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  Protocolo n.º /2012, de 03 de Outubro
  PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE A D.G. DE SAÚDE E A P.G.R. NO ÂMBITO DO SICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Nos termos do n.º 2 do Artigo 7.º da Lei n.º 15/2012 de 3 de abril, é celebrado o presente Protocolo entre a Direcção-Geral da Saúde e a Procuradoria-Geral da República, para estabelecimento dos termos e condições em que se realizam as operações de tratamento de dados na aplicação do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).

_____________________

PROTOCOLO
O Diretor-Geral da Saúde é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados que suporta o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) -instituído pela Lei n.2 1E/2012 de 3 de abril – bem como pela codificação das causas de morte em Portugal e pelas estatísticas de mortalidade, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística. O desenvolvimento desta atividade tem revelado que as causas de morte são, por vezes, difíceis de identificar pelo médico que certifica o óbito.
Por conseguinte, a articulação das entidades envolvidas no processo de certificação dos óbitos que promova a adequada utilização dos recursos, a melhoria da qualidade e do rigor de informação e a rapidez de acesso aos dados em condições de segurança e no respeito pela privacidade dos cidadãos assume grande importância no diagnóstico da situação de saúde da população portuguesa, no planeamento da saúde e na identificação de riscos emergentes para a saúde pública em Portugal.
Os dados constantes no SICO resultam do tratamento realizado pelos médicos e pelas seguintes entidades: Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN, I.P.), ACSS,I.P., INEM I.P., INMLCF, I.P., Ministério Público (MP) e Autoridades de Polícia.

Nos termos do n.º 2 do Artigo 7.º da Lei n.º 15/2012 de 3 de abril, é celebrado o presente Protocolo entre:

A Direcção-Geral da Saúde, adiante designada por DGS, contribuinte n.2600037100, com sede na Alameda D. Afonso Henriques, n.º 45, 1049-005 Lisboa, neste ato representada pelo Diretor-Geral da Saúde, Dr. Francisco George,
E a Procuradoria-Geral da República, adiante designada por PGR, neste ato representada pelo Procurador-Geral da República, Conselheiro Fernando José Matos Pinto Monteiro,
Que se rege pelo clausulado seguinte:
  Artigo 1.º
Finalidade
O presente Protocolo tem por finalidade estabelecer a colaboração entre a DGS e a PGR, enquanto órgão superior do Ministério Público, para estabelecimento dos termos e condições em que se realizam as operações de tratamento de dados na aplicação do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).

  Artigo 2.º
Perfil de acesso do Ministério Público
1. O Ministério Público, adiante designado por MP, acede à aplicação informática do SICO através da atribuição de um Perfil de Ministério Público aos magistrados e funcionários do MP competentes.

2. O perfil de Ministério Público inclui as seguintes permissões:
a) pesquisa e consulta de certificados de óbito, associadas ao N° de processo do MP;
b) pesquisa e consulta de boletins de informação clínica e resultado da autópsia médico-legal, associadas ao N° de processo do MP;
c) criação, alteração, atualização, eliminação, pesquisa e consulta dos registos relativos às decisões do MP sobre a dispensa ou não da autópsia médico-legal e a autorização de divulgação dessas decisões bem como da causa da morte resultante da autópsia, caso esta não tenha sido dispensada.

  Artigo 3.º
Mecanismos de autenticação
1. As contas dos utilizadores do MP bem como as respetivas chaves de acesso são da responsabilidade do Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça do Ministério da Justiça, adiante designado por ITIJ.
2. O ITIJ mantém atualizadas as contas dos utilizadores do MP ativas que podem aceder ao SICO, designadamente, magistrados do MP e oficiais de justiça.
3. O processo de autenticação do MP é efetuado com recurso ao Sistema de Autenticação Central (SAC) localizado no ITIJ, através do qual o utilizador insere as chaves de acesso que são validadas localmente.
4. Após a validação das chaves de acesso a que se refere o número anterior é gerado um token e encaminhado para o SICO a fim de assegurar a autenticação da comunicação, após a qual são retornados os dados necessários à identificação do utilizador para efeitos de auditoria, designadamente, login, nome e perfil, ficando o SICO disponível para a intervenção do MP.

  Artigo 4.º
Obrigações do Ministério Público
1. Nos termos e para os efeitos do presente Protocolo, o MP obriga-se a:
a) Registar no SICO se o MP dispensou ou não a autópsia médico-legal, nos casos previstos no n.º 1 do Artigo 16.º da Lei n.º 15/2012 de 3 de abril;
b) Registar no SICO se a decisão referida na alínea anterior e, tendo havido autópsia médico-legal, se a causa da morte dela resultante podem ou não ser divulgadas, no cumprimento do regime legal do segredo de justiça;
c) Registar no SICO o levantamento do segredo de justiça logo que este ocorrer, de forma a possibilitar a codificação das causas de morte e o tratamento estatístico efetuados pela DGS.
d) Manter os dados relativos aos intervenientes no SICO atualizados para atribuição de perfis de acesso.

  Artigo 5.º
Obrigações da DGS
Nos termos e para os efeitos do presente Protocolo, a DGS obriga-se a:
a) Garantir a disponibilidade da aplicação informática de suporte ao SICO necessária ao cumprimento das funções do MP previstas no artigo anterior;
b) Providenciar, junto da entidade que garante o suporte tecnológico, a manutenção do Perfil de Ministério Público para acesso ao SICO, com as permissões previstas no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo;
c) Garantir o estrito cumprimento do segredo de Justiça em todas as operações de tratamento e acesso à informação recolhida no SICO, nomeadamente nos casos em que o MP não autorizar a transmissão dos dados a que alude o n.º 2 do Artigo 16.º da Lei n.º 15/2012 de 3 de abril;
d) Garantir a confidencialidade da informação de saúde e dados pessoais;
e) Ministrar ações de formação sobre a utilização do SICO aos magistrados e funcionários do MP, facultando-lhes a respetiva documentação de apoio;
f) Guardar, sem qualquer alteração, os registos de auditoria de todas as operações no SICO relativas à intervenção do MP, disponibilizando a sua consulta à PGR sempre que esta o solicitar.

  Artigo 6.º
Proteção da informação de saúde e dados pessoais
1. As Partes obrigam-se a cumprir com a legislação em vigor em matéria de proteção de informação de saúde e dados pessoais.
2. Os dados tratados ao abrigo do presente protocolo só podem ser utilizados para os fins constantes do mesmo.

  Artigo 7.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação do presente Protocolo serão resolvidas de comum acordo entre o Diretor-geral da Saúde e o Procurador-geral da República, ou os seus representantes, nomeados especificamente para o efeito.

  Artigo 8.º
Vigência
O presente Protocolo produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido por um ano, sendo automática e sucessivamente renovado por idênticos períodos, se nenhuma das Partes o denunciar com a antecedência mínima de um mês face ao termo do respetivo período de vigência.

  Artigo 9.º
Alterações
O presente Protocolo pode ser objeto de revisão sempre que as Partes assim o entendam, se verifiquem alterações de circunstâncias imperiosas e fundamentadas, ou ainda por imposição de modificações legislativas, sendo submetido a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

  Artigo 10.º
Disposição transitória
1. O acesso ao SICO por parte do MP pode vir a efetuar-se através de mecanismos de interoperabilidade orientados a serviços, nos termos do n.º 3 do Artigo 8.º e n.º 2 do Artigo 9.º, ambos da Lei n.º 15/2012 de 3 de abril.
2. As partes obrigam-se a desenvolver as funcionalidades necessárias à futura interoperabilidade entre o SICO e os sistemas informáticos do MP ou dos tribunais, para os efeitos de todo o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril e cumprimento das obrigações das partes constantes do presente protocolo.
3. Logo que a interoperabilidade referida no número anterior seja possível, é celebrada uma adenda ao presente protocolo, a submeter a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

O presente Protocolo foi lido, assinado e rubricado por ambas as Partes, tendo sido entregue um exemplar a cada uma delas.

Lisboa, 3 de Outubro de 2012

Pela Procuradoria-Geral da República, O Procurador-Geral da República
(Fernando José Matos Pinto Monteiro)

Pela Direção-Geral da Saúde,
O Diretor-Geral da Saúde
(Francisco George)

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