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  DL n.º 457/99, de 05 de Novembro
  UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E EXPLOSIVOS PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança
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Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro
O circunstancialismo em que as forças de segurança podem, ou mesmo devem, utilizar a força tem vindo a constituir uma preocupação sentida nacional e internacionalmente.
A Constituição da República estabelece no n.º 2 do artigo 266.º que os órgãos e agentes administrativos devem actuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da necessidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
Assim, é pacificamente aceite que também os agentes da função policial só podem empregar a força quando tal se afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.
Se os princípios mencionados, designadamente os da necessidade e da proporcionalidade, são as balizas de qualquer intervenção pela força, são-no, ainda com maior premência de acatamento, quando está em causa a utilização de um dos instrumentos mais sensíveis da força, a arma de fogo.
Só que não basta a mera proclamação de grandes princípios para que as forças policiais se sintam em condições de, a todo o momento, poder optar por um de entre os vários tipos de intervenção possíveis.
O presente diploma tem subjacente a preocupação de explicitar e desenvolver condicionantes ao uso de armas de fogo inerentes aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstas e enfatizar especialmente a necessidade de salvaguardar a vida humana até ao extremo possível, através da concretização de exigências acrescidas e mais restritivas, de recurso a arma de fogo contra pessoas.
Salvaguarda-se, por outro lado, o próprio agente na acção policial, que, com um quadro mais claro de procedimentos, vê facilitada a adopção, em cada momento crítico, do comportamento adequado ao desempenho da sua missão.
Refira-se, ainda, que, quando qualquer agente policial se vê na contingência de utilizar uma arma de fogo para o cumprimento da missão que lhe está cometida, não deve haver distinção de proveniência, tanto mais que frequentemente se trata de actuação conjunta, por vezes até no mesmo local e à mesma hora.
O presente diploma, realizando essa uniformização que visa aumentar a eficácia da acção policial, vem induzir, consequentemente, um reforço da relação de confiança das polícias com os cidadãos.
A medida agora adoptada insere-se no Programa do XIII Governo Constitucional no que se refere à modernização dos serviços de protecção dos cidadãos e à implementação de soluções institucionais e procedimentos tendentes a assegurar um controlo mais eficaz do cumprimento da lei e da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
Em conclusão, consubstancia-se no diploma em apreço a instituição de um regime uniforme e sistemático, regulador do uso de armas de fogo na acção policial, por parte de todas as entidades definidas no Código de Processo Penal como órgãos de polícia criminal.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.º da Lei n.º 104/99, de 26 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se às situações de recurso a arma de fogo em acção policial.
2 - Para os fins desta lei, entende-se por acção policial a que for desenvolvida pelas entidades e agentes previstos no número seguinte, no exercício das funções que legalmente lhes estiverem cometidas.
3 - São abrangidas todas as entidades e agentes policiais definidos pelo Código de Processo Penal como órgãos e autoridades de polícia criminal, desde que autorizados a utilizar arma de fogo de acordo com o respectivo estatuto legal.
4 - A utilização de arma de fogo em instrução ou demonstração não é objecto deste diploma.

  Artigo 2.º
Princípios da necessidade e da proporcionalidade
1 - O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.
2 - Em tal caso, o agente deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana.

  Artigo 3.º
Recurso a arma de fogo
1 - No respeito dos princípios constantes do artigo anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, é permitido o recurso a arma de fogo:
a) Para repelir agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio agente da autoridade ou contra terceiros;
b) Para efectuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;
c) Para efectuar a prisão de pessoa evadida ou objecto de mandado de detenção ou para impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida;
d) Para libertar reféns ou pessoas raptadas ou sequestradas;
e) Para suster ou impedir grave atentado contra instalações do Estado ou de utilidade pública ou social ou contra aeronave, navio, comboio, veículo de transporte colectivo de passageiros ou veículo de transporte de bens perigosos;
f) Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter a autoridade depois de ter feito aos resistentes intimação inequívoca de obediência e após esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir;
g) Para abate de animais que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos;
h) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
i) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os superiores do agente, com a mesma finalidade, assim o determinem.
2 - O recurso a arma de fogo contra pessoas só é permitido desde que, cumulativamente, a respectiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a arma de fogo, nos termos do n.º 1 do presente artigo, e se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:
a) Para repelir a agressão actual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física;
b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;
c) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade ou impedir a sua fuga.
3 - Sempre que não seja permitido o recurso a arma de fogo, ninguém pode ser objecto de intimidação através de tiro de arma de fogo.
4 - O recurso a arma de fogo só é permitido se for manifestamente improvável que, além do visado ou visados, alguma outra pessoa venha a ser atingida.

  Artigo 4.º
Advertência
1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível.
3 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.

  Artigo 5.º
Comandante da força
O recurso a arma de fogo é efectuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respectiva força, salvo se o agente se encontrar isolado, ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.

  Artigo 6.º
Obrigação de socorro
O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo que lhe seja possível.

  Artigo 7.º
Dever de relato
1 - O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado aos superiores hierárquicos, comunicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.
2 - Logo que tenha conhecimento do recurso a arma de fogo e caso deste facto tenham resultado danos pessoais ou patrimoniais, o superior hierárquico informará o Ministério Público, que determinará se há alguma medida a tomar.
3 - Recebido o relato escrito da ocorrência de recurso a arma de fogo e caso deste facto tenham resultado danos pessoais ou patrimoniais, o superior hierárquico anotará a sua posição, comunicando imediatamente tudo ao Ministério Público, também por escrito.
4 - O agente ou a força policial envolvido deve preservar a área onde foram efectuados os disparos e os bens atingidos de maneira a evitar que os seus vestígios se apaguem ou alterem, bem como proceder a imediato exame dos vestígios dos disparos, no caso de ser de temer a sua alteração ou desaparecimento.
5 - No caso de o recurso a arma de fogo constituir elemento da prática de um crime, aplicam-se a qualquer agente de autoridade e aos órgãos de polícia criminal as regras do Código de Processo Penal respeitantes aos meios de obtenção de prova e às medidas cautelares e de polícia.

  Artigo 8.º
Explosivos
As regras constantes do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, à utilização de meios explosivos.

  Artigo 9.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 19 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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