLCF, I. P.;
g) Acompanhar e coordenar os projetos de informatização e atualização tecnológica, bem como apoiar as restantes unidades orgânicas e funcionais e os utilizadores, em articulação com o organismo do Ministério da Justiça responsável por esta área;
h) Assegurar a existência de uma página electrónica com os conteúdos previstos na lei;
i) Assegurar as funções de secretário do conselho diretivo, através do seu diretor.

  Artigo 4.º
Departamento de Investigação, Formação e Documentação
Compete ao Departamento de Investigação, Formação e Documentação, abreviadamente designado por DIFD:
a) Promover a coordenação científica das atividades de medicina legal e de outras ciências forenses;
b) Promover e coordenar as atividades de investigação, nos diversos domínios da medicina legal e outras ciências forenses, nomeadamente apoiando a elaboração de processos de candidatura no âmbito de projetos de investigação científica;
c) Elaborar, executar e coordenar os planos de formação técnico-científica;
d) Coordenar a realização dos estágios de ingresso nas carreiras do INMLCF, I. P., quando aplicável;
e) Coordenar a realização de cursos de formação profissional e o ensino pré-graduado e pós-graduado nas diversas áreas das ciências forenses;
f) Aprovar ações científicas e de formação, no domínio médico-legal e de outras ciências forenses, para as quais se pretenda o reconhecimento oficial do Ministério da Justiça;
g) Promover o intercâmbio científico com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;
h) Coordenar o funcionamento dos arquivos técnico-científicos da sede, das delegações e dos gabinetes médico-legais do INMLCF, I. P.;
i) Coordenar o funcionamento da biblioteca e serviços de documentação da sede, das delegações e dos gabinetes médico-legais do INMLCF, I. P.;
j) Promover e desenvolver um sistema integrado de arquivo, biblioteca e documentação;
k) Apoiar o funcionamento de centros de investigação em que o INMLCF, I.P., esteja integrado.

  Artigo 5.º
Serviço de Genética e Biologia Forenses
1. Ao Serviço de Genética e Biologia Forenses compete assegurar, a nível nacional, a realização de perícias e exames de identificação genética, nomeadamente os de investigação biológica de parentesco, de identificação individual, de criminalística biológica ou outros, no âmbito das atividades das delegações e dos gabinetes médico-legais, bem como a solicitação das autoridades e entidades para o efeito competentes, ou do presidente do conselho diretivo.
2. Compete ainda ao Serviço de Genética e Biologia Forenses emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências.
3. O Serviço de Genética e Biologia Forenses pode dispor de unidades operativas noutras delegações, distintas daquela em que esteja sediado.
4. A distribuição das competências e recursos do Serviço de Genética e Biologia Forenses pelas distintas delegações é efetuada pelo Conselho Diretivo, ouvido o diretor do Serviço.

  Artigo 6.º
Serviço de Química e Toxicologia Forenses
1- Ao Serviço de Química e Toxicologia Forenses compete assegurar, a nível nacional, a realização de perícias e exames laboratoriais químicos e toxicológicos, no âmbito das atividades das delegações e dos gabinetes médico-legais, bem como a solicitação das autoridades e entidades para o efeito competentes, ou do presidente do conselho diretivo.
2- É correspondentemente aplicável ao Serviço de Química e Toxicologia Forenses o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

  Artigo 7.º
Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística
1- Ao Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística compete assegurar, a nível nacional, no âmbito dos diversos domínios do Direito, e das atividades das delegações e dos gabinetes médico-legais, bem como a solicitação das autoridades para o efeito competentes, a pesquisa, registo, colheita e tratamento de vestígios, e a realização de perícias nas diferentes áreas das ciências forenses não enquadráveis nas competências dos restantes serviços técnicos, designadamente e entre outras, no âmbito da análise de escrita e documentos, balística e física.
2- É correspondentemente aplicável ao Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística o disposto no n.º 2 artigo 5.º.

  Artigo 8.º
Delegações
1- As delegações prosseguem, na sua área de atuação, as atribuições do INMLCF, I.P., sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e aos serviços centrais do INMLCF, I.P.
2- Compete ao diretor da delegação, no âmbito da gestão e coordenação da delegação e em articulação com os serviços centrais do Instituto:
a) Dar execução às deliberações do conselho diretivo, bem como às resoluções do conselho médico-legal;
b) Autorizar a realização de exames e perícias na delegação e gabinetes médico-legais dela dependentes;
c) Propor a nomeação do diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses da respetiva delegação;
d) Propor a nomeação do coordenador da área funcional do Serviço de Clínica e Patologia Forenses e dos coordenadores dos gabinetes médico-legais da respetiva área de atuação, ouvido o correspondente diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses;
e) Propor ao conselho diretivo o número máximo de médicos internos, por ano de frequência, a admitir na respetiva delegação;
f) Prestar apoio ao desenvolvimento da atividade do internato médico de medicina legal da respetiva delegação;
g) Assegurar a realização dos estágios de ingresso no mapa de pessoal afeto à respetiva delegação;
h) Promover a formação e o ensino pré e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
i) Designar os médicos que integram a escala mensal para as perícias médico-legais e forenses urgentes e elaborar mensalmente a lista dos médicos que a integram;
j) Elaborar, promover e apoiar a execução de planos e a realização de trabalhos e estudos de pesquisa e investigação científica, por si e em colaboração com outras entidades;
k) Autorizar estágios, participações em ações de formação e eventos de natureza científica no território nacional;
l) Emitir parecer sobre os pedidos de estágio, participação em ações de formação ou eventos de natureza científica no estrangeiro;
m) Coordenar a gestão dos gabinetes médico-legais da sua área de atuação, de acordo com as orientações do conselho diretivo.
3- O diretor de delegação pode realizar atividade pericial para que esteja habilitado e, sendo detentor do grau de especialista de medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.
4- O diretor da delegação é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo diretor de serviços que para o efeito seja por ele designado.
5- Na ausência de titular pode o diretor de delegação, mediante autorização do conselho diretivo, assumir a direção de serviço ou serviços técnicos da delegação, bem como a coordenação de gabinetes médico-legais.

  Artigo 9.º
Serviço de Clínica e Patologia Forenses
1- Em cada delegação existe um Serviço de Clínica e Patologia Forenses, que inclui as unidades funcionais de Clínica Forense e de Patologia Forense.
2- Ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses compete, na unidade funcional da Clínica Forense, a realização de exames e perícias em pessoas:
a) Para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psicofísica, nos diversos domínios do Direito, designadamente no âmbito do Direito penal, civil e do trabalho, nas comarcas do âmbito territorial de atuação da delegação;
b) De natureza psiquiátrica e psicológica forenses;
c) Outros atos neste domínio, designadamente avaliações de natureza social.
3- Ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses compete, na unidade funcional de Patologia Forense, a realização dos seguintes exames e perícias:
a) Autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos verificados nas comarcas do âmbito territorial de atuação da delegação;
b) Exames de anatomia patológica forense no âmbito das atividades da delegação e dos gabinetes médico-legais que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação das autoridades e entidades para o efeito competentes, e do presidente do conselho diretivo;
c) Outros atos neste domínio, designadamente perícias de identificação de cadáveres e de restos humanos, de embalsamamentos e de estudo de peças anatómicas.
4- Sem prejuízo das competências definidas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do número anterior, as perícias e exames aí referidos poderão ser realizados por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo INMLCF, I. P..
5- Compete ainda ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências em medicina legal e em outras ciências forenses.
6- Na área de competência do Serviço de Clínica e Patologia Forenses podem ser criadas, sob proposta do diretor da delegação, ouvido o respetivo diretor de serviço, outras unidades funcionais sob direta coordenação do diretor do serviço, relativas a áreas específicas, designadamente e entre outras, Antropologia Forense, Medicina Dentária Forense e Entomologia Forense.
7- O Serviço de Clínica e Patologia Forenses é responsável, no âmbito das suas áreas de competência, pela supervisão técnico-científica dos gabinetes médico-legais dependentes da respetiva delegação.
8- Quando a complexidade da perícia ou outras circunstâncias o justifiquem, o diretor da delegação pode atribuir ao serviço médico-legal que entenda mais conveniente a realização de perícias relativas a comarcas da respetiva área de atuação médico-legal.

  Artigo 10.º
Gabinetes Médico-Legais e Forenses do INMLCF, I. P.
1- O INMLCF, I.P., dispõe dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses constantes do Mapa 1 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2- Na área de atuação dos gabinetes não instalados, ou com escassez de recursos humanos, a competência pericial que lhes caberia pode ser exercida por outro gabinete ou pela delegação respetiva, ou por médicos contratados para o exercício de funções periciais nas correspondentes comarcas.

  Artigo 11.º
Gabinetes Médico-Legais e Forenses
1- Aos Gabinetes Médico-Legais e Forenses compete:
a) A realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psicofísica, nomeadamente, no âmbito do Direito penal, civil e do trabalho, bem como a realização de perícias de psiquiatria e psicologia forenses;
b) A realização de autópsias médico-legais respeitantes a óbitos ocorridos nas comarcas integradas na sua área de atuação, bem como de outros atos neste domínio, designadamente de antropologia forense, de identificação de cadáveres e de embalsamamentos;
c) Proceder à colheita de amostras para exames complementares laboratoriais e, excecionalmente, a execução de outros exames no âmbito das atividades médico-legais e forenses;
d) Excecionalmente, por determinação do diretor da delegação respetiva, os peritos dos gabinetes podem realizar os exames na comarca da residência das pessoas a submeter a exame.
2- Os Gabinetes Médico-Legais e Forenses são dirigidos por um coordenador.

  Artigo 12.º
Coordenador
Para além da prática dos atos médico-legais inerentes à atividade do gabinete, compete ao coordenador dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses:
a) Racionalizar os meios técnicos disponíveis através da utilização integrada desses recursos e zelar pela sua conservação;
b) Zelar pelas boas condições de preservação e de envio aos laboratórios do INMLCF, I. P. das amostras destinadas aos exames complementares necessários às perícias efetuadas no gabinete;
c) Cooperar com as autoridades judiciárias e assegurar a atempada realização das perícias e envio dos respetivos relatórios;
d) Manter informado o diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses da respetiva delegação sobre o exercício da atividade pericial do gabinete, propondo-lhe as medidas que considere adequadas;
e) Apresentar ao diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses e ao diretor da respetiva delegação, o relatório anual de atividades;
f) Coordenar o funcionamento do arquivo do gabinete e assegurar a execução do serviço de expediente;
g) Desenvolver as restantes ações necessárias ao regular funcionamento do gabinete.

  Artigo 13.º
Exercício de funções periciais
1- O serviço dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses é assegurado por médicos do Instituto ou, na medida em que isso não seja possível, por médicos contratados para o exercício de funções periciais.
2- Os médicos do INMLCF, I. P. estão obrigados, dentro da área territorial da delegação a que se encontram adstritos e quando para tal forem designados mediante despacho fundamentado, à prestação temporária de serviço em qualquer Gabinete Médico-Legal e Forenses, ou na delegação respetiva, observados os limites territoriais fixados para a mobilidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  Artigo 14.º
Mapa de pessoal complementar
1- No INMLCF, I. P., existe um mapa de pessoal complementar.
2- O mapa complementar a que se refere o número anterior integra as categorias de chefe de serviço ou assistente graduado sénior de medicina legal, assistente graduado de medicina legal e assistente de medicina legal.
3- Os postos de trabalho do mapa complementar são ocupados por médicos pertencentes à carreira docente na área de medicina legal das faculdades de medicina das universidades públicas, nos termos do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 15.º
Docentes universitários de medicina legal
1- Os docentes universitários de medicina legal podem ocupar postos de trabalho do mapa de pessoal complementar do INMLCF, I. P., com dispensa de concurso prévio, de acordo com os graus da carreira médica de medicina legal que possuírem, na vigência do respetivo contrato de docência.
2- Os docentes de medicina legal das universidades públicas, mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, podem ser contratados para o exercício de funções como médicos da carreira médica de medicina legal, dentro do tempo de serviço a que estão obrigados no estabelecimento de ensino de origem.

  ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Localização dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses
Gabinetes Médico-Legais e Forenses dependentes da delegação do Norte do INMLCF, I. P.:
Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado (anterior Gabinete Médico-Legal de Braga)
Gabinete Médico-Legal e Forense de Alto Trás-os-Montes (anterior Gabinete Médico-Legal de Bragança)
Gabinete Médico-Legal e Forense do Ave (anterior Gabinete Médico-Legal de Guimarães)
Gabinete Médico-Legal e Forense do Tâmega (anterior Gabinete Médico-Legal de Penafiel)
Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga (anterior Gabinete Médico-Legal de Santa Maria da Feira)
Gabinete Médico-Legal e Forense do Minho-Lima (anterior Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo)
Gabinete Médico-Legal e Forense do Douro (anteriores Gabinetes Médico-Legais de Vila Real e Chaves)
Gabinetes Médico-Legais e Forenses dependentes da delegação do Centro do INMLCF, I. P.:
Gabinete Médico-Legal e Forense do Baixo Vouga (anterior Gabinete Médico-Legal de Aveiro)
Gabinete Médico-Legal e Forense dos Açores Ocidental (anterior Gabinete Médico-Legal de Angra do Heroísmo)
Gabinete Médico-Legal e Forense da Beira Interior Sul (anterior Gabinete Médico-Legal de Castelo Branco)
Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira (anterior Gabinete Médico-Legal do Funchal)
Gabinete Médico-Legal e Forense da Beira Interior Norte (anteriores Gabinetes Médico-Legais da Guarda e Covilhã)
Gabinete Médico-Legal e Forense do Pinhal Litoral (anterior Gabinete Médico-Legal de Leiria)
Gabinete Médico-Legal e Forense do Médio Tejo (anterior Gabinete Médico-Legal de Tomar)
Gabinete Médico-Legal e Forense de Dão-Lafões (anterior Gabinete Médico-Legal de Viseu)
Gabinete Médico-Legal e Forense dos Açores Oriental (anterior Gabinete Médico-Legal de Ponta Delgada).
Gabinetes Médico-Legais e Forenses dependentes da delegação do Sul do INMLCF, I. P.:
Gabinete Médico-Legal e Forense Península de Setúbal (anterior GML de Setúbal)
Gabinete Médico-Legal e Forense do Baixo Alentejo (anterior Gabinete Médico-Legal de Beja)
Gabinete Médico-Legal e Forense do Alentejo Central (anterior Gabinete Médico-Legal de Évora)
Gabinete Médico-Legal e Forense do Sotavento Algarvio (anterior Gabinete Médico-Legal de Faro)
Gabinete Médico-Legal e Forense do Barlavento Algarvio (anterior Gabinete Médico-Legal de Portimão)
Gabinete Médico-Legal e Forense do Alentejo Litoral (anterior Gabinete Médico-Legal de Santiago do Cacém)
Gabinete Médico-Legal e Forense do Alto Alentejo (anterior Gabinete Médico-Legal de Portalegre)
Gabinete Médico-Legal e Forense do Oeste (anterior Gabinete Médico-Legal de Torres Vedras)
Gabinete Médico-Legal e Forense da Lezíria do Tejo
Gabinete Médico-Legal e Forense da Grande Lisboa Norte (anterior Gabinete Médico-Legal de Vila Franca de Xira)
Gabinete Médico-Legal e Forense da Grande Lisboa Noroeste

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