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  DL n.º 163/2012, de 31 de Julho
  LEI ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA (versão actualizada)

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   - DL n.º 38/2022, de 30/05
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Direção-Geral da Política de Justiça
_____________________

Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Tendo em conta as linhas gerais do PREMAC antes mencionadas, a Direção-Geral da Política de Justiça, abreviadamente designada por DGPJ, mantendo a mesma designação, alarga a sua missão e atribuições à promoção do acesso ao direito, aos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz, passando a integrar o Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).
A DGPJ agrega, assim, no âmbito do Ministério da Justiça, as atribuições de planeamento, estratégia, avaliação e relações internacionais, com a missão de garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais, a que acrescem agora a missão e as atribuições do GRAL.
A opção de integrar o GRAL na DGPJ resulta quer da necessidade de simplificação e racionalização das estruturas existentes, quer da coexistência no mesmo serviço de atribuições no âmbito dos meios alternativos de resolução de litígios como um dos objetivos essenciais da política de justiça.
A DGPJ integra, ainda, o Gabinete de Relações Internacionais (GRI), ao qual incumbe, fundamentalmente, a coordenação e o apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais da área da justiça e apoiar as medidas de cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, bem como coordenar a representação do Ministério da Justiça na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - A Direção-Geral da Política de Justiça, abreviadamente designada por DGPJ, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 - A DGPJ integra um Gabinete de Relações Internacionais, abreviadamente designado «GRI», e um Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios, abreviadamente designado «GRAL».

  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGPJ tem por missão prestar apoio técnico, acompanhar e monitorizar políticas, organizar e fomentar o recurso aos tribunais arbitrais, aos julgados de paz e a outros meios extrajudiciais de resolução de conflitos, assegurando o planeamento estratégico e a coordenação das relações externas e de cooperação, e é responsável pela informação estatística da área da justiça.
2 - A DGPJ prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o planeamento, a conceção, o acompanhamento e a avaliação das políticas, objetivos e prioridades do Ministério da Justiça (MJ), bem como o desenvolvimento de meios extrajudiciais de resolução de conflitos e a definição e execução de políticas no domínio da justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais;
b) Conceber, preparar, analisar e apoiar tecnicamente a execução de iniciativas, medidas legislativas, políticas e programas no âmbito do MJ e proceder à sua avaliação;
c) Apoiar a criação e a operacionalização de meios extrajudiciais de composição de conflitos, designadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem;
d) Promover a criação e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação;
e) Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e consultas jurídicas e do apoio judiciário;
f) Participar na conceção e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), no desenvolvimento, na implantação, no funcionamento e na evolução dos sistemas de informação;
g) Coordenar a preparação dos planos de ação, anual e de médio prazo, do MJ, numa ótica de gestão por objetivos, procedendo ao seu acompanhamento e à avaliação da sua execução;
h) Coordenar e orientar os processos setoriais de planeamento do MJ, auxiliando no desenvolvimento de planos estratégicos para a rede judiciária e para os diversos serviços da administração da justiça, antecipando e acompanhando as alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e atividade dos órgãos, serviços e organismos na área da justiça;
i) Proceder à elaboração de documentos estratégicos para a área da justiça, nomeadamente através da formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano, acompanhando e avaliando a sua execução;
j) Conceber, elaborar e difundir instrumentos de planeamento e de avaliação das políticas desenvolvidas no âmbito do MJ;
k) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços e organismos no âmbito do MJ, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que sejam atribuídas pela lei aos órgãos de planeamento e controlo departamental do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP);
l) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias;
m) Assegurar a recolha, utilização, tratamento, análise e difusão da informação estatística da justiça, no quadro do sistema estatístico nacional, definindo normas e procedimentos a observar pelos serviços e organismos do MJ, desenvolvendo as operações necessárias ao aperfeiçoamento da produção estatística de interesse para a área da justiça;
n) Conduzir a política e articular as ações de cooperação na área da justiça, coordenar a ação e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais do setor e promover e apoiar as medidas de cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
o) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da justiça, coordenando a representação do MJ na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares;
p) Acompanhar as questões relativas ao contencioso da União Europeia nas matérias da área da justiça;
q) Recolher e estudar as normas de direito internacional e de direito da União Europeia aplicáveis ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular, bem como estudar e divulgar a jurisprudência, a doutrina e a política da União Europeia para o sector;
r) Assegurar o desenvolvimento e a manutenção do Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça (SIEJ), designadamente das componentes tecnológica e aplicacional.

  Artigo 3.º
Órgãos
1 - A DGPJ é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - O exercício das funções de diretor-geral e de subdiretor-geral determina, a pedido do interessado, a suspensão dos vínculos contratuais com instituições de ensino superior e dos prazos que devam correr para o efeito de prestação de provas académicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 163/2012, de 31/07

  Artigo 4.º
Diretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
a) Apoiar a conceção, acompanhamento e avaliação de políticas, prioridades e objetivos no plano legislativo na área da justiça;
b) Propor e elaborar estudos gerais de política legislativa, incluindo estudos de avaliação legislativa prévia e sucessiva;
c) Recolher e tratar a informação necessária à conceção e elaboração e execução de diplomas legislativos, designadamente através do estudo das consequências, na ordem jurídica e no plano do funcionamento das instituições, da sua entrada em vigor;
d) Elaborar e colaborar na redação de diplomas legislativos, incluindo os relativos à transposição de direito da União Europeia e de adequação do direito nacional a obrigações decorrentes de instrumentos internacionais;
e) Acompanhar, apoiar e avaliar a execução de iniciativas legislativas, designadamente através da análise das consequências para a ordem jurídica e no plano do funcionamento das instituições da sua entrada em vigor e respetiva aplicação;
f) Recolher, tratar e difundir informação jurídica de direito nacional e estrangeiro e acompanhar a sua evolução;
g) Colaborar na adoção e promoção das melhores práticas de produção normativa, visando a melhoria da qualidade da legislação;
h) Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, nacionais e internacionais, no âmbito das suas competências;
i) Proceder à elaboração de documentos estratégicos para a área da justiça, nomeadamente através da formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano, recebendo para tal as propostas dos restantes serviços do MJ;
j) Monitorizar, calendarizar e avaliar, mediante a elaboração de relatórios, a execução dos documentos estratégicos referidos na alínea anterior;
k) Monitorizar a tradução orçamental dos projetos estratégicos para a área da justiça;
l) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental quanto a projetos estratégicos para a área da justiça;
m) Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos para a rede judiciária e para os diversos serviços da administração da justiça;
n) Antecipar e acompanhar o impacto das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e atividade dos órgãos, serviços e organismos da administração da justiça;
o) Desenvolver um sistema de indicadores de atividade e de desempenho para apoio à definição, ao acompanhamento e à avaliação das políticas e planos estratégicos da área da justiça;
p) Desenvolver modelos de previsão e outras metodologias adequadas à elaboração de cenários que permitam a definição de políticas e planos estratégicos na área da justiça;
q) Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e consultas jurídicas e do apoio judiciário;
r) Apoiar a criação e o funcionamento dos meios extrajudiciais de composição de conflitos, designadamente a mediação, conciliação e a arbitragem;
s) Conceber, operacionalizar e executar projetos de modernização no domínio dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, em todas as suas dimensões;
t) Promover a criação e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação;
u) Assegurar o desenvolvimento e a manutenção do SIEJ, nas suas componentes tecnológica e operacional;
v) Conduzir a política e articular as ações de cooperação na área da justiça, coordenar a ação e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais do setor e promover e apoiar as medidas de cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
w) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da justiça, coordenando a representação do MJ na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares;
x) Acompanhar as questões relativas ao contencioso da União Europeia nas matérias da justiça;
y) Recolher e estudar as normas de direito internacional e de direito da União Europeia aplicáveis ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular, bem como estudar e divulgar a jurisprudência, a doutrina e a política da União Europeia para o sector.
2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGPJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGPJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGPJ dispõe também das receitas provenientes das transferências do IGFEJ, I. P.
3 - A DGPJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da prestação de serviços e da alienação de material informativo;
b) O montante das custas e taxas arrecadadas no âmbito dos julgados de paz e dos diversos serviços públicos de mediação e arbitragem;
c) O produto da venda das publicações;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados;
e) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da DGPJ, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
5 - As quantias cobradas pela DGPJ são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGPJ as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 8.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Cargos de direção superior do GRI e do GRAL
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 163/2012, de 31/07

  Artigo 10.º
Consultores
1 - Nas áreas de planeamento e política legislativa da DGPJ podem desempenhar funções consultores, nomeados pelo diretor-geral, de entre:
a) Doutores ou mestres nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;
b) Personalidades de reconhecido mérito e experiência nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;
c) Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura de cinco anos, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em ambos os casos com classificação não inferior a 14 valores.
2 - O exercício das funções de consultor não está sujeito ao regime de exclusividade, sendo compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral, bem como com o de quaisquer outras funções, desde que autorizados pelo diretor-geral.
3 - A dotação de consultores consta de mapa de pessoal aprovado nos termos do artigo 5.º da lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  Artigo 11.º
Sucessão
A DGPJ sucede nas atribuições do GRAL.

  Artigo 12.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGPJ o desempenho de funções no GRAL.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados os Decretos-Leis n.os 123/2007 e 127/2007, ambos de 27 de abril.
2 - Mantêm-se em vigor os n.os 2 a 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2007, de 27 de abril, e a Portaria n.º 305/2008, de 21 de abril, até à revisão do cargo de consultor.
3 - As remissões do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2007, de 27 de abril, consideram-se feitas para o n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 163/2012, de 31/07

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