Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de Dezembro REGRAS APLICÁVEIS À IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS CRIME |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 205/93, de 19 de Fevereiro! |
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SUMÁRIO Define as regras aplicáveis à identificação dos processos crime _____________________ |
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Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de Dezembro
O processo crime corre termos por diferentes entidades, tribunais e órgãos de polícia criminal.
Porém, cada entidade utiliza critérios autónomos para a individualização dos processos, quase sempre a partir do número de ordem do registo de entrada privativo.
Tal facto provoca quotidianamente grandes dificuldades e frenquentes confusões na referenciação de cada processo, designadamente nas relações entre as várias entidades e nas relações com os intervenientes processuais e demais cidadãos que acorrem aos serviços.
A implementação dos projectos de informatização do processo penal e do registo criminal, bem como de reformulação do sistema de estatísticas criminais, veio também salientar as dificuldades e obstáculos existentes nesta matéria.
Fundamentalmente guiados pela ideia de facilitar a relação entre os cidadãos e o sistema de justiça criminal, institui-se de modo formal um número único identificador de processo crime (NUIPC).
Para já, opta-se pela instituição do novo sistema, com carácter obrigatório, apenas na comarca de Lisboa, onde, aliás, decorreu a experiência piloto, e face à urgência decorrente da implementação, que se antevê para breve, da informatização dos serviços administrativos aos tribunais criminais, dos tribunais correccionais e do Tribunal de Instrução Criminal.
Isto sem prejuízo de prosseguirem os estudos e trabalhos preparatórios com vista à sua extensão a todo o País e, no que respeita aos organismos policiais, poderem desde já alargar a aplicação do sistema a todo o território nacional, a título experimental, no âmbito dos respectivos serviços.
Saliente-se que a combinação das letras identificadoras de cada comarca corresponde à que, nas matrículas dos velocípedes, identifica o concelho do registo, facilitando-se, desse modo, a sua descodificação.
Por outro lado, a fim de se evitar duplicação de registo no serviço em que se encontram, prevê-se que aos processos pendentes apenas seja atribuído NUIPC no caso de serem transferidos definitivamente para outro serviço, excluindo-se, assim, situações como as de subida em recurso ou as de remessa dos processos ao Tribunal de Instrução Criminal durante a fase de inquérito.
Procedeu-se à audição prévia do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, bem como dos diversos organismos policiais.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, da Justiça e do Comércio e Turismo, nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, o seguinte: | Artigo 1.º |
A presente portaria define as regras aplicáveis à identificação dos processos crime. |
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O sistema estabelecido visa permitir a individualização de cada processo, desde a notícia do crime ao arquivo, de forma unívoca, quer para quem nele tenha intervenção quer para terceiros, através da atribuição de um número único identificador de processo crime (NUIPC). |
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O NUIPC é um conjunto de 14 posições com a seguinte constituição:
a) Um número sequencial de seis dígitos, a iniciar em 1 em cada ano civil;
b) Os dois últimos algarismos do número do ano civil em curso à data da atribuição, separados dos dígitos anteriores por uma barra (/);
c) Um dígito de controlo, separado dos dígitos anteriores por um ponto (.);
d) Cinco caracteres para identificação do serviço notador (código identificador do serviço notador). |
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São designados por serviços notadores os intervenientes a quem compete atribuir o NUIPC. |
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São serviços notadores as secretarias judiciais e do Ministério Público, bem como as secretarias das seguintes entidades de polícia criminal:
a) Polícia Judiciária;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Guarda Fiscal;
e) Direcção-Geral de Inspecção Económica;
f) Direcção-Geral das Alfândegas;
g) Autoridade marítima. |
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Podem vir a ser designados serviços notadores as secretarias de outras entidades de polícia criminal, mediante portaria conjunta dos Ministros da tutela e da Justiça. |
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O código identificador do serviço notador, integrado nas últimas cinco posições do NUIPC, respeita as seguintes regras:
a) O 1.º carácter, correspondente à 10.ª posição do NUIPC, é uma letra maiúscula, fixa e identificadora do subsistema a que pertence o serviço notador, de acordo com a tabela I anexa;
b) O 2.º carácter, correspondente à 11.ª posição do NUIPC, é uma letra maiúscula ou algarismo, com excepção do 0, e, conjuntamente com o carácter anterior, individualiza o serviço notador dentro da respectiva comarca;
c) O 3.º, o 4.º e o 5.º caracteres, correspondentes, respectivamente, à 12.ª, 13.ª e 14.ª posições do NUIPC, constituem uma combinação fixa de letras maiúsculas identificadora da comarca em cuja área se encontra sediado o serviço notador, conforme tabela II anexa. |
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Cada serviço notador é identificado por um único código, fixo, constante da tabela III anexa. |
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O cálculo do dígito de controlo mencionado na alínea c) do n.º 3.º abrange o número sequencial, bem como os dois algarismos do número do ano, referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do mesmo número, e é efectuado segundo algoritmo a fornecer pela Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça (DGSI). |
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A atribuição do dígito de controlo em sistemas manuais é feita através de tabelas que a DGSI remeterá a cada um dos subsistemas, os quais procederão à sua difusão pelos respectivos serviços notadores. |
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A difusão das tabelas pelos serviços notadores integrados no subsistema constituído pelos tribunais cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários. |
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O NUIPC é atribuído pelo serviço notador que proceder ao primeiro registo do processo, no momento deste, e mantém-se em todos os registos subsequentes. |
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Sempre que possível, é aposta no processo uma etiqueta contendo o NUIPC, bem como o código de barras correspondente, segundo modelo a definir pela DGSI. |
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Para o efeito do disposto no número anterior, podem ser assinados entre a DGSI e as várias entidades integradas no sistema protocolos com vista à obtenção e impressão das etiquetas. |
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O Ministro da Justiça designará, por despacho, a entidade à qual cabe zelar pelo bom funcionamento do sistema e, nomeadamente:
a) Gerir a tabela de códigos de identificação dos serviços notadores, garantindo as regras de integração coerente;
b) Esclarecer as dúvidas e divulgar as alterações que vierem a ser introduzidas nas tabelas anexas;
c) Propor a integração de entidades de polícia criminal, para além das referidas no n.º 6.º;
d) Desenvolver contactos com as diversas entidades integradas ou utilizadoras do sistema e estudar e propor as medidas necessárias ao seu funcionamento e implantação em todas as comarcas do País. |
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As funções referidas no número anterior são desempenhadas, durante a fase de implantação do sistema e até à designação aí prevista, pelo Gabinete Director da Informatização Judiciária (GDIJ), criado pelo Despacho n.º 104/90 do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, n.º 225, de 28 de Setembro de 1990. |
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As regras fixadas na presente portaria aplicam-se a todos os processos cujo primeiro registo ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1992, na área da comarca de Lisboa. |
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O alargamento progressivo do sistema agora instituído às comarcas de todo o País, bem como as alterações a introduzir nas tabelas anexas, far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidas as entidades interessadas. |
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Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades de polícia criminal podem, desde já, aplicar o sistema em todo o território nacional, a título experimental, no âmbito dos respectivos serviços. |
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Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade referida no n.º 16.º fornece os códigos a utilizar pelos serviços notadores. |
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Os processos pendentes na data referida no n.º 18.º mantêm a sua numeração e apenas lhes será atribuído o NUIPC se transitarem definitivamente para outro serviço notador, caso em que lhes é atribuído o NUIPC pelo novo serviço, que informará o serviço remetente. |
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Aos processos pendentes registados com o NUIPC atribuído no âmbito da experiência piloto não é atribuído novo NUIPC, mantendo-se aquele. |
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Se os processos referidos no número anterior transitarem definitivamente para outro serviço notador, ser-lhes-á por este acrescentado, a seguir aos dígitos do número do ano, um ponto (.), o dígito de controlo e a letra «T» e eliminado o ponto (.) actualmente existente no código identificador do serviço notador. |
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Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGSI fornecer às secretarias do Tribunal de Instrução Criminal, dos juízos correccionais e dos juízos criminais tabelas respeitantes aos anos de 1990 e de 1991 para a atribuição do dígito de controlo.
Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, da Justiça e do Comércio e Turismo.
Assinada em 9 de Dezembro de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. |
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TABELA I Significado do décimo carácter do NUIPC Subsistemas |
A - Serviço integrado no subsistema da Direcção-Geral das Alfândegas.
F - Serviço integrado no subsistema da Guarda Fiscal.
G - Serviço integrado no subsistema da Guarda Nacional Republicana.
E - Serviço integrado no subsistema da Direcção-Geral de Inspecção Económica.
J - Serviço integrado no subsistema da Polícia Judiciária.
M - Serviço integrado no subsistema da autoridade marítima.
P ou S - Serviço integrado no subsistema da Polícia de Segurança Pública.
T - Serviço integrado no subsistema dos tribunais.
I - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI).
Z - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 205/93, de 19/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 1223-A/91, de 30/12
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TABELA II Codificação de comarcas |
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TABELA III Código Identificador do serviço notador |
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