Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  230  Páginas: < Anterior       1  2 3       Seguinte >


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 99.º
Tratamento médico para reinserção social
1 - Compete à autoridade encarregada da execução ordenar, com o consentimento do recluso, a realização dos tratamentos médicos, particularmente as intervenções ou medidas protésicas que favoreçam a sua reinserção social.
2 - Para efeitos do número anterior, deverá o recluso participar nos gastos, consideradas, respectivamente, a sua situação económica e as finalidades do tratamento.

  Artigo 100.º
Organização dos serviços de assistência médico-sanitária
A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pode, na organização ou funcionamento dos serviços de assistência médico-sanitária, solicitar a colaboração dos Serviços de saúde públicos nacionais ou locais, hospitalares ou não hospitalares, de acordo com a região e segundo as directivas do Ministério dos Assuntos Sociais.

  Artigo 101.º
Deveres do médico
1 - Compete, em geral, ao médico do estabelecimento vigiar a saúde física e mental dos reclusos e, especialmente:
a) Visitar diariamente os reclusos doentes e todos quantos careçam dos seus cuidados;
b) Assinalar imediatamente a presença de doenças que requeiram análises especiais e tratamentos especializados;
c) Vigiar periodicamente a aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho que realizam;
d) Prescrever, qualitativa e quantitativamente, as mudas de roupa de cama e das peças de vestuário a que deva proceder-se, relativamente às particulares necessidades de cada recluso.
2 - O médico deve ainda efectuar inspecções regulares e aconselhar o director do estabelecimento em matéria de:
a) Quantidade, qualidade, preparação e ministração dos alimentos;
b) Higiene e limpeza do estabelecimento e da pessoa dos reclusos;
c) Instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento;
d) Observância das normas respeitantes à educação física, quando esta seja organizada por pessoal não especializado.
3 - O médico apresentará ao director um relatório sempre que considere que a saúde física e mental do recluso foi ou será afectada pelo prolongamento ou por determinada modalidade de internamento.
4 - O director do estabelecimento deve tomar em consideração o relatório referido no número anterior, bem como os conselhos referidos no n.º 2, e dar-lhes cumprimento adequado, quando com eles concorde ou, no caso contrário, transmiti-los, acompanhados do seu parecer, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  Artigo 102.º
Próteses e outros meios auxiliares
1 - O recluso pode solicitar, mediante parecer do médico do estabelecimento e considerada a duração da medida privativa de liberdade, próteses, aparelhos ortopédicos e demais meios auxiliares que se tornem necessários para prevenir impedimento iminente, para assegurar o êxito do tratamento ou para corrigir deformidades físicas.
2 - A faculdade referida no número anterior compreende as mudanças necessárias, a colocação e aquisição de peças de substituição, bem como a instrução sobre o uso de tais meios, sempre que a isso se não oponham os fins da execução.
3 - Os encargos resultantes do disposto nos números anteriores podem ser suportados pelos serviços prisionais, nos termos do regime de previdência geral e dentro das possibilidades orçamentais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, quando o não possam ser pelo recluso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

  Artigo 103.º
Transferências dos reclusos por razões de tratamento médico
1 - O tratamento dos reclusos doentes é feito no quarto de internamento, quando possível, e na enfermaria ou anexo psiquiátrico dos estabelecimentos, quando for caso disso.
2 - Se o estabelecimento não tiver enfermaria ou anexo psiquiátrico ou se estes não dispuserem das condições necessárias para o diagnóstico ou tratamento da doença, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sob proposta fundamentada do director do estabelecimento, ordenará o internamento do recluso, conforme os casos, em enfermaria ou anexo psiquiátrico de outro estabelecimento, hospital prisional, hospital psiquiátrico prisional ou em estabelecimento para reclusos sujeitos a actividades de ergoterapia.

  Artigo 104.º
Internamento em estabelecimento hospitalar não prisional
1 - O Ministro da Justiça, em casos excepcionais e quando for absolutamente necessário, pode autorizar o internamento de reclusos em qualquer estabelecimento hospitalar não prisional, mediante proposta fundamentada do director do estabelecimento, instruída com o parecer do respectivo médico.
2 - Do parecer do médico devem sempre constar a natureza da doença, a razão por que não pode o recluso ser tratado em estabelecimento prisional e o tempo provável de internamento.
3 - Em caso de urgência e quando houver perigo iminente para a saúde do recluso, o director do estabelecimento toma as medidas que julgar convenientes, designadamente a referida no n.º 1, comunicando o caso à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para ser decidido se tais medidas são de confirmar ou alterar.
4 - O director do estabelecimento a que o recluso estiver afecto dá conhecimento ao tribunal competente do internamento em hospital não prisional, da decisão ministerial que o autorizou e da data do seu termo.
5 - O recluso regressa ao estabelecimento prisional logo que cessem as razões do internamento, sendo dado imediato conhecimento do facto à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
6 - O internamento que se prove ter sido determinado por doença simulada suspende a execução da medida privativa de liberdade, não sendo por isso computado na sua duração.
7 - O Ministro da Justiça pode delegar, total ou parcialmente, no director-geral dos Serviços Prisionais, por períodos renováveis não superiores a três anos, a competência prevista neste artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

  Artigo 105.º
Médico da confiança do recluso
1 - O recluso pode pedir para, a expensas suas, ser visto por um médico da sua confiança.
2 - Podem ser autorizados tratamentos médico-cirúrgicos, efectuados por médicos da confiança do recluso, em enfermarias ou em secções clínico-cirúrgicas da administração, a expensas do interessado.
3 - O médico do estabelecimento pode propor ao director, em casos especiais, que os reclusos doentes sejam vistos e assistidos por especialistas ou que outro médico os examine.
4 - Compete ao director do estabelecimento autorizar a prestação dos cuidados médicos referidos nos números anteriores, ouvido o médico do estabelecimento.

  Artigo 106.º
Permanência a céu aberto
1 - Os reclusos que não realizem trabalho ao ar livre são autorizados a permanecer a céu aberto pelo menos durante duas horas diárias.
2 - O período referido no número anterior só pode ser reduzido, em casos excepcionais, a nunca menos de uma hora por dia.
3 - A permanência a céu aberto é dedicada, sempre que possível, aos exercícios físicos e à realização de actividades desportivas, culturais ou recreativas, podendo ainda ser dedicada à ocupação de parte do tempo livre.
4 - Os espaços destinados à permanência a céu aberto devem oferecer possibilidades de protecção relativamente às condições climáticas e ser equipados para a realização das actividades referidas no número anterior.

  Artigo 107.º
Notificação em caso de doença ou de óbito
1 - No caso de falecimento ou de grave enfermidade física ou psíquica de um recluso, devem ser, tempestiva e sucessivamente, notificados o cônjuge, os parentes, o seu representante legal ou as pessoas eventualmente indicadas por aquele.
2 - O disposto no número anterior compete à direcção do estabelecimento, que procederá à notificação através de telegrama ou telefone, a expensas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
3 - Em caso de grave enfermidade, a direcção do estabelecimento não fará as comunicações referidas no n.º 1 quando o recluso previamente o solicite e apresente motivos atendíveis.
4 - Quando a direcção do estabelecimento tome conhecimento da grave enfermidade física ou psíquica ou do falecimento de alguma das pessoas referidas no n.º 1 deve imediatamente dar do facto conhecimento ao recluso, pelo modo mais conveniente.
5 - Em caso de falecimento, deve também o facto ser comunicado, pela direcção do estabelecimento:
a) Ao conservador do registo civil competente;
b) Ao tribunal da condenação ou à autoridade à ordem de quem estiver o recluso;
c) À Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
6 - Se o recluso não tiver cônjuge nem parentes conhecidos, o óbito é participado à autoridade administrativa da sua última residência, sendo enviada relação do espólio, para ser averiguada a possível existência de herdeiros.
7 - Se o recluso for estrangeiro ou apátrida, o óbito é comunicado ao competente representante diplomático ou consular e ao director do Serviço de Estrangeiros, do Ministério da Administração Interna.

TÍTULO XI
Segurança e ordem
  Artigo 108.º
Princípios fundamentais
1 - Deve ser promovido e fomentado o sentido de responsabilidade do recluso como factor determinante da boa ordem e disciplina dentro do estabelecimento.
2 - A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, no interesse da segurança e de uma vida em comunidade devidamente organizada, na medida em que constituem condição indispensável de um tratamento adequado.
3 - As limitações impostas ao recluso em nome da ordem e da disciplina devem ser graduadas de acordo com os fins visados, não devendo ser mantidas por período de tempo superior ao estritamente necessário.

  Artigo 109.º
Competência da direcção
Revogado pelo DL n.º 49/80, 22 de Março
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

  Artigo 110.º
Regras de conduta
1 - O recluso é obrigado a cumprir as normas e as disposições que regulam a vida penitenciária e deve obediência aos funcionários com autoridade dentro do estabelecimento, devendo seguir as instruções destes, sem prejuízo do direito de queixa a que houver lugar.
2 - O recluso não pode, em caso algum, ocupar uma posição que comporte um poder de autoridade ou de disciplina sobre os demais reclusos.
3 - O recluso deve manter um comportamento correcto relativamente ao pessoal encarregado da execução, aos demais reclusos e a todas as pessoas que visitem o estabelecimento, de modo a não perturbar a convivência ordenada.
4 - O recluso fica submetido ao cumprimento dos horários do estabelecimento, bem como ao dever de manter o seu quarto em ordem e de cuidar dos objectos que tiverem sido postos à sua disposição.
5 - O recluso deve comunicar, sem demora, as circunstâncias que signifiquem perigo para a vida ou perigo considerável para a saúde de outrem.
6 - O recluso não pode ter à sua disposição qualquer medicamento ou substância em quantidade ou circunstâncias que representem um perigo para a vida ou perigo considerável para a sua saúde.

  Artigo 111.º
Medidas especiais de segurança
1 - Podem ser aplicadas ao recluso medidas especiais de segurança quando, devido ao seu comportamento ou ao seu estado psíquico, exista perigo sério de evasão ou da prática de actos de violência contra si próprio ou contra pessoas ou coisas.
2 - São autorizadas as seguintes medidas especiais de segurança:
a) Proibição do uso de determinados objectos ou a sua apreensão;
b) Observação do recluso durante o período nocturno;
c) Separação do recluso da restante população prisional;
d) Privação ou restrições à permanência a céu aberto;
e) Utilização de algemas;
f) Internamento do recluso numa cela especial de segurança.
3 - A aplicação das medidas previstas no número anterior é autorizada quando de outro modo não seja possível evitar ou afastar o perigo da tirada ou de fuga de reclusos ou quando exista perturbação considerável da ordem e da segurança do estabelecimento.
4 - As medidas especiais de segurança mantêm-se apenas enquanto durar o perigo que determinou a sua aplicação.
5 - As medidas referidas no n.º 2 não podem ser utilizadas a título de medida disciplinar.

  Artigo 112.º
Algemas
1 - A utilização de algemas só pode ter lugar quando outras medidas se mostrem inoperantes ou inadequadas, devendo o seu uso ser, em qualquer caso, devidamente acautelado.
2 - As algemas só podem ser aplicadas nas mãos, devendo sempre ter-se em conta os interesses do recluso no seu modo de utilização.
3 - A aplicação da medida referida nos números anteriores deve realizar-se sempre sob vigilância médica.
4 - As algemas devem ser retiradas quando o recluso compareça em audiência, logo que elas se tornem desnecessárias.

  Artigo 113.º
Isolamento em cela especial de segurança
1 - O isolamento de um recluso numa cela especial de segurança só pode ter lugar devido a razões que residam na própria pessoa do recluso e quando as outras medidas especiais de segurança se revelem inoperantes ou inadequadas face à gravidade ou natureza da situação.
2 - O isolamento ininterrupto de um recluso em cela especial de segurança visa exclusivamente o restabelecimento da normalidade da situação e não pode exceder, em caso algum, o período de um mês.
3 - Se, decorrido o período mencionado no número anterior, se verificarem ainda os pressupostos que determinaram a aplicação da medida especial de isolamento celular, deve transferir-se o recluso para um estabelecimento ou secção de segurança.
4 - O isolamento de um recluso numa cela especial de segurança por período de tempo superior a quinze dias seguidos carece de homologação por parte da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
5 - Os prazos referidos nos números anteriores não se interrompem pelo facto de o recluso participar em actos de culto ou beneficiar de horas de recreio.
6 - O recluso internado numa cela especial de segurança deve ser visitado o mais urgentemente possível pelo médico do estabelecimento e deverá sê-lo frequentemente enquanto permanecer nessa situação, devendo o médico informar o director sobre o estado de saúde física e mental do recluso e, se for caso disso, sobre a necessidade de modificar a medida aplicada.
7 - Na cela especial de segurança não podem existir quaisquer objectos perigosos, devendo a cela possuir, salvaguardado esse aspecto, as mesmas características que as demais celas do estabelecimento, salvo as relativas à segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

  Artigo 114.º
Competência e 'contrôle' médico na aplicação das medidas
1 - Compete ao director do estabelecimento ordenar a aplicação das medidas especiais de segurança referidas no artigo 111.º
2 - Em caso de perigo iminente, podem as medidas referidas ser ordenadas, provisoriamente, por quem substitua legalmente o director, devendo ser requerida, sem demora, a sua confirmação relativamente à aplicação de tais medidas.
3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 111.º a reclusos que se encontrem sob observação ou tratamento médicos ou cujo estado psíquico constitua o fundamento da aplicação da medida, bem como a mulheres reclusas durante a gravidez, puerpério, ou após interrupção da gravidez, deve ser sempre precedida do parecer do médico do estabelecimento, salvo se se tratar de uma situação de perigo iminente, requerendo-se, nesse caso, imediatamente após a aplicação da medida, o parecer referido.
4 - Deve ouvir-se, com regularidade, o médico, enquanto o recluso estiver privado da permanência a céu aberto.

  Artigo 115.º
Transferência por razões especiais de segurança
Pode transferir-se um recluso para um estabelecimento mais apropriado ao seu internamento em condições de segurança quando exista perigo fundado de evasão, ou o seu comportamento ou estado representem um perigo para a segurança e a ordem do estabelecimento.

  Artigo 116.º
Revista
1 - O recluso; os seus objectos e quarto de internamento podem ser revistados nos casos e com as garantias e periodicidade que o regulamento interno determine e sempre que razões de segurança e ordem o imponham.
2 - A revista pessoal do recluso deve ser efectuada com respeito absoluto pela personalidade e pelo seu sentimento de pudor.
3 - Nas revistas efectuadas à pessoa do recluso não podem estar presentes pessoas de sexo diferente.
4 - A revista pessoal do recluso só pode ter lugar quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção.
5 - A revista pessoal que implique a nudez do recluso só pode ter lugar nos casos e nas condições previstos pelo regulamento interno e quando, verificada uma situação concreta de perigo iminente, o director do estabelecimento o autorizar.
6 - Para efeitos do número anterior, a revista deve realizar-se em recinto fechado, não podendo estar presentes outros reclusos.
7 - A revista ao quarto do recluso deve efectuar-se com respeito pelos objectos que lhe pertencem.

  Artigo 117.º
Meios de identificação
1 - Constituem meios de identificação, para efeitos da execução da medida privativa de liberdade, sem prejuízo dos demais elementos necessários à identificação precisa da pessoa do recluso:
a) As impressões digitais e das palmas das mãos;
b) As fotografias;
c) A descrição das características, traços e sinais físicos externos;
d) As indicações antropométricas.
2 - Os elementos de identificação referidos no número anterior são anexados ao processo individual do recluso e destruídos no momento da libertação definitiva, se assim for por aquele solicitado.
3 - O recluso deve ser informado do direito conferido no número anterior.

  Artigo 118.º
Direito de captura
O recluso evadido ou que se encontre fora do estabelecimento sem autorização pode ser capturado pela autoridade encarregada da execução e conduzido de novo ao estabelecimento.

  Artigo 119.º
Posse de objectos
1 - O recluso pode apenas ter em seu poder os objectos cuja posse a lei e o regulamento interno autorizarem e ainda aqueles cuja posse seja permitida pela autoridade encarregada da execução.
2 - O recluso pode aceitar objectos de pequeno valor da parte de outro recluso, salvo se o regulamento interno do estabelecimento o proibir ou se a autoridade encarregada da execução fizer depender do seu consentimento a aceitação desses objectos.
3 - O recluso pode possuir os objectos a que atribua particular valor moral ou afectivo, desde que não possuam valor económico elevado, bem como os objectos necessários ao cuidado e asseio da sua pessoa, em quantidade que não exceda as suas normais exigências.
4 - Os objectos não autorizados que tiverem dado entrada no estabelecimento, os que tiverem sido entregues pelo recluso no momento do seu ingresso, bem como aqueles que forem encontrados em seu poder, serão depositados em nome do recluso, desde que o seu tamanho e natureza o permitam, sendo-lhe entregues no momento da libertação.
5 - O recluso poderá enviar a quem entender objectos seus de que não necessite nem durante a execução nem quando for libertado.
6 - Os objectos referidos no n.º 4 cujo depósito não for possível, dada a sua natureza e tamanho, serão vendidos em benefício do recluso ou enviados, a expensas deste, à pessoa por ele designada.
7 - As notas, escritos e demais objectos que proporcionem informações sobre os mecanismos de segurança do estabelecimento poderão ser apreendidos, destruídos ou inutilizados, conforme os casos, pela autoridade encarregada da execução.
8 - Dos objectos referidos no n.º 4 será feito inventário, que será lido ao recluso e assinado por este, devendo a direcção do estabelecimento tomar todas as medidas necessárias com vista à manutenção em bom estado de tais objectos.

  Artigo 120.º
Dinheiro próprio
1 - O recluso não pode ter dinheiro em seu poder, salvo se o regulamento interno do estabelecimento o permitir.
2 - O dinheiro que o recluso possua no momento do ingresso é considerado dinheiro próprio e depositado, como tal, em seu nome, salvo se de outro modo dispuser o recluso.

  Artigo 121.º
Compensação de gastos e indemnização por danos
1 - O recluso é obrigado a indemnizar a autoridade encarregada da execução pelas despesas resultantes de automutilações dolosas ou gravemente culposas e, ainda, por lesões a outro recluso.
2 - A administração pode não exercer os direitos de crédito referidos no número anterior se isso comprometer o tratamento do recluso ou a sua reinserção social.

TÍTULO XII
Meios coercivos
  Artigo 122.º
Princípios gerais
1 - O pessoal dos estabelecimentos ou de quaisquer outras corporações aí em serviço deve apenas recorrer à coacção física, sempre proporcional, que por outras medidas não possa ser substituída, relativamente aos reclusos, em caso de legítima defesa, tentativa de evasão, resistência pela força ou pela inércia passiva a uma ordem legítima.
2 - As medidas de coacção física só podem empregar-se contra pessoas não reclusas se estas pretenderem libertar reclusos, penetrar ilegalmente no estabelecimento ou permanecer nele sem autorização.
3 - Os funcionários que recorram à coacção física devem limitar a sua utilização ao tempo estritamente necessário e comunicar imediatamente o facto ao director do estabelecimento, que mandará sem demora proceder aos exames médicos e às demais averiguações acerca dos factos ocorridos.
4 - O pessoal de vigilância deve ter preparação física especial que lhe permita dominar, em caso de necessidade, reclusos violentos.
5 - O recurso à coacção física determina sempre a realização de inquérito escrito às circunstâncias que impuseram a sua aplicação.

  Artigo 123.º
Coacção física
1 - Para efeitos do disposto no presente título, considera-se coacção física toda a acção exercida sobre pessoas, mediante força corporal, seus meios auxiliares ou armas.
2 - As algemas constituem excepcionalmente meios auxiliares da força física.
3 - Consideram-se armas, para efeitos do disposto no n.º 1, as armas de fogo autorizadas, bem como gases lacrimogéneos.
4 - Os meios auxiliares da força corporal e o tipo de armas devem ser aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  Artigo 124.º
Princípio da proporcionalidade
1 - De entre várias medidas de coacção física, todas possíveis e adequadas, escolher-se-ão aquelas que presumivelmente possam causar menos prejuízo.
2 - Não pode ter lugar o recurso à coacção física quando não haja proporção entre o eventual dano resultante do seu emprego e a finalidade visada.

  Artigo 125.º
Intimidação
Antes do recurso à coacção física, deverá sempre ter lugar advertência prévia por forma suficientemente intimidativa, salvo no caso de agressão iminente ou em execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

  Artigo 126.º
Regras gerais sobre o emprego de armas
1 - O pessoal dos estabelecimentos ou de quaisquer outras corporações aí em serviço poderá usar das suas armas quando se verifiquem as situações de estado de necessidade, acção directa e de legítima defesa, e particularmente nos seguintes casos:
a) Contra os reclusos amotinados, em atitude ameaçadora, que recusem submeter-se;
b) Contra agressão iminente ou em execução, quando, perante as circunstâncias, esse meio se mostrar necessário para a evitar ou suspender;
c) Contra os reclusos em fuga que desobedecerem às intimações que lhes forem feitas para não prosseguirem no seu intento;
d) Contra as pessoas que entrarem ou procurarem entrar violentamente dentro do estabelecimento prisional com fins subversivos, para dar fuga aos reclusos ou para sobre eles exercer qualquer violência;
e) Contra qualquer recluso que, pela sua atitude de incitamento à violência, suscite o perigo de insubordinação.
2 - As medidas previstas no número anterior só deverão empregar-se quando devam considerar-se indispensáveis perante a ineficácia de meios menos violentos.
3 - O uso de arma de fogo será sempre precedido de um tiro de aviso disparado para o ar, salvo em caso de agressão iminente ou em execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

  Artigo 127.º
Meios coercivos no tocante aos cuidados com a saúde
1 - Só podem impor-se coercivamente aos reclusos exames médicos, tratamentos ou alimentação em caso de perigo para a sua vida ou grave perigo para a sua saúde.
2 - Os meios coercivos devem ser exigíveis, mas não podem envolver grave perigo para a vida ou para a saúde do recluso.
3 - Os meios a que se refere este artigo só podem ser ordenados e aplicados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros, no caso de o respectivo clínico não ser localizado a tempo e o adiamento implicar perigo para a vida do recluso.
4 - Os meios coercivos só podem impor-se uma vez esgotados os esforços razoáveis para obter o consentimento do recluso.

TÍTULO XIII
Medidas disciplinares
  Artigo 128.º
Pressupostos
1 - Se o recluso infringir culposamente os deveres que lhe são impostos ou que resultem da lei, podem ser-lhe aplicadas medidas disciplinares.
2 - Prescindir-se-á sempre de qualquer medida disciplinar quando for suficiente a simples admoestação.
3 - Se a falta cometida constituir crime, deve o director mandar levantar auto de que conste a infracção, as circunstâncias em que foi praticada, os seus agentes e elementos de prova, remetendo-o imediatamente ao Ministério Público, se o crime não depender de acusação ou queixa particular.

  Artigo 129.º
Execução das medidas disciplinares
As medidas disciplinares devem, em princípio, ser executadas imediatamente.

  Artigo 130.º
Princípio da proporcionalidade
1 - As medidas disciplinares são aplicadas segundo a gravidade da infracção, a conduta e a personalidade do recluso.
2 - As medidas disciplinares nunca são aplicadas por forma a comprometer a saúde do recluso.

  Artigo 131.º
Processo
1 - Nenhum recluso pode ser punido disciplinarmente sem ter sido informado da infracção de cujo cometimento é acusado.
2 - O director, antes de aplicar qualquer medida disciplinar, deve ouvir o recluso, por escrito.
3 - No caso de infracções mais graves, o director deve ouvir as pessoas que colaborem no tratamento do recluso.
4 - O director, quando julgar conveniente, pode ouvir o conselho técnico e mandar proceder a inquérito.
5 - A decisão sobre a imposição de medidas disciplinares será comunicada oralmente ao recluso pelo director e será reduzida a escrito, acompanhada de fundamentação.

  Artigo 132.º
Infracções disciplinares
As medidas disciplinares são aplicadas, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, de uma forma geral, a todos os reclusos cuja conduta contrarie a ordem e a disciplina do estabelecimento e os fins tidos em vista na execução da medida privativa de liberdade, bem como a reclusos que sejam declarados responsáveis, nomeadamente por:
a) Negligência na limpeza e na ordem da sua pessoa ou do seu quarto de internamento:
b) Abandono injustificado do lugar que aos mesmos tiver sido destinado;
c) Incumprimento voluntário de obrigações laborais;
d) Atitude nociva relativamente aos companheiros;
e) Linguagem injuriosa;
f) Jogos e outras actividades similares não consentidas pelo regulamento interno, ou a que o recluso não esteja autorizado;
g) Simulação de doença;
h) Posse ou tráfico de dinheiro ou de objectos não consentidos;
i) Comunicação fraudulenta com o exterior ou, em caso de isolamento, com o interior;
j) Actos obscenos ou contrários ao decoro;
k) Intimidação dos companheiros ou abuso grave relativamente aos mesmos;
l) Apropriação ou dano dos bens da Administração;
m) Atitude ofensiva relativamente ao director, funcionários ou outras pessoas que entrem no estabelecimento, quer em virtude das suas funções, quer em visita;
n) Inobservância das ordens dadas ou atraso injustificado no seu cumprimento;
o) Instigação e participação em desordens, sublevações ou motins;
p) Contratos não autorizados pelo director com outros reclusos, funcionários ou pessoas estranhas ao estabelecimento;
q) Evasão;
r) Factos previstos na lei como crime.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

  Artigo 133.º
Tipos de medidas disciplinares
1 - Podem ser aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
a) Repreensão;
b) Perda parcial ou total de concessões feitas;
c) Privação de recreio e de espectáculos por tempo não superior a dois meses;
d) Proibição de beber vinho ou cerveja por tempo não superior a três meses;
e) Proibição de dispor do fundo disponível em proveito próprio por tempo não superior a três meses;
f) Reversão do fundo disponível para o fundo de reserva por tempo não superior a três meses;
g) Perda de coisas e dinheiro na sua posse em contravenção das normas regulamentares, dando-se o destino que estas determinarem;
h) Internamento em quarto individual até um mês;
i) Internamento em cela disciplinar até um mês.
2 - O dinheiro e coisas referidos na alínea g) do número anterior não são perdidos para o recluso sempre que este comprove a legitimidade da sua proveniência e que, não se destinando a fim ilícito, a sua detenção constitua mera infracção formal de disciplina.
3 - Os reclusos em cumprimento das medidas disciplinares constantes das alíneas h) e i) referidas no n.º 1 podem apresentar superiormente, por escrito, as suas pretensões e queixas.
4 - São proibidas as sanções colectivas, mas o director poderá determinar alterações ao regime do estabelecimento quando não puderem ser identificados os autores de infracções disciplinares que ponham em risco a manutenção da ordem e disciplina relativamente a certo grupo de reclusos ou, se for caso disso, a toda a população reclusa do estabelecimento.

  Artigo 134.º
Condições da cela disciplinar
1 - As celas disciplinares devem reunir as indispensáveis condições de habitabilidade, a verificar em cada caso pelos serviços médicos do estabelecimento, designadamente no que respeita ao mobiliário apropriado, cubicagem, ventilação suficiente e luz bastante para os reclusos poderem ler e estudar quando autorizados.
2 - Aos reclusos internados em celas disciplinares é distribuído vestuário e roupa de cama comuns e garantidos os cuidados normais de higiene.
3 - Por razões de segurança ou de saúde dos reclusos, podem ser tomadas as providências consideradas recomendáveis, nomeadamente na escolha das roupas e mobiliário e nos cuidados de higiene.

  Artigo 135.º
Poder de aconselhar
O disposto no n.º 1 do artigo 133.º não impede que qualquer funcionário dos serviços prisionais aconselhe o recluso em ordem à sua reinserção social.

  Artigo 136.º
Competência em matéria disciplinar
A aplicação das medidas disciplinares aos reclusos é da competência do director do estabelecimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

  Artigo 137.º
Assistência médica e outras visitas
1 - Antes de se executar uma medida disciplinar, e desde que a sua natureza o justifique, o recluso é observado pelo médico.
2 - Os reclusos em cumprimento das medidas disciplinares referidas nas alíneas h) e i) do artigo 133.º ficam sob contrôle médico rigoroso, devendo ser observados diariamente pelo médico, quando este o julgar conveniente.
3 - Considerando o perigo para a saúde, integridade física e mental do recluso, o médico pode propor ao director, em relatório fundamentado, que o cumprimento das medidas disciplinares seja interrompido, ou que não haja lugar à sua execução, sendo substituída por outra.
4 - O médico deve ser sempre ouvido quando, no momento da aplicação de uma medida disciplinar, o recluso se encontre sob tratamento médico ou, se se tratar de mulher grávida, em período de puerpério ou após interrupção da gravidez.
5 - O recluso em cumprimento das medidas disciplinares a que se refere o n.º 2 poderá receber, com a frequência considerada indispensável pelo director, a visita de outros funcionários, nomeadamente dos serviços de educação e de assistência social.
6 - Desde que o director o autorize, os reclusos em cumprimento das medidas disciplinares referidas no n.º 2 podem ser visitados por familiares, pelo seu advogado ou pelo ministro do culto.

TÍTULO XIV
Direito de exposição, de queixa e de interposição de recurso
  Artigo 138.º
Direito de exposição e de queixa
1 - Os reclusos podem dirigir-se para expor assuntos do seu interesse ou para se queixarem de qualquer ordem ilegítima:
a) Ao director do estabelecimento;
b) Aos funcionários do estabelecimento;
c) Aos inspectores dos serviços prisionais.
2 - O regulamento interno de cada estabelecimento fixa as condições em que os reclusos podem dirigir-se aos funcionários referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Os reclusos podem dirigir-se livremente aos inspectores dos serviços prisionais durante as suas visitas de inspecção, competindo aos inspectores determinar os termos e condições em que são ouvidos.

  Artigo 139.º
Direito de exposição ao juiz do tribunal de execução das penas
1 - Durante as visitas que os juízes do tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Abril, devem fazer, pelo menos mensalmente, aos estabelecimentos, os reclusos preventivos e condenados que para o efeito se inscrevam em livro próprio podem apresentar àqueles magistrados as suas pretensões.
2 - Os juízes do tribunal de execução das penas devem tentar resolver as pretensões referidas no número anterior de acordo com os directores dos estabelecimentos.
3 - Sempre que não haja acordo entre o juiz e o director, será o assunto levado à consideração do conselho técnico do estabelecimento, que resolverá por maioria.
4 - O conselho técnico referido no número anterior será presidido pelo juiz do tribunal de execução das penas, mas com voto meramente paritário.
5 - Das deliberações do conselho técnico qualquer dos membros pode interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Justiça.
6 - A declaração de interposição deve ser feita imediatamente e fica a constar da acta.
7 - O recurso sobe instruído com a certidão da acta e mais elementos que forem considerados necessários, competindo ao juiz a sua tramitação.

  Artigo 140.º
Audição no conselho técnico de elementos estranhos
1 - No conselho técnico referido no n.º 3 do artigo anterior podem ser ouvidos os funcionários ou outras pessoas que o juiz determinar.
2 - Incumbe ao juiz ditar para a acta as deliberações e os pareceres do conselho técnico.

  Artigo 141.º
Notificação do recluso
O recluso é notificado da deliberação que lhe diga respeito, no prazo de dois dias, entregando-se-lhe cópia.

  Artigo 142.º
Acta das sessões
A acta das sessões do conselho técnico é exarada em livro próprio, sendo suficientes as assinaturas do juiz e do funcionário que serve de escrivão.

  Artigo 143.º
Recurso interposto de sanções disciplinares
1 - O recluso a quem tenha sido aplicada a medida de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias pode declarar que deseja recorrer para o juiz do tribunal de execução das penas, verbalmente ou por escrito, nos dois dias seguintes à notificação da medida.
2 - Da interposição do recurso é lavrada certidão a que o recluso pode juntar exposição em que fundamente as suas razões.

  Artigo 144.º
Efeito do recurso
O recurso tem efeito suspensivo a partir do 8.º dia, se até lá não for apreciado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

  Artigo 145.º
Comunicação da interposição do recurso
1 - A interposição do recurso é, em seguida, comunicada por ofício ao juiz do tribunal de execução das penas.
2 - A secretaria judicial autua o ofício e faz o processo concluso ao juiz, que convoca o conselho técnico do estabelecimento e marca a audiência do recorrente para as quarenta e oito horas seguintes.
3 - O conselho técnico referido no número anterior tem funções meramente consultivas e presidido pelo juiz.

  Artigo 146.º
Audiência do recluso
O juiz pode determinar que a audiência do recluso se faça somente na sua presença.

  Artigo 147.º
Alteração ou confirmação da medida recorrida
O juiz pode manter, reduzir ou anular a medida recorrida.

  Artigo 148.º
Forma de proferir a decisão
1 - A decisão pode ser proferida verbalmente, consignando-se na acta, ou, posteriormente, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas.
2 - Os termos posteriores à sentença prosseguirão na secretaria judicial, devendo notificar-se o recorrente e remeter cópia da decisão ao director do estabelecimento.

  Artigo 149.º
Não admissão do recurso
Não é admitido recurso das decisões do juiz que confirmem ou alterem as sanções disciplinares.

  Artigo 150.º
Acesso aos órgãos de soberania e direito de participação na vida pública
1 - Os reclusos podem apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou quaisquer autoridades petições, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição e das leis de interesse geral.
2 - Salvo as restrições derivadas da sentença, os reclusos podem exercer os direitos de participação na vida pública.

  Artigo 151.º
Recurso para o Tribunal dos Direitos do Homem
1 - Estão de todo o modo garantidos, esgotados os recursos internos, os direitos reconhecidos nos artigos 25.º e seguintes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2 - O Ministério da Justiça regulamentará os pressupostos internos dos respectivos recursos.

TÍTULO XV
Libertação
  Artigo 152.º
Libertação
1 - Os reclusos são postos em liberdade mediante mandado ou ordem escrita da autoridade competente.
2 - A libertação dos reclusos estrangeiros é sempre comunicada ao director do Serviço de Estrangeiros, do Ministério da Administração Interna, com a antecedência possível.
3 - A ordem a que se refere o n.º 1 pode ser transmitida por telegrama oficial, mas, neste caso, o director do estabelecimento só a manda cumprir se tiver elementos que façam supor a sua legalidade.
4 - A ordem comunicada por via telegráfica será oportunamente confirmada por escrito.

  Artigo 153.º
Dever do director
O director do estabelecimento deve solicitar a ordem de libertação referida no artigo anterior, pelo menos um mês antes de findo o prazo da medida privativa de liberdade.

  Artigo 154.º
Recluso doente
1 - Se o recluso a libertar estiver doente e o médico informar por escrito que a libertação imediata prejudica gravemente a sua saúde, pode o director autorizar a sua permanência no estabelecimento pelo tempo indispensável.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às reclusas grávidas, no puerpério ou que tenham sofrido uma interrupção da gravidez.
3 - Se o recluso estiver a cumprir a medida de internamento em cela disciplinar, não é libertado sem a ter cumprido.
4 - A demora na libertação de qualquer recluso a que se referem os números anteriores é comunicada imediatamente à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e à entidade que tiver expedido a ordem de libertação.

  Artigo 155.º
Momento da libertação
1 - No momento da sua libertação, o recluso recebe o documento comprovativo do cumprimento da medida privativa de liberdade.
2 - São entregues ao recluso as importâncias que integram o fundo disponível e o fundo de reserva, bem como quaisquer outros haveres que tenha no estabelecimento e ainda os diplomas referidos no artigo 82.º
3 - O recluso pode pedir que lhe seja passada uma declaração comprovativa da sua conduta e capacidade profissional.

TÍTULO XVI
Serviços prisionais
CAPÍTULO I
Inspecção
  Artigo 156.º
Serviços de inspecção
1 - A inspecção integra-se nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
2 - É efectuada anualmente aos estabelecimentos uma inspecção comum, sem prejuízo das inspecções extraordinárias que se revelem necessárias em função das ocorrências.
3 - Por conveniência de serviço, pode o Ministro da Justiça solicitar magistrados judiciais ou do Ministério Público ou designar outros funcionários do Ministério para procederem a inquéritos e sindicâncias ou para instruírem processos disciplinares.
4 - A inspecção em matéria de trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, ensino e assistência médico-sanitária, bem como em tudo quanto se refira ao tratamento especializado do recluso, deve ser realizada através do pessoal especializado próprio.

CAPÍTULO II
Estabelecimentos para a execução das medidas privativas de liberdade
  Artigo 157.º
Execução das medidas privativas de liberdade
As penas e medidas privativas de liberdade são executadas nos estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça.

  Artigo 158.º
Estabelecimentos para a execução das medidas privativas de liberdade
1 - Os estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça compreendem:
a) Estabelecimentos regionais;
b) Estabelecimentos centrais;
c) Estabelecimentos especiais.
2 - Os estabelecimentos regionais destinam-se ao internamento de reclusos em regime de prisão preventiva e ao cumprimento de penas privativas de liberdade até seis meses.
3 - Os estabelecimentos centrais destinam-se ao cumprimento de medidas privativas de liberdade de duração superior a seis meses.
4 - Os estabelecimentos especiais destinam-se ao internamento de reclusos que careçam de tratamento específico.
5 - São estabelecimentos especiais:
a) Os estabelecimentos para jovens adultos e os centros de detenção;
b) Os estabelecimentos para mulheres;
c) Os hospitais prisionais;
d) Os hospitais psiquiátricos prisionais.

  Artigo 159.º
Classificação em função da segurança
1 - Quanto à segurança, os estabelecimentos podem ser:
a) De segurança máxima;
b) Fechados;
c) Abertos;
d) Mistos.
2 - Podem ser criadas secções de segurança independentes para o internamento de reclusos que se revelem inadaptados ao regime geral de tratamento.
3 - Compete ao Ministério da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, fixar a classificação dos estabelecimentos previstos no número anterior.

  Artigo 160.º
Estabelecimentos para jovens adultos
1 - Os estabelecimentos para jovens adultos destinam-se ao internamento de menores de 21 anos e maiores de 16.
2 - Sempre que o tratamento o aconselhe, podem os jovens adultos, por proposta dos respectivos directores, continuar internados nos estabelecimentos e secções referidos no número anterior até terem completado 25 anos de idade.

  Artigo 161.º
Instalações especiais para mulheres
Os estabelecimentos destinados ao internamento de mulheres devem dispor de:
a) Secções especiais para mulheres grávidas;
b) Secções especiais para mulheres que tenham consigo filhos menores de 1 ano;
c) Infantários para filhos de internadas, menores de 3 anos.

  Artigo 162.º
Estabelecimentos para preparar a libertação
Para preparar a libertação dos reclusos pode haver secções abertas nos estabelecimentos fechados e estabelecimentos especiais de regime aberto.

  Artigo 163.º
Estabelecimentos privativos da Polícia Judiciária
1 - A Polícia Judiciária pode dispor de estabelecimentos privativos para reclusos em regime de prisão preventiva.
2 - Aos estabelecimentos referidos no número anterior são aplicáveis as normas do presente diploma.

  Artigo 164.º
Postos de detenção
Junto dos tribunais devem existir postos de detenção em condições de os reclusos aguardarem a vez de comparecer em juízo e de permanecerem eventualmente de um dia para o outro, caso não haja estabelecimento regional na sede do tribunal.

  Artigo 165.º
Afectação de encargos
1 - A aquisição de terrenos, construção, reparação e instalação dos estabelecimentos constituem encargo do Estado.
2 - Os encargos referidos no número anterior respeitantes aos estabelecimentos regionais competem às respectivas câmaras municipais.

CAPÍTULO III
Estabelecimentos especiais, centros de observação e anexos psiquiátricos
  Artigo 166.º
Hospitais prisionais
1 - Os hospitais prisionais destinam-se ao internamento dos reclusos que careçam de tratamento médico que não possa ser ministrado nos estabelecimentos de origem.
2 - Os internamentos referidos no número anterior são feitos mediante proposta do director do estabelecimento, instruída com o parecer do respectivo médico.
3 - Do parecer do médico devem sempre constar a natureza da doença do recluso, a razão por que não pode ser tratado no estabelecimento e o tempo provável do internamento.

  Artigo 167.º
Hospitais psiquiátricos
1 - Os hospitais psiquiátricos prisionais destinam-se ao internamento dos reclusos declarados inimputáveis perigosos nos termos da lei penal e aos reclusos a quem tenha sobrevindo anomalia mental durante a execução da medida privativa de liberdade que determine a sua suspensão.
2 - Podem também ser internados nos hospitais psiquiátricos os reclusos referidos no n.º 2 do artigo 10.º
3 - Os hospitais psiquiátricos prisionais podem ainda, sem prejuízo das suas funções próprias, receber reclusos para exame e observação nos termos previstos no artigo 169.º
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos anexos psiquiátricos para tratar reclusos doentes nos casos previstos no artigo 172.º
5 - O internamento em qualquer serviço psiquiátrico carece sempre de proposta médica, devidamente fundamentada, que pode ser objecto de reclamação ou queixa nos termos previstos na lei.

  Artigo 168.º
Centros de observação e anexos psiquiátricos
Junto dos estabelecimentos penitenciários podem funcionar, como serviços especializados, centros de observação e anexos psiquiátricos.

  Artigo 169.º
Centros de observação
1 - Os centros de observação são destinados especialmente a despistar possíveis anomalias físicas e psíquicas, a formular recomendações quanto à individualização das medidas privativas de liberdade, à perigosidade dos observados e à orientação do respectivo tratamento.
2 - Os centros de observação devem dispor de pessoal necessário para assegurar os exames médicos, psicológicos e sociais dos observados.
3 - Os directores dos centros de observação, quando julguem necessário, podem sugerir que qualquer observado seja submetido a exame em hospital ou anexo psiquiátrico, estudado em instituto de criminologia ou presente a serviço especializado não prisional.
4 - O internamento nos centros de observação não deve exceder sessenta dias, salvo disposição contrária.

  Artigo 170.º
Competência dos centros de observação
1 - São estudados nos centros de observação:
a) Os arguidos, nos termos das leis respectivas;
b) Os reclusos, em cumprimento de medidas privativas de liberdade, que a Direcção-Geral determinar.
2 - Sempre que os directores dos estabelecimentos ou o juiz do tribunal de execução das penas tomem a iniciativa de propor o estudo de reclusos nos centros de observação, devem fundamentar devidamente as respectivas propostas com os elementos que tiverem por necessários.

  Artigo 171.º
Brigadas móveis
Os centros de observação podem dispor de brigadas móveis de pessoal especializado para colaborar no estudo dos reclusos internados nos estabelecimentos.

  Artigo 172.º
Anexos psiquiátricos
1 - Os anexos psiquiátricos destinam-se:
a) A observar os reclusos que, pela sua conduta, durante a privação de liberdade, façam supor a existência de anomalia mental;
b) A proceder, nos termos da lei, a exame pericial relativo à imputabilidade penal.
2 - Os anexos psiquiátricos podem também prestar assistência clínica aos reclusos que sofrem de anomalia de comportamento ou mental, quando o seu tratamento não deva exceder seis meses, nem prejudique os serviços de observação e exame.

  Artigo 173.º
Direcção dos anexos psiquiátricos
Os anexos psiquiátricos são dirigidos clinicamente pelos institutos de criminologia, através da 2.ª secção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

  Artigo 174.º
Autorização de internamento
1 - Os internamentos nos anexos psiquiátricos são decididos pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, tratando-se de reclusos de outros estabelecimentos.
2 - Podem os institutos de criminologia solicitar o internamento do recluso que reputem ser conveniente estudar em anexos psiquiátricos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

  Artigo 175.º
Tempo de internamento
O internamento de reclusos em anexos psiquiátricos é limitado ao tempo estritamente necessário à observação, exame ou tratamento.

CAPÍTULO IV
Estrutura e lotação dos estabelecimentos
  Artigo 176.º
Estrutura dos estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos devem ser estruturados de modo a reunirem as condições necessárias para o tratamento previsto do recluso, em função das exigências do caso concreto.
2 - Os estabelecimentos devem ainda, na medida do possível, ser estruturados de modo a facilitar a distribuição dos reclusos em pequenos grupos, para fins de tratamento.

  Artigo 177.º
Instalações para o trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais
1 - Os estabelecimentos devem dispor de oficinas e explorações agrícolas necessárias para o trabalho dos reclusos e das indispensáveis instalações para a sua formação profissional e ocupação em actividades ergoterápicas.
2 - As oficinas, explorações agrícolas e demais instalações referidas no número anterior devem reunir condições semelhantes às da comunidade livre, devendo ainda ser observadas as normas legais vigentes sobre a protecção do trabalho e a prevenção de acidentes.
3 - A formação profissional e a ocupação em actividades ergoterápicas podem ser realizadas em instalações adequadas de empresas privadas.
4 - A direcção técnica e especializada das oficinas e outras instalações entregues a empresas privadas pode ser confiada a membros das referidas empresas.

  Artigo 178.º
Quarto de internamento e demais instalações
1 - Sempre que possível e salvo contra-indicação, devem os reclusos ser alojados em quartos individuais.
2 - Nos casos em que tenha de recorrer-se a dormitórios, estes só podem ser ocupados por reclusos que revelem reunir para tal as necessárias condições.
3 - Os quartos, as instalações referidas no artigo anterior, as salas de convívio, parlatórios e demais instalações devem reunir as necessárias condições de habitabilidade, de acordo com os fins a que se destinam, nomeadamente quanto a luz, ventilação, cubicagem e mobiliário.
4 - A iluminação, natural ou artificial, deve permitir, em condições adequadas, o trabalho e a leitura.

  Artigo 179.º
Lotação
1 - A lotação máxima dos estabelecimentos não deve exceder 400 a 500 reclusos.
2 - A lotação mínima dos estabelecimentos regionais é de 25 reclusos.
3 - A lotação dos estabelecimentos é determinada pelos serviços de inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
4 - Na fixação em concreto da lotação de cada estabelecimento deve ter-se em conta a existência das condições necessárias a um internamento adequado, nomeadamente no que se refere a locais de trabalho, a instalações destinadas à formação e aperfeiçoamento profissionais, bem como a locais de culto e recintos destinados à ocupação do tempo livre, desporto, visitas, actividades ergoterápicas, ensino e assistência especializada.

  Artigo 180.º
Proibição da superlotação
A lotação dos estabelecimentos, bem como das diversas instalações, só pode ser excedida, a título temporário, depois de obtido o consentimento dos serviços de inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

CAPÍTULO V
Serviços, direcção e órgãos dos estabelecimentos
  Artigo 181.º
Serviços dos estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos com autonomia administrativa comportam serviços técnicos e administrativos.
2 - Os estabelecimentos sem autonomia administrativa comportam os serviços que se revelem necessários.
3 - Os serviços de secretaria dos estabelecimentos regionais podem ficar a cargo da secretaria do tribunal.

  Artigo 182.º
Direcção do estabelecimento
1 - Cada estabelecimento tem um director, a quem compete cumprir o disposto nas leis e regulamentos e observar as instruções e ordens da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, suprindo as lacunas que se verifiquem.
2 - Os responsáveis pela orientação dos estabelecimentos regionais, quando não sejam magistrados do Ministério Público, são escolhidos, mediante concurso, pelo director-geral dos Serviços Prisionais, entre os funcionários dos serviços e designam-se directores de estabelecimento regional.

  Artigo 183.º
Competência dos directores dos estabelecimentos centrais e especiais
1 - Aos directores dos estabelecimentos centrais e especiais compete orientar e coordenar os serviços dos estabelecimentos, designadamente os de vigilância, de assistência e de trabalho, formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos.
2 - Compete especialmente aos directores dos estabelecimentos centrais e especiais:
a) Representar o estabelecimento;
b) Presidir aos conselhos técnicos que não sejam convocados nos termos do n.º 5.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
c) Presidir ao conselho administrativo;
d) Distribuir o pessoal pelos diversos serviços;
e) Dar as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;
f) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhes competir, relativamente a funcionários.
g) Aplicar as medidas disciplinares aos reclusos que por lei lhe competirem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

  Artigo 184.º
Competência dos directores dos estabelecimentos regionais
1 - Aos directores dos estabelecimentos regionais compete orientar e coordenar o serviço desses estabelecimentos e das actividades de que depende o funcionamento dos mesmos, no âmbito dos poderes que lhes forem atribuídos na lei orgânica dos serviços prisionais.
2 - Compete especialmente aos directores dos estabelecimentos penitenciários regionais:
a) Representar o estabelecimento;
b) Presidir aos conselhos técnicos que não forem convocados nos termos do n.º 5.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
c) Dar as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;
d) Exercer o poder disciplinar que lhes for delegado, relativamente a funcionários;
e) Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares que por lei lhes competirem.

  Artigo 185.º
Regulamento interno
1 - O director do estabelecimento elaborará um regulamento interno, que requer a aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, homologada pelo Ministério da Justiça.
2 - O regulamento interno deve conter, sem prejuízo das disposições legais, indicações sobre:
a) Horário de abertura e fecho do estabelecimento;
b) Horário das visitas;
c) Horário de trabalho;
d) Horário das refeições;
e) Tempo livre e tempo de descanso;
f) Períodos e requisitos especiais quanto à correspondência, incluindo a telefónica;
g) Periodicidade e requisitos de acesso aos balneários e aos serviços de barbearia;
h) Casos em que os reclusos podem ser autorizados a usar roupas suas e indicação das peças de roupa que os mesmos podem usar nestes casos;
i) Géneros alimentícios e objectos cuja posse, atribuição e recebimento se autorizam e a indicação das respectivas quantidades;
j) Requisitos da confecção de alimentos provenientes do exterior, sua aceitação, inspecção e entrega;
l) Número e periodicidade relativamente ao recebimento de volumes provenientes do exterior;
m) Casos em que devem efectuar-se revistas ordinárias e sua periodicidade;
n) Requisitos do uso de aparelhos de rádio e televisão;
o) Afixações consentidas e seus requisitos;
p) Jogos autorizados.
3 - O regulamento interno pode disciplinar diversamente algumas das matérias indicadas nas alíneas do número anterior, relativamente às secções especiais do estabelecimento.
4 - O regulamento interno deve ser conservado, em todos os estabelecimentos, na biblioteca ou noutro local a que os reclusos possam ter acesso.
5 - Deve ser entregue ao recluso no momento do seu ingresso no estabelecimento um resumo do regulamento interno, a restituir no momento da libertação, com indicação do local onde pode ser consultado o texto integral deste.
6 - O disposto no número anterior deve ser suprido pela forma adequada quando o recluso não possa ou não saiba ler.

  Artigo 186.º
Composição do conselho técnico
1 - O conselho técnico é composto pelo director do estabelecimento, que preside, e por cinco funcionários, como vogais, designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, ouvido o director do estabelecimento.
2 - Devem, em princípio, figurar na composição do conselho técnico representantes dos serviços mais representativos do estabelecimento.
3 - Quando o Ministro da Justiça o reputar conveniente, pode o conselho técnico ser apenas constituído pelo director e por três funcionários.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de ser chamado a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário que, em virtude do conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração útil.
5 - Os vogais são nomeados bienalmente, podendo ser reconduzidos.

  Artigo 187.º
Competência do conselho técnico
Compete especialmente ao conselho técnico:
a) Dar parecer sobre os programas de tratamento, inclusive sobre o plano individual de readaptação;
b) Apreciar os resultados do tratamento e, inclusive, do plano individual de readaptação, sugerindo as alterações reputadas convenientes, quando for caso disso;
c) Emitir parecer sobre a conveniência de propor aos tribunais alterações das situações prisionais;
d) Pronunciar-se sobre a aplicação de medidas disciplinares aos reclusos, quando a lei o exija ou sempre que o director do estabelecimento considere necessário;
e) Dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos a apreciação e cuja decisão seja da competência exclusiva do juiz do tribunal de execução das penas e nos casos em que seja convocado nos termos do n.º 5.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
f) Deliberar sobre as pretensões dos reclusos referidas no n.º 2.º do artigo 23.º do diploma referido na alínea anterior.

  Artigo 188.º
Composição do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside, e pelo chefe de secretaria e economato.
2 - O chefe de contabilidade pode assistir às sessões do conselho, quando convocado pelo director, mas com voto meramente consultivo.
3 - Os membros do conselho administrativo são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por quem legalmente exercer as suas funções.

  Artigo 189.º
Competência do conselho administrativo
Ao conselho administrativo compete especialmente:
a) Examinar as contas, requisitar os fundos necessários e ordenar os pagamentos;
b) Verificar a arrecadação das receitas e conferir o cofre;
c) Examinar os documentos de despesas e decidir sobre a sua aprovação;
d) Deliberar sobre os preços dos artigos produzidos no estabelecimento e a oportunidade da sua venda;
e) Administrar a cantina e propor superiormente a aprovação do respectivo regulamento;
f) Elaborar os projectos de orçamento e prestar contas nos termos legalmente estabelecidos.

  Artigo 190.º
Poderes do director contra o voto do conselho administrativo
1 - O director pode, excepcionalmente, e sob a sua exclusiva responsabilidade, decidir contra o voto do conselho administrativo e determinar, sem consulta prévia, a realização de qualquer despesa de pequena monta e ainda as despesas que considerar urgentes.
2 - Quando as resoluções referidas no número anterior não forem sancionadas na primeira reunião do conselho administrativo, é o facto comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que, caso não possa decidir, submeterá o assunto à apreciação do Ministro da Justiça ou, se for caso disso, do Ministro das Finanças e do Plano, por intermédio dos serviços da contabilidade pública competentes.

  Artigo 191.º
Reuniões de funcionários
Devem ser fomentadas reuniões de funcionários sempre que o director considere conveniente e sob a sua presidência, a fim de serem apreciadas matérias de interesse geral respeitantes aos diversos serviços.

  Artigo 192.º
Órgãos de assistência moral e espiritual
1 - A assistência moral e espiritual aos reclusos compete essencialmente a funcionários especializados, em colaboração com o restante pessoal do estabelecimento.
2 - A assistência religiosa aos reclusos, bem como a celebração dos diversos cultos, é assegurada pelos ministros das comunidades religiosas respectivas, ligadas ao estabelecimento, que se revelem necessários, considerado o número de reclusos de cada confissão religiosa.
3 - Quando o reduzido número de adeptos de um culto não justificar o disposto no número anterior, poderão os cuidados espirituais ser ministrados solicitando-se ministros do respectivo culto.
4 - Para a celebração do culto católico, devem, a cada estabelecimento, estar afectos os ministros do culto no número requerido pelas exigências do serviço religioso, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
5 - Para efeitos do número anterior, deve em cada estabelecimento existir, sempre que possível, uma capela.
6 - Para a celebração de cultos diversos do católico, ou quando não haja capela, deve a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais colocar, na medida do possível, à disposição dos respectivos ministros as instalações adequadas, de acordo com as necessidades do serviço religioso.
7 - Pode ser organizada, na biblioteca, uma secção de livros e de textos religiosos, pelo ministro de cada um dos diversos cultos ligado ao estabelecimento, desde que daí não resulte prejuízo para o seu funcionamento nem para a ordem e segurança do estabelecimento.
8 - Os ministros dos diversos cultos referidos no presente artigo estão sujeitos às instruções do director do estabelecimento em tudo quanto não disser especificamente respeito à sua actividade espiritual.

  Artigo 193.º
Órgãos de assistência à saúde
1 - A assistência médica nos estabelecimentos é garantida por um ou mais médicos.
2 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais deve dispor de pessoal de enfermagem, paramédico, farmacêutico e de análise e diagnóstico necessário ao funcionamento dos serviços de assistência à saúde dos reclusos.

CAPÍTULO VI
Pessoal
  Artigo 194.º
Pessoal dos estabelecimentos
1 - O pessoal dos estabelecimentos é garante do cumprimento dos fins a que os mesmos se destinem.
2 - O pessoal dos estabelecimentos deve orientar-se pelo princípio de que a reinserção social dos reclusos constitui a sua principal tarefa e que esta é da maior importância social.
3 - Cada estabelecimento deve dispor, de acordo com os fins a que se destina, do pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento dos diversos serviços, nomeadamente no que se refere ao ensino, formação e aperfeiçoamento profissionais, saúde e vigilância dos reclusos.
4 - A assistência social ou orientação social em matéria de assuntos criminais será regulada em diploma autónomo.
5 - Os quadros, condições de nomeação e atribuições do pessoal dos estabelecimentos são os constantes deste diploma, da Lei Orgânica do Ministério da Justiça e dos respectivos regulamentos.

  Artigo 195.º
Pessoal além do quadro
O Ministério da Justiça poderá autorizar, ouvido o Ministério das Finanças e do Plano, a contratação além do quadro de pessoal técnico, administrativo ou auxiliar destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.

  Artigo 196.º
Selecção e preparação do pessoal
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais deve promover a selecção e preparação do pessoal dependente para o exercício das funções que especificamente lhe competirem, devendo essa preparação ser actualizada de acordo com a evolução dos conhecimentos e o aparecimento de novas técnicas.
2 - O ensino profissional é feito através de cursos, visitas de estudo, conferências e outros meios julgados convenientes.
3 - Os cursos referidos no número anterior são ministrados de acordo com as categorias e habilitações dos funcionários.

  Artigo 197.º
Distribuição dos funcionários
O pessoal dos serviços prisionais é distribuído por despacho do director-geral, consideradas as necessidades dos vários serviços e as categorias e atribuições daquele.

  Artigo 198.º
Dever de colaboração
1 - O pessoal encarregado da execução das medidas privativas de liberdade deve colaborar e contribuir para a realização dos fins destas.
2 - Aplicar-se-ão em tudo o mais as regras estabelecidas para a assistência ou orientação social.
3 - A autoridade encarregada da execução das medidas privativas de liberdade deve colaborar com as pessoas e associações cuja influência possa favorecer a reinserção social do recluso.

Páginas: Anterior      1  2 3       Seguinte >
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa