DL n.º 57/98, de 16 de Março
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   - Lei n.º 98/2015, de 18/08
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SUMÁRIO
Altera os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 34.º, 35.º, 57.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 97.º, 99.º, 102.º e 108.º e revoga os artigos 10.º e 105.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março
1 - O Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro, ao permitir que só se comercialize no mercado nacional artefactos de metais preciosos com os toques ali estabelecidos e obrigando a que os mesmos sejam levados às contrastarias nacionais para lhes ser aposto um punção de toque e exigindo ainda que esses mesmos artefactos sejam marcados com o punção de responsabilidade registado naquelas contrastarias, contraria o estabelecido no artigo 30.º do Tratado CE e a correspondente jurisprudência comunitária.
2 - Importa, pois, alterar este Regulamento, de molde a torná-lo compatível com o acervo comunitário.
3 - Assim, introduzem-se, de uma forma faseada, alterações ao n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento das Contrastarias, consubstanciadas no alargamento aos toques mais utilizados na prática comercial pelos outros Estados membros da União Europeia, para além de outras daí decorrentes. Aditam-se ainda as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º, instituindo o princípio do reconhecimento mútuo na importação e comercialização de artefactos de metais preciosos provenientes de outros Estados membros da União Europeia.
4 - Considera-se ainda pertinente eliminar alguns artigos do Regulamento e alterar outros, nomeadamente os referentes ao Conselho Técnico de Ourivesaria, atendendo ao facto de os mesmos se encontrarem desactualizados ou terem caído em desuso.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º - [revogado - Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto]
O artigos 1.º, 3.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 34.º, 35.º, 57.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 97.º, 99.º, 102.º e 108.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - Consideram-se artefactos de metal precioso os artefactos de ourivesaria de toque superior a 500(por mil) e artefactos de liga de metal precioso os artefactos de toque igual ou superior a 375(por mil) mas igual ou inferior a 500(por mil).
Artigo 3.º
1 - ...
2 - (Revogado.)
Artigo 7.º
1 - Os metais preciosos que entram na confecção dos artefactos de ourivesaria ou nas medalhas comemorativas destinados à comercialização no território nacional terão os seguintes toques legais:
Platina - 999 (por mil), 950 (por mil), 900 (por mil), 850 (por mil);
Ouro - 999 (por mil), 916 (por mil), 800 (por mil), 750 (por mil), 585 (por mil), 375 (por mil);
Prata - 999 (por mil), 925 (por mil), 835 (por mil), 830 (por mil), 800 (por mil).
2 - Qualquer destes toques não admite tolerância para menos.
Artigo 11.º
1 - Diz-se que as barras e medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e os relógios de uso pessoal estão legalmente marcados quando:
a) Sendo de fabrico nacional ou provenientes de países não abrangidos por convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente, tenham apostas marcas de punções de duas espécies, em lugares e posições convencionadas segundo o sistema de regras de marcação adoptado, as quais serão:
1) Punção de fabrico ou equivalente;
2) Punção ou punções de contrastaria;
b) Sendo provenientes de algum Estado contratante de convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente, tenham apostas, nas precisas condições aí fixadas, a marca comum e outras que aqueles instrumentos considerem necessárias e suficientes à sua livre circulação nos países contratantes;
c) Sendo proveniente de outro Estado membro da União Europeia respeitem as seguintes condições:
1) Tenham apostos punção de fabrico ou equivalente e punção de toque;
2) Esteja depositado na INCM documento comprovativo do registo do respectivo punção de fabrico ou equivalente no país de origem;
3) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque seja reconhecido pelo Instituto Português da Qualidade como equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no presente Regulamento e não seja susceptível de induzir em erro o consumidor;
4) As marcas de garantia de toque tenham sido aplicadas por um organismo independente do país de origem, em condições reconhecidas como equivalentes às estabelecidas no presente Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade;
d) Em derrogação do disposto na alínea anterior, poderão ser objecto de acordos a celebrar com outros Estados membros as condições para o reconhecimento mútuo dos punções de fabrico e de toque.
2 - Exceptuam-se os artefactos de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico de fabrico anterior à criação das contrastarias e os que se encontram marcados com punções de extintos contrastes municipais, os quais, para se considerarem legalmente marcados, apenas carecem da marca do punção de contrastaria que lhes é exclusivamente reservada.
Artigo 12.º
1 - ...
2 - ...
3 - À violação desta proibição é aplicável a pena prevista no artigo 269.º do Código Penal.
Artigo 14.º
1 - Toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a indústria ou comércio de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, pedras preciosas ou de relógios de uso pessoal com caixas de metal precioso deverá previamente requerer, para cada modalidade e para cada estabelecimento onde seja exercida a actividade, a respectiva matrícula na contrastaria em cuja área se localiza o estabelecimento ou, na sua falta, a residência.
As matrículas de vendedores ambulantes e correctores de ourivesaria mantêm-se válidas quando se dê a mudança de residência do seu titular, que apenas fica obrigado a participar no prazo de 30 dias o local da nova residência para efeito de averbamento.
Artigo 15.º
1 - ...
a) ...
b) (Revogado.)
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) (Revogado.)
j) ...
k) ...
l) ...
m) (Revogado.)
n) ...
o) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 16.º
1 - A concessão de matrícula de industrial de ourivesaria é da competência da administração da INCM, mediante parecer favorável do chefe da contrastaria respectiva, depois de ouvida a Associação dos Industriais de Ourivesaria, e recaindo o despacho em processo organizado e instruído, fundamentalmente, com as seguintes peças:
a) ...
b) (Revogado.)
2 - ...
Artigo 34.º
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 35.º
1 - Os artefactos de ourivesaria e os relógios de uso pessoal importados que não possam ser marcados por não satisfazerem às condições legais impostas para a sua comercialização no território nacional serão devolvidos à alfândega pela contrastaria, em volume selado, acompanhado da respectiva participação, a fim de se promover a sua reexportação, a requerimento do interessado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 57.º
...
1.ª ...
2.ª ...
3.ª ...
4.ª ...
5.ª ...
6.ª (Revogada.)
7.ª Os artefactos de ourivesaria e medalhas comemorativas importados que se destinem à comercialização no território nacional serão marcados, observadas as condições legais, com o punção do importador e o da contrastaria, salvo se, quando provenientes de outro Estado membro da União Europeia, obedecerem às condições previstas nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 11.º Se os artefactos forem provenientes de países contratantes de convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente e já estiverem marcados em conformidade com as normas fixadas nessa convenção ou acordo poderão ser marcados com o punção especial de contrastaria, enquanto as autoridades alfandegárias o julguem conveniente, para significar que foram respeitadas as formalidades aduaneiras ao darem entrada no País.
Artigo 70.º
1 - Os negociantes de ourivesaria ou relojoaria só podem expor ou vender os objectos cuja estrutura e marcas de contrastaria e equivalentes tenham previamente examinado, sendo responsáveis pelas irregularidades que devessem ter sido por eles notadas como impeditivas da exposição ou venda.
2 - ...
Artigo 74.º
...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º Os autos seguirão com vista às partes, recorrida e recorrente, se for caso disso, para produzirem, no prazo de 10 dias, as alegações que tiverem por convenientes. Findo este prazo, subirá de novo o recurso para julgamento definitivo;
9.º Nos processos em que se verifique o pagamento voluntário da multa e demais obrigações impostas no despacho ou na decisão haverá isenção de custas; naqueles em que haja interposição de recurso e este não tenha obtido provimento, são devidas custas na importância de 10% do total das multas aplicadas.
10.º ...
11.º ...
Artigo 77.º
1 - Para marcar as barras e medalhas de metal precioso e os artefactos de ourivesaria haverá nas contrastarias punções com os seguintes símbolos:
1.º Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras «platina», «ouro» ou «prata», para aplicar nas barras desses metais;
2.º Uma cabeça de papagaio, voltada para a esquerda, tendo na base os números, em árabe, 999, 950, 900 ou 850, para aplicar nos artefactos de platina dos respectivos toques;
3.º Uma cabeça de veado, voltada para a esquerda, tendo na base os números, em árabe, 999, 916 ou 800, para aplicar nos respectivos artefactos de ouro destes toques;
4.º Uma andorinha em voo, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585 ou 375, para aplicar em artefactos de ouro ou artefactos de ligas de ouro dos respectivos toques;
5.º Uma cabeça de águia, voltada para a esquerda, tendo na base os números, em árabe, 999 ou 925, para aplicar em artefactos de prata destes toques;
6.º Uma cabeça de águia, voltada para a direita, tendo na base os números, em árabe, 835, 830 ou 800, para aplicar em artefactos de prata destes toques.
2 - Nos artefactos mistos de platina e ouro ou de ouro e prata serão aplicados os punções dos toques dos respectivos metais presentes.
Artigo 78.º
...
1.º (Revogado.)
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º (Revogado.)
9.º (Revogado.)
Artigo 97.º
É criado o Conselho Técnico de Ourivesaria (CTO), o qual funcionará junto da administração da INCM, sob a presidência de um administrador, que terá voto de qualidade. Do CTO farão também parte, como vogais, o director do Departamento das Contrastarias e os chefes de contrastarias, por inerência dos cargos, e um delegado representativo de cada uma das associações dos industriais de ourivesaria e dos comerciantes de ourivesaria. Um dos chefes de contrastarias fará de secretário do CTO.
Artigo 99.º
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) (Revogado.)
7) (Revogado.)
8) ...
9) (Revogado.)
10) ...
11) (Revogado.)
12) (Revogado.)
13) ...
Artigo 102.º
Em todas as transacções de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria e de relógios de uso pessoal é obrigatória a passagem da respectiva factura, da qual constará, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA e no n.º 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, a designação dos artigos transaccionados, espécie de metal ou metais, peso, valor da transacção e, quando for caso disso, a qualidade e quantidade das pedras preciosas ou pérolas. Nas facturas dos industriais deverá ainda figurar impresso o desenho da sua marca privativa.
Artigo 108.º
As barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal, qualquer que seja a sua origem, não poderão ficar retidos nas contrastarias, salvo motivo de força maior, mais de cinco dias úteis ou mais de dois dias úteis, quando seja paga taxa de urgência, prazos contados a partir da entrada na contrastaria ou, caso se trate de importação, da apresentação de declaração de estarem pagos os direitos aduaneiros.»
Consultar o Decreto-Lei nº 391/79, de 20 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º - [revogado - Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto]
São revogados os artigos 10.º e 105.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro.
Consultar o Decreto-Lei nº 391/79, de 20 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º - [revogado - Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto]
1 - Mantêm-se em vigor os toques legais de 950(por mil), 800(por mil) e 925(por mil) previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento das Contrastarias, respectivamente para a platina, ouro e prata.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento das Contrastarias, relativamente aos toques:
Ouro - 750(por mil), 585(por mil) e 375(por mil);
Prata - 830(por mil) e 800(por mil);
é aplicável três meses após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - O disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento das Contrastarias, relativamente aos toques:
Platina - 999(por mil), 900(por mil) e 850(por mil);
Ouro - 999(por mil) e 916(por mil);
Prata - 999(por mil) e 835(por mil);
é aplicável um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento das Contrastarias é aplicável um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
5 - Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades competentes darão início, a partir da entrada em vigor do presente diploma, ao processo de avaliação da equivalência entre as disposições concernentes do presente Regulamento e os procedimentos em vigor neste domínio nos restantes Estados membros da União Europeia.
Consultar o Decreto-Lei nº 391/79, de 20 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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