Lei n.º 10/97, de 12 de Maio REFORÇA OS DIREIROS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOReforça os direitos das associações de mulheres - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Lei n.º 10/97, de 12 de Maio
Reforça os direitos das associações de mulheres
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
O presente diploma reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de tratamento. |
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Artigo 2.º Direitos de participação e intervenção |
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM) colectivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.
2 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 128/99, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 10/97, de 12/05
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Artigo 3.º Direito de antena |
1 - As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da CIDM que não tenham representatividade genérica e colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 128/99, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 10/97, de 12/05
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Artigo 4.º Apoio às associações de mulheres |
As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, nos termos a regulamentar. |
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Artigo 5.º Regulamentação |
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor. |
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Artigo 5.º-A Norma remissiva |
Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.
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Artigo 6.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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