Rect. n.º 27/2011, de 19 de Agosto
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SUMÁRIO
Rectifica o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, do Ministério da Justiça, que alarga às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Junho de 2011
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Declaração de Rectificação n.º 27/2011
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto-Lei nº 74/2011, de 20 de Junho, de 20 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Junho de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 10 do artigo 22.º, onde se lê:
«10 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 7, bem como pelos juízes que não tenham conseguido ser colocados nos lugares da nova comarca para os quais tenham preferência, ou nos lugares por si indicados, no requerimento relativo ao movimento referido no número anterior, antes daqueles.»
deve ler-se:
«10 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 8, bem como pelos juízes que não tenham conseguido ser colocados nos lugares da nova comarca para os quais tenham preferência, ou nos lugares por si indicados, no requerimento relativo ao movimento referido no número anterior, antes daqueles.»
2 - No artigo 23.º, onde se lê:
«1 - Os juízes de círculo ou equiparados, cujos lugares tenham sido extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei, que não sejam colocados ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo anterior, têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do movimento, para os quais reúnam os requisitos exigíveis.
2 - Os restantes juízes dos tribunais e juízes extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei que não sejam colocados ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo anterior têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares de idêntica categoria resultantes do movimento.
3 - As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente decreto-lei.
4 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 7 do artigo anterior.
5 - Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 6 e 10 do artigo anterior.»
deve ler-se:
«1 - Os juízes de círculo ou equiparados, cujos lugares tenham sido extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei, que não sejam colocados ao abrigo do n.º 5 do artigo anterior, têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do movimento, para os quais reúnam os requisitos exigíveis.
2 - Os restantes juízes dos tribunais e juízos extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei que não sejam colocados ao abrigo do n.º 5 do artigo anterior têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares de idêntica categoria resultantes do movimento.
3 - As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente decreto-lei.
4 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 8 do artigo anterior.
5 - Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 7 e 11 do artigo anterior.»
3 - Nos n.os 7 e 8 do artigo 34.º, onde se lê:
«7 - Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 6 e 10 do artigo 22.º
8 - As preferências previstas no presente artigo não prevalecem nem cedem perante as preferências previstas nos artigos 22.º e 23.º, respeitando-se, em caso de empate, o disposto no n.º 6 do artigo 22.º»
deve ler-se:
«7 - Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 7 e 11 do artigo 22.º
8 - As preferências previstas no presente artigo não prevalecem nem cedem perante as preferências previstas nos artigos 22.º e 23.º, respeitando-se, em caso de empate, o disposto no n.º 7 do artigo 22.º»
4 - No n.º 2 do artigo 40.º, onde se lê:
«2 - A recuperação de processos pendentes é ainda feita pelos magistrados colocados nos quadros complementares referidos no n.º 7 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 26.º, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público.»
deve ler-se:
«2 - A recuperação de processos pendentes é ainda feita pelos magistrados colocados nos quadros complementares referidos no n.º 8 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 26.º, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público.»
Centro Jurídico, 18 de Agosto de 2011. - O Director, em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira de Almeida.
Consultar o Decreto-Lei nº 74/2011, de 20 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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