Lei n.º 14/2012, de 26 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, no que respeita à resolução dos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores _____________________ |
|
Lei n.º 14/2012, de 26 de março
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de maio, no que respeita à resolução dos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º Objeto |
1 - A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua atividade em Portugal.
2 - A presente lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna do segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa a comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas n.os 90/619/CEE, do Conselho, de 8 de novembro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, e 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, alterada pelas Diretivas n.os 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, e 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro. |
|
|
|
|
|
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio |
O artigo 19.º do Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Num contrato à distância relativo a um determinado serviço financeiro a que esteja de alguma forma anexado um outro contrato à distância relativo a serviços financeiros prestados por um prestador ou por um terceiro com base num acordo com este, o contrato anexo considera-se automática e simultaneamente resolvido, sem qualquer penalização, desde que o consumidor exerça o direito de resolução nos termos previstos no número anterior.» |
|
|
|
|
|
Artigo 3.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.
Promulgada em 14 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 15 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
|
|
|
|
|
|