Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 9/2012, de 18 de Janeiro
  LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  16      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar
_____________________

Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, definiu o modelo organizativo e de eficiência das estruturas e dos serviços que o integram, entre os quais a Polícia Judiciária Militar (PJM).
A Lei nº 97-A/2009, de 3 de Setembro, definiu a missão e as atribuições da PJM, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção, enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
Importa agora, no desenvolvimento daquela lei, determinar a estrutura orgânica da PJM e as competências da respectiva unidade orgânica nuclear, bem como fixar o número de unidades orgânicas flexíveis, traduzindo e concretizando aquelas orientações e medidas de racionalização de estruturas orgânicas, bem como de dirigentes na senda da modernização de qualificação e redução de despesa para aumento da eficiência da Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece a estrutura orgânica da Polícia Judiciária Militar, abreviadamente designada por PJM, bem como as atribuições e competências da respectiva unidade orgânica nuclear.
Organização e estrutura da PJM

  Artigo 2.º
Direcção
A PJM é dirigida por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.

  Artigo 3.º
Director-geral
1 - Compete ao director-geral dirigir, coordenar e orientar a acção dos órgãos e serviços da PJM, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele são delegadas ou subdelegadas.
2 - O director-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo titular do cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 4.º
Estrutura
1 - A organização interna dos serviços da PJM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende uma unidade orgânica nuclear de âmbito nacional - a Unidade de Investigação Criminal (UIC).
2 - A área geográfica de intervenção da UIC é a estabelecida no artigo 110.º do Código de Justiça Militar.
3 - O apoio técnico à UIC e a administração da PJM são garantidos por uma unidade orgânica flexível.

  Artigo 5.º
Director
1 - Compete ao director da UIC dirigir, coordenar e orientar a acção da mesma, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele são delegadas ou subdelegadas.
2 - O director da UIC é um oficial superior com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
3 - Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director da UIC é substituído temporariamente pelo chefe da equipa de investigação de mais elevada graduação ou maior antiguidade, ou por oficial da unidade de investigação nomeado pelo director.

  Artigo 6.º
Competências
Compete à UIC:
a) Assegurar a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJM, e demais funções que pelo Código de Processo Penal sejam atribuídas aos órgãos de polícia criminal;
b) Assegurar o serviço permanente, nomeadamente de piquete e prevenção;
c) Fornecer a informação para a base de dados de investigação criminal da PJM;
d) Contribuir para a elaboração do plano de actividades, orçamento e relatórios anuais e demais instrumentos de gestão.

  Artigo 7.º
Equipas de investigação
1 - A UIC desenvolve as suas competências através das equipas de investigação.
2 - As equipas de investigação são constituídas por um oficial investigador, chefe de equipa, e por outros investigadores, oficiais ou sargentos.
3 - São funções dos oficiais investigadores, chefes de equipa:
a) Chefiar pessoalmente as diligências de investigação criminal, planeando, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos investigadores da equipa;
b) Controlar e garantir o cumprimento de prazos processuais e das operações, acções, diligências e actos de investigação criminal, validando os respectivos relatórios;
c) Realizar as funções de prevenção e investigação criminais que lhe sejam cometidas pelo director da UIC;
d) Fornecer ao director da UIC todos os elementos de informação susceptíveis de o manter ao corrente das actividades de prevenção e investigação criminais;
e) Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção.
4 - São funções dos investigadores:
a) Realizar, sob orientação do respectivo chefe, acções e diligências de prevenção e investigação criminal e efectivar os correspondentes actos processuais;
b) Proceder a vigilâncias, detenções ou capturas;
c) Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção.

  Artigo 8.º
Mapa de pessoal dirigente
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam de mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Nomeação do pessoal
1 - Os efectivos militares necessários ao funcionamento da PJM são assegurados em termos a definir por despacho do Ministro da Defesa Nacional e despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, respectivamente, para os militares das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana.
2 - Podem ser nomeados para o desempenho dos cargos ou exercício de funções a que se refere o número anterior militares dos quadros permanentes, nas situações de activo ou de reserva, na efectividade de serviço, e militares em regime de contrato e de voluntariado.
3 - Os militares do activo nomeados nos termos do número anterior, prestam serviço em comissão normal.
4 - As comissões dos militares nomeados nos termos dos números anteriores têm a duração de três anos, podendo ser renovadas por igual ou inferior período, por razões de investimento na formação e experiência profissional adquirida.
5 - O disposto no número anterior carece de autorização do director-geral, considerando o interesse da PJM e do próprio, sem prejuízo de, a todo o tempo, as comissões poderem ser cessadas, por despacho fundamentado do director-geral.
6 - Para acederem à condição de investigadores, aos oficiais e sargentos é requerida a aprovação em curso de formação regulado por despacho do director-geral.

  Artigo 10.º
Serviço permanente
A remuneração pelo serviço permanente é determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças.

  Artigo 11.º
Utilização de meios de transporte
A PJM pode fornecer ao respectivo pessoal, com carácter permanente ou temporário, meios de transporte ou títulos para utilização dos transportes colectivos, terrestres e fluviais.

  Artigo 12.º
Receitas
1 - A PJM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A PJM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela PJM são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

  Artigo 13.º
Despesas
Constituem despesas da PJM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 300/2009, de 19 de Outubro.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Promulgado em 5 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa