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  Resol. da AR n.º 75/2012, de 28 de Maio
  CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007
_____________________

Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 9 de março de 2012.

CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL E OS ABUSOS SEXUAIS (LANZAROTE, 25-10-2007)
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa e os restantes signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
Considerando que toda a criança tem direito às medidas de protecção dispensadas pela sua família, pela sociedade e pelo Estado, exigidas pela sua condição de menor;
Constatando que a exploração sexual de crianças, em particular a pornografia e a prostituição de menores, bem como todas as formas de abuso sexual de crianças, incluindo actos praticados no estrangeiro, colocam gravemente em perigo a saúde e o desenvolvimento psicossocial da criança;
Constatando que a exploração sexual e o abuso sexual de crianças adquiriram proporções inquietantes a nível nacional e internacional, nomeadamente no que se refere ao uso crescente das tecnologias de informação e comunicação tanto pelas crianças como pelos autores das infracções penais, e que a cooperação internacional se mostra fundamental para prevenir e combater a exploração sexual e o abuso sexual de crianças;
Considerando que o bem-estar e os melhores interesses das crianças são valores fundamentais partilhados por todos os Estados membros e que devem ser promovidos sem qualquer discriminação;
Relembrando o Plano de Acção adoptado pela 3.ª Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa (Varsóvia, 16-17 de Maio de 2005), o qual apelava à elaboração de medidas destinadas a pôr fim à exploração sexual das crianças;
Relembrando, nomeadamente, as Recomendações do Comité de Ministros, Recomendação R(91) 11 sobre a exploração sexual, a pornografia, a prostituição, bem como sobre o tráfico de crianças e de jovens, e a Recomendação R(2001) 16 sobre a protecção das crianças contra a exploração sexual, e ainda a Convenção sobre a Cibercriminalidade (STE n.º 185), em particular o seu artigo 9.º, e a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (CTCE n.º 197);
Tendo presente a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950, STE n.º 5), a Carta Social Europeia revista (1996, STE n.º 163) e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança (1196, STE n.º 160);
Tendo, igualmente, presente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em particular o seu artigo 34.º, e o Protocolo Facultativo a esta Convenção relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, bem como o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Interdição e a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil;
Tendo presente a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia relativa à Luta contra a Exploração Sexual de Crianças e a Pornografia Infantil (2004/68/JAI), a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia relativa ao Estatuto da Vítima em Processo Penal (2001/220/JAI) e a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (2002/629/JAI);
Tendo devidamente em consideração outros instrumentos jurídicos e programas internacionais pertinentes nesta área, nomeadamente a Declaração e o Programa de Acção de Estocolmo, adoptados aquando do 1.º Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Comerciais (27-31 de Agosto de 1996), o Compromisso Mundial de Yokohama, adoptado aquando do 2.º Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Comerciais (17-20 de Dezembro de 2001), o Compromisso e o Plano de Acção de Budapeste, adoptados pela Conferência Preparatória do 2.º Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Comerciais (20-21 de Novembro de 2001), a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas S-27/2 «Um mundo digno das crianças» e o Programa trienal «Construir uma Europa para e com as crianças», adoptado na sequência da 3.ª Cimeira e lançado pela Conferência do Mónaco (4-5 de Abril de 2006);
Determinados a contribuir, de forma eficaz, para a realização do objectivo comum de protecção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais, independentemente dos seus autores, e a prestar assistência às vítimas;
Tendo em consideração a necessidade de elaboração de um instrumento internacional global centrado nos aspectos relacionados com a prevenção, a protecção e o direito penal em matéria de luta contra todas as formas de exploração sexual e de abusos sexuais de crianças, e que crie um mecanismo de acompanhamento específico;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, princípio da não discriminação e definições
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente Convenção tem por objecto:
a) Prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças;
b) Proteger os direitos das crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais;
c) Promover a cooperação nacional e internacional contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças.
2 - A fim de garantir uma implementação eficaz das suas disposições pelas Partes, a presente Convenção cria um mecanismo de acompanhamento específico.

  Artigo 2.º
Princípio da não discriminação
A implementação da presente Convenção pelas Partes, em particular das medidas tendentes a proteger os direitos das vítimas, deve ser assegurada sem qualquer discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento ou em qualquer outra situação.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
a) «Criança» designa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos;
b) «Exploração sexual e abusos sexuais de crianças» abrange os comportamentos referidos nos artigos 18.º a 23.º da presente Convenção;
c) «Vítima» designa qualquer criança vítima de exploração sexual e de abusos sexuais.

CAPÍTULO II
Medidas preventivas
  Artigo 4.º
Princípios
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prevenir qualquer forma de exploração sexual e de abusos sexuais das crianças, e para as proteger.

  Artigo 5.º
Recrutamento, formação e sensibilização das pessoas que trabalham em contacto com crianças
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para sensibilizar as pessoas que contactam regularmente com crianças nos sectores da educação, saúde, protecção social, justiça e manutenção da ordem, bem como nos sectores relacionados com as actividades desportivas, culturais e de lazer, para a protecção e os direitos das crianças.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as pessoas referidas no n.º 1 tenham um conhecimento adequado da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças, dos meios de os detectar e da possibilidade prevista no n.º 1 do artigo 12.º
3 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, em conformidade com o seu direito interno, para que as condições de acesso às profissões cujo exercício implique, de forma habitual, contactos com crianças permitam garantir que os candidatos a tais profissões não foram anteriormente condenados por actos de exploração sexual ou abusos sexuais de crianças.

  Artigo 6.º
Educação das crianças
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as crianças recebam, ao longo da escolaridade básica e secundária, informação sobre os riscos de exploração sexual e abusos sexuais, bem como sobre os meios de que dispõem para se proteger, adaptada ao seu estádio de desenvolvimento. Esta informação, dispensada, se necessário, com a colaboração dos progenitores, insere-se num tipo de informação mais generalizada sobre a sexualidade e centra, particularmente, a atenção nas situações de risco, nomeadamente as resultantes da utilização das novas tecnologias de informação e de comunicação.

  Artigo 7.º
Programas ou medidas de intervenção preventiva
Cada Parte garante que as pessoas que receiam poder cometer qualquer das infracções penais previstas na presente Convenção possam aceder, se necessário, a programas ou medidas de intervenção eficazes destinados a avaliar e prevenir os riscos de prática de tais actos.

  Artigo 8.º
Medidas destinadas ao público em geral
1 - Cada Parte promove ou organiza campanhas de sensibilização destinadas a informar o público sobre o fenómeno da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças e sobre as medidas preventivas que podem ser tomadas.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prevenir ou proibir a difusão de materiais que publicitem infracções penais previstas na presente Convenção.

  Artigo 9.º
Participação das crianças, do sector privado, dos meios de comunicação e da sociedade civil
1 - Cada Parte incentiva a participação das crianças, de acordo com o seu estádio de desenvolvimento, na elaboração e implementação das políticas, dos programas públicos ou outros relacionados com a luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais das crianças.
2 - Cada Parte incentiva o sector privado, nomeadamente os sectores das tecnologias de comunicação e informação, a indústria do turismo e das viagens e os sectores bancários e financeiros, bem como a sociedade civil, a participar na elaboração e na implementação das políticas de prevenção da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças e na criação de normas internas com recurso à auto-regulação ou à co-regulação.
3 - Cada Parte incentiva os meios de comunicação a fornecer informação apropriada sobre todos os aspectos relacionados com a exploração sexual e os abusos sexuais das crianças, no respeito pela independência dos meios de comunicação e pela liberdade de imprensa.
4 - Cada Parte incentiva o financiamento, através, se necessário, da criação de fundos, de projectos e de programas implementados pela sociedade civil, com vista à prevenção e à protecção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais.

CAPÍTULO III
Autoridades especializadas e órgãos de coordenação
  Artigo 10.º
Medidas nacionais de coordenação e de colaboração
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas para assegurar a coordenação, a nível nacional ou local, entre os diferentes órgãos responsáveis pela protecção das crianças, pela prevenção e pela luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças, nomeadamente os sectores da educação e da saúde, os serviços sociais e as autoridades de manutenção da ordem e judiciárias.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para criar ou designar:
a) Instituições nacionais ou locais independentes competentes para a promoção e a protecção dos direitos da criança, assegurando a atribuição de recursos e responsabilidades específicas a tais instituições;
b) Sistemas de recolha de dados e de pontos focais, a nível nacional ou local e em cooperação com a sociedade civil, permitindo, no respeito pelas exigências relacionadas com a protecção de dados de carácter pessoal, a observação e a avaliação dos fenómenos de exploração sexual e abusos sexuais de crianças.
3 - Cada Parte incentiva a cooperação entre os poderes públicos competentes, a sociedade civil e o sector privado, a fim de melhor prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças.

CAPÍTULO IV
Medidas de protecção e assistência às vítimas
  Artigo 11.º
Princípios
1 - Cada Parte estabelece programas sociais eficazes e cria estruturas multidisciplinares destinadas a prestar o apoio necessário às vítimas, aos seus familiares próximos e a qualquer pessoa a quem estejam confiadas.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que, em caso de incerteza quanto à idade da vítima e havendo razões para crer que se trata de uma criança, as medidas de protecção e de assistência previstas para as crianças lhe sejam aplicadas enquanto se aguarda a verificação ou confirmação da sua idade.

  Artigo 12.º
Comunicação de suspeitas de exploração sexual ou abusos sexuais
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as regras de confidencialidade impostas pelo direito interno a determinados profissionais que estejam a trabalhar em contacto com crianças não constituam obstáculo à possibilidade, para esses profissionais, de comunicarem aos serviços responsáveis pela protecção à infância qualquer situação relativamente à qual tenham razões para crer que uma criança é vítima de exploração sexual ou de abusos sexuais.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para incentivar qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeita fundamentada de actos de exploração sexual ou de abusos sexuais de crianças a comunicar a sua existência aos serviços competentes.

  Artigo 13.º
Serviços de assistência
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para incentivar e apoiar a criação de serviços de comunicação, tais como linhas de telefone ou Internet, que permitam disponibilizar aconselhamento a quem a eles recorra, mesmo com carácter de confidencialidade ou respeitando o seu anonimato.

  Artigo 14.º
Assistência às vítimas
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prestar assistência às vítimas, a curto e a longo prazos, por forma a garantir o seu restabelecimento físico e psicossocial. As medidas tomadas em aplicação do presente número devem ter em devida consideração as opiniões, as necessidades e as preocupações da criança.
2 - Cada Parte toma medidas, em conformidade com o seu direito interno, para cooperar com as organizações não governamentais, outras organizações competentes ou outros elementos da sociedade civil envolvidos na assistência às vítimas.
3 - Se os familiares ou as pessoas a quem a criança está confiada forem suspeitos de actos de exploração sexual ou abusos sexuais de que aquela tiver sido vítima, os procedimentos de intervenção executados em aplicação do n.º 1 do artigo 11.º incluem:
a) A possibilidade de afastar o presumível autor dos factos;
b) A possibilidade de retirar a vítima do seu meio familiar. As modalidades e a duração dessa retirada são determinadas em conformidade com o superior interesse da criança.
4 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as pessoas próximas da vítima possam beneficiar, se necessário, de ajuda terapêutica, nomeadamente de apoio psicológico urgente.

CAPÍTULO V
Programas ou medidas de intervenção
  Artigo 15.º
Princípios gerais
1 - Cada Parte assegura ou promove, em conformidade com o seu direito interno, programas ou medidas de intervenção eficazes destinados às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, com o propósito de prevenir e minimizar os riscos da prática reiterada de infracções de natureza sexual contra crianças. Tais programas ou medidas estão disponíveis a todo o momento e em qualquer fase do processo, dentro e fora do meio prisional, em conformidade com o direito interno.
2 - Cada Parte assegura e promove, em conformidade com o seu direito interno, o desenvolvimento de parcerias ou outras formas de cooperação entre as autoridades competentes, em particular serviços de prestação de cuidados de saúde e serviços sociais, autoridades judiciárias e outros órgãos responsáveis pelo acompanhamento das pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º
3 - Cada Parte prevê a efectivação, em conformidade com o seu direito interno, de uma avaliação do grau de perigosidade e dos possíveis riscos da prática reiterada das infracções penais previstas na presente Convenção, pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º , com o propósito de identificar programas ou medidas apropriados.
4 - Cada Parte prevê a efectivação, em conformidade com o seu direito interno, de uma avaliação da eficácia dos programas e das medidas implementados.

  Artigo 16.º
Destinatários de programas e medidas de intervenção
1 - Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas sujeitas a processos penais pela prática de qualquer das infracções penais previstas na presente Convenção possam ter acesso aos programas e medidas previstos no n.º 1 do artigo 15.º, em condições que não sejam prejudiciais ou contrárias aos direitos da defesa e às exigências de um julgamento justo e imparcial e, em particular, no respeito das regras que regem o princípio de presunção da inocência.
2 - Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas condenadas por qualquer das infracções previstas na presente Convenção tenham acesso aos programas e às medidas previstos no n.º 1 do artigo 15.º
3 - Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que os programas ou medidas de intervenção são desenvolvidos ou adaptados por forma a responder às necessidades das crianças que tenham praticado infracções de natureza sexual, incluindo as que sejam inimputáveis em razão da idade, com o propósito de tratar os seus problemas de natureza sexual.

  Artigo 17.º
Informação e consentimento
1 - Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas referidas no artigo 16.º, a quem tenham sido propostos programas ou medidas de intervenção, sejam plenamente informadas dos motivos dessa proposta e consintam no programa ou na medida com total conhecimento de causa.
2 - Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas a quem tenham sido propostos programas ou medidas de intervenção possam recusá-los e, tratando-se de pessoas condenadas, sejam informadas das eventuais consequências da sua recusa.

CAPÍTULO VI
Direito penal material
  Artigo 18.º
Abusos sexuais
1 - Cada Parte toma as medidas legislativas ou outras necessárias para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos:
a) A prática de acto sexual com uma criança que, nos termos das disposições legais nacionais relevantes, não tenha ainda atingido a idade legal prevista para o efeito;
b) A prática de acto sexual com uma criança:
- Por meio de coação, violência ou ameaça; ou
- Abusando de reconhecida posição de confiança, autoridade ou influência sobre a criança, incluindo o ambiente familiar;
- Abusando de uma situação de particular vulnerabilidade da criança, nomeadamente devido a incapacidade mental ou física ou a uma situação de dependência.
2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, cada uma das Partes determina a idade abaixo da qual não é permitido praticar actos sexuais com uma criança.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não deve ser aplicado aos actos sexuais consentidos entre menores.

  Artigo 19.º
Infracções penais relativas à prostituição de menores
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos:
a) O recrutamento de uma criança para que ela se dedique à prostituição ou de favorecer a participação de uma criança na prostituição;
b) A coacção de uma criança a dedicar-se à prostituição, ou tirar proveito dessa actividade ou, por qualquer outra forma, explorar uma criança para tais fins;
c) O recurso à prostituição de uma criança.
2 - Para os fins do presente artigo, a expressão «prostituição de menores» designa o facto de utilizar uma criança para actividades sexuais, oferecendo ou prometendo dinheiro ou qualquer outra forma de remuneração, pagamento ou vantagem, independentemente de tal remuneração, pagamento, promessa ou vantagem ser feito à criança ou a um terceiro.

  Artigo 20.º
Infracções penais relativas à pornografia de menores
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos, desde que cometidos de forma ilícita:
a) A produção de pornografia de menores;
b) A oferta ou disponibilização de pornografia de menores;
c) A difusão ou a transmissão de pornografia de menores;
d) A procura, para si ou para outrem, de pornografia de menores;
e) A posse de pornografia de menores;
f) O facto de aceder, conscientemente, através das tecnologias de comunicação e de informação, a pornografia de menores.
2 - Para os fins do presente artigo, a expressão «pornografia de menores» designa todo o material que represente visualmente uma criança envolvida em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança, com fins sexuais.
3 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, a alínea a) do n.º 1, à produção e à posse:
- De material pornográfico constituído exclusivamente por representações simuladas ou por imagens realistas de uma criança que não existe;
- De material pornográfico implicando menores que tenham atingido a idade referida no n.º 2 do artigo 18.º, na medida em que essas imagens sejam produzidas e detidas pelos próprios menores, com o seu acordo e para seu uso privado.
4 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, a alínea f ) do n.º 1.

  Artigo 21.º
Infracções penais relativas à participação de uma criança em espectáculos pornográficos
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos:
a) Recrutar uma criança para que participe em espectáculos pornográficos ou favorecer a participação de uma criança em tais espectáculos;
b) Coagir uma criança a participar em espectáculos pornográficos, ou tirar proveito dessa participação ou, por qualquer outra forma, explorar uma criança para tais fins;
c) Assistir conscientemente a espectáculos pornográficos envolvendo a participação de crianças.
2 - Cada Parte pode reservar-se o direito de limitar a aplicação da alínea c) do n.º 1 aos casos em que as crianças foram recrutadas ou coagidas em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1.

  Artigo 22.º
Corrupção de menores
Cada Parte deve tomar as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal o facto doloso de forçar uma criança, que não tenha atingido a idade estabelecida em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º, com fins sexuais, a assistir a abusos sexuais ou a actividades sexuais, mesmo que neles não participe.

  Artigo 23.º
Abordagem de crianças para fins sexuais
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal o facto de um adulto propor de forma dolosa, através de tecnologias de informação e comunicação, um encontro a uma criança que não tenha atingido a idade estabelecida em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º, com a finalidade de cometer nesse encontro qualquer das infracções estabelecidas em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º ou com a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, desde que essa proposta seja seguida de actos materiais que visem a tal encontro.

  Artigo 24.º
Cumplicidade e tentativa
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para responsabilizar criminalmente a cumplicidade na prática das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, desde que os factos que as integram sejam cometidos dolosamente.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para responsabilizar criminalmente a tentativa de cometer as infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, desde que os factos que as integram sejam cometidos dolosamente.
3 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o n.º 2 do presente artigo às infracções penais estabelecidas em conformidade com as alíneas b), d ) e f ) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 1 do artigo 21.º, o artigo 22.º e o artigo 23.º

  Artigo 25.º
Competência
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção, desde que seja cometida:
a) No seu território;
b) A bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa Parte; ou
c) A bordo de uma aeronave matriculada segundo as leis dessa Parte; ou
d) Por um dos seus nacionais; ou
e) Por uma pessoa que tenha residência habitual no seu território.
2 - Cada Parte deve envidar esforços para tomar as necessárias medidas legislativas ou outras visando estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção, sempre que a infracção penal tenha sido cometida contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que tenha a sua residência habitual no seu território.
3 - Cada Parte pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de só aplicar em condições específicas, as regras de competência previstas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
4 - Para o processamento das infracções penais estabelecidas em conformidade com os artigos 18.º, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 21.º, n.º 1, alíneas a) e b), da presente Convenção, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que a definição da sua competência, no que se refere à alínea d) do n.º 1, não está subordinada à condição de que os factos sejam igualmente puníveis no local onde foram cometidos.
5 - Cada Parte pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de limitar a aplicação do n.º 4 do presente artigo, no que diz respeito às infracções penais estabelecidas em conformidade com os segundo e terceiro parágrafos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, aos casos em que o seu nacional tem a sua residência habitual no seu território.
6 - Para o processamento das infracções penais estabelecidas em conformidade com os artigos 18.º, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 21.º da presente Convenção, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que a definição da sua competência no que se refere às alíneas d ) e e) do n.º 1 não é subordinada à condição de que a instauração do procedimento seja precedida de uma queixa da vítima ou de uma denúncia do Estado do local onde foi cometida a infracção.
7 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para definir a sua competência relativamente às infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, quando o autor presumido se encontre no seu território e não possa ser extraditado para outra Parte em razão da sua nacionalidade.
8 - Se várias Partes reivindicarem a competência para conhecer de uma infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção, as Partes envolvidas acordam, quando isso seja oportuno, na escolha da que se encontre em melhores condições para conhecer dos procedimentos.
9 - Sem prejuízo das regras gerais do direito internacional, a presente Convenção não exclui qualquer competência criminal exercida por uma Parte, em conformidade com o seu direito interno.

  Artigo 26.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsáveis pelas infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, quando cometidas no interesse colectivo por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, que nela exerça uma posição de liderança, com base:
a) Num poder de representação da pessoa colectiva;
b) Na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;
c) Na autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva.
2 - Para além dos casos já previstos no n.º 1, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável quando a falta de vigilância ou de controlo por uma pessoa singular referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática de uma infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa singular agindo sob a sua autoridade.
3 - De acordo com os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade de uma pessoa colectiva pode ser criminal, civil ou administrativa.
4 - A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham cometido a infracção penal.

  Artigo 27.º
Consequências jurídicas
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção sejam passíveis de penas efectivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta a sua gravidade, devendo incluir penas privativas de liberdade susceptíveis de extradição.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 26.º sejam passíveis de penas efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que incluam multas penais ou não penais e, eventualmente, outras medidas, nomeadamente:
a) Privação do direito a benefícios ou auxílios públicos;
b) Interdição temporária ou definitiva de exercer actividade comercial;
c) Colocação sob vigilância judiciária;
d) Dissolução por via judicial.
3 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para:
a) Permitir a apreensão e perda de:
- Bens, documentos e outros meios materiais utilizados para cometer as infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção ou para facilitar a sua prática;
- Bens derivados de tais infracções penais ou o valor correspondente;
b) Permitir o encerramento temporário ou definitivo de qualquer estabelecimento utilizado para a prática de qualquer das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, ou proibir ao autor dessas infracções penais, temporária ou definitivamente, o exercício da actividade que envolva contacto com crianças, no decurso da qual a infracção penal foi cometida, de forma profissional ou em regime de voluntariado.
4 - Cada Parte pode adoptar outras medidas em relação aos autores das infracções penais, tais como a inibição do exercício do poder paternal ou o controlo ou a vigilância de pessoas condenadas.
5 - Cada Parte pode estabelecer que o produto da infracção penal ou dos bens declarados perdidos, em conformidade com o presente artigo, possam ser atribuídos a um fundo especial para financiar programas de prevenção e assistência às vítimas de qualquer das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

  Artigo 28.º
Circunstâncias agravantes
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que as seguintes circunstâncias, na medida em que não façam parte dos elementos constitutivos da infracção penal, possam, em conformidade com as disposições pertinentes do direito interno, ser tomadas em consideração como circunstâncias agravantes na determinação das sanções relativas às infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:
a) A infracção provocou lesão grave à saúde física ou mental da vítima;
b) A infracção foi precedida ou acompanhada por actos de tortura ou de grave violência;
c) A infracção foi cometida contra uma vítima particularmente vulnerável;
d) A infracção foi cometida por um membro da família, por uma pessoa que coabita com a criança ou por uma pessoa que tenha abusado da sua autoridade;
e) A infracção foi cometida por várias pessoas agindo em conjunto;
f) A infracção foi cometida no âmbito de uma organização criminosa;
g) O autor da infracção tenha já sido anteriormente condenado por infracções da mesma natureza.

  Artigo 29.º
Condenações anteriores
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar a possibilidade de serem tomadas em consideração, na determinação da pena, as condenações definitivas pronunciadas por outra Parte, por infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

CAPÍTULO VII
Investigações, procedimentos penais e direito processual
  Artigo 30.º
Princípios
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas e outras para garantir que as investigações e os procedimentos penais são instaurados no superior interesse da criança e no respeito pelos seus direitos.
2 - Cada Parte adopta uma abordagem protectora das vítimas, garantindo que as investigações e os procedimentos penais não agravam o trauma vivenciado pela criança e que a resposta do sistema judiciário é acompanhada de apoio, se apropriado.
3 - Cada Parte garante que as investigações e os procedimentos penais são tratados com carácter de prioridade e executados sem atrasos injustificados.
4 - Cada Parte garante que as medidas adoptadas nos termos do presente capítulo não prejudicam os direitos de defesa e os requisitos de um julgamento equitativo e imparcial, em conformidade com o artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
5 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, em conformidade com os princípios fundamentais consignados no seu direito interno:
- Para garantir o exercício eficaz da acção penal relativamente a infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, prevendo, se apropriado, a possibilidade de operações encobertas;
- Para permitir que as unidades ou serviços de investigação identifiquem vítimas de infracções penais estabelecidas em conformidade com o artigo 20.º, em particular através da análise de material relacionado com pornografia infantil tal como fotografias e registos áudio-visuais transmitidos ou disponibilizados através de tecnologias de informação ou comunicação.

  Artigo 31.º
Medidas gerais de protecção
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para proteger os direitos e os interesses das vítimas, incluindo as suas especiais necessidades enquanto testemunhas, em qualquer fase das investigações e dos procedimentos, em particular:
a) Informando-as sobre os seus direitos e os serviços de que dispõem e, salvo se as vítimas optarem por não receber tais informações, sobre o seguimento dado às suas queixas, o andamento geral da investigação e do processo, bem como o seu papel e o resultado dos seus processos;
b) Garantindo-lhes, pelo menos nos casos em que tanto as vítimas como as suas famílias possam estar em perigo, que sejam informadas, se necessário, quando a pessoa pronunciada ou condenada for libertada temporária ou definitivamente;
c) Permitindo-lhes, de forma consistente com as regras processuais previstas no direito interno, ser ouvidas, fornecer elementos de prova e indicar os meios pelos quais as suas opiniões, necessidades e preocupações são apresentadas e apreciadas, directamente ou através de um intermediário;
d) Prestando-lhes serviços de apoio adequados, por forma que os seus direitos e interesses sejam conhecidos e tidos em consideração;
e) Protegendo a sua privacidade, identidade e imagem e tomando medidas em conformidade com o direito interno que visem evitar a publicidade de quaisquer informações passíveis de permitir a sua identificação;
f) Providenciando por que tanto as vítimas como as suas famílias, e as testemunhas que as representem, sejam protegidas de acções de intimidação, retaliação e vitimização reiterada;
g) Garantindo que o contacto entre vítimas e arguidos nos edifícios dos tribunais ou das forças de manutenção da ordem é evitado, salvo determinação em contrário das autoridades competentes tendo em atenção os melhores interesses da criança ou sempre que as investigações ou os procedimentos exijam tal contacto.
2 - Cada Parte garante que as vítimas tenham acesso, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes, a informações sobre processos judiciais e administrativos relevantes.
3 - Cada Parte garante que as vítimas tenham acesso, isento de custas mediante requerimento nesse sentido, a apoio judiciário sempre que intervenham na qualidade de partes no processo.
4 - Cada Parte garante a possibilidade de as autoridades judiciárias designarem um representante especial da vítima sempre que, nos termos do direito interno, esta possa vir a ser parte no processo e os detentores da responsabilidade parental estiverem impedidos de representar a criança nesse processo em virtude de um conflito de interesses entre eles e a vítima.
5 - Cada Parte providencia, através de medidas legislativas ou outras, em conformidade com o seu direito interno, a possibilidade de grupos, fundações, associações ou organizações governamentais ou não governamentais prestarem assistência e ou apoio às vítimas, mediante o consentimento destas, no decorrer de um processo relativo a infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
6 - Cada Parte garante que as informações transmitidas às vítimas, em conformidade com o disposto no presente artigo, tenham um teor adequado à sua idade e maturidade e uma linguagem que lhes permita entendê-las.

  Artigo 32.º
Início do processo
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as investigações ou os procedimentos por infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção não dependam de queixa ou acusação formulada pela vítima, e que será dado andamento ao processo mesmo que a vítima retire a sua queixa ou acusação.

  Artigo 33.º
Prazo de prescrição
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que o prazo de prescrição relativo à instauração de procedimentos por infracções penais estabelecidas em conformidade com o artigo 18.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º continue a correr por um prazo suficientemente amplo para permitir a instauração efectiva do procedimento após o momento em que a vítima tiver atingido a maioridade e proporcional à gravidade da infracção penal em causa.

  Artigo 34.º
Investigações
1 - Cada Parte adopta as medidas que considere necessárias para garantir que as pessoas, as unidades ou os serviços responsáveis pela investigação tenham especialização na área da luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças, ou que essas pessoas recebam formação nesse sentido. Tais unidades ou serviços devem dispor de recursos financeiros adequados.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que a incerteza relativamente à idade efectiva da vítima não é impeditiva da abertura da investigação penal.

  Artigo 35.º
Audição da criança
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que:
a) As audições da criança tenham lugar sem atrasos injustificados após a denúncia dos factos às autoridades competentes;
b) As audições da criança tenham lugar, sempre que necessário, em instalações adequadas ou adaptadas para esse efeito;
c) As audições da criança sejam efectuadas por profissionais com formação adequada a esse fim;
d) Se possível e apropriado, as audições da criança sejam efectuadas pelas mesmas pessoas;
e) O número de audições seja limitado ao mínimo e na estrita medida do necessário à evolução do processo;
f) A criança possa fazer-se acompanhar do seu representante legal ou, se apropriado, por um adulto da sua escolha, salvo decisão razoável em contrário no que se refere a tal pessoa.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que todas as audições da vítima ou, se apropriado, com uma criança na qualidade de testemunha possam ser gravadas em vídeo e que as audições assim registadas possam ser aceites em tribunal como elementos de prova, segundo as regras previstas no seu direito interno.
3 - Sempre que haja incerteza quanto à idade da vítima e existam razões para crer que se trata de uma criança, são aplicáveis as medidas previstas nos n.os 1 e 2 até confirmação da sua idade.

  Artigo 36.º
Audiências de julgamento
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, no respeito pelas regras que regem a autonomia das profissões jurídicas, para garantir acções de formação na área dos direitos das crianças e da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças para todos os intervenientes no processo, em particular juízes, procuradores e advogados.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir, segundo as regras previstas no seu direito interno:
a) A possibilidade de o juiz poder ordenar que a audiência decorra com exclusão de publicidade;
b) A possibilidade de a vítima ser ouvida em audiência sem estar presente, nomeadamente através do recurso às tecnologias da comunicação apropriadas.

CAPÍTULO VIII
Registo e armazenamento de dados
  Artigo 37.º
Registo e armazenamento de dados nacionais sobre pessoas condenadas por infracções penais de natureza sexual
1 - Para efeitos de prevenção, investigação e processamento penais das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para coligir e armazenar, em conformidade com as disposições legais relevantes sobre protecção de dados de carácter pessoal e com as regras e garantias apropriadas previstas no direito interno, dados relativos à identidade e ao perfil genético (ADN) de pessoas condenadas por infracções penais previstas na presente Convenção.
2 - Aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação aprovação ou adesão, cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e a morada de uma autoridade nacional responsável única, para efeitos do n.º 1 do presente artigo.
3 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo possam ser transmitidas à autoridade competente de outra Parte, em conformidade com as condições estabelecidas no seu direito interno e com os instrumentos internacionais relevantes.

CAPÍTULO IX
Cooperação internacional
  Artigo 38.º
Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
1 - As Partes cooperam entre si, nos termos da presente Convenção, através da aplicação de instrumentos internacionais e regionais relevantes, de acordos estabelecidos com base em legislação uniforme ou recíproca e de legislações nacionais, na medida mais ampla possível, para efeitos de:
a) Prevenção e combate à exploração sexual e aos abusos sexuais de crianças;
b) Protecção e assistência às vítimas;
c) Investigações ou procedimentos penais relacionados com a prática das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as vítimas de uma infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção e cometida no território de uma Parte diferente daquela em que residem possam apresentar queixa junto das autoridades competentes do seu Estado de residência.
3 - Se uma Parte, que condicione o auxílio mútuo em matéria penal ou a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de auxílio judiciário em matéria penal ou de extradição de outra Parte com a qual não tenha celebrado tal tratado, poderá considerar a presente Convenção como base jurídica para o auxílio judiciário mútuo em matéria penal ou extradição relativamente às infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
4 - Cada Parte deve envidar esforços para integrar, se apropriado, a prevenção e a luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças em programas de assistência para o desenvolvimento em benefício de Estados terceiros.

CAPÍTULO X
Mecanismos de acompanhamento
  Artigo 39.º
Comité das Partes
1 - O Comité das Partes é composto por representantes das Partes na Convenção.
2 - O Comité das Partes é convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião tem lugar num prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente ao décimo signatário que a tenha ratificado. Subsequentemente, reúne-se sempre que, pelo menos, um terço das Partes ou o Secretário-Geral o solicite.
3 - O Comité das Partes adopta o seu próprio regulamento interno.

  Artigo 40.º
Outros representantes
1 - A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Comissário para os Direitos Humanos, o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), bem como outros comités intergovernamentais relevantes do Conselho da Europa, nomeiam um seu representante no Comité das Partes.
2 - O Comité de Ministros pode convidar outros órgãos do Conselho da Europa a nomear um representante no Comité das Partes, após consultar o Comité.
3 - Os representantes da sociedade civil, e em particular as organizações não governamentais, podem ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes, mediante a observância do procedimento previsto nas normas específicas pertinentes do Conselho da Europa.
4 - Os representantes nomeados nos termos dos n.os 1 a 3 do presente artigo participam nas reuniões do Comité das Partes, sem direito a voto.

  Artigo 41.º
Funções do Comité das Partes
1 - O Comité das Partes acompanha a implementação da presente Convenção. O regulamento do Comité das Partes determina o processo de avaliação da implementação da presente Convenção.
2 - O Comité das Partes facilita a recolha, análise e intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre Estados, por forma que estes possam melhorar a sua capacidade de prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças.
3 - Se apropriado, o Comité das Partes:
a) Facilita o uso e a implementação eficazes da presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer problemas e os efeitos de qualquer declaração ou reserva formulada nos termos da presente Convenção;
b) Expressa a sua opinião sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção e facilita o intercâmbio de informações sobre desenvolvimentos relevantes nos domínios jurídico, político ou tecnológico.
4 - O Comité das Partes é assistido pelo Secretariado do Conselho da Europa no que se refere às suas funções decorrentes do presente artigo.
5 - O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) é, periodicamente, informado sobre as actividades referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

CAPÍTULO XI
Relação com outros instrumentos internacionais
  Artigo 42.º
Relação com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o seu Protocolo Facultativo Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil
A presente Convenção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do seu Protocolo Facultativo Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, devendo reforçar a protecção concedida por estes instrumentos e desenvolver e complementar as normas neles enunciadas.

  Artigo 43.º
Relação com outros instrumentos internacionais
1 - A presente Convenção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais de que as Partes na presente Convenção sejam ou se tornem Partes, os quais disponham sobre questões regidas pela presente Convenção e que garantam protecção e assistência acrescidas a crianças vítimas de exploração sexual ou de abusos sexuais.
2 - As Partes na presente Convenção podem celebrar acordos bilaterais ou multilaterais entre si relativamente a questões tratadas na presente Convenção, com o fim de completar ou reforçar as suas disposições ou de facilitar a aplicação dos princípios nela consignados.
3 - As Partes que sejam membros da União Europeia devem aplicar, nas suas relações mútuas, as regras da Comunidade e da União Europeia, na medida em que estas disponham de regras que regulamentem a questão em causa e que lhe sejam aplicáveis, sem prejuízo do objecto e do fim da presente Convenção e sem prejuízo da sua aplicação integral relativamente a outras Partes.

CAPÍTULO XII
Alterações à presente Convenção
  Artigo 44.º
Alterações
1 - Qualquer proposta de alteração à presente Convenção formulada por uma Parte é comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida por este aos Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer outro signatário, a qualquer Estado Parte, à Comunidade Europeia, a qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção em conformidade com o n.º 1 do artigo 45.º, bem como a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção em conformidade com o n.º 1 do artigo 46.º
2 - Qualquer alteração proposta por uma Parte é comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), o qual submete ao Comité de Ministros a sua opinião relativamente à alteração proposta.
3 - O Comité de Ministros examina a alteração proposta e a opinião emitida pelo CDPC e, após consulta aos Estados não membros que são Partes da presente Convenção, pode adoptar a alteração.
4 - O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente artigo é transmitido às Partes, para efeitos de aceitação.
5 - Qualquer alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral da sua aceitação.

CAPÍTULO XIII
Cláusulas finais
  Artigo 45.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração e da Comunidade Europeia.
2 - A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que cinco signatários, incluindo, pelo menos, três Estados membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção em conformidade com o número anterior.
4 - Relativamente a qualquer Estado referido no n.º 1 do presente artigo ou à Comunidade Europeia que, subsequentemente, expresse o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, esta entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 46.º
Adesão à Convenção
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, mediante consulta às Partes na presente Convenção e obtido o seu consentimento unânime, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não tenha participado na elaboração da Convenção, a ela aderir por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d ) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros.
2 - Relativamente a qualquer Estado aderente, a Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 47.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou os territórios a que a presente Convenção é aplicável.
2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração e cujas relações internacionais assegure, ou em representação do qual esteja autorizado a assumir compromissos. Relativamente a tal território, a Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da referida declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode, relativamente a qualquer território especificado nessa declaração, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 48.º
Reservas
Nenhuma reserva pode ser formulada relativamente a qualquer disposição da presente Convenção, com excepção das reservas expressamente previstas. As reservas podem ser retiradas a qualquer momento.

  Artigo 49.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 50.º
Notificação
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado signatário, qualquer Estado Parte, a Comunidade Europeia, qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção nos termos do artigo 45.º, bem como qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção nos termos do artigo 46.º:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 45.º e 46.º;
d ) De qualquer alteração adoptada em conformidade com o artigo 44.º, bem como da data da entrada em vigor de tal alteração;
e) De qualquer reserva formulada nos termos do artigo 48.º;
f) De qualquer denúncia formulada nos termos do artigo 49.º;
g) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionado com a presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Lanzarote, aos 25 dias do mês de Outubro de 2007, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à Comunidade Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.

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