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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
TÍTULO XIX
Regras especiais
CAPÍTULO I
Regras especiais relativas ao internamento em centros de detenção de maiores imputáveis até 25 anos
  Artigo 201.º
Princípios gerais
1 - A execução do internamento em centros de detenção para maiores imputáveis de 25 anos deve desenvolver o seu sentimento de reinserção social e consciencializá-los da sua responsabilidade pelos crimes praticados.
2 - A execução do internamento em centros de detenção deve visar, garantida a ordem e segurança, uma aprendizagem profissional, exercícios físicos e aproveitamento racional dos tempos livres, sob orientação de assistência especializada.
3 - Se a etiologia do crime tiver na sua base uma insuficiência de preparação profissional, deve o internamento ter predominantemente como objectivo essa preparação, utilizando-se, até onde for possível, processos acelerados.
4 - São aplicáveis aos maiores imputáveis até 25 anos os princípios de flexibilidade necessários a uma reeducação para futura reinserção social.
5 - Em nenhum caso pode o internamento em centros de detenção prejudicar a preparação profissional ou o trabalho do internado.
6 - As reacções previstas neste artigo não produzem quaisquer efeitos acessórios ligados à prisão.

  Artigo 202.º
Assistência pós-penitenciária
Quando na sentença que mande aplicar o internamento em centros de detenção a prática do crime estiver ligada à falta de trabalho, deve a assistência pós-penitenciária ser predominantemente dirigida à colocação futura em postos de trabalho públicos ou privados.

CAPÍTULO II
Regras especiais relativas a mulheres para a execução das medidas privativas de liberdade
  Artigo 203.º
Auxílio na maternidade
1 - As reclusas grávidas ou no puerpério têm direito à assistência médica adequada ao seu estado.
2 - Às reclusas nas condições referidas no número anterior são aplicáveis as normas gerais sobre a protecção de mães assalariadas, nomeadamente quanto à natureza e tempo de trabalho.
3 - Na medida do possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital não prisional.
4 - Durante o parto, deve a reclusa ser assistida por uma parteira ou, sendo necessário, por um médico.

  Artigo 204.º
Assistência medicamentosa
Às reclusas grávidas, no puerpério ou que tenham sofrido uma interrupção da gravidez devem ser facultados os necessários medicamentos, ligaduras e demais meios curativos.

  Artigo 205.º
Registo de nascimento
Na comunicação ao registo civil do nascimento dos filhos das reclusas não devem ser indicados o estabelecimento prisional como local de nascimento, a relação do declarante com o mesmo, bem como a condição de reclusa da mãe.

  Artigo 206.º
Reclusas com filhos
1 - Os filhos das reclusas até aos 3 anos de idade podem ficar internados junto das mães, se disso resultar vantagem para os menores e se tal for autorizado por quem tenha o direito de fixar a sua residência.
2 - As reclusas devem ser encorajadas e ensinadas, sempre que necessário, a tratar dos filhos, especialmente durante o primeiro ano de vida, devendo em todos os casos ser permitido que convivam diariamente com eles durante o tempo e nas condições que forem fixados no regulamento interno.

CAPÍTULO III
Regras especiais relativas a reclusos estrangeiros
  Artigo 207.º
Princípios fundamentais
1 - A autoridade encarregada da execução deve tomar as medidas necessárias para evitar que os reclusos de nacionalidade estrangeira sofram, quer por parte do pessoal, quer por parte dos outros reclusos, um tratamento desigual.
2 - A fim de evitar o isolamento social dos reclusos estrangeiros, deve estimular-se a manutenção dos laços familiares e fomentar-se os contactos entre esses reclusos e os seus consulados, bem como assegurar a participação de organismos voluntários ou de pessoas da nacionalidade dos reclusos na organização de actividades que contribuam para os manter ligados à sua cultura de origem.
3 - Deve garantir-se aos reclusos de nacionalidade estrangeira a satisfação das suas necessidades religiosas e culturais, nomeadamente possibilitando-se-lhes a visita de um ministro do seu culto, um regime alimentar adequado e a recepção de, pelo menos, uma publicação que contribua para os manter ligados às suas estruturas de origem.

  Artigo 208.º
Acessos a meios que facilitem a comunicação
1 - Devem atenuar-se, na medida do possível, as dificuldades derivadas do facto de os reclusos estrangeiros poderem ignorar a língua portuguesa, facilitando-se-lhes a tradução de documentos ou a actuação de um intérprete, a fim de que possam tomar conhecimento dos direitos e deveres que derivam da sua situação penal e penitenciária.
2 - Sempre que se justifique e seja possível, organizar-se-ão cursos de língua portuguesa destinados aos reclusos de nacionalidade estrangeira.

CAPÍTULO IV
Regras especiais para a execução da prisão preventiva
  Artigo 209.º
Princípio geral
1 - O detido em prisão preventiva goza de uma presunção de inocência e deve ter um tratamento em conformidade.
2 - A prisão preventiva é executada por forma a excluir qualquer restrição da liberdade que não seja estritamente indispensável à sua finalidade e à manutenção da disciplina, da segurança e da ordem no estabelecimento.

  Artigo 210.º
Regime de execução da prisão preventiva
1 - O regime normal de execução da prisão preventiva é o da vida em comum do detido com outros detidos e de isolamento durante a noite.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos detidos:
a) Em regime de incomunicabilidade, nos termos da lei;
b) Que o solicitem ao respectivo director, expressamente e por escrito;
c) Que se mostrem inadaptados à vida em comum com outros detidos;
d) Cujo estado físico ou psíquico o não permita.
3 - Os detidos devem ser afectados a estabelecimentos próprios ou, sendo possível, a secções separadas para outras categorias de reclusos.
4 - Os detidos em prisão preventiva de idade inferior a 25 anos devem ser instalados em secções separadas daquelas que se destinem a detidos de idade superior, sempre que as condições do estabelecimento o permitam.
5 - O requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 pode a qualquer tempo ser objecto de desistência.

  Artigo 211.º
Incomunicabilidade
1 - Os detidos em prisão preventiva podem ficar sujeitos, por ordem da autoridade competente e nos termos do disposto no Código de Processo Penal, ao regime:
a) De incomunicabilidade absoluta;
b) De incomunicabilidade restrita, sendo-lhes apenas vedado comunicar com determinadas pessoas.
2 - Sempre que qualquer recluso tenha de ficar em regime de incomunicabilidade, deve a autoridade competente dar a respectiva ordem por escrito, discriminando taxativamente as limitações fixadas quando se trate de incomunicabilidade restrita.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta à aplicação do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 107.º, nem impede o detido de comunicar com o director, o médico, o assistente religioso, com funcionários a isso expressamente autorizados pelo respectivo director, que decide tendo em atenção o que tiver sido fixado na ordem de incomunicabilidade, bem como com as demais pessoas relativamente às quais, nos termos da presente lei, tenha o direito de comunicar pessoalmente.
4 - Quando o isolamento for gravemente prejudicial para o detido, nomeadamente para a sua saúde física e mental, o director do estabelecimento, ouvido o respectivo médico, exporá o caso à autoridade à ordem de quem o recluso se encontra, ficando esta responsável pelos inconvenientes que resultarem se não forem autorizadas as medidas propostas.
5 - O disposto no n.º 3 obriga os referidos funcionários ao necessário segredo de justiça.

  Artigo 212.º
Visitas
Os detidos em prisão preventiva podem receber visitas todos os dias, sempre que possível, observados os requisitos fixados no regulamento interno.

  Artigo 213.º
Vestuário
Os detidos em prisão preventiva podem usar vestuário próprio desde que tomem a seu cargo as despesas necessárias à sua manutenção em bom estado de conservação e limpeza, bem como à sua muda regular.

  Artigo 214.º
Alimentação
Os detidos em prisão preventiva podem receber, a expensas suas, alimentos confeccionados fora do estabelecimento.

  Artigo 215.º
Trabalho
1 - Os detidos em prisão preventiva não podem ser obrigados a trabalhar.
2 - Os detidos em prisão preventiva podem, a seu pedido, ser autorizados a trabalhar, a frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, de ensino, bem como participar nas demais actividades de carácter instrutivo, cultural, recreativo e desportivo que forem organizadas nos estabelecimentos.
3 - O disposto no n.º 1 não desobriga os detidos dos trabalhos de limpeza e arrumação do seu quarto de internamento e dos serviços gerais de manutenção do
estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º

  Artigo 216.º
Maiores imputáveis até 25 anos
1 - O internamento dos maiores imputáveis até 25 anos sujeitos a prisão preventiva deve, quando possível, ser feito em secções ou estabelecimentos próprios para jovens.
2 - A detenção preventiva dos maiores imputáveis até 25 anos deve ter um objectivo predominantemente educador.

TÍTULO XX
Execução das medidas de segurança privativas de liberdade
  Artigo 217.º
Objectivo do internamento
O internamento resultante da aplicação de uma medida de segurança visa a defesa da sociedade, devendo ser orientado a reintegrar o internado na vida livre.

  Artigo 218.º
Aplicação de outras normas
Ao internamento resultante da aplicação de uma medida de segurança são aplicáveis, por analogia, as normas sobre a execução das penas privativas da liberdade, na medida em que nada se dispuser em contrário.

  Artigo 219.º
Condições do estabelecimento
As condições dos estabelecimentos para o cumprimento de uma medida de segurança, nomeadamente no que diga respeito a quartos individuais de internamento e a medidas especiais de assistência, devem ter em vista, na medida do possível, preservar o internado dos danos inerentes a uma longa privação de liberdade.

  Artigo 220.º
Vestuário
O internado pode utilizar vestuário próprio, bem como roupa branca ou roupa de cama próprias, desde que tome a seu cargo as despesas necessárias à sua manutenção em bom estado de conservação e de limpeza e à sua troca regular.

  Artigo 221.º
Preparação para a liberdade
A fim de preparar a libertação do internado, pode tornar-se a execução da medida de segurança mais flexível, nomeadamente pela concessão de licenças de saída, nos termos do disposto nos artigos 49.º e seguintes.

  Artigo 222.º
Medidas de segurança em estabelecimentos para mulheres
A aplicação de medidas de segurança a reclusas pode ser levada a efeito nos estabelecimentos para mulheres destinados à execução de penas privativas de liberdade, desde que esses estabelecimentos reúnam as condições adequadas, nomeadamente no que se refere à segurança.

TÍTULO XXI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 223.º
Assistência social
A assistência social especializada em matéria criminal será regulada em diploma autónomo, a publicar antes da entrada em vigor deste diploma.

  Artigo 224.º
Decretos, regulamentos e instruções
O Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, publicará decretos, regulamentos e instruções que forem necessários para esclarecimento e para inteira execução deste diploma.

  Artigo 225.º
Normas de direito em vigor
Permanecem aplicáveis as normas do direito anterior à entrada em vigor do presente diploma que não sejam contrárias às suas disposições ou ao seu espírito e fins.

  Artigo 226.º
Apreciação participativa pública
As normas constantes do presente diploma serão, durante três meses, a contar da data da sua publicação, objecto de uma desejável apreciação participativa pública, com vista à sua modificação.

  Artigo 227.º
Entrada em vigor
Este diploma entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.
Promulgado em 12 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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