DL n.º 316/2009, de 29 de Outubro
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária
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Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime de exercício da actividade pecuária (REAP), entrou em vigor, de acordo com o artigo 82.º, 90 dias após a data da sua publicação. Todavia, a exequibilidade de muitas das suas normas, quando estivessem em causa determinadas espécies pecuárias, bem como actividades complementares, assim como o problema conexo da gestão dos efluentes pecuários, pressupunha a publicação, por portaria, de disposições regulamentares, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º daquele decreto-lei.
As portarias em causa foram apenas publicadas em Junho de 2009. Nessa medida, urge proceder às alterações necessárias, alargando e harmonizando os referidos prazos.
Aproveita-se igualmente a oportunidade para proceder a ajustamentos ou à rectificação de ligeiras incorrecções que, entretanto, foram detectadas. Salienta-se, neste âmbito, a norma, de carácter claramente interpretativo, que exclui do exercício da actividade pecuária, e portanto do seu regime, os eventos de carácter ocasional e efémero, que não ultrapassem períodos de 48 horas, aos quais não corresponda nenhum local ou estrutura susceptível de ser objecto do regime de exercício da actividade pecuária, resumindo-se, essencialmente, ao problema da movimentação animal, ficando tais eventos sujeitos apenas ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.
Uma vez que a base de dados informática destinada a suportar o regime de exercício da actividade pecuária se encontra em adiantada fase de implementação, torna-se igualmente conveniente incentivar a apresentação, pelos requerentes, dos respectivos pedidos por via informática. Para o efeito, procede-se, quando assim aconteça, à redução da taxa devida pelo requerente.
Por fim, introduzem-se ainda ajustamentos no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), actualizando o elenco de espécies animais sujeito a informação e registo naquele Sistema.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho
Os artigos 7.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os detentores de suínos, de aves, de leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações dos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director-geral de Veterinária.
6 - ...
7 - ...
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos, aves, leporídeos e outras espécies pecuárias ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou dos lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o número anterior.
9 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos e outras espécies no prazo legalmente estabelecido de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contra ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 por animal ou lote de animais movimentados quando estes não ultrapassem o número de cinco e de (euro) 125 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de (euro) 1870 por lote no caso das pessoas singulares e de (euro) 22 440 no caso das pessoas colectivas.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) A não actualização do registo nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do anexo i, do n.º 1 do artigo 8.º do anexo ii, do n.º 1 do artigo 3.º do anexo iii, do n.º 1 do artigo 5.º do anexo v, do n.º 1 do artigo 3.º do anexo vi e do n.º 1 do artigo 3.º do anexo vii.
5 - ...
a) O desrespeito das obrigações relativas à declaração de alteração de efectivos e de existências para as espécies ovina e caprina, suína, aves, leporídeos e outras espécies pecuárias, prevista no artigo 10.º do anexo ii, no artigo 5.º do anexo iii, no artigo 6.º do anexo v, no artigo 4.º do anexo vi e no artigo 4.º do anexo vii;
b) ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A não introdução nas bases de dados informatizadas, dentro dos prazos estabelecidos, dos elementos referentes ao abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, aves, leporídeos e outras espécies pecuárias pelos matadouros que a ele procedam, bem como pelos centros de recolha de cadáveres, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 7.º, respectivamente;
f) ...
g) ...
h) ...
i) (Revogada.)
j) ...
l) O desrespeito das obrigações relativas aos comerciantes, previstas no artigo 11.º;
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) O desrespeito das obrigações relativas à expedição, transporte e embalagem de ovos de incubação, aves do dia e aves para abate e ovos de consumo, constantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, bem como dos documentos de acompanhamento, constantes no artigo 4.º do anexo v;
hh) O desrespeito das obrigações relativas à expedição, transporte e embalagem de leporídeos, constantes do artigo 1.º, bem como dos documentos de acompanhamento constantes no artigo 2.º do anexo vi;
ii) O desrespeito das obrigações relativas à expedição, transporte e embalagem de 'outras espécies' pecuárias, constantes do artigo 1.º, bem como dos documentos de acompanhamento constantes no artigo 2.º do anexo vii.
7 - ...»

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
Os artigos 2.º, 49.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O presente decreto-lei não é aplicável aos eventos que sejam considerados ocasionais, desenvolvidos sem recurso a instalações fixas e com duração inferior a 48 horas, devendo, nestes casos, aplicar-se apenas o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, relativo às normas de movimentação animal, e devendo as condicionantes sanitárias previstas para cada espécie serem asseguradas mediante procedimentos a serem determinados por despacho do director-geral de Veterinária.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) A responsabilidade sanitária prevista no número anterior, no âmbito das explorações pecuárias, pode ser assegurada pela organização de produtores pecuários, por via do médico veterinário coordenador ou dos médicos veterinários executores;
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nas situações em que o produtor não coincida com o titular da licença da actividade pecuária, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores é solidária relativamente aos núcleos de produção utilizados pelo produtor.
Artigo 66.º
[...]
1 - As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 31 de Março de 2010, a actualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, com a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respectivas portarias, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à actividade pecuária que sejam exigidos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
2 - O titular de uma actividade pecuária existente à data da aplicação do presente decreto-lei que não possua título válido ou actualizado, face às condições actuais da actividade, tendo em consideração a capacidade e o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de Outubro de 2010, pedido de regularização da actividade pecuária.
3 - ...
4 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No prazo de cinco dias após a decisão prevista no artigo anterior, a entidade coordenadora designa o respectivo representante no grupo de trabalho e notifica as entidades referidas no n.º 1 para efeitos de nomeação do seu representante no grupo de trabalho, remetendo-lhes cópia da documentação apresentada pelo requerente.
5 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Se a possibilidade da respectiva permanência no local for admitida, a entidade coordenadora pode agendar uma vistoria de reexame global da actividade pecuária, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 45.º, sendo para esta convocados todos os elementos do grupo de trabalho.
Artigo 77.º
[...]
1 - Para efeitos de acompanhamento da aplicação do disposto no presente decreto-lei no que respeita ao estudo de soluções optimizadas a aplicar nos diferentes sectores de actividade abrangidos, é criada a Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias (CALAP), composta por dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que presidem, dois representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e três representantes de entidades representativas dos produtores pecuários.
2 - Compete à CALAP, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 214/2008, de 10 de NOvembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração dos anexos ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
Os anexos iii e iv do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO III
[...]
SECÇÃO I
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização aos quais se refere o n.º 2 do artigo 17.º
1 - ...
2 - ...
3 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 5 da presente secção.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
SECÇÃO II
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
E) Peças desenhadas - ...
...
...
...
a) Instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e dos equipamentos;
b) ...
c) ...
d) ...
...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
ANEXO IV
[...]
1.º
[...]
2.º
[...]
3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sempre que o requerente apresente o pedido de autorização de instalação, de declaração prévia, de registo de uma actividade pecuária, de reclassificação ou de regularização, bem como de alteração da actividade, já registado no sistema de informação, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, a taxa final é reduzida em 20 %, respeitando sempre um mínimo igual a 20 % da taxa base (TB) e um máximo igual ao valor da TB.
6 - São isentos de taxa os processos cujo valor calculado final seja inferior a 20 % da TB.
4.º
[...]
A forma de pagamento e a repartição das taxas são realizadas de acordo com o previsto no artigo 59.º
5.º
Norma transitória
1 - São isentas do pagamento de taxas a reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se a instrução do processo de reclassificação da actividade pecuária for instruída favoravelmente no prazo previsto, bem como as actividades pecuárias cujo processo de licenciamento já tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação e que seja reformulado e submetido pelo titular para as normas do presente decreto-lei no mesmo prazo.
2 - As actividades pecuárias existentes que apresentem o pedido de regularização, o pedido de alteração da licença ou do título de exploração com a aplicação do regime de exercício da actividade pecuária previsto no presente decreto-lei até 31 de Março de 2010 têm uma redução de 50 % no valor das taxas previstas no presente decreto-lei.»
Consultar o Decreto-Lei nº 214/2008, de 10 de NOvembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Norma revogatória
Nota de edição: este artigo deveria ser o Art. 4º, mas o diploma nunca foi rectificado

É revogada a alínea i) do n.º 6 do artigo 24.º Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 13 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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