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  Lei n.º 13/2001, de 04 de Junho
    CORRUPÇÃO ACTIVA

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 20/2008, de 21/04)
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SUMÁRIO
Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17/12/1997, sob a égide da OCDE
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 20/2008, de 21/04!]
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Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, um artigo 41.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 41.º-A
Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional
1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se funcionários estrangeiros todos os que exerçam uma função pública para um país estrangeiro, quer detenham um mandato, nomeadamente administrativo ou judiciário, para o qual foram nomeados ou eleitos, quer exerçam funções para uma empresa, organismo público ou empresa concessionária de serviços públicos, independentemente do nível nacional ou local, e ainda qualquer funcionário ou agente de uma organização internacional ou supranacional de direito público.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se titulares de cargos políticos estrangeiros aqueles que como tal sejam qualificados pela lei do Estado para o qual exercem essas funções.'

Consultar o Decreto Lei n.º 28/84, 20 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Branqueamento de capitais e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira
A conduta descrita no artigo anterior é qualificada como crime de corrupção para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

  Artigo 3.º
Aplicação no espaço
Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária internacional, o disposto no artigo 1.º da presente lei aplica-se a actos cometidos por cidadãos portugueses ou por estrangeiros que sejam encontrados em Portugal, independentemente do local onde tais actos tenham sido praticados.

Aprovada em 26 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 23 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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