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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
    REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 554/78, de 15 de Setembro!  
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   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 201.º
Ferro achado ou rocegado por embarcação do Estado
1. Quando um ferro for achado ou rocegado por uma embarcação do Estado, pertence ao pessoal que a guarnece ou tripula, como gratificação, um terço do seu valor, fixado nos termos do artigo 199.º
2. A gratificação é paga pelo proprietário do ferro, quando a ele tiver direito, ou, no caso do artigo anterior, pelo Estado, nos termos aí referidos.

  ARTIGO 202.º
Ferros não registados
Aos ferros a que se refere o n.º 4 do artigo 194.º para o efeito de se determinar a percentagem devida pelo Estado ao achador, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 200.º

  ARTIGO 203.º
Falta de manifesto de ferros achados
Os ferros rocegados ou casualmente encontrados que não forem manifestados na repartição marítima respectiva no prazo de quarenta e oito horas consideram-se sonegados, e quem os rocegou ou achou perde o direito que possa ter a parte do seu valor, sem prejuízo da sanção criminal que lhe couber.

  ARTIGO 204.º
Embarcações abandonadas
As embarcações encontradas abandonadas, a flutuar ou encalhadas nas áreas de jurisdição marítima são entregues:
a) Aos seus donos, ou a quem os represente, se forem nacionais, mediante pagamento das despesas que, porventura, tiverem sido feitas para o seu salvamento ou segurança;
b) Às estâncias fiscais, quando não tenham dono conhecido ou sejam estrangeiras.

CAPÍTULO XI
Regras processuais
  ARTIGO 205.º
Relatórios de mar
1. Os relatórios de mar elaborados pelos comandantes das embarcações mercantes nacionais, nos termos do C. C., são apresentados às autoridades marítimas ou consulares, para os fins do mesmo Código, no prazo de quarenta e oito horas.
2. As autoridades marítimas devem ouvir, nos termos do C. C., os principais da tripulação, sobre os relatórios de mar, para estes serem confirmados e fazerem fé em juízo.
3. A descarga da embarcação não deve começar, salvo caso de urgência ou de força maior, enquanto o relatório de mar não estiver confirmado.

  ARTIGO 206.º
Competência territorial; regra de julgamento
1. É competente para decidir os litígios referidos na alínea oo) do n.º 1 do artigo 10.º a autoridade marítima em cuja área de jurisdição ocorreu o facto ou, quando este tenha tido lugar fora das águas de jurisdição nacional, a do primeiro porto nacional que a embarcação escalar.
2. A autoridade marítima decide unicamente em conformidade com a lei aplicável ao caso concreto, sem qualquer sujeição a ordens ou instruções, e não responde pelas suas decisões, sem prejuízo das excepções previstas na lei e das sanções criminais, civis ou disciplinares que lhe couberem por abusos ou irregularidades no exercício dessa função.

  ARTIGO 207.º
Participação e resposta
1. O processo inicia-se com uma participação escrita do interessado, apresentada em duplicado e contendo os elementos seguintes:
a) Identificação da pessoa contra quem é dirigida;
b) Descrição e valor do pedido e da ocorrência que o motivou;
c) Nome e número de registo das embarcações, se for caso disso;
d) Elementos de prova;
e) Quaisquer outros elementos úteis.
2. Recebida a participação, a autoridade marítima manda citar o requerido, nos termos da lei processual civil, para, em oito dias, responder e oferecer a sua prova, por escrito e em duplicado.
3. O número de testemunhas a arrolar por cada parte não pode ser superior a cinco.
4. As assinaturas da participação e da resposta devem ser reconhecidas notarialmente, salvo se os seus autores forem conhecidos da autoridade marítima ou exibirem o bilhete de identidade, o que se certificará, ou se estiverem firmadas por mandatário judicial constituído pelo interessado.

  ARTIGO 208.º
Julgamento
1. Logo que junta aos autos a resposta do requerido, ou expirado o prazo para a sua apresentação, a autoridade marítima designa para julgamento um dos dez dias imediatos, mandando convocar as partes e as demais pessoas que devam intervir e entregar ao requerente o duplicado da resposta, quando a houver.
2. O julgamento inicia-se por uma tentativa de conciliação das partes, orientada pela autoridade marítima, que deve obstar a que se atinjam resultados proibidos por lei.
3. Quando a conciliação não for possível, procede-se à inquirição das testemunhas indicadas e à produção de outros meios de prova porventura requeridos, e em seguida é proferida oralmente a decisão.
4. A parte vencida pagará imposto de justiça, a fixar pela autoridade marítima, entre 250$00 e 5000$00 e imposto de selo de valor equivalente a 20 por cento do imposto de justiça, concretamente fixado; quaisquer despesas efectuadas ficarão a cargo de quem as tiver provocado, salvo disposição em contrário.
5. Do que ocorrer no julgamento é lavrada uma acta em que se resumam as ocorrências verificadas, sendo os termos da conciliação das partes ou os da decisão final reproduzidos textualmente; nestes casos a acta tem força executiva.
6. A decisão considera-se notificada às partes no momento em que for proferida.
7. O julgamento pode ser adiado uma vez por falta justificada, nesse acto, de testemunhas de que se não prescinda, ou de qualquer das partes, cuja presença a autoridade marítima considere indispensável.
8. Tendo de intervir no julgamento comandante, mestre, arrais ou patrão de embarcação estrangeira, deve ser requisitado à respectiva autoridade consular.

  ARTIGO 209.º
Valor da decisão
1. Nos litígios cujo valor não exceda 5000$00, a decisão do capitão do porto é definitiva.
2. Nos restantes, a parte que não se conformar deve declará-lo, no processo, no prazo de trinta dias, em face do que o capitão do porto remeterá os interessados para os meios ordinários.
3. Na falta de declaração de ambas as partes no prazo referido no número antecedente, a decisão torna-se definitiva.
4. Das decisões dos delegados marítimos cabe recurso, no prazo de quinze dias, para o capitão do porto respectivo, que decide definitivamente, nos termos aplicáveis do artigo anterior.
5. Não pode ser intentada acção no tribunal competente para resolver qualquer dos litígios a que este capítulo se refere sem ele ter sido submetido a decisão do capitão do porto.

  ARTIGO 210.º
Regras especiais no caso de avarias
1. O pagamento de avarias sofridas por embarcação que não estiver legalmente habilitada a navegar só pode ser reclamado quando elas tenham sido causadas por embarcação que também não esteja legalmente habilitada a navegar.
2. Quando a autoridade marítima concluir que ao facto causador das avarias é aplicável o C. P. D. M. M., deve proceder em conformidade com o disposto nesse diploma.

  ARTIGO 211.º
Trâmites especiais do julgamento por avarias ou outros danos
1. No processo por avarias ou outros danos em embarcações, se a tentativa de conciliação não resultar, procede-se, antes da inquirição das testemunhas, a vistoria na embarcação, segundo as regras aplicáveis deste diploma.
2. Os peritos devem avaliar não apenas os prejuízos causados, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do mesmo facto.
3. O relatório da vistoria é ditado para a acta do julgamento ou, caso isso não seja possível, é elaborado pelos peritos em prazo fixado pela autoridade marítima e junto depois ao processo, suspendendo-se, para tanto, o julgamento.
4. As despesas com a vistoria são pagas em partes iguais pelos interessados.

  ARTIGO 212.º
Litígios em que estejam envolvidas embarcações do Estado
1. Ao julgamento de litígios em que estejam envolvidas embarcações do Estado e particulares é aplicável o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo do que consta nos números seguintes.
2. A decisão final é comunicada imediatamente ao chefe do Estado-Maior da Armada, quando se referir a embarcação da Armada, ou, nos outros casos, ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
3. Dentro dos quarenta dias posteriores à data da decisão, a entidade a quem ela tiver sido comunicada deve informar a autoridade marítima, quando com ela não se conformar, para os fins dos n.os 2 e 3 do artigo 209.º
4. Estando em causa apenas embarcações do Estado, a questão é decidida, em processo administrativo, pelo Ministro da Marinha.

  ARTIGO 213.º
Providências relativas à execução da decisão
1. A embarcação relativamente à qual haja litígio pendente só pode ser autorizada a sair para o mar se prestar caução, na repartição marítima, por qualquer dos meios admitidos na lei civil.
2. Proferida condenação em indemnização, quando a respectiva importância não for satisfeita, a autoridade marítima, a requerimento da parte vencedora, deve ordenar a apreensão da embarcação, aparelhos ou quaisquer outros objectos que a ela se refiram, que cessará quando for prestada caução nos termos do número anterior.
3. Tratando-se de embarcação estrangeira, as providências referidas devem ser comunicadas pela autoridade marítima à autoridade consular e à D. G. S. F. M.
4. Os impostos de justiça e do selo as despesas feitas no processo devem ser pagos no prazo de oito dias, findo o qual, quando o pagamento não se mostre feito, a repartição marítima remete, para cobrança coerciva, ao competente tribunal das contribuições e impostos certidão donde constem os elementos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

CAPÍTULO XII
Transgressões marítimas
  ARTIGO 214.º
Transgressão marítima; exercício da acção penal
1. Diz-se transgressão marítima o facto ilícito, imputável ao seu autor, punido pelas leis ou regulamentos marítimos, que não constitua crime marítimo ou comum ou infracção disciplinar.
2. Além do Ministério Público, podem exercer a acção penal quanto às transgressões marítimas as autoridades marítimas e o C. P. M.

  ARTIGO 215.º
Competência para o julgamento; recurso
1. É competente para o julgamento das transgressões marítimas o presidente do tribunal marítimo em cuja área ocorrer o facto punível ou, sendo no alto mar, o do porto de armamento da embarcação.
2. Só é admissível recurso, nos termos aplicáveis do C. P. D. M. M., do despacho que, não designando dia para julgamento, mandar arquivar o processo e da decisão final quando condenatória.

  ARTIGO 216.º
Levantamento de autos; pagamento voluntário da multa
1. As autoridades marítimas ou os seus agentes ou o pessoal do C. P. M. que tenham presenciado qualquer facto que constitua transgressão marítima devem levantar o respectivo auto de transgressão, nos termos e com a força referidos no artigo l78.º do C. P. D. M. M.
2. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de facto que constitua transgressão marítima pode participá-lo à competente autoridade marítima, que levantará auto de noticia, nos termos do artigo 177.º do C. P. D. M. M.
3. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, quando a infracção for punida ùnicamente com multa, o autuado é avisado do levantamento do auto e este aguardará por oito dias, a contar da data da expedição do aviso, que aquele pague voluntàriamente a respectiva muita, que, nesse caso, será liquidada, sem mais encargos, pelo mínimo aplicável.

  ARTIGO 217.º
Destino dos autos
Expirado o prazo para pagamento voluntário da multa sem este ter sido feito:
a) No caso do n.º 1 do artigo anterior, o auto é enviado ao tribunal marítimo competente, equivalendo a sua remessa à acusação do promotor;
b) No caso do n.º 2 do mesmo artigo, a autoridade marítima ou o C. P. M., conforme o caso, procede à organização do corpo de delito, nos termos aplicáveis do C. P. D. M. M., após o que, havendo prova do facto denunciado e de quem foi o seu autor, envia o processo ao tribunal marítimo competente, equivalendo também a remessa à acusação do promotor.

  ARTIGO 218.º
Diligências para julgamento
1. Recebido o auto de transgressão ou o corpo de delito, o presidente do tribunal, se não tiver de ordenar a sua devolução para ser regularizado ou completado, ou se não ordenar o arquivamento por entender que não há fundamento para a acusação, manda juntar o certificado do registo criminal e nota do registo de transgressões marítimas, no caso de não constarem dos autos, e designa para julgamento um dos dez dias imediatos.
2. Até quatro dias antes do julgamento, o despacho é notificado ao promotor, às testemunhas e ao infractor, devendo este ser advertido:
a) De que a sua comparência não é obrigatória;
b) De que deve indicar nesse acto, se quiser que sejam notificadas, testemunhas de defesa, ou apresentá-las no início do julgamento.
3. O funcionário encarregado da notificação notifica também, independentemente do despacho, as testemunhas indicadas pelo infractor, quando não devam ser requisitadas.
4. A comparência do infractor pode ser declarada obrigatória pelo presidente do tribunal, mesmo que isso importe um adiamento do julgamento.
5. Se o infractor não for encontrado, é notificado por meio de um edital afixado, pelo menos dez dias antes do julgamento, à ponta da repartição marítima, com indicação da identidade do acusado, da infracção que lhe é imputada, da data do julgamento e de que pode neste apresentar testemunhas para sua defesa.
6. Os tripulantes de embarcações estrangeiras, que devam comparecer, são requisitados à respectiva autoridade consular, sem prejuízo do que fica disposto quanto ao infractor.

  ARTIGO 219.º
Número de testemunhas; inquirição por deprecada
1. O número de testemunhas a produzir, quer pela acusação, quer pela defesa, não pode exceder três por cada facto punível.
2. Não é admitida a inquirição de testemunhas por deprecada.

  ARTIGO 220.º
Termos do julgamento
1. O julgamento inicia-se com a apresentação da contestação escrita pelo réu, pelo seu defensor constituído ou, no caso de revelia, pelo defensor obrigatoriamente nomeado.
2. Procede-se em seguida à audição do réu, quando compareça, e à produção das provas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo depois proferida decisão, ditada para a acta em termos sumários.
3. Os interrogatórios são feitos pelo presidente do tribunal, podendo os representantes da acusação e da defesa suscitar os esclarecimentos que entenderem úteis.
4. O réu ausente tem-se por notificado com a publicação da decisão.
5. Só é permitido um adiamento por falta de comparência, devidamente justificada, nesse acto, de pessoa que deva ser ouvida e de que não se prescinda.

  ARTIGO 221.º
Registo das transgressões
1. As condenações por transgressões marítimas são registadas, nas repartições marítimas, em livro próprio.
2. Quando se trate de inscritos marítimos, as condenações são também averbadas nas respectivas cédulas e comunicadas às repartições marítimas onde aquelas estiverem registadas, para averbamento.
3. A condenação dos estrangeiros é comunicada também à respectiva autoridade consular.

  ARTIGO 222.º
Direito subsidiário; imposto de justiça e emolumentos; formulário
1. Na parte não especialmente regulada, são aplicáveis as disposições de processo penal do C. P. D. M. M., com as necessárias adaptações.
2. O imposto de justiça é fixado entre 200$00 e 3000$00, e os emolumentos ao defensor oficioso ou aos peritos, entre 100$00 e 500$00.
3. O imposto de justiça, as custas e os selos que não forem pagos são inconvertíveis em prisão.
4. Quando se reconhecer necessário, será regulamentado por portaria do Ministro da Marinha o formulário do processo de transgressão.

  ARTIGO 223.º
Pagamento voluntário
1. Em qualquer altura do processo, antes do julgamento, pode o infractor pagar voluntàriamente a multa, se for esta a única pena correspondente à infracção.
2. Logo que o requeira, deve liquidar-se a multa pelo mínimo aplicável, com os adicionais legalmente admitidos, e o mínimo de imposto de justiça.
3. Se o infractor for reincidente, a multa será liquidada pelo mínimo que lhe seria aplicável tendo em conta essa circunstância.
4. O pagamento voluntário da multa equivale, para efeitos de reincidência, a condenação pelo competente tribunal marítimo, transitada em julgado, devendo ser comunicada ao registo.

  ARTIGO 224.º
Aplicação das penas; reincidência
1. A graduação da pena de multa entre os limites fixados na lei depende da gravidade da infracção e dos seus resultados, do grau de culpa e da situação económica do infractor e das circunstâncias do facto.
2. Os limites mínimo e máximo das multas são elevados ao dobro no caso de primeira reincidência, ao triplo, no de segunda, e ao quádruplo, nos demais.
3. Há reincidência quando o infractor, condenado por uma transgressão marítima, cometer transgressão idêntica antes de decorridos seis meses sobre o trânsito em julgado dessa condenação.

  ARTIGO 225.º
Regras gerais sobre multas
1. É punida com multa de 200$00 a 5000$00 a transgressão marítima a que não corresponda outra pena.
2. A falta de qualquer pessoa regularmente notificada para um acto processual que não for justificada no prazo de cinco dias é punida, nos termos deste capítulo, com multa de 200$00 a 1000$00 e igual importância de imposto de justiça.
3. A pena de multa, quando não paga nos oito dias imediatos à condenação e ao responsável não forem conhecidos bens suficientes e desembaraçados, é convertida em prisão, nos termos da lei comum.
4. Quando o condenado não for conhecido na área de jurisdição do tribunal, ou nela não residir, ou houver fundadas razões para crer que pretende esquivar-se ao pagamento da multa, pode na decisão condenatória ordenar-se que ele a pague imediatamente ou preste caução idónea, sob pena de logo lhe ser substituída por prisão, nos termos do número anterior.
5. O produto das multas constitui receita do Estado, nos termos gerais, arrecadada por meio de guia.

  ARTIGO 226.º
Execução patrimonial da condenação
1. Se ao condenado forem conhecidos bens suficientes e desembaraçados, logo que decorrido o prazo do pagamento sem este se mostrar feito, é extraída certidão comprovativa da condenação, da identidade do condenado e das importâncias liquidadas e remetida ao agente do Ministério Público do tribunal comum competente, a fim de promover a respectiva execução, que seguirá os termos da execução por custas, com observância do disposto no artigo 1696.º do Código Civil.
2. Pelo produto dos bens da execução, os pagamentos fazem-se pela seguinte ordem:
1.º As multas;
2.º Os impostos de justiça;
3.º As demais importâncias liquidadas para o Estado;
4.º As importâncias liquidadas a favor de outras entidades.
3. No caso de condenação por inobservância de preceitos relativos a embarcações, a decisão condenatória deve ordenar a apreensão da embarcação respectiva, que só não subsistirá se for prestada caução idónea, e na certidão referida no n.º 1 deve ainda identificar-se essa embarcação para o efeito de por ela se começar a penhora.

  ARTIGO 227.º
Infracções disciplinares ou criminais
1. Quando, em processo de transgressão houver notícia de infracção disciplinar ou de crime marítimo, deve instaurar-se processo disciplinar nos termos do C. P. D. M. M. ou seguir-se os termos aplicáveis do processo penal estabelecido no mesmo Código.
2. Se houver notícia de qualquer outro crime, deve extrair-se certidão das necessárias peças processuais para ser remetida ao tribunal competente para dele conhecer.

  ARTIGO 228.º
Disposições gerais e comuns
1. Aos prazos fixados na lei ou pelas autoridades marítimas competentes nos termos deste diploma é aplicável o regime geral da lei civil, substantiva e processual, com as necessárias adaptações.
2. Os processos a que se refere este capítulo e o anterior podem ser consultados nas repartições marítimas pelas partes ou seus mandatários legalmente constituídos.
3. As autoridades marítimas podem solicitar aos agentes do Ministério Público ou aos chefes das repartições de finanças, com periodicidade não inferior a três meses, informações sobre o estado dos processos relativos a assuntos das repartições marítimas pendentes nos respectivos tribunais ou repartições.

CAPÍTULO XIII
Disposições especiais sobre actividades de embarcações
  ARTIGO 229.º
Exercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa
1. O exercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa é, em princípio, reservado às embarcações nacionais.
2. As embarcações estrangeiras podem, porém, pescar em águas de jurisdição nacional nos termos prescritos em lei especial.
3. As embarcações de pesca cuja propriedade ou uso deixem de ser nacionais ficam inibidas de exercer a pesca em Portugal, salvo nos termos do n.º 2 deste artigo ou do artigo imediato.

  ARTIGO 230.º
Afretamento de embarcações de pesca estrangeiras
1. Por portaria do Ministro da Marinha, pode ser autorizado o exercício da pesca em águas de jurisdição nacional, na metrópole, a embarcações estrangeiras afretadas por empresas de pesca nacionais.
2. O afretamento a que se refere o número anterior só pode ter lugar quando:
a) Se trate de substituir uma embarcação cuja construção em estaleiro nacional já tenha sido iniciada;
b) Se verifique a necessidade de experimentar embarcações de tipos especiais ou especialmente adaptadas a determinados fins.
3. No caso da alínea a) do número anterior, a autorização do afretamento caduca vinte e quatro meses após a data do inicio da construção da embarcação que a afretada substitui ou quando a mesma entrar ao serviço, se tal acontecer antes do citado prazo; no caso da alínea b) do mesmo número, o período de afretamento não poderá exceder doze meses.
4. As embarcações afretadas por empresas de pesca nacionais ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais.
5. Os produtos marinhos capturados pelas embarcações referidas nos números anteriores, bem como os resultantes produtos que sejam transformados a bordo dessas mesmas embarcações, são considerados inteiramente como de produção local.

  ARTIGO 231.º
Tráfego marítimo entre portos portugueses
O tráfego marítimo entre portos portugueses é reservado à navegação nacional que de modo regular o sirva e as condições do seu exercício regem-se por legislação própria, designadamente no que se refere a afretamento de embarcações estrangeiras para o efectuar.

  ARTIGO 232.º
Embarcações desprovidas de propulsão
1. A exploração de um rebocador com embarcações desprovidas de meios de propulsão depende de licença anual passada pela repartição marítima.
2. A concessão da licença é precedida de vistoria, para se verificar se o conjunto do rebocador e embarcações rebocadas oferecem as necessárias condições de segurança e, em especial, se a potência da máquina, cabos de reboque e luzes de navegação satisfazem às prescrições técnicas.
3. Na licença deve ficar registada a tripulação de cada embarcação e do rebocador.
4. A licença caduca logo que seja substituída qualquer das embarcações ou o rebocador.

  ARTIGO 233.º
Meteorologia
1. Os serviços meteorológicos devem dar conhecimento às autoridades marítimas dos seus boletins meteorológicos e comunicar-lhes telegraficamente as previsões de temporais nas suas áreas de jurisdição, a fim de estas providenciarem, como for conveniente, a respeito das embarcações surtas nos portos ou que pretendam sair deles.
2. As embarcações mercantes são obrigadas a cumprir as prescrições legais relativas a serviços meteorológicos.

  ARTIGO 234.º
Armas e munições a bordo de embarcações
A existência de armas e munições a bordo das embarcações mercantes é regulada por legislação especial.

  ARTIGO 235.º
Material flutuante para obras nos portos
1. O material flutuante pertencente a firmas adjudicatárias de obras nos portos da metrópole e nelas empregado está sujeito às seguintes normas:
a) Pode ser utilizado sem necessidade de nacionalização ou registo, quer na repartição marítima, quer na conservatória do registo comercial, e, mesmo que não haja acordo com o país a que ele pertence, no caso de se tratar de firma estrangeira, pode a autoridade marítima valer-se da arqueação constante dos papéis de bordo;
b) Para efeitos de polícia e segurança da navegação, fica sob a jurisdição da repartição marítima e deve obedecer ao seguinte:
1) São dispensadas as marcações do bordo livre segundo os regulamentos portugueses, mesmo no caso de não haver reciprocidade com o país onde está registado o material;
2) A verificação pela autoridade marítima das suas condições de segurança é feita passando-se vistoria antes da entrada em serviço, com maior ou menor detalhe, conforme os papéis de bordo e respectivos prazos de validade;
3) Se os resultados da inspecção forem favoráveis, a autoridade marítima passa certificado de navegabilidade.
2. A matrícula de tripulantes portugueses em material flutuante de nacionalidade estrangeira depende de licença da autoridade marítima.
3. Todas as despesas a fazer nas repartições marítimas, em relação com o material referido neste artigo, quer seja nacional ou estrangeiro, são pagas como se se tratasse de embarcações portuguesas.

CAPÍTULO XIV
Emolumentos e taxas; receitas e despesas
  ARTIGO 236.º
Emolumentos e outras verbas
Os emolumentos e outras verbas a cobrar nas repartições marítimas pelos serviços prestados são os constantes de tabela a promulgar por portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Finanças.

  ARTIGO 237.º
Elementos para a cobrança de taxas e elaboração de estatísticas
1. Para efeito de cobrança de taxas que incidam sobre os rendimentos de pescas e outras actividades relacionados com a jurisdição das repartições marítimas, incumbe aos respectivos organismos do Estado alheios ao Ministério da Marinha escriturar e fazer escriturar, de acordo com as disposições legais em vigor, os elementos necessários e prestar às autoridades marítimas todos os esclarecimentos e informações relativos a esses assuntos, nas épocas e da forma que for acordado entre estas autoridades e aqueles organismos.
2. Aos mesmos organismos igualmente incumbe fornecer às autoridades marítimas os elementos de que disponham para elaboração das estatísticas a cargo destas autoridades e que por elas lhes sejam requisitados.

  ARTIGO 238.º
Cobrança de receitas
1. Às autoridades marítimas compete fiscalizar a cobrança de:
a) Emolumentos, taxas, custas e selos por documentos passados, serviços prestados ou acções julgadas nas repartições marítimas nos termos da lei;
b) Receitas do Estado e das administrações portuárias ou juntas autónomas dos portos que, por lei, devam ser cobradas pelas repartições marítimas;
c) Despesas feitas pelas repartições marítimas nos termos da lei e que não devam ficar a seu cargo depois de aprovadas superiormente.
2. As importâncias a que se refere o número anterior que não forem pagas no prazo legal são cobradas coercivamente por intermédio dos tribunais das contribuições e impostos.
3. Para os efeitos do número anterior é título executivo certidão passada pela autoridade marítima de que constem os elementos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos e ainda as entidades a quem são devidas as importâncias a cobrar.

  ARTIGO 239.º
Registo de receitas
1. As receitas cobradas pelas repartições marítimas que se destinem ao Estado, ao I. S. N. ou a outros organismos ou serviços são escrituradas, com duplicado destacável, em livro próprio, de modelo aprovado em portaria do Ministro da Marinha.
2. As importâncias cobradas, de que devem ser passados recibos devidamente numerados, são consideradas verbas de receita, numeradas seguidamente dentro de cada ano, e, como tal, escrituradas diariamente no livro, onde também deve ser indicado o nome da entidade que efectuou o pagamento, proveniência da receita, número do recibo emitido, e lançados nas colunas respectivas os quantitativos das parcelas que a compõem, classificados segundo as rubricas do Orçamento Geral do Estado em vigor.
3. Diariamente, ou com maior periodicidade, conforme o montante das receitas arrecadadas, deve a autoridade marítima visar o livro de registo, depois de apurado o movimento.

  ARTIGO 240.º
Entrega de receitas
1. No fim de cada mês, ou sempre que o aconselhe o montante das receitas arrecadadas, deve a autoridade marítima ordenar a entrega nos cofres do Estado ou dos organismos interessados das receitas que, pela sua natureza, respectivamente, se lhes destinem.
2. As entregas referidas no número anterior são realizadas por meio de guias, de modelos aprovados, e efectuam-se:
a) Até ao dia 10 do mês seguinte à cobrança;
b) À medida que forem sendo recebidas, no prazo máximo de dois dias, tratando-se de cobranças muito vultosas.
3. O registo das receitas é encerrado no fim de cada mês, fazendo-se um resumo, ordenado de modo que os totais correspondentes às somas dos valores da receita do Estado e da receita de diversos organismos sejam iguais aos totais das respectivas guias, cujos números, datas e quantias são indicados.
4. As entregas nos cofres do Estado devem ser feitas no Banco de Portugal e nas restantes localidades do continente ou das ilhas adjacentes, nas agências do Banco de Portugal ou, na sua falta, na repartição de finanças da respectiva localidade.
5. As receitas das outras entidades são entregues directamente nos cofres da respectiva sede ou das dependências mais próximas para tanto habilitadas.

  ARTIGO 241.º
Guias de entrega
1. As guias de entrega, devidamente preenchidas e contendo a rigorosa classificação orçamental das verbas a que se referem, são passadas em quadruplicado, quanto às receitas do Estado, e em triplicado, quanto às restantes, sendo entregues às entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2. Estas entidades ficam com os originais das guias e devolvem os restantes exemplares à repartição marítima, neles certificando o recebimento do original.
3. A repartição marítima dá aos exemplares devolvidos o destino seguinte:
a) Os duplicados, bem como os duplicados destacados do livro de registo a que se refere o n.º 1 do artigo 239.º, são remetidos, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeite a receita, ao conselho administrativo ou ao encarregado de toda a administração de que dependem, que deve acusar a recepção;
b) Os triplicados são arquivados no respectivo processo;
c) Os quadruplicados, quando os houver, são remetidos, no prazo estabelecido na alínea a), à 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
4. Os conselhos administrativos e os encarregados de toda a administração devem lançar, respectivamente, a débito e a crédito das suas contas de caixa, tanto quanto possível no mês a que o movimento se refere, e sempre dentro do ano económico em que as receitas foram cobradas, os documentos referidos na alínea a) do número anterior.

  ARTIGO 242.º
Registo de preparos
Os preparos efectuados com garantia de pagamento de serviços requeridos devem ser escriturados, no momento da sua entrega, em livro apropriado, onde se indicará o nome da entidade que efectuou o pagamento e o fim a que se destinam, e deles é passado recibo com numeração própria.

  ARTIGO 243.º
Alterações aos artigos anteriores
O disposto nos artigos 238.º a 242.º pode ser alterado por portaria dos Ministros das Finanças e da Marinha.

CAPÍTULO XV
Disposições diversas, finais e transitórias
  ARTIGO 244.º
Licenças a conceder pelas autoridades marítimas
1. As licenças indicadas sob os n.os 1), 2), 5), 7), 8), 11), 12), 17), 18), 19), 20) e 24) da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º apenas são concedidas pela autoridade marítima, nos termos da mesma alínea e da alínea m) do artigo 11.º, fora das zonas sob jurisdição das autoridades portuárias, sendo nestas condições precedidas de parecer das seguintes entidades:
a) Da Direcção-Geral de Portos, quanto aos locais que podem ser utilizados para as operações relativas aos n.os 1), 2), 12) e 19);
b) Da mesma Direcção-Geral, da autoridade aduaneira local e dos serviços de urbanização, quanto às operações a que se refere o n.º 20).
2. Nas zonas sob jurisdição das autoridades portuárias, as repartições marítimas devem ser ouvidas quanto à concessão das licenças indicadas sob os n.os 5), 8), 11), 12), 18), 19) e 24).
3. Nas licenças a conceder pelas delegações marítimas, a audição prévia das entidades e autoridades a que se refere o n.º 1 é feita por intermédio do capitão do porto, desde que essas entidades ou autoridades não tenham sede na área da delegação marítima.
4. As licenças indicadas sob o n.º 23) da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º são anuais e só são concedidas, pelas autoridades marítimas, a indivíduos que tenham bom comportamento e dêem garantia de prestar bom serviço.
5. As câmaras municipais não podem, dentro da área de jurisdição marítima, passar licenças ou cobrar rendas, taxas ou quaisquer outras importâncias relativas a actos constantes da tabela referida no artigo 236.º

  ARTIGO 245.º
Esclarecimento de dúvidas
É da competência do Ministro da Marinha esclarecer por despacho as dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma.

  ARTIGO 246.º
Alterações ao regulamento
O Ministro da Marinha poderá introduzir, por portaria, alterações ao presente Regulamento, quando essas alterações sejam motivadas por convenções internacionais a que o País tenha aderido e que tenham sido integradas em direito interno português ou por disposições constantes de leis ou decretos-leis.

  ARTIGO 247.º
Legislação que se mantém, provisoriamente, em vigor
Enquanto não forem publicados os diplomas e despachos a que se refere o presente Regulamento são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem as do presente Regulamento.

  ARTIGO 248.º
Outras disposições legais em vigor
1. A competência que, por este Regulamento, é conferida às autoridades marítimas não é aplicável nas áreas ou circunstâncias em que tal competência, pela legislação presentemente em vigor, pertence a outras entidades ou organismos.
2. Quando essa competência pertencer a outras entidades ou organismos por disposições regulamentares ou pelo simples uso, o assunto será esclarecido por despacho conjunto do Ministro da Marinha e do titular do departamento interessado.

  ARTIGO 249.º
Legislação revogada
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica revogada toda a legislação referente a matérias reguladas neste diploma, nomeadamente:
Acto de Navegação de 8 de Julho de 1853;
Decreto de 1 de Dezembro de 1892;
Portaria de 24 de Agosto de 1903;
Decreto n.º 5703, de 10 de Maio de 1919;
Decreto n.º 6273, de 10 de Dezembro de 1919;
Decreto n.º 7094, de 6 de Novembro de 1920;
Decreto n.º 9704, de 21 de Maio de 1924;
Decreto n.º 10940, de 20 de Julho de 1925;
Decreto n.º 11449, de 19 de Fevereiro de 1926;
Decreto n.º 12807, de 11 de Dezembro de 1926;
Decreto n.º 12822, de 1 de Novembro de 1926;
Decreto n.º 13738, de 7 de Junho de 1927;
Decreto n.º 15360, de 9 de Abril de 1928;
Decreto n.º 16057, de 23 de Outubro de 1928;
Portaria n.º 5690, de 1 de Novembro de 1928;
Decreto n.º 16639, de 21 de Março de 1929;
Decreto n.º 19401, de 2 de Março de 1931;
Decreto n.º 20491, de 4 de Novembro de 1931;
Decreto n.º 20926, de 24 de Fevereiro de 1932;
Decreto n.º 21366, de 10 de Maio de 1932;
Decreto n.º 22249, de 21 de Fevereiro de 1933;
Decreto-Lei n.º 22479, de 25 de Abril de 1933;
Decreto-Lei n.º 23033, de 15 de Setembro de 1933;
Decreto-Lei n.º 24235, de 27 de Julho de 1934;
Decreto-Lei n.º 24380, de 18 de Agosto de 1934;
Decreto-Lei n.º 24722, de 3 de Dezembro de 1934;
Lei n.º 1919, de 29 de Maio de 1935;
Decreto-Lei n.º 26059, de 16 de Novembro de 1935;
Decreto n.º 27798, de 29 de Junho de 1937;
Decreto-Lei n.º 28065, de 1 de Outubro de 1937;
Decreto-Lei n.º 28127, de 2 de Novembro de 1937;
Portaria n.º 9166, de 14 de Fevereiro de 1939;
Decreto-Lei n.º 30870, de 12 de Novembro de 1940;
Decreto-Lei n.º 30884, de 19 de Novembro de 1940;
Decreto n.º 31333, de 23 de Junho de 1941;
Decreto-Lei n.º 34383, de 18 de Janeiro de 1945;
Decreto-Lei n.º 34532, de 25 de Abril de 1945;
Decreto-Lei n.º 35937, de 9 de Novembro de 1946;
Decreto-Lei n.º 37506, de 6 de Agosto de 1949;
Decreto n.º 37979, de 22 de Setembro de 1950;
Decreto-Lei n.º 38119, de 29 de Dezembro de 1950;
Decreto-Lei n.º 38810, de 1 de Julho de 1952;
Decreto-Lei n.º 39356, de 10 de Setembro de 1953;
Decreto n.º 39741, de 31 de Julho de 1954;
Decreto-Lei n.º 39976, de 20 de Dezembro de 1954;
Decreto n.º 40728, de 18 de Agosto de 1956;
Decreto-Lei n.º 40772, de 8 de Setembro de 1956;
Portaria n.º 16078, de 13 de Dezembro de 1956;
Decreto-Lei n.º 41006, de 16 de Fevereiro de 1957;
Portaria n.º 16241, de 5 de Abril de 1957;
Decreto n.º 44978, de 18 de Abril de 1963;
Decreto n.º 45082, de 21 de Junho de 1963;
Decreto n.º 45393, de 29 de Novembro de 1963;
Decreto n.º 47234, de 3 de Outubro de 1966;
Decreto n.º 47341, de 24 de Novembro de 1966;
Decreto n.º 48974, de 18 de Abril de 1969;
Decreto n.º 49149, de 26 de Julho de 1969;
Portaria n.º 234/70, de 12 de Maio;
Decreto n.º 196/71, de 12 de Maio.

  ARTIGO 250.º
Data da entrada em vigor
Este diploma entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 12 de Julho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

  ANEXO
QUADRO N.º 1




Observações ao quadro n.º 1
Limite interior da área de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens
O limite interior das áreas de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens é definido pelas seguintes normas:
1. Nos portos, rios, rias, esteiros e lagoas que se mencionam no quadro acima, da forma que nesse quadro se indica, entendendo-se que, no caso de cursos de água, o limite, especificado por um ponto na margem desse curso, é a perpendicular ao eixo do curso tirada pelo ponto indicado.
2. Nos casos não mencionados no quadro acima, pela linha recta que completa o limite da margem das águas do mar considerada ininterrupta através do corpo de água em consideração.
QUADRO N.º 2
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
   -2ª versão: Portaria n.º 44/73, de 23/01

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